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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 52, DE 19 DE JULHO DE 2019.

Veto Total: Autoriza o Poder Executivo a criar um acesso no portal eletrônico da Secretaria de Segurança Pública para atendimento de ocorrências envolvendo animais e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.947, de 22 de julho de 2019, páginas 2 e 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo a criar um acesso no portal eletrônico da Secretaria de Segurança Pública para atendimento de ocorrências envolvendo animais e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Antônio Vaz, autor do Projeto de Lei, autorizar o Poder Executivo a criar um acesso no portal da Delegacia Eletrônica para apresentação de notícia de fato tipificado como infração penal envolvendo animais.


Inicialmente, cumpre ressaltar que, não obstante a pretensão do proponente tenha caráter autorizativo (art. 1º), a medida proposta, de forma indireta, impõe ao Poder Executivo Estadual a adoção de ações/medidas, como a criação de uma “Delegacia Eletrônica” específica para registro de ocorrências envolvendo animais, o que exige a análise da constitucionalidade, legalidade, conveniência e oportunidade do Projeto de Lei.

Sob o aspecto formal, infere-se que, ao autorizar o Poder Executivo a criar um acesso no portal eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) para atendimento de ocorrências envolvendo animais, acaba o Poder Legislativo por dispor sobre atribuições de órgãos públicos Estaduais e de seus servidores, providências essas que constituem ato típico de Administração, matéria afeta à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual, o que se caracteriza em flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição Estadual.

Com efeito, inserem-se na iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Pública e de seus servidores (art. 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, da CE), bem como a ele compete, privativamente, exercer, com o auxílio dos Secretários do Estado, a direção superior da administração estadual e dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento de seus órgãos (art. 89, incisos V e IX, da CE).

Ademais disto, é certo que a implantação da medida irá gerar ônus para Administração Pública Estadual, o que interferirá na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Carta Estadual.

Em âmbito estadual, a Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a estrutura básica do Poder Executivo, atribui à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), por meio de suas unidades administrativas, a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança pública, à defesa dos direitos humanos e à incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio de suas unidades e órgãos subordinados (art. 20, I, “a”), bem como à Delegacia-Geral da Polícia Civil, a apuração, ressalvadas as áreas de competência privativa da União, das infrações penais, nos casos previstos em lei e quando a sua intervenção for solicitada (art. 20, inciso II, alínea “c”, item 1).

Assim, a proposta legislativa, ainda que com roupagem de lei autorizativa, ao estabelecer a medida como forma de combate aos maus-tratos a animais, está a tratar de temas concernentes à fixação de políticas públicas e ao funcionamento da máquina administrativa, matérias reservadas à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Não bastassem as inconstitucionalidades de natureza formal, a proposta legislativa deve também ser vetada por razões de natureza material.

Na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), já existe a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento aos Turistas (DECAT) responsável por desenvolver todas as atividades de Polícia Judiciária para apuração dos crimes ambientais contra a fauna (Decreto nº 12.218/2006), local competente para receber todas as ocorrências que envolvam maus-tratos com animais, sendo que, no interior do Estado, as ocorrências são atendidas pelas respectivas unidades policiais locais.

Ainda para atendimento destas ocorrências, a Polícia Civil dispõe da Delegacia Virtual (DEVIR), meio pelo qual o cidadão pode acessar e registrar ocorrências.

Outro recurso disponível, é próprio sítio eletrônico da Polícia Civil (www.pc.ms.gov.br) no qual constam canais abertos diuturnamente para recebimento de denúncias, além da disponibilização de informações de contato da Ouvidoria da Instituição.

Dessa forma, os instrumentos disponíveis para registro de maus-tratos contra animais são eficientes para o alcance do objetivo da proposta legislativa, sendo dispensável a criação de outros canais, para recebimento de denúncias desta natureza, conforme proposto no Projeto de Lei.

Por fim, o presente veto não impede a instituição de instrumentos administrativos pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, seja no sentido de dar publicidade aos canais existentes para denúncia de crimes de maus-tratos contra animais, seja no sentido de estabelecer mecanismos de combate ao crime, alcançando assim o objetivo da proposta legislativa.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.


Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORREA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS