Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que organiza a assistência social, em Mato Grosso do Sul, sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
O Poder Executivo instituiu um projeto de lei com o objetivo de organizar a assistência social, em Mato Grosso do Sul, sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Necessário ressaltar que ao criar a proposta, o Poder Executivo havia redigido a seguinte redação ao inciso XVIII, art. 13:
Art. 13. São responsabilidades comuns ao órgão gestor estadual e aos órgãos gestores municipais:
(...)
XVIII - definir os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades dos entes de financiamento e execução;
Ocorre, no entanto, que o inciso citado sofreu emenda modificativa. Com isso, analisando o autógrafo do Projeto de Lei, com a referida emenda modificativa ao inciso XVIII, do art. 13, e com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
Art. 13. (...)
(...)
XVIII - definir os serviços socioassistenciais de média e alta complexidade e as responsabilidades dos entes de financiamento e execução;
O veto parcial é necessário uma vez que os serviços socioassitenciais de média e alta complexidade já estão definidos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
Verifica-se ainda que a redação original da proposta legislativa, do citado inciso XVIII, estava em conformidade com a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS 2012), que versa sobre os serviços de alto custo, independente do nível de proteção social.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação ao inciso XVIII, do art. 13, por ser contrário ao interesse público, conforme prevê o art. 70, §1º, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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