Senhor Presidente: Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Proíbe depósito prévio para internação de enfermos em clínicas e hospitais da rede privada, bem como os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, proibir no âmbito estadual a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para internação de enfermos, nas hipóteses de emergência e urgência em clínicas e hospitais da rede privada, bem como os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Antes de adentrarmos ao mérito da matéria, convém ressaltar que a proibição recai apenas para as clínicas e hospitais da rede privada e os conveniados com o SUS.
Entretanto, quando um hospital privado é credenciado pelo SUS, passa a seguir as mesmas regras do serviço público, sendo terminantemente proibida qualquer cobrança antes, durante ou após o atendimento ao paciente, na forma da Lei Federal nº 8.080, de 19 de outubro de 1990.
Essa proibição ocorre, igualmente, com os prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, na forma da Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Assim, depreende-se que já existem normas dispondo acerca da proibição de depósito de qualquer espécie de pecúnia pelas clínicas e hospitais privados conveniados ao SUS, bem como em relação às pessoas que possuem planos de assistência à saúde, sendo, portanto desnecessária a proposta.
Por outro lado, no que tange à prestação dos serviços de saúde de natureza especificamente particular não pode o legislador estadual interferir, sob pena de agredir o princípio da livre iniciativa elencado no art. 199, caput e parágrafo único do art. 170, todos da Constituição Federal.
Em princípio, não se pode obrigar um particular a prestar, às suas expensas, um serviço muitas vezes custoso e altamente complexo, sem permitir-lhe exigir qualquer garantia de que receberá o pagamento.
Ademais, além de inconstitucional tal proibição ainda é contrária ao interesse público, uma vez que a inadimplência que poderá ocorrer provavelmente fará que o custo dos serviços privados de saúde aumente ainda mais, penalizando o usuário.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS |