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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 4.625, DE 7 DE JUNHO DE 1988.

Regulamenta a Lei nº 90, de 02 de junho de 1980 e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.327, de 8 de junho de 1988.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 55 da Constituição Estadual,

D E C R E T A;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, órgão central do Sistema Estadual para a preservação e controle do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual que disciplina a matéria, compete formular e executar a política de proteção ambiental, orientando e fiscalizando a utilização dos recursos naturais.

Parágrafo único. Compete ainda, a Secretaria do Meio Ambiente, estabelecer as diretrizes para o licenciamento de atividades poluidodoras, visando o controle preventivo de poluição dos componentes ambientais hídricos do solo, atmosféricos e sonoros.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, observado o que dispõe o Decreto nº 4.146, de 05 de junho de 1987, compete deliberar, após avaliação técnica da SEMA, sobre o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, obedecido o que preceitua a norma federal ou cujo licenciamento exigir avaliação previa de impacto ambiental.

Art. 3º Para a execução das atribuições previstas na Lei nº 90, de 02 de junho de 1980 e neste Decreto, deverá a Secretaria do Meio Ambiente:

I - elaborar normas técnicas, estabelecendo os padrões de proteção ao meio ambiente, observada a legislação federal;

II - compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção ao meio ambiente, com as normas estabelecidas;

III - incentivar os municípios a adotarem normas de proteção, conservação e melhorias do meio ambiente;

IV - analisar e emitir parecer técnico sobre o estudo e relatório de Impacto Ambiental;

V- estabelecer as áreas em que a ação do Governo, relativa a qualidade ambiental, deva ser prioritária;

VI - exercer ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção ao meio ambiente;

VII - exercer o poder de polícia nos casos de infração de lei de proteção ao meio ambiente e inobservância de norma ou padrão estabelecido;

VIII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;

IX - autorizar a implantação e operação de atividade poluidora ou potencialmente poluidora, observada a legislação e normas pertinentes;

X - atuar, no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente.

Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA articulara, preferencialmente mediante convênio com órgãos federais, estaduais ou municipais, que direta ou indiretamente exerçam atribuições deproteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma
atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO

Art. 4º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimento, cuja atividade seja considerada fonte de poluição, indicada neste Decreto, fica sujeita ao prévio licenciamento da SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração estadual, direta ou indireta, somente aprovarão os projetos a que se referem este artigo, quando acompanhados da respectiva licença.

Art. 5º Entende-se por empreendimento cuja atividade e considerada fonte de poluição, estando, portanto, sujeito a observância do serviço estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras - LAP, além das constantes na norma federal, as seguintes:

I - as indústrias, independentemente do tipo, porte, localização ou nível de poluição;

II - os hospitais, clinicas e congêneres, desde que possuam laboratório de analises clinicas, ou leitos para internamento ou, ainda, realizem cirurgias;

III- os laboratórios de analises clinicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas;

IV - os loteamentos, para quaisquer fins, acima de 100 (cem) hectares, ou, independentemente da extensão em área, de proteção de mananciais, ou ainda, nas marginais as reservas ecológicas;

V - as edificações pluri-domiciliares em áreas de proteção de mananciais, e nas marginais as reservas ecológicas;

VI - os restaurantes, hospedarias, penitenciarias, escolas, comércio e prestadores de serviços consideradas potencialmente poluidoras, em áreas de proteção de mananciais ou nas marginais as reservas ecológicas;

VII - as empresas de prestação de serviços, observado o Regulamento para o Trafego Marítimo a que se refere o Decreto nº 50.114, de 26 de junho de 1961;

VIII - as atividades importadoras, manipuladoras, prestadoras de serviços e/ou comercializadoras de produtos biocidas, localizadas em áreas urbanas;

IX - as empresas que atuam na prestação de serviços de coleta e disposição de resíduos sólidos e líquidos;

X - as empresas que atuam na disposição de resíduos sólidos;

XI - os veículos movidos a óleo diesel de empresas cujo consumo de combustível e superior a 6 (seis) toneladas por ano;

Art. 6º A Secretaria do Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedira:

I - Licença Previa (LP) - na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na sua implantação, obedecidas as disposições dos zoneamentos de atividades economicas fixadas ou que vierem a ser estabelecidas;

II - Licença de Instalação (LI) - autorizando o inicio da instalação ou ampliação de atividade previamente licenciada e que demande sistema de tratamento de resíduos e/ou medidas minimizadoras de Impacto Ambiental;

III - Licença de Operação (LO) - autorizando o inicio de atividade possuidora de Licença de Instalação, após satisfeitas as exigências técnicas previstas.

Parágrafo único. Os prazos para a concessão das licenças e demais normas, instruções, diretrizes, bem como outros atos complementares necessários a implantação e funcionamento do LAP serão fixadas pela Secretaria do Meio Ambiente, após ouvido o Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA.

Art. 7º A licença para operação de atividade mencionada no inciso XI do art. 5º deste Decreto, proceder-se-á através de expedição do Certificado de índice de Fumaça (CIF).

Art. 8º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da exposição das respectivas licenças, a SEMA devera, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato as entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, e da tomada de medidas de interdição e/ou judiciais de embargo e outras providencias cautelares julgadas necessárias.

Art. 9º Compete a Secretaria do Meio Ambiente propor ao Conselho Estadual de Controle Ambiental, a expedição de normas gerais destinadas ao aprimoramento do sistema de fiscalização do licenciamento previsto neste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇAO

Art. 10. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção e controle da qualidade ambiental será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente, através de agentes credenciados.

Parágrafo único. Para o credenciamento a que se refere este artigo, a Secretaria do Meio Ambiente observará o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.

Art. 11. A fiscalização terá, a qualquer tempo, livre acesso aos locais ou ambientes alterados ou em vias de ser alterado pela atividade humana, podendo, inclusive proceder a inspeção em equipamentos em talações poluidoras.

Parágrafo único. As autoridades policiais, quando necessário e por solicitação da fiscalização,prestarão auxilio com vistas a garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 12. Sempre que a fiscalização constatar alterações do meio ambiente nos locais por ela inspecionados, expedira um "Laudo de Constatação".

Art. 13. Para a execução das medidas corretivas ou antipoluidoras, o técnico ou agente da fiscalização, após constatada qualquer irregularidade, notificará o responsável pelo empreendimento, intimando-o a executar medidas de proteção e determinando a paralisação da atividade, dentro de prazo capaz de ser sanada a falha constatada.

Art. 14. A não execução das medidas de proteção ao meio ambiente determinadas pela Secretaria do Meio Ambiente e no prazo estabelecido, caracterizará infração e acarretara, ao infrator, as penalidades previstas no artigo 17 e seus parágrafos da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980.

Art. 15. Respondem solidariamente pela infração:

I - o autor material;

II - o mandante; e

III - quem, de qualquer modo, concorra para a pratica do ilícito.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES

Art. 16. Aos infratores dos dispositivos da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980, deste Decreto e das demais normas deles decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades,sem prejuízo das combinações cíveis e penais cabíveis:

I - multa de 1 (uma) a 1.000 (um mil) UFERMS, na forma deste Decreto;

II - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados a competência da União;

III - interdição das instalações ou das atividades, salvo nos casos reservados a competência da União.

Parágrafo único. A critério da Secretaria do Meio Ambiente poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator adote medidas especificas que façam cessar a irregularidade.

Art. 17. Para efeito de aplicação das multas a que se refere o inciso I do artigo anterior, a Secretaria do Meio Ambiente fixará o seu valor, observado o disposto neste artigo e tendo em conta a natureza da infração, o tipo de atividade, o porte e a localização do empreendimento:

I - iniciar instalação de qualquer atividade real ou potencialmente poluidora, sem possuir licença, ou em desacordo com a mesma, quando concedida:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 30 (trinta) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta) UFERMS;

c) com uma agravante - de 51 (cinquenta e uma) a 70 (setenta) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 71 (setenta e uma) a 100 (cem)
UFERMS.

II - Iniciar ou prosseguir em operação de empreendimento sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 100 (cem) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 101 (cento e uma) a 400 (quatrocentas) UFERMS;

c) com uma agravante - de 401 (quatrocentas e uma) a 700 (setecentas) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 701 (setecentas e uma; a 1.000 (uma mil) UFERMS.

II-Iniciar ou prosseguir em operação de empreendimento sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a (cem) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 101 (cento e uma) a 400 (quatrocentos) UFEMS;

c) com uma gravidade - de 401 (quatrocentas e uma) a 700 (setecentas) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 701 (setecentas e uma), a 1000 (uma mil) UFERMS.

III - Testar instalações ou equipamentos sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 100 (cem) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 101 (cento e uma) a 400 (quatrocentas) UFERMS;

c) com uma agravante - de 401 (quatrocentas e uma) a 700 (setecentas) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 701 (setecentas e uma) a 1.000 (uma mil) UFERMS.

IV - Disposição ou instalação de materiais com grave risco de poluição por acidente:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 100 (cem) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 101 (cento e uma) a 400 (quatrocentas) UFERMS;

c) com uma agravante - de 401 (quatrocentas e uma) a 700 (setecentas) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 701 (setecentas e uma) a 1.000 (uma mil) UFERMS

V- Impedir ou cercear a fiscalização; sonegar dados ou informações, bem como presta-la de forma falsa ou modificada; desacatar ou desrespeitar agente da fiscalização; sonegar ou não fornecer, no prazo estabelecido, informações para a formação ou a atualização do cadastro, ou fornece-las em desacordo com a realidade:

a) multa de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UFERMS e, na reincidência, o dobro do que foi anteriormente fixado.

VI - Incomodo ou danos materiais a vizinhança:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 100 (cem) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 101 (cento e uma) a 400 (quatrocentas) UFERMS;

c) com uma agravante - de 401 (quatrocentas e uma) a 700 (se tecentas)UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 701 (setecentas e uma) a 1.000 (uma mil) UFERMS.

VII - Causar poluição no ar por lançamento de resíduos gasosos ou materiais particulares ou, ainda, substâncias tóxicas:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 100 (cem) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 101 (cento e uma) a 400 (quatrocentas) UFERMS;

c) com uma agravante - de 401 (quatrocentas e uma) a 700 (setecentas) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 701 (setecentas e uma) a 1.000 (uma mil) UFERMS.

VIII - Provocar queima ao ar livre:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 30 (trinta) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta) UFERMS;

c) com uma agravante - de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) UFERMS,

IX - Causar a poluição da água por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou substâncias tóxicas, bem como de mananciais destinados ao abastecimento de água potável:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 100 (cem) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 101 (cento e uma) a 400 (quatrocentas) UFERMS;

c) com uma agravante - de 401 (quatrocentas e uma) a 700 (setecentas) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 701 (setecentas e uma) a 1.000 (uma mil) UFERMS.

X- emitir som acima dos padrões estabelecidos pela legislação pertinente:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 30 (trinta) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta) UFERMS;

c) com uma agravante - de 51 (cinquenta e uma) a 70 (setenta) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 71 (setenta e uma) a 100 (cem) UFERMS.

XI - não-cumprimento de Notificação:

a) multa de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UFERMS e na reincidência aplica-se o dobro do que foi anteriormente fixada.

XII - descumprir cronograma ou prazo de obras:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 30 (trinta) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta) UFERMS;

c) com uma agravante - de 51 (cinquenta e uma) a 70 (setenta) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 71 (setenta e uma) a 100 (cem) UFERMS.

XIII - promover a ma utilização do solo:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 100 (cem) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 101 (cento e uma) a 400 (quatrocentas) UFERMS;

c) com uma agravante - de 401 (quatrocentas e uma) a 700 (setecentas) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 701 (setecentas e uma) a 1.000 (uma mil) UFERMS.

XIV - proceder a queima ou desfazimento de leira, sem a devida licença:

a) com duas ou mais atenuantes - de 01 (uma) a 30 (trinta) UFERMS;

b) com uma atenuante - de 31 (trinta e uma) a 50 (cinquenta) UFERMS;

c) com uma agravante - de 51 (cinquenta e uma) a 70 (setenta) UFERMS;

d) com duas ou mais agravantes - de 71 (setenta e uma) a 100 (cem) UFERMS.

XV - prosseguir atividade suspensa pelo CECA:

a) multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (uma mil) UFERMS.

XVI - reativar instalação ou atividade interditada pelo Governador do Estado:

a) multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (uma mil) UFERMS.

§ 1º O valor da multa será fixado atendendo-se a gravidade da infração e a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 2º Consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação ambiental;

c) comunicação prévia do infrator as autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental;

d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.

§ 3º São consideradas circunstâncias agravantes:

a) reincidência especifica;

b) maior extensão da degradação ambiental;

c) concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

d) danos permanentes a saúde humana;

e) manifesto dolo, fraude ou má fé.

Art. 18. As multas previstas neste Decreto serão recolhidas pelo infrator, ao Tesouro do Estado, através da rede bancaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Art. 19. Constatada a infração, será lavrado, pelo agente da fiscalização, o respectivo Auto que passará a ser peça inicial do processo administrativo.

Art. 20. O autuado terá 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do Auto de Infração, para apresentar defesa endereçada ao Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O autuado tomará ciência do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante legal ou proposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 21. da decisão da Secretaria do Meio Ambiente, relativa aplicação de multa caberá recurso ao Conselho Estadual de Controle Ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, pelo infrator, da comunicação da referida decisão.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Controle Ambiental, e não será reconhecido se desacompanhado de comprovante de recolhimento da multa arbitrada.

Art. 22. Cabe ao Conselho Estadual de Controle Ambiental suspender as atividades que prejudicarem o meio ambiente, só permitindo seu restabelecimento após a cessação de anormalidade constatada pela Secretaria do Meio Ambiente e que deu causa a suspensão.

Art. 23. Compete ao Governador do Estado determinar providencias com vistas a interdição de empreendimento cuja atividade seja considerada fonte de poluição.

Parágrafo único. A proposta de interdição será encaminhada pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental, devidamente instruída com parecer técnico emitido pela Secretaria do meio Ambiente.

Art. 24. A suspensão da interdição ocorrerá por ato do Governador do Estado, verificada a satisfação das condições de funcionamento nos termos exigidos pela Secretaria do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 25. O Poder Executivo, para a concessão de incentivos financiamentos a projetos de desenvolvimento econômico ou a sua implantação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes na Lei nº 90, de 02 de junho de 1980 e deste Decreto.

Art. 26. O Conselho Estadual de Controle Ambiental, nos limites de sua competência, poderá baixar as deliberações que julgar necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogado o Decreto nº 599, de 26 de agosto de 1980 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 7 junho de 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

HARRI AMORIM COSTA
Secretário de Estado do Meio Ambiente

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda