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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 028, DE 24 DE JULHO DE 2001.

Veto Parcial: Altera dispositivos da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, que reorganizou o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Publilcada no Diário Oficial nº 5.557, de 25 de julho de 2001.
(Veto derrubado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001, pág. 1)

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do artigo 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, que reorganizou o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.”

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Poder Executivo aprovado com algumas alterações pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

§ 3º e inciso I do art. 1º

“Art. 1º ......................................................................

..................................................................................

§ 3º A construção de imóveis prevista no § 1º deverá ser realizada, prioritariamente, nas cidades onde o efetivo policial seja inferior ou igual a 30 homens.

I - A construção de imóveis, conforme disposto no § 1º, em cidades com efetivo superior a 30 homens somente poderá ser realizada em estrita observância à regra do § 3º.”

Razões do veto:

A redação constante dos dispositivos acima reproduzidos determina a construção, com prioridade, de prédios residenciais em localidades que contêm com efetivo policial máximo de trinta servidores. O critério reduz excessivamente a autonomia da administração pública, ao priorizar localidades tendo como parâmetro o efetivo policial existente. A carência de imóveis residenciais, a ponto de prejudicar a operacionalidade da segurança pública, surge em decorrência de fatores diversos, que não guardam relação, necessariamente, com o número de policiais lotados nas localidades. O aludido critério prejudica a capacidade da administração pública para atender a demandas específicas, que se alternam ao longo do tempo entre as várias localidades.

Destarte, o critério possível de balizamento da administração pública nesse caso deve ser o interesse público, consubstanciado na constatação da necessidade de imóvel residencial em determinada localidade, apurada por meio dos necessários levantamentos técnicos das instituições Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar e Polícia Civil.

Ademais, por excesso de zelo, o legislador inseriu no projeto um dispositivo simplesmente para dizer que a lei deve ser cumprida, o que é de todo inaceitável. Com efeito, o inciso I do § 3º do art. 1º presta-se meramente a enfatizar que a norma contida no § 3º deve ser observada. Além disso, o assunto tratado nesse inciso é matéria de parágrafo, posto que não se trata de enumeração. O inciso foi deploravelmente mal colocado no texto, valendo lembrar que não se admite um inciso I sem que seja acompanhado de um segundo inciso.

Assim, à vista dessas razões e tendo em vista as peculiaridades quanto à carência de prédios residenciais para abrigar os servidores da segurança pública em cada Município deste Estado, vejo-me obrigado a vetar os dispositivos em comento.

§ 2º do art. 6º

“Art. 6º ......................................................

§ 2º O Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública apresentará ao Conselho Administrativo, em 30 dias contados da publicação desta Lei, plano de aplicação de reequipamento, específico para atender às necessidades do Departamento de Operações de Fronteira.”

Razões do veto:

O § 2º do art. 6º, acima transcrito, trata de matéria que resulta inócua como comando legal, posto que contraria a norma contida no § 1º do mesmo artigo, que preceitua que os recursos do Fundo serão distribuídos proporcionalmente entre os órgãos, de acordo com as necessidades mais urgentes, assim consideradas pelo Conselho Administrativo do Fundo. Portanto, cabe ao mencionado Conselho avaliar a urgência das necessidades existentes nos órgãos da segurança pública e, com base nessa avaliação, priorizar os setores a serem atendidos. Convém frisar, por oportuno, que o Gabinete da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, assim compreendido o conjunto formado pelo Secretário de Estado e os Superintendentes, já integra o Conselho Administrativo do FUNRESP, nos termos do art. 8º da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999.

Excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado com alterações por essa Colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes e às diretrizes da política de segurança pública implementada por este Governo.

À vista destas razões, amparadas na manifestação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                        Atenciosamente,

                        JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                        Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



Ref: (Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)



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