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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 026, DE 8 DE JULHO DE 1999.

Veto Parcial: Cria a Ouvidoria-Geral do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.056, de 9 de julho de 1999.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Cria a Ouvidoria-Geral do Estado e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação única de respeitar a ordem jurídica estabelecida pela Constituição Estadual, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. As entidades representativas da sociedade civil organizada formarão uma Lista Tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que escolherá um de seus integrantes para nomeação ao cargo de Ouvidor-Geral, que disporá de estrutura própria, mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

Art. 3º O Ouvidor-Geral do Estado, será nomeado pelo Governador do Estado, entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos ou de administração pública, após a apreciação e aprovação do nome pela Assembléia Legislativa.

§ 1º O Ouvidor-Geral do Estado terá mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser demitido ou exonerado por ato do Executivo, podendo ser reconduzido para um novo período, após nova aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa.

§ 2º O término do mandato do Ouvidor-Geral do Estado será coincidente com o do Governador do Estado, independentemente do tempo em que estiver exercendo a função.

§ 3º A Assembléia Legislativa, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá decretar a demissão do Ouvidor-Geral, quando o mesmo se mostrar incompatível para exercer a função ou for denunciado por crime comum, eleitoral ou de responsabilidade, ou mediante solicitação fundamentada do Governador do Estado.”

A necessidade de se adotar a medida extrema do veto impõe-se porquanto algumas das emendas introduzidas no texto original do projeto de lei o desvirtuaram deveras.

No que diz respeito à inovação promovida no artigo primeiro, ao qual foi acrescido parágrafo único, para atribuir à Ouvidoria-Geral a incumbência de fiscalizar o fiel cumprimento das disposições da Lei nº 1.796, de 9 de dezembro de 1997, é dever afirmar que se trata de uma salutar modificação.

Entretanto, as demais alterações não podem subsistir, porque fogem completamente ao caráter que este Governo pretende conferir à Ouvidoria-Geral do Estado, além de conter uma lamentável confusão entre cargo eletivo e cargo em comissão.

O projeto de lei enviado a essa respeitável Casa Legislativa por meio da MENSAGEM/GOV/MS/Nº 012/99, tem o propósito de criar um órgão fiscalizador das ações dos integrantes do Poder Executivo, cujo titular será uma pessoa de idoneidade moral inquestionável e da mais absoluta confiança do Governador. Daí porque se fez constar da redação do artigo 2º a previsão de que o Ouvidor-Geral do Estado ocupará cargo em comissão, símbolo DAS-1 ESP.

Cargo em comissão, conforme prescreve o inciso II do artigo 27 da Constituição Estadual, é aquele “declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Assim, não há que se falar em “mandato” de titular de cargo em provimento em comissão. O ocupante de cargo comissionado pode ser destituído a qualquer tempo, basta que não goze mais da confiança de seu superior hierárquico, que, in casu, é o próprio Governador. Segundo o magistério de Lucia Valle Figueiredo “o cargo pode ser em comissão quando sua vocação for para tal efeito, ou seja, o elemento que se vai investir no cargo deve gozar da mais absoluta confiança daquele com quem vai trabalhar”.
Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 1994, p. 363.

Com acerto, o brilhante Márcio Cammarosano, a propósito da matéria relativa ao exercício dos cargos em comissão leciona: “Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado seu exercício a esta ou àquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aqueles que dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior".
Provimento de Cargos Públicos no Direito Brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1984, p. 95.

Destarte, sendo o cargo em comissão aquele de nomeação e exoneração ad nutum, não se pode admitir que órgão estranho ao Poder Executivo interfira na escolha da pessoa que irá exercê-lo, nem tampouco que outro Poder do Estado decida sobre a conveniência de destituir tal pessoa do cargo. Segundo definição contida no Dicionário Jurídico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a locução latina ad nutum traduz a “condição em que um ato pode ser efetuado, revogado ou anulado pela vontade, ou nuto, de alguém, sem interferência de outrem.” (grifo)
Dicionário Jurídico, ABLJ, Ed. Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1996, 4ª ed. p. 30

Não compete, portanto, a essa Casa de Leis aprovar o nome do Ouvidor-Geral do Estado. Muito menos cabe ao Poder Legislativo decretar a demissão de tal servidor, posto que, se assim se permitir, estará havendo uma inaceitável intromissão de um Poder nos assuntos internos de outro, o que compromete a relação de independência e harmonia entre os Poderes. Como bem sabem os nobres Senhores Deputados, não é dado à Assembléia Legislativa imiscuir-se nos temas da seara do Poder Executivo.

Sobressai, pois, cristalina a certeza de que os dispositivos ora vetados vulneram o disposto na parte final do inciso II do artigo 27 da Constituição Estadual, que prescreve que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. E, por via oblíqua, ferem a norma contida no caput do artigo 2º da Carta Política Estadual, que dispõe in verbis:

Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Quer me parecer que o legislador mesclou, num só texto, matérias distintas e incompatíveis, fazendo uma confusão entre os conceitos de cargo em comissão e cargo eletivo, atribuindo a um possível titular do primeiro um mandato, o que é característico do segundo.

Ainda, conforme o já mencionado Dicionário Jurídico, cargo eletivo é “aquele para cujo exercício é de mister que o candidato seja eleito”, enquanto que o cargo em comissão é “aquele cujo provimento, declarado por lei, independe de concurso público e, assim, é de livre nomeação e exoneração".
Idem, p. 114.

Destarte, Senhor Presidente, à vista das razões acima expendidas, conclui-se ser de bom alvitre vetar parcialmente o projeto de lei sub examine, de sorte a moldá-lo nos estreitos limites das disposições constitucionais aplicáveis à matéria, assegurando que a lei a ser sancionada não venha futuramente a perder sua eficácia em decorrência de decisão judicial, numa possível Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Por derradeiro, confio que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos ilustres pares dessa Casa, para a manutenção do veto.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

Ref. Lei nº 1.981, de 8 de julho de 1999.



MENSAGEM GOV 26 - VETO PARCIAL - 1999.rtf