Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Institui o Dia Estadual da Cultura da Paz, o Prêmio Paz e Cultura e adota a Bandeira da Paz, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:
“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.”
“Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
Em que pese à louvável intenção do autor do projeto de lei e dos demais membros dessa Casa de Leis que o aprovaram, não pode o texto do art. 5º encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, porquanto vulnera flagrantemente dispositivo da Constituição Estadual inserto no inciso VII do art. 89, conforme ao final restará cabalmente demonstrado.
Pretende o citado artigo determinar ao Poder Executivo o prazo de noventa dias para a regulamentação do projeto de lei sub examine, quando a norma constitucional acima invocada prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução de lei. Dessa forma, observa-se que o art. 5º é totalmente impróprio e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação de lei.
Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.
O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III, do § 4º, do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.
Esse múnus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma cláusula pétrea, posto que é insuscetível de emenda tendente a aboli-la.
Por derradeiro, o art. 6º, in fine, é ilegal e fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma se conclui que a revogação não deve ser genérica.
O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a cláusula genérica de revogação.
Assim, exceto pelos dispositivos vetados, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Casa de Leis, se ajusta aos preceitos constitucionais e legais vigentes.
À vista do exposto e fundado nas razões acima delineadas, adoto a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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