Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.641, de 4 de fevereiro de 2009, que Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Amarildo Cruz, autor do Projeto de Lei, alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 3.641, de 4 de fevereiro de 2009, que Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o ao art. 1º, na parte em que acrescenta o art. 7º à Lei nº 3.641, de 4 de fevereiro de 2009, abaixo transcrito:
“Art. 7º Fica estabelecido que os telefonemas, para oferta de produtos e/ou serviços, aos que não constarem no cadastro que dispõe o art. 1º desta lei, devem ser realizados, exclusivamente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.” (NR)
Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, fato é que a norma padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material.
O vício formal encontra-se na ofensa ao art. 22, XXIX, da Constituição Federal, o qual estabelece competência privativa da união para legislar sobre propaganda comercial, matéria que abarca o oferecimento de produtos e serviços via telemarketing.
Já o vício material consubstancia-se na transgressão ao disposto no art. 170, IV, e parágrafo único, também da Constituição Federal, no tangente à livre concorrência e livre iniciativa das empresas quanto à propaganda de seus produtos e/ou serviços via telemarketing.
A Lei nº 3.641, de 4 de fevereiro de 2009, tem por objeto regular o Cadastro de Bloqueio de ligações de telemarketing, o qual se aplica tão somente aos consumidores que espontaneamente realizarem o cadastro junto ao PROCON, de forma que o dispositivo ora vetado extrapola o tema tratado da Lei.
Nesse sentido, a norma contida no artigo supratranscrito, acaba por expandir o objeto da lei para regular dias e horários para a oferta de produtos e serviços. Tal previsão viola o direito de consumidores que porventura concordem em receber ligações sem estipulação de horário tal como ocorre atualmente com aqueles que não efetuaram o cadastro para bloqueio, bem como o princípio da livre concorrência e da iniciativa no que se refere às empresas que se utilizam dos serviços de telemarketing.
Com efeito, a proposição, da forma como foi posta, ofende o art. 170, IV e parágrafo único, da Constituição Federal na medida em que praticamente elimina a modalidade de comercialização de produtos e serviços via telemarketing.
Imperioso salientar também que a Constituição Estadual elegeu a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista logo no art. 1º, IV, da Carta Estadual. Assim, a proposição ofende materialmente não só a Constituição Federal como também a Constituição Estadual.
Por todo exposto, registra-se que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação ao art. 1º, na parte em que acrescenta o art. 7º à Lei nº 3.641, de 4 de fevereiro de 2009, por contrariar o art. 22, XXIX; art. 170, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 1º, inciso IV, da Constituição Estadual.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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