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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 42, DE 14 DE JULHO DE 2017.

Veto Total: Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 2.681, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de esteticista e cosmetólogo e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.452, de 18 de julho de 2017, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que “Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 2.681, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de esteticista e cosmetólogo e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 2.681, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de esteticista e cosmetólogo e dá outras providências, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.

Atualmente, o art. 3º da Lei Estadual nº 2.681/2003 é composto tão somente por caput e parágrafo único, com previsão no sentido de que as clínicas de estética e cosmetologia no Estado devem “(...) ter como responsável em seus quadros um profissional que preencha os requisitos exigidos por esta Lei” - isto é, escolaridade e aprovação em curso profissionalizante –, sendo concedido, à época, o prazo de 90 (noventa) dias para os estabelecimentos já existentes se adequarem, sob pena de autuação.

A redação proposta no autógrafo, por sua vez, é bastante ampla e detalhada. Em suma:

(1) trata de “estabelecimentos de estética que ofereçam serviços estéticos faciais, corporais e terapias capilares”, determinando que se “(...) o quadro de funcionários for igual ou superior a 2 (dois) contratados, deverão obrigatoriamente ter como responsável um tecnólogo em estética, possuidor de diploma de curso superior de estética e cosmética, oficialmente reconhecido, expedido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação - MEC e nas formas da CBO da Estética 3221-30” (Art. 3º, caput);

(2) dilata para 120 (cento e vinte) dias o prazo para regularização das clínicas existentes (Art. 3º, § 1º);

(3) traz o conceito de “serviços estéticos faciais”, “serviços estéticos corporais” e “terapias capilares” (Art. 3º, § 2º, alíneas “a” a “c”);

(4) veda a comercialização de tais serviços “(...) em sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócio jurídicos coletivos e virtuais, tendo em vista a natureza personalíssima do referido ofício” (Art. 3º, § 3º);

(5) determina que “os estabelecimentos de estética, não abrangidos no caput deste artigo, deverão respeitar os requisitos previstos no artigo 1º desta lei para procedimentos não invasivos” (Art. 3º, § 4º); e

(6) determina que “os órgãos públicos de fiscalização não poderão exigir que o responsável técnico da clínica ou consultório esteja associado a entidade, conselho ou órgão de classe diverso de sua profissão” (Art. 3º, § 5º).

Nos termos do art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União, respectivamente, legislar sobre “direito do trabalho” e “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”, matérias que compõem o mote central do Projeto de Lei que, como dito, visa à implementação do regulamento das atividades de esteticista e cosmetólogo no Estado.

Ademais, a Carta Magna prevê no título em que salvaguarda os direitos e garantias fundamentais, mais precisamente, em seu art. 5º, inciso XIII, ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, sendo patente que a norma que fixa eventuais requisitos para a atuação profissional deve ser nacional, de forma a unificar tais condições em todo o território brasileiro.

Verifica-se, ainda, que é vedado ao Estado-membro dispor sobre o assunto, tampouco poderia lei estadual fixar ou rever comandos normativos e obrigações destinadas aos profissionais que exercem tais atividades, sobretudo, no tocante às condições para sua operacionalização.

Da leitura dos dispositivos e dos sedimentados entendimentos jurisprudenciais não se extrai outra conclusão senão a de que a competência para propor as normas pretendidas - direito do trabalho e condições para o exercício das profissões de esteticista e cosmetólogo - se acha atribuída de forma exclusiva à União.

Sendo assim, em que pese a edição da Lei Estadual nº 2.681/2003 - que, destaca-se, foi promulgada na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual - o Parlamento, ao alvitrar a alteração e o acréscimo de dispositivos àquela, atuante no processo legislativo em esfera estadual (competência residual), acaba por ferir os preceitos constitucionais expressos no supracitado art. 22, incisos I e XVI, incorrendo, por conseguinte, em vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

Ademais disto, destaca-se que além das profissões de esteticista e cosmetólogo, o autógrafo disciplina requisitos para a operacionalização dos “estabelecimentos de estética não abrangidos no caput” quando da realização de “procedimento não invasivos” (§ 4º).

Não obstante, o Projeto de Lei limita a atuação dos órgãos públicos de fiscalização (§ 5º), o que, quanto aos órgãos estaduais, configura flagrante ofensa aos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, e ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido, por sua vez, no art. 2º, caput, da Carta Estadual, na medida em que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

Por derradeiro, cumpre informar que tramita no Senado Federal, em regime de urgência, dentre outros, o Projeto de Lei nº 2332/2015. Aprovada na Câmara dos Deputados, tal proposta “regulamenta a profissão de esteticista, cosmetólogo e técnico em estética” e, portanto, se levada ao cabo, resultará em lei federal com força hierárquica superior a qualquer diretriz expedida acerca da matéria em âmbito estadual (como é o caso da Lei Estadual nº 2.681/2003 e suas eventuais alterações).

À vista do exposto, e com fundamento na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, em afronta por contrariar aos arts. 5º, inciso XIII; e 22, incisos I e XVI, ambos da Constituição Federal, bem como aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, II, “d”; e 89, V e IX, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS