(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.266, DE 24 DE JUNHO DE 2001.

Altera dispositivos da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, que reorganizou o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Publicada no Diário Oficial nº 5.557, de 25 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art.1º da Lei nº 2.062 de 23 de dezembro de 1999, alterado pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação no reequipamento, manutenção de material, modernização, seguridade e valorização do desempenho operacional dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Constitui ainda finalidade do FUNRESP, prover os recursos financeiros necessários à construção de imóveis residenciais oficiais, destinados a abrigar os servidores de carreira da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil.

§ 2º O servidor que ocupar imóvel residencial oficial, sofrerá a retenção da parcela remuneratória correspondente ao auxílio ou indenização de moradia, sendo a mesma destinada à constituição de fundo para manutenção dos imóveis residenciais mencionados no parágrafo anterior, a ser gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º VETADO. (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 28/2001, de 24 de julho de 2001 - Veto Parcial )

§ 3º A construção de imóveis prevista no § 1º deverá ser realizada, prioritariamente, nas cidades onde o efetivo policial seja inferior ou igual a 30 homens. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001, pág. 1)

I - VETADO. (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 28/2001, de 24 de julho de 2001 - Veto Parcial)

I - a construção de imóveis, conforme disposto no § 1º, em cidades com efetivo superior a 30 homens somente poderá ser realizada em estrita observância à regra do § 3º." (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001, pág. 1)

Art. 2º O inciso II do art. 2º da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

II - Manutenção: conservação de todo material, equipamento, munições, aquisição de software, serviços destinados a manter em perfeitas condições de operacionalidade e ainda reforma e ampliação de imóveis destinados a abrigar os órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública." (NR)

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os recursos do Fundo serão aplicados atendendo às necessidades da segurança pública detalhadas no respectivo plano de aplicação, apreciado e aprovado pelo Conselho Administrativo, obedecidos os princípios de prioridade e proporcionalidade.

§ 1º Os recursos do Fundo serão distribuídos proporcionalmente entre os órgãos a seguir relacionados, de acordo com as necessidades mais urgentes, assim consideradas pelo Conselho Administrativo:

I - Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - Polícia Militar;

III - Polícia Civil;

IV - Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º VETADO. (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 28/2001, de 24 de julho de 2001 - Veto Parcial)

§ 2º O Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública apresentará ao Conselho Administrativo, em 30 dias contados da publicação desta Lei, plano de aplicação de reequipamento, específico para anteder às necessidades do Departamento de Operações de Fronteira. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001, pág. 1)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública



FUNRESP.doc