Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp dispor sobre a proibição, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, conveniências, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos.
Analisando o Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o art. 3º, abaixo transcrito:
Art. 3º O descumprimento às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I - em advertência com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 200 UFERMS, sempre juízo de aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo terá seu valor dobrado;
IV - em caso de descumprimento, mesmo após a imposição de multa em dobro, serão suspensas as licenças estaduais de funcionamento, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso deste prazo, sem a regularização, serão devidamente cassadas pelo poder público estadual, com subsequente lacração do estabelecimento.
Sob o aspecto formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre proteção e responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, incisos VI e VIII, CF), sendo-lhe reservada a competência suplementar (para editar normas específicas) ou plena sobre esses assuntos para atender suas peculiaridades locais (art. 24, §§ 1º a 3º, CF), caso, respectivamente, tenha, ou não, a União editado normas gerais a respeito.
Entretanto, ao estabelecer penalidades pelo não cumprimento das obrigações impostas, como previsto no dispositivo supra, torna a proposição inconstitucional, na medida em que interfere nas atribuições do Chefe do Executivo, a quem compete dispor privativamente sobre a estruturação e atribuições dos órgãos e serviços da Administração Pública (execução dos serviços públicos e políticas públicas), nos termos dos artigos 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.
Infere-se, portanto, que o art. 3º do Projeto de Lei pressupõe o aparelhamento da Administração Pública, com a assunção de novas funções pertinentes ao exercício do poder de polícia administrativa por seus servidores, para cumprimento desse desiderato, padecendo do vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, em flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.
Cabe ressaltar que a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, já tipifica como crime a conduta de “causar poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora”, verificada, dentre outras hipóteses, pelo “lançamento de resíduos sólidos (...) em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos” (art. 54, § 2º, inciso V).
Outrossim, a Lei Estadual nº 90, de 2 de junho de 1980, e o Decreto Estadual nº 4.625, de 7 de junho de 1988, estabelecem as infrações e penalidades pelo descumprimento das normas ambientais estaduais, o que impossibilita a instituição de infração e penalidade por lei diversa, em respeito às regras de técnica legislativa e consolidação das leis previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No mesmo sentido, o cumprimento de normas de proteção ao meio ambiente demanda típica manifestação do poder de polícia do Município. Logo, a imposição de sanções pecuniárias (art. 3º do Projeto), à mercê do fornecimento de canudos plásticos pelos estabelecimentos elencados na proposta, com vistas a garantir a preservação do meio ambiente, viola o princípio federativo (art. 18, caput, CF), uma vez que trata de matéria de interesse predominante dos munícipes (art. 30, incisos I e II, CF), encontrando fundamento no poder de polícia inerente à administração pública municipal.
Registra-se, portanto, que o art. 3º da Proposta de Lei em tela deve ser vetado, por contrariar os arts. 18, caput; e 30, incisos I e II, da Constituição Federal; e os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORREA
Presidente da Assembleia Legislativa
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