Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Institui a obrigatoriedade da divulgação de informações relativas à locação de imóveis particulares pela Administração Pública, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Felipe Orro, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações relativas à locação de imóveis particulares pela Administração Pública, bem como dar outras providências. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.
O direito de acesso à informação perante os órgão públicos é assegurado a todos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, com previsão nos arts. 5°, XXXIII; 37, §3°, II e 216, § 2º.
A regulamentação da matéria, pela União, ocorreu com a edição da Lei nº 12.257/2011, que veio conferir transparência à atuação dos gestores públicos, com o objetivo de permitir o controle pela sociedade das ações governamentais, por meio da divulgação de informações, que pode dar-se por iniciativa da Administração Pública - o que foi chamado de transparência ativa – ou mediante provocação do administrado - a chamada transparência passiva.
Referida Lei traça normas gerais de acesso à informação, portanto de aplicação a todos os entes políticos da federação, nos termos do art. 24, § 1º, da CF/88 - tratando-se, nesse ponto, de Lei nacional. O diploma traz, ainda, normas específicas de acesso à informação, as quais têm incidência apenas para os órgãos e entidades da União, sendo, nesse aspecto, Lei Federal.
Quanto aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, estes devem observância às normas gerais delineadas pela União na Lei 12.527/11, tendo liberdade para definir em legislação própria as regras específicas destinadas a atender as peculiaridades e a realidade local e regional, notadamente no que diz respeito à organização da administração para gerir seus documentos e informações e ao modo de disponibilizar a consulta às pessoas interessadas. Nesse sentido, a própria lei federal estabelece, em seu arts. 42 e 45, competência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, regulamentar o disposto na lei e, obedecidas as normas gerais, definir regras específicas sobre o assunto.
No âmbito estadual, exercendo a competência suplementar, nos termos da CF e da citada Lei Federal, o Poder Executivo Estadual regulamentou o assunto por intermédio da Lei nº 4.416/2013 e do Decreto nº 14.471/2016, este último dispondo sobre o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo.
Sob o aspecto formal, infere-se que, ao instituir a obrigatoriedade da divulgação de informações relativas à locação de imóveis particulares pela Administração Pública (art. 1º do Projeto de Lei), acaba o Poder Legislativo invadindo a competência legislativa do Poder Executivo (art. 42 e 45 da Lei nº 12.527/2011).
Ainda sobre o ângulo formal, o autógrafo adentra em tema concernente ao funcionamento da máquina administrativa e às competências dos órgãos públicos, matérias reservadas à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (afronta aos arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V e IX, da Constituição Estadual).
Não bastassem as inconstitucionalidades de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser vetada por razões de natureza material. Vejamos.
Em relação à obrigatoriedade de divulgação de informações relativas à locação de imóveis particulares, a Lei Estadual nº 4.416/2013 estabelece que os Poderes do Estado de Mato Grosso Sul, incluídos o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado “garantirão, independentemente de requerimento, o acesso às informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas mediante divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, sem prejuízo da utilização de outros meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, conforme definido em regulamento próprio, cuja divulgação deverá conter, além de outros itens, os registros de despesas e as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados” (art. 7º, caput, §1º, III e IV).
A retromencionada Lei Estadual estabelece, ainda, que os “sítios oficiais deverão conter ferramentas de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão” (art. 7º,§ 2º).
Atualmente, por meio do Portal da Transparência, no sítio oficial www.transparencia.ms.gov.br, o Poder Executivo mantém todas as informações de natureza pública e de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiados, no âmbito de suas competências, tais como registros de despesas, informações concernentes a procedimentos licitatórios, bem como todos os contratos celebrados. O Portal permite obter informação por data, fornecedor e órgão além de disponibilizar ferramenta para pesquisa de informações pelo objeto, fornecedor, data, etc, e a consulta ao inteiro teor do documento relacionado à pesquisa.
No que se refere aos contratos de locação de imóveis particulares pela Administração Pública, o Portal permite o acesso ao interior teor do documento e seus aditivos, onde constam todas as informações que elencadas no parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei.
Outrossim, o Decreto nº 14.471/2016 estabelece que o acesso às informações, não disponibilizadas no Portal da Transparência, é assegurado a todo cidadão, por intermédio do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), pela realização de audiências ou de consultas públicas e pelo incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação de informações (art. 10).
Convém destacar que os extratos de convênios e contratos celebrados com o Poder Público, para que produzam eficácia, são publicados com todos os seus dados essenciais nos veículos oficiais, a teor do disposto no art. 14, do Decreto Estadual nº 11.261/2003 e artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por apresentar vício de inconstitucionalidade de natureza formal, ao contrariar o disposto nos arts. 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, VII e IX, da Constituição Estadual e os art. 42 e 45 da Lei Federal nº 12.527/2011 e por apresentar óbice de natureza material, considerando que o assunto já se encontra disciplinado pela Lei Estadual nº 4.416/2013 e pelo Decreto Estadual nº 14.471/2016.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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