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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 58, DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.

Veto Parcial: Institui o Dia Estadual de Ação de Graças no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.548, de 23 de setembro de 2009.
Ref. Lei nº 3.739, de 22 de setembro de 2009.
(Veto derrubado pela Assembleia Legislativa, publicado no Diário Oficial nº 7.610, de 23 de dezembro de 2009, página 4)

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Institui o Dia Estadual de Ação de Graças no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

Art. 3º Os órgãos públicos do Governo Estadual, promoverão as necessárias providências, expedindo convites para o comparecimento da celebração em cada unidade ou um serviço religioso em uma Igreja ou Templo de qualquer culto.

O art. 3º traz em seu bojo atribuições a serem desenvolvidas por órgãos do Governo Estadual, na medida em que prescreve que serão expedidos convites para a celebração, constituindo, portanto, em ato típico de administração logo, iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.

O sobredito dispositivo incorre em mácula formal, pois cria obrigação e, consequentemente, despesas, para o Estado, invadindo a competência legislativa desse ente federado.

A obrigatoriedade trazida pelo dispositivo acaba por aumentar sobremaneira as despesas do Estado, uma vez que os gastos não foram previstos, o que pode ocasionar a desestruturação e a desorganização da programação orçamentária deste ente, em franca violação ao que dispõem os art. 160, II e II, e art. 165, I da Constituição Estadual.

Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a esta autoridade, que são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis do chefe da administração e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Estadual.

Portanto, por ser contrário à Carta Estadual o citado artigo, não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



MENSAGEM 58-2009 - VETO PARCIAL Dia Estadual de Ação de Graças.rtf

LEI N 3.739-2009 - Institui o Dia Estadual de Ação de Graças de MS.doc