Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Denomina Poeta Manoel de Barros a ponte sobre o Rio Paraguai na BR262, KM 714, Porto Morrinho, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Márcio Fernandes, autor do Projeto de Lei, denominar Poeta Manoel de Barros a ponte sobre o Rio Paraguai, na BR262, KM 714, de Porto Morrinho.
Embora seja uma bela e justa homenagem, ao sul-mato-grossense de coração que enalteceu o nome do Estado de Mato Grosso do Sul por todo o Brasil, a ponte a qual se pretende nominar Poeta Manoel de Barros pertence a uma rodovia Federal e não Estadual.
Cabe ressaltar que o texto ora vetado reproduz, na íntegra, o Projeto de Lei nº 173, de 2014, que fora apresentado pelo ex-Deputado Jerson Domingos e, no dia 9 de dezembro de 2014, foi retirado de votação pelo autor e arquivado na Assembleia Legislativa. Em 2015, porém, o Deputado Márcio Fernandes propôs novo projeto com a mesma escrita.
E nesse sentido, apesar de louvável, a proposta padece do vício de inconstitucionalidade por inobservância da competência para elaboração do ato. Isso porque, o Projeto Estadual pretende nominar determinada ponte, situada em rodovia Federal, adentrando indevidamente na competência administrativa da União para dispor sobre os bens integrantes de seu patrimônio, inclusive a denominação destes, violando o Princípio Federativo previsto expressamente nos arts. 1º, caput, e 18 da Constituição Federal:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)”
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Assim, somente a União, titular do bem em questão, dispõe da competência para disciplinar e fiscalizar seu uso e, a seu critério, definir a denominação que este bem receberá, não podendo a Assembleia Legislativa Estadual usurpar desta competência administrativa exclusiva do ente federal, arrostando a competência da União para gerir autonomamente seus bens.
Resta claro, então, que esta Proposta de Lei deve ser vetada, por afrontar os dispostos nos arts. 1º, caput, e 18 da Constituição Federal.
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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