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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 69, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Veto Parcial: Estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista em dinheiro ou débito dos preços para pagamento em cartão de crédito, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.499, de 22 de setembro de 2017, página 2.
REF: Lei nº 5.065, de 20 de setembro de 2017.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Estadual Renato Câmara, que “Estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista em dinheiro ou débito dos preços para pagamento em cartão de crédito, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Estadual Renato Câmara, que estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista em dinheiro ou débito dos preços para pagamento em cartão de crédito, e dá outras providências, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os arts. 2º e 3º abaixo descritos:

“Art. 2º O descumprimento do dever estabelecido nesta Lei sujeitará o estabelecimento à multa equivalente a 10 UFERMS em favor do órgão de fiscalização e tutela dos direitos do consumidor municipal, estadual ou federal que estiver realizado ao procedimento fiscalizatório, ou que o tiver primeiro iniciado, na hipótese de concorrência de processo fiscalizatório simultâneo.

Art. 3º O processo de fiscalização deverá observar o direito ao contraditório e a ampla defesa antes de impor a sanção legal.”

Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor, no art. 57, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

Assim, o art. 2º, que ora se veta, está infringindo a norma do art. 57, do CDC, em relação à capacidade econômica do empresário. Ressalta-se que a aplicação de penas de multa, sem considerar a capacidade econômica da empresa, não obedece ao que preveem os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Isso porque a graduação de uma pena deve ser engendrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fatores cuja aferição demanda a análise de cada caso, em concreto.

Além disso, o 3º deve ser vetado por restar prejudicado, isso porque esse preceito normativo versa sobre o processo de fiscalização e a imposição de sanção legal, descritos no art. 2º, que está sendo vetado.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação aos arts 2º e 3º, por contrariedade, respectivamente, ao art. 57, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS