(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 50, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

Veto Total: Transforma o parágrafo único em 1º e acrescenta os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 2.015, de 30 de maio de 2000 que institui o Fundo de Investimentos Sociais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.080 de 25 de outubro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Transforma o parágrafo único em 1º e acrescenta os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 2.015, de 30 de maio de 2000, que institui o Fundo de Investimentos Sociais e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, acrescentar duas novas normas ao art. 2º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, que instituiu o Fundo de Investimentos Sociais (FIS), possibilitando considerar para efeitos desta Lei como investimentos de alcance social os decorrentes de emendas parlamentares destinados ao atendimento de ações sociais, culturais, desportivas e de eventos especiais.

Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da sobredita lei, o FIS é vinculado à Secretaria de Estado de Governo, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material, tratando-se, portanto, de atribuição de órgão da administração pública.

Assim, na forma da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, cabe apenas ao Chefe do Executivo iniciar leis que estabeleçam atribuições de órgão da administração pública, não podendo o Legislativo interferir nessa esfera, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes e macular o nascedouro do projeto.

Portanto, verifica-se que o projeto de lei, de iniciativa parlamentar, ingere-se, de forma indevida, na administração de Fundo de Investimentos Sociais (FIS), ao estatuir que, por meio de emenda parlamentar, poderão ser considerados investimentos de alcance social os que entender a Casa Legislativa.

Conclui-se que o projeto de lei possui manchas que não se convalidam pela sanção, não podendo o mesmo prevalecer.

Por outro lado, caso a proposta não pecasse no seu nascedouro, ainda assim seria imprópria, posto que considera, para efeitos da lei, investimentos de alcance social os decorrentes de emendas parlamentares destinadas ao atendimento de ações sociais, culturais e desportivas e de eventos especiais.

Ressalta-se que, quanto aos investimentos culturais já existem as leis específicas tratando da matéria, quais sejam, Lei nº 2.726, de 2 de dezembro de 2003, Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003 e Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001.

Igualmente, quanto às ações desportivas, está em vigor a Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, sendo, portanto inadequada tal alteração no bojo da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, que institui o Fundo de Investimento Sociais.

Ademais, ao prever o atendimento de eventos especiais, o projeto ampliou de forma genérica não conceituando quais eventos poderiam ser abrangidos pelos investimentos, o que também não é apropriado para a administração pública.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS