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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 017, DE 12 DE ABRIL DE 2002.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a obrigatoriedade de conter a identificação partidária em todos os documentos do Governo do Estado e Assembléia Legislativa no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.731 de 15 de abril de 2002.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, cumpro o dever de comunicar aos ilustres membros dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de conter a identificação partidária em todos os documentos do Governo do Estado e Assembléia Legislativa no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Com a devida vênia, o projeto de lei sob comento, a pretexto de estabelecer regras tendentes a garantir a fidelidade partidária, ao que parece, vulnera os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade consentida, consagrados no art. 37 da Carta Política Federal. Com efeito, o § 1º do referido dispositivo constitucional prescreve que as peças de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos não podem conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A incisão contra o princípio da impessoalidade fica caracterizada porquanto a sigla partidária grafada logo após o nome do Governador, Vice-Governador ou Deputado que tiver o nome citado no documento ou for seu autor, privilegia a figura pessoal de uma daquelas autoridades, enaltecendo, ainda, o partido político ao qual estas estejam filiadas. Tal disposição, a par de ferir o dito princípio constitucional, constitui inaceitável imoralidade administrativa, que desvirtua o caráter objetivo de qualquer atuação estatal em prol de uma promoção individualizada de pessoas e partidos políticos.

Segundo Uadi Lammêgo Bulos, a impessoalidade possui o nítido objetivo de coibir o desvio de finalidade dos atos da administração pública, de modo a impedir que o administrador pratique ação ou omissão para beneficiar a si próprio ou a terceiros. In Constituição Federal Anotada, p. 560 Em tom uníssono, fiel à tese de que a impessoalidade deve orientar a ação estatal, de sorte a evitar autopromoção de agentes públicos, Lúcia Valle Figueiredo afirma de forma lapidar: “Não pode a administração agir por interesses políticos, interesses particulares, públicos ou privados, interesses de grupos.” In Curso de Direito Administrativo, p. 49

Num segundo momento desta abordagem, no que tange ao princípio da publicidade consentida, o qual o projeto sob análise também fustiga, convém dizer que o texto da Magna Carta, ao tratar da publicidade dos atos, programas, serviços, obras e campanhas dos órgãos públicos, veda a inclusão e veiculação de qualquer elemento de propaganda que não se preste a informar, educar ou orientar a população. E mais: prescreve que das peças de publicidade não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos ou políticos.

O projeto de lei que ora cumpro o dever de vetar estabelece que todos os documentos emanados do Poder Executivo e da Assembléia Legislativa deverão mencionar a sigla do partido ao qual é filiado o subscritor. Observe-se que o parágrafo único do art. 1º do projeto define que documento, para os efeitos de suas disposições, é todo e qualquer escrito, oficial ou não, originário dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual, dentre eles: material de publicidade, atos, convites, requerimentos, ofícios, “releasses”, comunicados, memorandos, relatórios, projeto de lei, publicação de leis e similares.

Vê-se de forma cristalina que o texto aqui analisado atinge gravemente o princípio constitucional da publicidade consentida, acima mencionado. Não há que se admitir que a sigla partidária dos mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado seja elemento essencial dos documentos públicos e peças publicitárias dos atos, serviços, obras, programas e campanhas dos órgãos públicos, sob pena de se abrirem ensanchas à odiosa promoção de pessoas, grupos e agremiações políticas, com amparo numa lei imoral, ao arrepio da Constituição e, o que é pior, tudo às expensas dos cofres públicos.

Celso Ribeiro Bastos ilumina esse debate, ao tecer valiosos comentários acerca do princípio da publicidade, alertando para o imperativo de a propaganda estatal ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e abster-se de veicular nomes, símbolos ou imagens tendentes a promover agentes políticos. Segundo o jurista, há muitos pontos em que a coletividade recebe informação ou orientação relativa à ordem, à saúde e ao bem-estar público e arremata asseverando que a propaganda há de ser objetiva e voltada para a sua finalidade, sem promover o governo ou algumas de suas autoridades. In Comentários à Constituição do Brasil, 3º vol., Tomo III, p. 158

No caso presente, conforme sobejamente demonstrado, o texto examinado deixa de observar princípios constitucionais basilares da administração pública, regulando matéria que, em sendo convertida em lei, permitiria a indevida promoção de pessoas e siglas partidárias. Ademais, insta afirmar que ao destinatário da ação estatal pouco importa o vínculo partidário dos gestores públicos, eis que o que lhe interessa é o atendimento de seus anseios de cidadão. Portanto, o que deve ser considerado é a consecução de uma finalidade afeita ao interesse público, isenta de qualquer coloração partidária.

À vista destas razões, amparado na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, com a preocupação única de resguardar a constitucionalidade das leis, considerando que a proposição em apreço fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da publicidade consentida, a par de afrontar a moralidade da administração pública, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres pares, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                            Atenciosamente,

                            JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                            Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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