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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 56, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.

Veto Parcial: Institui o Programa Estadual de coleta e reciclagem de óleos de origem vegetal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.479, de 23 de agosto de 2017, página 3.
Ref: Lei nº 5.044, de 22 de agosto de 2017.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Estadual Paulo Siufi, que “Institui o Programa Estadual de coleta e reciclagem de óleos de origem vegetal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Estadual Paulo Siufi, que tem como objeto a instituição do programa estadual de coleta e reciclagem de óleos de origem vegetal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o parágrafo único do art. 3º; o inciso IV, do art. 4º; o parágrafo único do art. 5º; os incisos II, III e IV, do art. 6º; e o art. 7º.

Primeiro, o parágrafo único, do art. 3º, abaixo transcrito, deve ser vetado por contrariar o disposto no art. 160, II e III, e art. 165, I, da Constituição Estadual:

“Art. 3º (...)

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos do art. 2º desta Lei, especialmente no tocante a seu suporte técnico”.

É imperioso registrar que a medida que se pretende está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 160, II e III, e art. 165, I, da Constituição Estadual. Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária para sua realização.

Registra-se que se faz necessário vetar, ainda, o inciso IV, do art. 4º e art. 7º, visto que interfere nas prerrogativas inerentes ao Poder Executivo, conforme exposto a seguir:

“Art. 4º (...)

IV - atuação do mercado, por meio de mecanismos tributários e fiscalização, procurando incentivar as práticas de coleta e reciclagem de óleos de uso culinário”.

“Art. 7º. As Secretarias competentes são as responsáveis pela fiscalização e cumprimento desta Lei”.

A aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública, projeto ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, como no caso em apreço, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual. Por essa razão, as normas veiculadas no projeto de lei em análise estão eivadas de inconstitucionalidade formal, usurpando competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 67, §1°, II, “d”, da Constituição Estadual.

Ademais, o parágrafo único do art. 5º, merece ser vetado, também, por estar contrário ao interesse público, conforme prescreve o §1º, do art. 70, da Constituição Estadual:

“Art. 5º (…)
Parágrafo único - Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais também devem possuir métodos de coleta dos termos do “caput” deste artigo”.

No caso em tela, o interesse público não se justifica no que tange à obrigatoriedade dos profissionais dos condomínios residenciais em possuir métodos de coleta. E como não é possível, juridicamente, ao vetar, suprimir apenas parte do dispositivo, com base no §1º, do art. 70, da Constituição Estadual, entende-se necessário vetar todo o parágrafo único acima descrito.

Por fim, também se justifica o veto ao art. 6º, caput, incisos I, II, III e IV, por contrariar o Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 6º (...)
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 20 UFERMS, reajustáveis anualmente pelo índice de preço ao consumidor (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força da lei;
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, pelo período de 60 dias, devendo o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal do Estado, com a interdição e lacração do estabelecimento”.

Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor, no art. 57, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

Assim, os incisos II, III e IV, que ora se vetam, estão infringindo a norma do art. 57, do CDC, em relação à capacidade econômica do empresário. Ressalta-se que a aplicação de penas de multa, sem considerar a capacidade econômica da empresa, não obedece ao que preveem os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Isso porque a graduação de uma pena deve ser engendrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fatores cuja aferição demanda a análise de cada caso, em concreto.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação ao parágrafo único do art. 3º, o inciso IV, do art. 4º, o parágrafo único do art. 5º, os incisos II, III e IV, do art. 6º e o art. 7º, por contrariedade, respectivamente, aos arts. 160, II e III, art. 165, I, 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, art. 70, §1º, da Constituição Estadual, e o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS