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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 31, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Veto Total: Dispõe sobre os procedimentos de segurança a serem adotados para confecção e entrega de carimbos de uso profissional, institucional e da atividade empresarial no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.675, de 14 de junho de 2018, página 2.
REF: Lei nº 5.214, de 12 de junho de 2018.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que “Dispõe sobre os procedimentos de segurança a serem adotados para confecção e entrega de carimbos de uso profissional, institucional e da atividade empresarial no Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Estadual Paulo Siufi, que dispõe sobre os procedimentos de segurança a serem adotados para confecção e entrega de carimbos de uso profissional, institucional e da atividade empresarial no Estado de Mato Grosso do Sul, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o art. 5º, abaixo descrito:

“Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - cassação da Inscrição Estadual.”

Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, é iniludível que a norma, nesse sentido, veiculada no art. 5º deve ser vetada por ser contrária aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, isso porque ela se torna desproporcional ao criar somente sanções de advertência e de cassação de Inscrição Estadual, sem existir, de maneira intermediária, uma penalidade no caso de reincidência da empresa. Necessário ressaltar que a graduação de uma pena deve ser engendrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fatores cuja aferição demanda a análise de cada caso, em concreto.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação ao art. 5º, por contrariedade aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS