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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 123, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Veto Total: Determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de socioeducação do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.831, de 31 de dezembro de 2014, páginas 3 e 4.
OBS: Veto total rejeitado - Lei nº 4.650, de 17 de março de 2015, promulgada pela Assembleia Legislativa.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de socioeducação do Estado do Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as empresas operadoras do serviço móvel de telefonia no Estado a instalarem, no prazo de 180 dias, a contar da publicação da pretensa lei, equipamento tecnológico ou solução tecnológica hábil a identificar e a bloquear sinais de comunicações e de radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de Socioeducação, para impedir a comunicação por telefones móveis no interior desses estabelecimentos.

Analisando o texto do projeto de lei, sem adentrar ao mérito da proposição, observa-se mácula formal, que o fulmina no nascedouro, exigindo, portanto, o veto jurídico.

No campo da constitucionalidade, verifica-se que a matéria em pauta na proposta de lei refere-se a telecomunicações, nesse tocante, compete à União legislar sobre o assunto, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal (CF), assim como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, conforme dispõe o art. 21, XI, da CF.

Dessa forma, ao pretender o legislador estadual disciplinar matéria de competência privativa da União, desrespeita os sobreditos dispositivos da Carta Magna, o que demonstra claramente a desconformidade da proposta com o texto constitucional, uma vez que os serviços de telecomunicações não se encontram no âmbito de regulamentação estadual.

Ademais, ao impor obrigações às concessionárias de telefonia móvel, o projeto de lei interfere direta e indevidamente nos contratos de concessão firmados entre as empresas de telefonia e a União, afrontando o disposto nos art. 21, XI, e art. 22, IV, da CF, consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, exemplificado no seguinte aresto:
        “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE ACESSO. ART. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL N. 4.116/2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei Distrital n. 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc. IV, da Constituição da República dispõe ser de competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União. Precedentes. 4.. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4083, Relator (a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 25/11/2010, DJe-243, DIVULG 13-12-10 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-01 PP-00016RTJ VOL-00223-01 PP-00254 RT v 100, n. 905, 2011, P. 154-159)

No Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em relação à Lei Estadual nº 3.153, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe de forma semelhante acerca desse tema, o entendimento não é diferente, com pode se inferir do seguinte julgado:
        MANDADO DE SEGURANÇA – CRIMINAL – BLOQUEADORES DE SINAIS DE TELEFONIA CELULAR EM PRESÍDIO – SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E INTERESSE PÚBLICO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – ATO COATOR FUNDAMENTADO NA LEI ESTADUAL Nº 3.153/2005 – OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO – INEFICÁCIA DE LEI ESTADUAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – CONCESSÃO. As Leis de nº 10.792/2003 e 9.742/1997, que tratam de matérias reservadas à competência privativa da União – penal, processo penal e telecomunicações – regularam, também, questões relacionadas com a segurança nos presídios, tendo em vista o interesse público, interferindo assim na seara do Direito Penitenciário (matéria de competência concorrente entre a União e os Estados).A Lei Estadual nº 3.153/2005, que impôs às concessionárias de serviços de telefonia móvel a obrigação de instalar os bloqueadores de sinais de telecomunicações, extrapola as regras gerais estabelecidas de competência federal – bem como a Resolução nº 308/2002 da Anatel, que regulamenta a matéria – decorrendo daí a ineficácia da norma local. As empresas concessionárias de serviços de telefonia móvel não são obrigadas a instalar os bloqueadores de sinais de telecomunicações nas imediações dos presídios, porquanto essa incumbência cabe ao “Usuário do Bloqueador de Sinais de Radiofreqüências” (BSR). Mandado de Segurança que se concede, para o fim de isentar as concessionárias de telefonia da obrigação de custear o bloqueio de telefonia móvel do interior dos estabelecimentos prisionais. (TJMS, Seção Criminal, Mandado de Segurança nº 0021273-50.2008.8.12.0000, rel. Des. Carlos Eduardo Contar, julg. Em 18/02/09)

Assim, constata-se que a matéria tratada no projeto de lei, em análise, assemelha-se à Lei questionada judicialmente, ratificando, portanto, o entendimento desta autoridade de vetar integralmente a proposição.

Diante disso, em virtude das máculas jurídicas constatadas no projeto de lei em tela, não pode a proposição ingressar no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto e com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS