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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

DECRETO Nº 12.218, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Aprova a estrutura básica e dispõe sobre competência e composição dos cargos da Diretoria-Geral da Polícia Civil e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.878, de 29 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas no inciso IX, do artigo 89 da Constituição Estadual e no artigo 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 10.192, de 4 de janeiro de 2001 e § 1º, do art. 8º, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece a estrutura organizacional e dispõe sobre competência e composição dos cargos da Diretoria-Geral da Polícia Civil.


TITULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 2º A Polícia Civil, órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, tem por missão dar cumprimento às seguintes funções institucionais:

I - Praticar, com exclusividade, todos os atos necessários ao exercício das funções de Polícia judiciária e investigatória de caráter criminalístico e criminológico, manutenção da ordem e dos direitos humanos e de combate eficaz da criminalidade e da violência;

II - Organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal e realizar exames periciais em geral para a comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria;

III - Colaborar com a justiça criminal:

a) Fornecendo às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos;

b) Realizando as diligências fundamentadamente requisitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito;

c) Cumprindo os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

d) Representando acerca da decretação das prisões preventiva e temporária e da busca e apreensão e outras medidas cautelares.

Parágrafo único. As funções institucionais da Polícia Civil são indelegáveis e somente poderão ser exercidas por membros integrantes de suas carreiras, instituídas pela Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À Polícia Civil, através da Diretoria-Geral, órgão de execução programática da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme definido no artigo 22, inc. II da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, alterada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, com regime jurídico disciplinado pela Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, compete:

I - Formalizar, com exclusividade, o inquérito Polícial, o termo circunstanciado de ocorrência e outros procedimentos apuratórios das infrações administrativas e criminais, exceto as militares;

II - Realizar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício de Polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

III - Realizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse Polícial, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

IV - Organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, bem como expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente;

V - Manter, nos inquéritos Políciais e nos termos da lei, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;

VI - Zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e aos indivíduos;

VII - Atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, cumprir mandado de prisão e os de busca e apreensão, e fornecer informações necessárias à instrução do processo criminal;

VIII - Organizar e manter, com exclusividade, cadastro atualizado de pessoas procuradas, suspeitas e ou indiciadas pela prática de infrações penais e as que cumprem pena no sistema penitenciário estadual;

IX - manter o serviço de estatística de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre o índice de criminalidade;

X - fiscalizar jogos e diversões públicas, bares, boates, bem como a de hotéis e similares, além de outras atividades comerciais sujeitas à fiscalização do poder de Polícia, expedindo, quando cabível, o alvará de funcionamento;

XI - adotar as providências necessárias para preservar os vestígios e provas das infrações penais, colhendo, resguardando e interpretando indícios ou provas de infrações penais e de sua autoria;

XII - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

XIII - atuar no recrutamento e seleção, promover a formação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural dos Políciais civis, observadas às políticas, diretrizes e normas de gestão dos recursos humanos do Poder Executivo;

XIV - definir princípios doutrinários e técnicas que visem a promover a segurança pública por meio da ação Polícial eficiente;

XV - desenvolver o ensino, pesquisas e estudos permanentes para garantir a melhoria das ações de preservação da ordem pública e repressão dos ilícitos penais;

XVI - apoiar e cooperar, de forma integrada, com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades;

XVII - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentalizar o exercício da Polícia judiciária e preservação da ordem e segurança pública, na esfera de sua competência;

XVIII - participar, com reciprocidade, dos sistemas integrados de informações relativas aos bancos de registro de dados disponíveis nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como naqueles situados no âmbito da iniciativa privada de interesse institucional e com vistas à manutenção da ordem e segurança pública;

XIX - organizar e executar serviços de identificação civil e criminal;

XX - manter intercâmbio operacional e de cooperação técnico-científica com outras instituições Políciais, para cumprimento de diligências destinadas à investigação e à apuração de infrações penais, à instrução de inquéritos Políciais e a outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais;

XXI - organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa Polícial sobre a criminalidade e a violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e entidades de ensino superior;

XXII - Exercer, além das competências previstas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e ou regulamentos.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral da Polícia Civil atuará orientada pelas diretrizes e princípios fundamentais definidos na Lei nº 2.152, de 2000, alterada pela Lei nº 2.598, de 2002 e Decreto nº 10.192, de 4 de janeiro de 2001.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4º A estrutura básica da Diretoria-Geral da Polícia Civil é desdobrada nas seguintes unidades:

I - de órgãos colegiados:

a. Conselho Superior da Polícia Civil;

b. Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil.

II - de administração superior:

a. Departamento de Polícia Especializada;

b. Departamento de Polícia da Capital;

c. Departamento de Polícia do Interior;

d. Departamento de Inteligência Policial;

e. Departamento de Recursos e Apoio Policial;

f. Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

g. Academia de Polícia Civil;

h. Ouvidoria da Polícia Civil;

i. Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO); (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

j. Departamento de Gestão de Pessoal (DGP); (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - de execução programática:

a. Divisão de Polícia;

b. Delegacia Regional de Polícia;

c. Delegacia de Polícia.

§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a coordenação, a fiscalização e a supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pela obediência aos seus princípios institucionais, ao cumprimento de suas funções constitucionais e à execução de suas competências, estabelecidas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, tendo sua composição, regras de funcionamento, nomeação de seus membros efetivos e suplentes, demais regras de realização de suas reuniões e aprovação de suas deliberações definidas neste regimento interno.

§ 2º O Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil, órgão colegiado com função normativa, consultiva e deliberativa integrante da estrutura da Diretoria-Geral de Polícia Civil, terá sua composição, regras de funcionamento, nomeação de seus membros efetivos e suplentes, demais regras de realização de suas reuniões e aprovação de suas deliberações definidas neste regimento interno.

Art. 5º A Diretoria-Geral da Polícia Civil para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura:

I - dos Órgãos Colegiados:

a) Conselho Superior da Polícia Civil;

b) Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil;

II - Órgãos de Administração Superior e de Execução Programática:

1. Assessoramento Superior da Diretoria-Geral:

a) Assessoria Administrativa - ASSAD;

I - Seção de expediente;

II - Seção de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral;

b) Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento - ASSEGPP;

III - Seção de Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas;

IV - Seção de Gerenciamento de Projetos;

V - Seção de Estatísticas e Análises Criminais.

c) Assessoria de Telemática - ASSETEL.

I - Delegacia Virtual - DEVIR;

1. Seção de expediente e de apoio administrativo;

2. Seção de Investigação Geral;

II - Sistema Integrado de Gestão Operacional - SIGO;

III - Home Page da Polícia Civil;

d) Assessoria Jurídica - ASSEJUR;

e) Assessoria de Relações Institucionais e de Comunicação Social - ASSERICOM;

f) Delegacia Especializada de Repressão e Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros - GARRAS:

I - Seção de Repressão a Roubos a Banco;

II - Seção de Resgate e Repressão a Seqüestros;

III - Seção de Repressão a Crimes de Abigeato; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

IV - Seção de Proteção a Dignitários;

V - Seção de Repressão às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais;

VI - Seção de Operações Aéreas;

VII - Seção de expediente e de apoio administrativo.

g) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

2. Departamento de Polícia Especializada - DPE:

a. Diretoria do Departamento;

b. Coordenadoria de Operações;

I - Seção de Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Informática, Planejamento e Estatística;

c. Coordenadoria de Administração;

I - Seção de Expediente e Apoio Administrativo;

II - Delegacias Especializadas:

1) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários - DEDFAZ:

I - Cartório Central;

II - Seção de Investigação Geral;

III - Seção de Repressão aos Crimes Falimentares e Fazendários;

IV - Seção de Atendimento a Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal;

2) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Roubos e Furtos - DERF:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Furtos e Roubos de Veículos - DEFURV:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4) 1ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande - 1ª DEAM:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5) 2ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande - 2ª DEAM:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Homicídios - DEH:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6) Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP): (redação dada pelo Decreto nº 16.227, de 7 de julho de 2023)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7) Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude - DEAIJ:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;
III - Seção de Apuração de Atos Infracionais;

8) Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DEPCA:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9) Delegacia Especializada de Polinter e Capturas - POLINTER:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

10) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

11) Da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS:
I - Cartório Central;
II - Seção de Ordem Política e Social;
III - Seção de armas, munições e explosivos;
IV - Seção de Investigação de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância; (acrescentado pelo Decreto nº 16.092, de 25 de janeiro de 2023)

12) Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico - DENAR:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

13) Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista - DECAT:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

14) Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito - DEAT:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

15) Delegacia Especializada de Combate a Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO): (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;
III - Seção de Atendimento a Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal;

3. Departamento de Polícia da Capital - DPC:

a) Diretoria do Departamento;

b) Coordenadoria de Operações:

I - Seção de Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Polícia Comunitária;

III - Seção de Informática, Planejamento e Estatística;

c) Coordenadoria de Administração:

I - Seção de Expediente e Apoio administrativo.

II - Delegacias de Polícia da Capital:

1. 1ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:
I - Seção de atendimento ao idoso;
II - Cartório Central;
III - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:
I - Seção de atendimento ao idoso;
II - Cartório Central;
III - Seção de Investigação Geral;

3. 3ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:
I - Seção de atendimento ao idoso;
II - Cartório Central;
III - Seção de Investigação Geral;

4. 4ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:
I - Seção de atendimento ao idoso;
II - Cartório Central;
III - Seção de Investigação Geral;

5. 5ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:
I - Seção de atendimento ao idoso;
II - Cartório Central;
III - Seção de Investigação Geral;

6. 6ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:
I - Seção de atendimento ao idoso;
II - Cartório Central;
III - Seção de Investigação Geral;

7. 7ª Delegacia de Polícia de Campo Grande:
I - Seção de atendimento ao idoso;
II - Cartório Central;
III - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário - DEPAC:

I - Seção de atendimento ao idoso;

II - Cartório Central;

III - Seção de Investigação Geral;

III - Delegacias de Polícia Metropolitanas, situadas no Entorno da Capital:

1. Delegacia de Polícia de Sidrolândia:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. Delegacia de Polícia de Rochedo:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Polícia de Corguinho:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Polícia de Jaraguari:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Terenos:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Ribas do Rio Pardo:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Bandeirantes:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Departamento de Polícia do Interior - DPI:

a) Diretoria do Departamento;

b) Coordenadoria de Operações;

I - Seção de Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Informática, Planejamento e Estatística;

c) Coordenadoria de Administração:

I - Seção de Expediente e apoio administrativo;

d) Delegacia Regional de Polícia de Aquidauana:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Aquidauana:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Aquidauana:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Aquidauana:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Aquidauana:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Dois Irmãos do Buriti:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Anastácio:
I - Cartório Central;
II- Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Bodoquena:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Miranda:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

e) Delegacia Regional de Polícia de Corumbá:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

2. 1ª Delegacia de Polícia de Corumbá:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. 2ª Delegacia de Polícia de Corumbá:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Mulher de Corumbá:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Corumbá:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Ladário:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento Comunitário de Corumbá (DEPAC): (acrescentado pelo Decreto nº 15.969, de 27 de junho de 2022)
I - Seção de Atendimento Especial ao Idoso, Infância, Juventude e Minorias;
II - Seção de Atendimento Geral;
III - Cartório Central;
IV - Seção de Investigação Geral;

f) Delegacia Regional de Polícia de Coxim:
I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;
II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;
III - Seção de Investigações Gerais;
IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;
V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Coxim:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Coxim:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Coxim:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Coxim:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Camapuã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Pedro Gomes:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Rio Negro:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Rio Verde de Mato Grosso:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de São Gabriel D’Oeste:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Polícia de Sonora:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Polícia de Alcinópolis:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

12. Delegacia de Polícia de Figueirão: (acrescentado pelo Decreto nº 16.033, de 7 de outubro de 2022)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

g) Delegacia Regional de Polícia de Dourados:
I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;
II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;
III - Seção de Investigações Gerais;
IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais;
V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Dourados:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Dourados:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. 3ª Delegacia de Polícia de Dourados:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. 4ª Delegacia de Polícia de Dourados:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Dourados:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Caarapó:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Dourados (DEPAC); (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Douradina:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Caarapó: (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.292, de 2 de outubro de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Itaporã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Douradina: (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Polícia de Maracaju:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Polícia de Itaporã: (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Polícia de Rio Brilhante:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Polícia de Maracaju: (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

12. Delegacia de Polícia de Nova Alvorada do Sul:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

12. Delegacia de Polícia de Rio Brilhante: (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

13. Delegacia de Polícia de Juti:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

13. Delegacia de Polícia de Nova Alvorada do Sul: (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

14. Delegacia de Laguna Carapã; (acrescentado pelo Decreto nº 14.193, de 21 de maio de 2015)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

14. Delegacia de Polícia de Juti: (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.292, de 2 de outubro de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

15. Delegacia de Laguna Carapã: (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

h) Delegacia Regional de Polícia de Fátima do Sul:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Fátima do Sul:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Fátima do Sul:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Fátima do Sul:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Fátima do Sul:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Deodápolis:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Glória de Dourados:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Jatei:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Vicentina:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Caarapó: (acrescentado pelo Decreto nº 15.292, de 2 de outubro de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Polícia de Juti: (acrescentado pelo Decreto nº 15.292, de 2 de outubro de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

i) Delegacia Regional de Polícia de Jardim:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Jardim:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Jardim:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Jardim:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Jardim:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Bela Vista:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Bonito:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Caracol:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Guia Lopes da Laguna:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Nioaque:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Polícia de Porto Murtinho:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

j) Delegacia Regional de Polícia de Naviraí:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Naviraí:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Naviraí:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Naviraí:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;.

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Naviraí:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Iguatemi:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Eldorado:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Itaquiraí:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Mundo Novo:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Japorã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

l) Delegacia Regional de Polícia de Nova Andradina:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Nova Andradina:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Nova Andradina:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Nova Andradina:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Nova Andradina:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Anaurilândia: (revogado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Angélica:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Bataguassu: (revogado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Batayporã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Ivinhema:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Polícia de Taquarussu:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Polícia de Novo Horizonte do Sul:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;


12. Delegacia de Polícia de Santa Rita do Pardo: (acrescentado pelo Decreto nº 14.852, de 9 de outubro de 2017) (revogado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central; (acrescentado pelo Decreto nº 14.852, de 9 de outubro de 2017)
II - Seção de Investigação Geral; (acrescentado pelo Decreto nº 14.852, de 9 de outubro de 2017)

m) Delegacia Regional de Polícia de Paranaíba:

I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;

II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;

III - Seção de Investigações Gerais;

IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;

V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Paranaíba:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Paranaíba:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Mulher de Paranaíba:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude de Idoso de Paranaíba:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Aparecida do Taboado:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Cassilândia:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Chapadão do Sul:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Costa Rica:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Figueirão: (revogado pelo Decreto nº 16.033, de 7 de outubro de 2022)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Polícia de Inocência:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Polícia de Paraíso das Águas: (acrescentado pelo Decreto nº 14.059, de 13 de outubro de 2014)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

n) Delegacia Regional de Polícia de Ponta Porã:
I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;
II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;
III - Seção de Investigações Gerais;
IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;
V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. 3ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Mulher de Ponta Porã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Ponta Porã:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Amambaí:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Antônio João:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Aral Moreira:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Coronel Sapucaia:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

10. Delegacia de Polícia de Paranhos:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

11. Delegacia de Polícia de Sete Quedas:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

12. Delegacia de Polícia de Tacuru:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

13. Delegacia de Polícia de Laguna Carapã: (revogado pelo Decreto nº 14.193, de 21 de maio de 2015)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

14. Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Ponta Porã (DEPAC): (acrescentado pelo Decreto nº 15.969, de 27 de junho de 2022)
I - Seção de Atendimento Especial ao Idoso, Infância, Juventude e Minorias;
II - Seção de Atendimento Geral;
III - Cartório Central;
IV - Seção de Investigação Geral;

o) Delegacia Regional de Polícia de Três Lagoas:
I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;
II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;
III - Seção de Investigações Gerais;
IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;
V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Três Lagoas:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. 2ª Delegacia de Polícia de Três Lagoas:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. 3ª Delegacia de Polícia de Três Lagoas:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Atendimento à Mulher de Três Lagoas:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Três Lagoas:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Água Clara:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento Comunitário de Três Lagoas (DEPAC): (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Brasilândia:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

7. Delegacia de Polícia de Água Clara: (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Selvíria:
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

8. Delegacia de Polícia de Selvíria: (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

9. Delegacia de Polícia de Santa Rita do Pardo: (revogado pelo Decreto nº 14.852, de 9 de outubro de 2017)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

p) Delegacia Regional de Polícia de Bataguassu: (acrescentada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações;
II - Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária;
III - Seção de Investigações Gerais;
IV - Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista;
V - Seção de Expedição de Alvarás;

1. 1ª Delegacia de Polícia de Bataguassu: (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2. Delegacia de Atendimento à Mulher de Bataguassu: (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

3. Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso de Bataguassu: (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

4. Delegacia de Polícia de Anaurilândia: (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5. Delegacia de Polícia de Brasilândia: (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II- Seção de Investigação Geral;

6. Delegacia de Polícia de Santa Rita do Pardo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

5) Departamento de Inteligência Polícial - DIP:

a) Diretoria do Departamento;

b) Coordenadoria de Inteligência Polícial;

I - Seção de Coleta, Análise de dados e Produção de Conhecimento;

II - Seção de Planejamento Operacional;

III - Seção de Expediente e apoio administrativo;

c) Coordenadoria de Contra-Inteligência Polícial;

I - Seção de Ações de Contra-Inteligência e Segurança Orgânica;

II - Seção de Expediente e Apoio Administrativo;

6) Departamento de Recursos e Apoio Policial - DRAP:

a) Diretoria de Departamento;

b) Coordenadoria de Administração Geral;

I - Seção de Recursos Humanos; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - Seção de Recursos Materiais;

III - Seção de Patrimônio;

IV - Seção de Serviços Gerais;

V - Seção de Transportes;

VI - Seção de Armamento;

VII - Seção de Suporte e Manutenção de Equipamentos de Informática;

VIII - Seção de Telecomunicações, Telefonia e Redes Internas;

c) Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil;

I - Seção de Assistência Psicológica; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - Seção de Assistência Social; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - Seção de Capelania; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

7 - Corregedoria-Geral da Polícia Civil:

a) Corregedor-Geral de Polícia;

I - Seção de Expediente e apoio administrativo;

b) Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Polícial Judiciária - CPJ:

I - Seção de Análise de Procedimentos de Polícia Judiciária;

II - Seção de Administração e Estatísticas;

III - Seção de Correições e Orientações.

c) Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios:

I - Seção de Procedimentos Administrativos;

II - Seção de Investigações;

III - Seção de Assuntos Internos;

8 - Academia de Polícia Civil:

a) Diretoria da Academia de Polícia:

I - Seção de Expediente e apoio administrativo;

II - Seção de Secretaria Geral e Administração;

III - Seção de Apoio Operacional;

b) Coordenadoria de Assuntos Educacionais;

I - Seção de Execução de Cursos;

II - Seção de Biblioteca, Museu e de Reprografia.

c) Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica

I - Seção de Armamento e Tiro;

II - Seção de Disciplina;

III - Seção de Avaliação Psicossocial;

IV - Seção de Laboratório;

9- Ouvidoria da Polícia Civil:

a) Ouvidor-Geral da Polícia Civil

I - Seção de Expediente e apoio Administrativo;

II - Seção de Atendimento.

10. Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO): (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

a) Diretoria do Departamento: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

b) Coordenadoria de Operações: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)
I - Seção de Análise Criminal e Operações;
II - Seção de Assessoramento Especializado, Tecnologia Cibernética e Telemática;
III - Seção de Operações Aéreas;

c) Coordenadoria de Administração: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)
I - Seção de Expediente e Apoio Administrativo;

d) Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB/LD): (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)
I - Seção de Análise de Dados;
II - Seção de Tecnologia da Informação;

e) Delegacias do DRACCO: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

1) Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado (DECCO); (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral;

2) Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECOR): (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)
I - Cartório Central;
II - Seção de Investigação Geral.

11. Departamento de Gestão de Pessoal (DGP): (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

a) Diretoria do Departamento;

b) Coordenadoria de Administração:

I - Seção de Expediente e Apoio Administrativo;

II - Seção de Informática e Planejamento;

III - Seção de Recursos Humanos;

c) Coordenadoria de Atendimento Psicossocial e Espiritual (CAPE):

I - Seção de Psicologia;

II - Seção de Assistência Social;

III - Seção de Capelania.

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 6º O Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC e o Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil - CEAPC são órgãos consultivos e deliberativos.

Seção I
Do Conselho Superior da Polícia Civil

Art. 7º O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, é integrado por:

I - Membros natos, o Diretor-Geral Adjunto, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento;

II - Membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia em efetivo exercício;

III - Membros representantes, os presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação de cada carreira da Polícia Civil;

IV - Membros convidados, o Coordenador-Geral de Perícias e o Corregedor-Geral da Polícia Civil, em matérias atinentes às competências dos órgãos que dirigem;

§ 1° Os membros referidos nos incisos III e IV serão convocados pelo presidente do conselho para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam;

§ 2° Caberá a três dos membros eleitos do Conselho Superior da Polícia Civil compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 8º Ao Conselho Superior da Polícia Civil, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador do Estado, compete:

I - Elaborar e examinar as proposições de atos normativos e regulamentação de leis pertinentes às funções da Polícia Civil;

II - Propor medidas para o aprimoramento técnico, a padronização de procedimentos formais e a utilização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento e à eficiência das ações Políciais;

III - Manifestar-se sobre a ampliação de cargos das carreiras da Polícia Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros;

IV - Pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civil;

V - Decidir, em segunda instância, nos recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente à classificação para promoção e aos resultados de avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil;

VI - Aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Polícial Civil;

VII - Pronunciar-se sobre propostas de criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;

VIII - Deliberar, por meio de voto secreto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil, por merecimento, ato de bravura ou ato de bravura post mortem;

IX - Deliberar, quando provocado pela administração pública, nas remoções de integrantes da Polícia Civil;

X - Deliberar em grau de recurso sobre remoção de integrantes da Polícia Civil;

XI - Manifestar-se nos pedidos de reabilitação de sanções administrativas aplicadas por atos ou omissões no exercício da função Polícial;

XII - Prestar consultoria, quando solicitado, em assuntos de segurança pública e de organização e atuação da Polícia Civil;

XIII - Deliberar sobre assentamentos de certificações de titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em outras instituições de ensino, para fins de evolução funcional na carreira;

XIV - Deliberar sobre a elaboração de listas de antiguidade e merecimento, para fins de promoção;

XV - Indicar membros para compor comissão de investigação de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;

XVI - Deliberar sobre confirmação ou exoneração de Polícial civil por ineficiência profissional ou reprovação em estágio probatório;

XVII - Encaminhar listas de promoção por antiguidade e merecimento para serem submetidas ao Governador do Estado, para homologação e concessão da promoção;

XVIII - Deliberar, por iniciativa do seu presidente ou de um quarto de seus membros, sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;

XIX - Propor normas regulamentadoras relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;

XX - Elaborar seu regimento interno para aprovação por ato do Governador do Estado;

XXI - Formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral da Polícia Civil, o Ouvidor-Geral da Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos.

§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos membros referidos nos incisos I e II do artigo anterior, conforme dispuser seu regimento interno.

§ 2º O quorum para deliberação do conselho será definido em seu regimento interno, devendo suas decisões serem aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta;

§ 3º O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a nomeação de seus membros efetivos e suplentes e demais regras de realização de suas reuniões e aprovação de suas deliberações.

§ 4º O Conselho Superior da Polícia Civil poderá ser desdobrado em câmaras para melhor desempenho de suas competências, conforme dispuser seu regimento interno.

§ 5º As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao presidente.

Seção II
Do Conselho de Ensino da academia da Polícia Civil

Art. 9º Ao Conselho de Ensino da academia da Polícia Civil, órgão colegiado com função normativa, consultiva e deliberativa integrante da estrutura da Diretoria-Geral de Polícia Civil e subordinado à Academia de Polícia Civil, compete:

I - Elaborar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Diretor Geral de Polícia Civil;

II - Fixar normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho;

III - Programar e aprovar o calendário anual das reuniões do Conselho;

IV - Aprovar as diretrizes de ensino e de disciplina da Academia de Polícia;

V - Aprovar os programas de ensino e o plano anual das atividades acadêmicas;

VI - Aprovar o sistema de avaliação adotado pela Academia de Polícia;

VII - Estabelecer critérios para seleção do corpo docente e discente;

VIII - Aprovar os regulamentos de cursos ministrados na Academia de Polícia;

IX - Propor medidas e/ou atividades que possibilitem a elevação moral e cultural do acadêmico;

X - Acompanhar a execução de concursos públicos no âmbito da Polícia Civil;

XI - Aprovar calendário cívico e programação das comemorações festivas;

XII - Estabelecer e/ou aprovar normas gerais de procedimentos e disciplina dos acadêmicos;

XIII - Decidir, em instância superior, sobre a exclusão e/ou inclusão de acadêmicos;

XIV - Pronunciar-se sobre as consultas que lhe forem formuladas pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, sobre matérias relativas ao funcionamento e desempenho da Academia de Polícia;

XV - Aprovar o relatório anual da Academia de Polícia;

XVI - decidir, em instância superior, sobre alteração de nota, revisão de prova e exames, podendo para tanto constituir banca, indicando 3 (três) professores da disciplina, ou, não havendo, igual número de profissionais com conhecimento técnico da matéria, que emitirão parecer exclusivo, o qual será homologado pelo Conselho.

Art. 10. O Conselho de Ensino será composto pelos seguintes membros:

I - natos;

a) Diretor da Academia de Polícia Civil, na qualidade de Presidente;

b) Diretor do Departamento de Polícia Capital;

c) Diretor do Departamento de Polícia Especializada;

d) Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

e) Diretor do Departamento de Inteligência;

f) Diretor do Departamento de Recursos e Apoio Polícial;

g) Corregedor-Geral de Polícia;

h) Ouvidor-Geral da Polícia Civil;

i) Diretor do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO); (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

j) Diretor do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP); (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - nomeados: quatro membros escolhidos do quadro de professores Delegados de Polícia, indicados pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, sendo dois titulares e dois suplentes, que serão nomeados pelo Diretor-Geral.

§ 1º O mandato dos membros nomeados será de dois anos, permitida a recondução por uma única vez e igual período.

§ 2º Os suplentes serão convocados para suprir a ausência de um dos membros, alternadamente.

§ 3º A ausência dos membros natos será suprida pelos respectivos substitutos.

§ 4º Em caso de vacância de membro nomeado a vaga será suprida com a nomeação de novo membro que completará o mandato do antecessor.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA-GERAL DA Polícia CIVIL

Art. 11. A Diretoria-Geral da Polícia Civil, órgão de regime especial, será dirigida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em efetivo exercício, e nomeado pelo Governador.

§ 1° O Diretor-Geral da Polícia Civil será empossado pelo Governador e entrará em exercício em sessão solene perante o Conselho Superior da Polícia Civil, havendo a transmissão do cargo pelo antecessor.

§ 2° O Diretor-Geral da Polícia Civil será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, pelo Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil e, na falta deste, pelo Diretor de Departamento com maior tempo de serviço na classe.

Art. 12. O Diretor-Geral da Polícia Civil tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições descritas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, dentre outras conferidas na legislação pertinente, e ainda:

I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil, garantindo, inclusive, a eficácia de seus fundamentos e princípios institucionais;

II - presidir o Conselho Superior da Polícia Civil;

III - dar posse aos membros das carreiras da Polícia Civil, observado o disposto na legislação;

IV - movimentar integrantes das carreiras lotados nas unidades que lhe são subordinadas, proporcionando equilíbrio entre unidades, observada a lotação setorial ou regional e os requisitos de provimento, nos termos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005 e regulamentos específicos;

V - autorizar integrantes das carreiras de lotação privativa na Diretoria-Geral a afastar-se em serviço para atuar em outros órgãos da Polícia Civil;

VI - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito Polícial e de outros procedimentos formais;

VII - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos Políciais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;

VIII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo que compõe as unidades operacionais e administrativas sob sua subordinação;

IX - praticar atos necessários à operação das atividades da Polícia Civil, nos termos da legislação;

X - designar os ocupantes de funções de confiança de direção, chefia, coordenação e assessoramento das unidades que lhe são subordinadas.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I
Assessoria de Administração

Art. 13. À Assessoria de Administração - ASSAD, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, é composta das seguintes seções:

I - Seção de protocolo e de secretaria;

II - Seção de escrituração e de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral.

Art. 14. Compete à Assessoria de Administração - ASSAD:

I - Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto;

II - Providenciar a publicação em boletim interno de matéria que lhe for encaminhada;

III - Organizar a agenda, despachos, audiências, solenidades e viagens do Diretor-Geral;

IV - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de protocolo

Art. 15. À Seção de Protocolo, diretamente subordinada a Assessoria de Administração, compete:

I - receber os documentos destinados à Diretoria-Geral;

II - confeccionar os documentos oriundos da Diretoria-Geral, com orientação da Assessoria de Administração.

Subseção II
Seção de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral

Art. 16. À Seção de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral, diretamente subordinada a Assessoria de Administração, compete:

I - colaborar com os trabalhos do gabinete do Diretor-Geral;

II - organizar a agenda, despachos, audiências, solenidades e viagens do Diretor-Geral.

Seção II
Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento

Art. 17. À Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento - ASSEGPP, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, é composta das seguintes seções:

I - Seção de Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas;

II - Seção de Gerenciamento de Projetos;

III - Seção de Estatísticas e Análises Criminais.

Art 18. Compete à Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento - ASSEGPP:

I - Identificar e avaliar os riscos inerentes aos projetos, criando um plano de contingências para redução ou eliminação dos riscos;

II - Controlar prazo de implantação do projeto, do planejamento dos recursos, do plano de comunicação e dos riscos envolvidos;

III - Monitorar os custos envolvidos no projeto em suas diversas fases;

IV - Auxiliar na elaboração de solicitação de propostas para contratação de serviços terceirizados;

V - Acompanhar e dar suporte às Unidades Políciais em momentos de transição de suas atividades;

VI - Identificar e avaliar as soluções tecnológicas;

VII - Auxiliar na definição de indicadores tangíveis, para monitoramento contínuo da realização dos benefícios propostos pelo projeto ou programa, durante e após sua execução, criando uma relação direta entre a realização dos benefícios e os objetivos dos serviços prestados pela Polícia Civil;

VIII - Avaliar os controles planejados ou implementados para mitigar riscos de um programa ou projeto;

IX - Auxiliar na avaliação do impacto do projeto na organização, identificando se as necessidades de mudanças na organização estão totalmente compreendidas e integradas aos objetivos do projeto;

X - Estabelecer políticas de segurança de sistemas de informática, tecnologia e teleprocessamento;

XI - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas

Art. 19. À Seção de Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas compete:

I - Assessorar a Polícia Civil, munindo-lhe de informações de forma rápida e precisa, através da aplicação da tecnologia da informação;

II - Identificar, propor e disponibilizar oportunidades de evolução no campo da tecnologia da informação;

III - Planejar, desenvolver, implantar, coordenar e controlar os sistemas de informação;

IV - Propor e fornecer a capacitação necessária e adequada dos talentos humanos da Polícia Civil;

V - Propor metas e medidas para a melhoria contínua dos talentos humanos e dos equipamentos e sistemas de informação da Polícia Civil;

VI - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Gerenciamento de Projetos

Art. 20. À Seção de Gerenciamento de Projetos compete:

I - Atuar como ponto de informações do projeto, seja para o controle interno da organização, ou para acompanhamento dos implementados pelas Unidades Políciais;

II - Controlar os componentes restritivos do projeto (custo, prazo e qualidade);

III - Garantir que todos os trabalhos estejam documentados e distribuídos para as pessoas chaves do projeto;

IV - Garantir que todos os trabalhos programados estejam autorizados e fundamentados em documentação contratual;

V - identificar e desenvolver metodologias e melhores práticas e normas de gerenciamento de projetos;

VI - centralizar e gerenciar as informações para as políticas, procedimentos, modelos e outras documentações compartilhadas do projeto;

VII - estabelecer repositório e gerenciamento centralizados para riscos compartilhados e exclusivos para todos os projetos;

VIII - estabelecer escritório central para operação e gerenciamento de ferramentas do projeto, como software de gerenciamento de projetos para toda a Polícia Civil;

IX - coordenar o gerenciamento das comunicações entre projetos;

X - estabelecer plataforma de aconselhamento para gerentes de projetos;

XI - monitorar todos os prazos e orçamentos dos projetos em conjuntos com os Departamentos responsáveis;

XII - coordenar os padrões de qualidade globais do projeto entre o gerente de projetos e qualquer pessoal interno ou externo de qualidade ou organização de normalização;

XIII - suportar os projetos no que diz respeito às atividades analíticas de planejamento e controle, propondo ações preventivas e/ou corretivas, de forma a conduzir o projeto ao cumprimento dos seus objetivos.

Subseção III
Seção de Estatísticas e Análises Criminais

Art. 21. À Seção de Estatísticas e Análises Criminais compete:

I - Analisar as ocorrências Políciais, gerando indicadores de criminalidade e estatísticas especificas para orientar e nortear as ações da Polícia Civil;

II - Estabelecer metodologias de controle da criminalidade, com base nas informações das ocorrências Políciais alimentadas pelas Seções dos Departamentos;

III - Assessorar o Diretor-Geral da Polícia Civil com informações sobre a criminalidade;

IV - Promover reuniões com titulares de Unidades Políciais para difusão das informações coletadas;

V - Disponibilizar informações sobre criminalidade na Internet ou Intranet;

VI - Apoiar com informações sobre tendências de crimes e locais nas operações promovidas pela Polícia Civil em conjunto com o Departamento de Inteligência da Polícia Civil;

VII - Realizar estudos de criminalidades por setores da cidade, por crimes específicos, emitindo pareceres ou outras manifestações de natureza técnico-cientifico;

VIII - Dar suporte à Diretoria-Geral, em atividades relacionadas a estatísticas e análise criminal;

IX - Articular com outras unidades congêneres;

X - Executar outras atividades correlatas.

Seção III
Assessoria de Telemática - ASSETEL.

Art. 22. À Assessoria de Telemática, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, compete:

I - Registrar Boletim de Ocorrências on line, através da Delegacia Virtual - DEVIR;

II - Apoiar as unidades Políciais nas investigações de crimes virtuais;

III - Instaurar procedimentos, através da DEVIR, para apurar crimes virtuais, cumprindo determinação da Diretoria-Geral;

IV - Administrar o registro de Boletim de Ocorrência Eletrônico através do Sistema Integrado de Gestão Operacional - SIGO, em toda a instituição;

V - Administrar a Home Page da Polícia Civil;

VI - Executar outras atividades correlatas.

Seção IV
Assessoria Jurídica

Art. 23. À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, compete:

I - Analisar os processos, sindicância, pareceres, consultas, orientação e outras manifestações de natureza técnico-jurídica;

II - Apoiar à Diretoria-Geral, além das questões de natureza estrutural, como normatizações, orientações, apoio técnico-científico em matérias de cunho administrativo e operacional;

III - Executar outras atividades correlatas.

Seção V
Da Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação Social

Art. 24. À Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação Social da Polícia Civil, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, compete:

I - Manter relações com os veículos de comunicação visando divulgar as ações da Polícia Civil;

II - Cuidar do serviço de cerimonial nas solenidades promovidas pela Polícia Civil;

III - Executar outras atividades correlatas.

Seção VI
Da Delegacia Especializada de Repressão a Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros - GARRAS

Art. 25. À Delegacia Especializada de Repressão e Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando os delitos de roubos e furtos qualificados às instituições bancárias e financeiras, crimes de extorsão mediante seqüestro e abigeato;

I - reprimir, investigar e apurar os delitos de roubos e furtos qualificados às instituições bancárias e financeiras, crimes de extorsão mediante sequestro e o tráfico de armas, de munição e de explosivos; (redação dada pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

II - Prestar serviços de proteção a dignitários e operações aéreas;

II - prestar serviços de proteção a dignitários; (redação dada pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

III - Orientar a execução das operações especiais no Estado, relativas às atividades Políciais preventivas e repressivas;

IV - Apoiar as ações das unidades Políciais, visando o combate à criminalidade e a manutenção da ordem em todo o território estadual;

V - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

VI - Estabelecer a informação como base da atividade Polícial, aplicando planejamento operacional sistemático, com o fim da busca permanente de prova técnica;

VII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de repressão a roubo a banco

Art. 26. À Seção de Repressão a Roubo a Banco, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete reprimir, investigando e apurando os delitos de roubos e furtos qualificados às instituições bancárias e financeiras.

Subseção II
Seção de resgate e repressão a seqüestros

Art. 27. À seção de resgate e repressão a seqüestros, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete reprimir, investigando e apurando os delitos de extorsão mediante seqüestro.

Subseção III
Seção de repressão a crimes de abigeatos

(revogada pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

Art. 28. À seção de repressão a crimes de abigeatos, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete: (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

I - Instalar a delegacia itinerante de repressão a furtos e roubos de gado - abigeato, visando a prevenção e repressão do referido crime; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

II - Investigação e apuração de crimes de furtos e roubos de gado e semoventes; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

III - Promover parcerias com órgãos da Administração direta, indireta, empresas privadas, associações, sindicatos rurais e produtores; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

IV - Promover palestras, visando a prevenção do abigeato, determinando procedimentos operacionais padrão no trato com bovinos; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

V - Promover palestras, visando o desarmamento e a conscientização da ilegalidade do porte de arma; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

VI - Mapear as estradas rurais através de geoprocessamento; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

VII - Mapear as fazendas através dos recursos de satélite; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

VIII - Estabelecer rede de apoio de comunicações, transporte e permanência no local para os Políciais envolvidos em operações; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

IX - Promover cursos específicos para a atuação na atividade-fim, em parceria com os produtores rurais; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

X - Criar e manter banco de dados sobre veículos boiadeiros, empregadores e empregados, condutores de comitivas, motoristas de caminhões, com fotos, marcas, dados geográficos, raças bovinas e outros dados de relevância; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

XI - Criar e manter banco de dados sobre os delitos, área de maior ocorrência, visando formulação de políticas eficazes no combate e prevenção do crime de abigeato; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

XII - Instalação de disk-denúncia; (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

XIII - Outras atribuições correlatas. (revogado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

Subseção IV
Seção de proteção a dignitários

Art. 29. À seção de proteção a dignitários, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - Colaborar com as autoridades federais, civis e militares, nas medidas destinadas a assegurar a incolumidade do Presidente da República, de diplomatas e de outros dignitários e visitantes;

II - Executar outras atividades correlatas.

Subseção V
Seção de operações aéreas

Art. 30. À Seção de Operações Aéreas, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - Prestar serviços de aviação e operações aeroterrestre;

II - Monitorar cercos e prisões e outras atividades Políciais;

III - Desenvolver as atividades aéro-Políciais obedecendo as normas e procedimentos do Comando da Aeronáutica, conforme normas vigentes no DAC.

Subseção VI
Da seção de repressão às organizações criminosas e lavagem de capital

Art. 31. À seção de repressão às organizações criminosas e lavagem de capital, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Repressão e Resgate a Assaltos e Seqüestros, com circunscrição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando as infrações penais praticadas por organizações criminosas contra serviços e interesses do Estado ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como infrações penais que tenha repercussão estadual que exijam atuação uniforme;

II - Representar pelas medidas de proteção à vitima ou testemunhas e as medidas especiais de segurança aos indiciados colaboradores, nos seus respectivos inquéritos Políciais, previstas na legislação pertinente;

III - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

IV - Executar outras atividades correlatas.


Seção VII
Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON

Art. 32. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e integrada operacionalmente ao Departamento de Operações de Fronteira - DOF, com circunscrição em toda fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul com as Repúblicas do Paraguai e Bolívia, e ainda nos municípios com vias importantes de acesso a esses países, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando os delitos peculiares da região de atuação, e, em casos excepcionais, outros mediante designação superior;

II - Orientar a execução das operações especiais em sua área de competência, relativas às atividades Políciais preventivas e repressivas;

III - Apoiar as ações das unidades Políciais de sua área de atuação, visando o combate à criminalidade e a manutenção da ordem;

IV - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

V - Estabelecer a informação como base da atividade Polícial, aplicando planejamento operacional sistemático, com o fim da busca permanente de prova técnica;

VI - Executar outras atividades correlatas.

Seção VIII
Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 33. À Seção de expediente e apoio administrativo, diretamente subordinada ao Delegado Titular da unidade Polícial, compete:

I - Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II - Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III - Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV - Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V - Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI - Elaborar os mapas e estatísticas com os resultados dos trabalhos da Polícia Judiciária, remetendo-os aos órgãos competentes nos prazos estipulados;

VII - Manter atualizado o controle de veículos, entorpecentes e outros bens apreendidos, de forma a agilizar seus destinos no menor prazo possível;

VIII - Promover o cumprimento de Cartas Precatórias e ou outras solicitações oriundas de outros organismos Políciais;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Seção IX
Seção de investigação geral - SIG

Art. 34. À Seção de Investigação Geral - SIG, diretamente subordinada ao Delegado Titular da unidade Polícial, compete:

I - Desenvolver atividades investigativas preliminares, em locais de crimes, de forma ininterrupta nas vinte e quatro horas do dia, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

II - Receber relatórios, documentos, certidões, objetos, materiais, fotografias que estejam de posse das equipes de investigações, após digitá-los, remetê-los aos cartórios competentes para darem continuidade ao procedimento investigativo;

III - Elaborar, preparar e fornecer aos cartórios da unidade Polícial, para que dêem prosseguimento nos trabalhos de Polícia Judiciária, relatórios, certidões, fotografias, materiais e objetos recolhidos e qualquer outro documento relacionados à investigação previamente realizada;

IV - Realizar por intermédio de equipes, por determinação do delegado de Polícia de plantão, realizar diligências e investigações para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e pessoas apresentadas a unidade Polícial que será dinamizada por ordem de serviço expedida pela chefia da seção com conseqüente elaboração de relatório pelo Polícial responsável pela execução;

V - Executar outras tarefas de natureza Polícial Judiciária que lhes sejam atribuídas com base na legislação vigente.


TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO DE Polícia ESPECIALIZADA - DPE

Art. 35. Ao Departamento de Polícia Especializada, diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I - Coordenar, orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas:

a) Às infrações penais contra a vida, o patrimônio, a ordem política e social, o consumidor, a mulher, o idoso, a infância e a juventude;

b) A defraudações, falsificações e crimes fazendários;

c) A captura e Polícia interestadual;

d) À prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins, matérias-primas ou plantas destinadas à sua preparação, ressalvados o tráfico internacional e as infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme que, na forma do Decreto n° 761, de 19 de fevereiro de 1993 e do disposto no inciso II do § 1° do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, incumbem à Polícia Federal;

II - Realizar, através das Delegacias Especializadas, as atividades de Polícia Judiciária;

III - Promover conferências, debates, estudos e seminários sobre assuntos relativos à Polícia especializada e a segurança da comunidade, bem como a prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de narcóticos, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - Estabelecer contínuo e permanente intercâmbio com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e demais órgãos correlatos, objetivando a troca de informações;

V - Manter parceria com os órgãos próprios do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de prevenir o comércio ilegal de psicotrópicos;

VI - Manter o contínuo e permanente intercâmbio com o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, nos termos da legislação e convênios vigentes;

VII - Proceder a estudos e sugerir a criação, ativação, desativação e extinção de unidades Políciais no âmbito do Departamento;

VIII - Manter o Diretor-Geral informado sobre os assuntos de relevância na sua área de atuação;

IX - Executar outras atividades correlatas.


Seção I
Da Coordenadoria de Operações

Art. 36. À Coordenadoria de Operações, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I - Inter-relacionar-se com os demais órgãos de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de entorpecentes;

II - Observar o cumprimento de diretrizes da Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, em face dos planos e programas do Governo Federal de combate ao tráfico e uso de drogas;

III - Coordenar, controlar os serviços de Polícia científica no âmbito de competência do Departamento;

IV - Realizar estudos e pesquisas objetivando a busca de novas técnicas no combate ao tráfico e uso ilícito de entorpecentes, de interesse pericial;

V - Manter atualizado o cadastro das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

VI - Manter acervo bibliográfico técnico-científico necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

VII - Manter fiscalização, através da Delegacia Especializada a Repressão ao Narcotráfico, na forma da legislação vigente, das empresas industriais ou comerciais que produzam, manipulem ou pratiquem qualquer ato de comércio ou distribuição de substâncias entorpecentes ou drogas afins, sem prejuízo da exercida pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Drogas e Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Produtos Dietéticos e correlatos;

VIII - Manter intercâmbio com outros órgãos congêneres do País;

IX - Compilar dados e informações, visando aperfeiçoar e dinamizar as atividades operacionais das Delegacias de Polícia afetas à Diretoria;

X - Elaborar e desenvolver planos operacionais de interesse do Departamento;

XI - Coordenar e elaborar eventuais escalas de plantão a serem determinadas pela Diretoria;

XII - Manter dados que possibilitem o controle de armamentos, viaturas e demais materiais destinados às atividades operacionais;

XIII - Orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informações e contra-informações;

XIV - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de análise criminal e operações

Art. 37. A Seção de análise criminal e operações, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I - Elaborar em conjunto com a Seção de Estatísticas e Análise Criminal, relatórios sobre índices de criminalidade do Departamento;

II - Alimentar os bancos de dados referentes as unidades Políciais subordinadas ao Departamento;

III - Expedir relatórios sobre análise criminal de crimes da moda a fim de dar suporte as operações do Departamento;

IV - Orientar as unidades Políciais subordinadas sobre linhas de investigação de crimes em série;

V - Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados de análise criminal;

VI - Coligir, mensalmente todos os dados de análise criminal das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais , elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VII - Intercambiar experiências e técnicas de análise com entidades congêneres;

VIII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Seção de informática, planejamento e estatística

Art. 38. A Seção de informática, planejamento e estatística, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I - Avaliar, orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos do departamento;

II - Desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem a racionalização, a eficiência e a eficácia administrativa;

III - Analisar e avaliar projetos organizacionais;

IV - Intercambiar informações com os departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional;

V - Emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

VI - Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados estatísticos;

VII - Coligir, mensalmente todos os dados estatísticos das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais , elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VIII - Proceder a levantamento estatístico para elaboração de relatório anual das atividades da Diretoria-Geral de Polícia Civil;

IX - Intercambiar experiências e técnicas estatísticas com entidades congêneres;

X - Executar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Coordenadoria de Administração

Art. 39. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, compete:

I. Exercer atividades de apoio administrativo;

II. Assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências do Departamento;

III. Coordenar os serviços de recepção e expedição de correspondências;

IV. Organizar e executar os serviços de arquivo de documentação;

V. Manter atualizado os quadros demonstrativos e livros de controle de lotação de servidores da Diretoria;

VI. Controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Departamento;

VII. Coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Departamento;

VIII. Orientar, fiscalizar e dinamizar junto às Delegacias de Polícia sob sua subordinação os serviços de Polícia Judiciária;

IX. Executar outras atividades correlatas.

Subseção Única
Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 40. À Seção de Expediente e apoio Administrativo, diretamente subordinada a Coordenadorias de Administração do Departamento de Polícia Especializada, compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

VII. Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS

Seção I
Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários - DEDFAZ

Art. 41. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando os delitos de estelionato, defraudações, falsificações contra a fé pública e outros deles decorrentes;

§ 1° os crimes tipificados no Título II, Capítulo VI do Código Penal (Do Estelionato e Outras Fraudes) e no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), a competência da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários - DEFAZ, fica limitado ao mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigentes a época do fato, referente ao valor do título, do objeto ou da causa, exceto nos crimes contra o fisco estadual, que independerá do valor.

§ 2° Quando o valor consignado no documento for menor que o limite acima, a competência será da Unidade Polícial do local do fato ou onde se consumou o crime.

I. A delimitação de competência estabelecida acima não isenta as demais unidades Políciais de atender ao público e registrar as notícias de fatos delituosos durante os expedientes normais, encaminhando os respectivos boletins segundo a competência de cada Delegacia.

II. Orientar, fiscalizar e dinamizar junto às Seções sob sua subordinação os serviços de Polícia Administrativa e Judiciária;

III. Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Da Seção de Repressão a Crimes Fazendários

Art. 42. À Seção de Repressão a Crimes Fazendários, diretamente subordinada a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I - Reprimir, investigando e apurando os crimes contra a Fazenda Pública Estadual;

II - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Da Seção De Atendimento a Agencia Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal

Art. 43. À Seção de atendimento a Agencia Estadual de Defesa Sanitária, animal e Vegetal, diretamente subordinada a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários, com circunscrição em todo o Estado compete:

I. Apurar as infrações penais praticadas por particular ou pessoa jurídica em desfavor da economia estadual, da saúde pública e do meio ambiente, na forma das legislações federal e estadual vigentes, aplicadas ao exercício de atividades do IAGRO;

II. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III. Executar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Delegacia Especializada de Repressão a Roubos e Furtos - DERF

Art. 44. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Roubos e Furtos, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I- Reprimir, investigando e apurando crimes de roubos, furtos, extorsão e outros a eles conexos, a partir dos limites de competência fixados pelo Diretor-Geral;

§ 1° os crimes de roubos e furtos capitulados nos artigos 155, 157 e 158, serão de competência da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Roubos e Furtos - DERF, quando apresentarem um dos seguintes requisitos:

II - Todos os crimes de roubos de autoria conhecida ou não;

III- Os crimes de furto de autoria desconhecida, cujo valor dos bens ou objetos sejam maiores que 20 (vinte) salários mínimos à data do fato;

IV- Quando praticado contra bens e valores de repartições estaduais e municipais, sendo de autoria desconhecida, sem limite de valores;

V- Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

VI- Executar outras atividades correlatas.

Seção III
Da Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos - DEFURV

Art. 45. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Furtos e Roubos de Veículos, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I- Reprimir, investigando e apurando os crimes de furto, apropriação indébita, roubo e outros a eles conexos, tendo o bem veículo como objeto material;

II- Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III- Executar outras atividades correlatas.

Seção IV
Das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher

Art. 46. Às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição no município de Campo Grande, compete:

Art. 46. As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição no Município de Campo Grande, têm as seguintes atribuições: (redação dada pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

I - Atender e apurar as ocorrências Policiais, nos delitos referentes à integridade física e moral da mulher;

I - atender, registrar e apurar: (redação dada pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

a) as infrações penais que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de orientação sexual, decorrente de qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como qualquer dano ou ameaça de dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (acrescentada pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

b) os crimes de feminicídio, consumados ou tentados, conforme conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2º-A, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); (acrescentada pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

c) os crimes que atentem contra a dignidade sexual de mulheres, havendo ou não vínculo doméstico ou familiar; (acrescentada pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

II - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções; (revogado pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

III - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º É de atribuição da Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher o atendimento das infrações penais elencadas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, quando praticadas contra transexuais mulheres, assim compreendidas as pessoas que possuem identidade de gênero feminino, independentemente do sexo biológico, orientação sexual ou de alteração de registro civil. (acrescentado pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

§ 2º Havendo concorrência de duas ou mais infrações penais prevalecerá a atribuição da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher para o registro e a apuração de todos os fatos típicos noticiados, quando: (acrescentado pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

I - a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (conexão instrumental); ou (acrescentado pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

II - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (continência subjetiva). (acrescentado pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

§ 3º Nos casos descritos no § 2º deste artigo, não havendo representação ou requerimento da ofendida nos crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, respectivamente, o crime remanescente deverá ser encaminhado à Delegacia com atribuição para o feito. (acrescentado pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

§ 4º As atribuições do plantão da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher serão definidas por portaria conjunta do Delegado-Geral de Polícia Civil e dos Diretores de Departamento de Polícia Especializada e de Departamento de Polícia da Capital, com posterior encaminhamento ao Conselho Superior da Polícia Civil para análise e deliberação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

Seção V
Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Homicídios - DEH

Seção V
Da Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP)
(redação dada pelo Decreto nº 16.227, de 7 de julho de 2023)


Art. 47. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Homicídios, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

Art. 47. À Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.227, de 7 de julho de 2023)

I - Investigar e apurar os crimes dolosos contra a vida, por determinação do Diretor de Polícia Especializada;

II - Reprimir, apurando e investigando os crimes contra a vida;

III - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

IV - Executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Delegacia Especializada da Repressão aos Crimes de Homicídios reprimir, apurar e investigar os crimes de homicídio tentados ou consumados, originalmente motivados pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou de grupo em relação a outra pessoa ou a grupo e caracterizado por convicções ideológicas, de gênero, de orientação sexual, religiosas, raciais, culturais e étnicas, quando ocorridos no âmbito da capital. (acrescentado pelo Decreto nº 16.092, de 25 de janeiro de 2023)

Parágrafo único. Compete, ainda, à Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) reprimir, apurar e investigar os crimes de homicídio tentados ou consumados, originalmente motivados pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou de grupo em relação a outra pessoa ou a grupo e caracterizado por convicções ideológicas, de gênero, de orientação sexual, religiosas, raciais, culturais e étnicas, quando ocorridos no âmbito da Capital. (redação dada pelo Decreto nº 16.227, de 7 de julho de 2023)

Seção VI
Da Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude - DEAIJ

Art. 48. À Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I. Atender e apurar, os atos infracionais em que o adolescente figura como autor, observando as normas do estatuto específico;

II. Proteger e assistir, com pessoal e material próprios a criança e ao adolescente;

III. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

IV. Executar outras atividades correlatas.

Subseção Única
Seção de Apuração de Atos Infracionais - AAI

Art. 49. À seção de apuração de atos infracionais, subordinada a Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude com circunscrição no município de Campo Grande, compete:

I- Atender e apurar, os atos infracionais em que o adolescente figura como autor, observando as normas do estatuto específico;

II- Exercer vigilância em torno das atividades de crianças e adolescentes, mediante fiscalização de estabelecimentos e de lugares de diversões públicas e privadas;

III- Organizar prontuários de crianças e adolescentes, registrando suas atividades anti-sociais e causas de abandono;

IV- Executar outras atividades correlatas.

Seção VII
Da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DEPCA

Art. 50. À Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição no município de Campo Grande, compete:

I. Atender, registrar e apurar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados pelos proprietários de estabelecimentos comerciais, autoridades, entidades públicas, diretores e promotores de eventos ou espetáculos públicos, conforme definidos no Título VII, Capítulo I, Seção II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações;

II. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III. Apurar os crimes contra o estado de filiação; contra a assistência familiar; contra o pátrio poder, tutela ou curatela; de violência, maus tratos e exploração de criança ou adolescente;

IV. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

V. Executar outras atividades correlatas.

Seção VIII
Da Delegacia Especializada de Polinter e Capturas - POLINTER

Art. 51. À Delegacia Especializada de Polinter e Capturas, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I- Receber e distribuir, às repartições competentes os pedidos de informações e de providências relacionadas com diligências e capturas de criminosos procedentes de outros Estados e do Distrito Federal;

II- Zelar pelo pronto atendimento dos pedidos, centralizados as respostas que a eles forem dadas e encaminhá-las, imediatamente, aos órgãos congêneres dos Estados de procedência;

III- Transmitir através dos órgãos congêneres dos Estados e do distrito Federal, todas as informações sobre fatos ou pessoas de que tiver conhecimento e que possam ser úteis ou necessárias aos serviços Políciais dos mesmos;

IV- Cumprir Carta Precatória com diligências a serem realizadas na Capital;

V- Encaminhar à Delegacia competente, zelando pelo cumprimento, Cartas Precatórias expedidas oriundas de outras unidades da Federação, com diligências a serem realizadas no interior do Estado;

VI- Encaminhar à Delegacia competente, zelando pelo cumprimento, Cartas Precatórias expedidas por autoridades Políciais do Estado, com diligências a serem realizadas em outras unidades da Federação;

VII- Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

VIII- Cumprir mandados de prisão e efetuar custodia provisória de presos, em decorrência de mandados judiciais de outras Comarcas;

IX- Centralizar e encaminhar os pedidos de informações, providências e capturas de criminosos formulados pelas autoridades judiciárias;

X- Proceder a remoções de presos, em âmbito interestadual, quando do interesse da justiça do Estado;

XI- Executar outras atividades correlatas.

Seção IX
Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON

Art. 52. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I. Reprimir e apurar os delitos decorrentes das relações de consumo previstas no código do consumidor e demais legislações afins;

II. Interagir com outros órgãos de proteção ao consumidor, buscando sempre o aperfeiçoamento das atividades de Polícia judiciária e a troca de informações de interesse jurídico-criminal;

III. Comunicar os órgãos de controle, fiscalização e inspeção de produtos e serviços sejam, federais, estaduais ou municipais para adoção das medidas administrativas pertinentes, quando for o caso;

IV. Apresentar e propor projetos de controle, fiscalização repressão aos crimes contra as relações de consumo;

V. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

VI. Orientar, fiscalizar e dinamizar junto às Seções sob sua subordinação os serviços de Polícia Judiciária;

VII. Executar outras atividades correlatas.

Seção X
Da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS

Art. 53. À Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete exercer atividades relativas a casas e locais de diversões públicas, jogos de azar, o trabalho e o sossego alheios e armas e explosivos.


Subseção I
Da Ordem Política e Social

Art. 54. À seção de Ordem Política e Social, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, compete:

I- Deferir ou indeferir licença para comícios, reuniões e manifestações públicas, executando o Políciamento discreto dos mesmos;

II- Expedir alvarás para funcionamento de casas ou locais de diversões públicas;

III- Manter cadastro e fiscalizar todos os estabelecimentos destinados a exploração de diversões públicas, bem como, os hotéis, bares e similares;

IV- Reprimir os jogos de azar, as loterias e as rifas clandestinas, bem como, as diversões públicas que, embora lícitas, provoquem perturbação à ordem, à tranqüilidade e à paz pública;

V- Reprimir as atividades criminosas previstas no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, notadamente na defesa da tranqüilidade do trabalho e sossego alheios;

VI- Reprimir o lenocínio e suas modalidades previstas na legislação penal;

VII- Colaborar com os órgãos federais na prevenção e repressão à venda, exposição e circulação de livros, folhetos, jornais, gravuras, estampas, mídias eletrônicas e outros similares que sejam proibidos por Lei;

VIII- Colaborar com órgão Polícial federal competente na prevenção das infrações que atentem contra a Segurança Nacional e a ordem política social;

IX- Elaborar normas, ordens e instruções gerais sobre assuntos de sua alçada;

X- Executar as atividades de Polícia Judiciária na área de sua competência;

XI- Expedir guias de tráfego de armas de fogo;

XII- Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

XIII- Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Seção de Armas, Munições e Explosivos

Art. 55. À seção de Armas, munições e explosivos, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, compete:

I - Executar atividades relativas ao controle de armas de fogo, munições, explosivos e produtos químicos agressivos ou corrosivos e de matéria prima correlata, bem como deferir ou indeferir pedidos de registro porte de armas, através de convênio com o Ministério da Justiça, conforme prevê a legislação federal em vigor sobre o assunto;

II - Executar outras atividades correlatas.

Subseção III
Da Seção de Investigação de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância
(acrescentado pelo Decreto nº 16.092, de 25 de janeiro de 2023)

Art. 55-A. A Seção de Investigação de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, tem atribuição para reprimir, apurar e investigar as infrações penais de intolerância, definidas como condutas que configurem violência física, moral ou psicológica, originalmente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou de grupo em relação a outra pessoa ou a grupo e caracterizado por convicções ideológicas, de gênero, de orientação sexual, religiosas, raciais, culturais e étnicas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.092, de 25 de janeiro de 2023)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as atribuições da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, constantes do art. 46 deste Decreto, e da Delegacia Especializada de Homicídios, em caso de homicídios consumados ou tentados. (acrescentado pelo Decreto nº 16.092, de 25 de janeiro de 2023)

Seção XI
Da Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico - DENAR

Art. 56. À Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I- Apurar os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como, de matérias primas ou plantas destinadas à sua preparação;

II- Apurar os desvios, furtos ou roubos de substâncias entorpecentes e drogas afins, que provoquem dependência física ou psíquica, assim classificados em documento próprio pelo órgão competente do Ministério da Saúde, ressalvados os que ocorreram em transportes internacionais, interestaduais e em laboratórios produtores ou distribuidores, cuja apuração ficará a cargo da Polícia Federal;

III- Executar as atividades de Polícia Judiciária, na área de sua competência;

IV- Elaborar estudos de situações, visando identificar e localizar área de incidência de tráfico e uso de drogas e determinar as causas, origens, natureza, evolução e efeitos;

V- Planejar e executar operações ou investigações destinadas a apurar os crimes de sua competência;

VI- Realizar operações de caráter sigiloso;

VII- Localizar, identificar e destruir plantas nativas ou cultivadas, das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nos termos do artigo 2°, § 2° do artigo 40 da Lei Federal n° 6.368, de 21 de outubro de 1976;

VIII- Encaminhar ao órgão competente, após o trânsito em julgado da sentença, todas as substâncias entorpecentes, objeto de apreensão por infração a qualquer dispositivo da Lei Federal n° 6368 de 21 de outubro de 1976;

IX- Organizar e manter atualizados os arquivos operacionais relativos a criminosos, locais de incidência e “modus operandi”;

X- Atender as determinações do Departamento;

XI- Corresponder-se com a Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal e com o órgão Regional daquela Divisão no Estado, a eles transmitindo e deles recebendo informações e dados que se fizerem necessários à maior eficiência de cada um, no desempenho de suas atribuições;

XII- Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

XIII- Executar outras atividades correlatas.

Seção XII
Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista - DECAT

Art. 57. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista - DECAT, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I. Desenvolver todas as atividades de Polícia Judiciária, para apuração dos crimes ambientais contra a fauna, ordenamento urbano e o patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental, conforme previsto n a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como os crimes praticados contra a integridade física, moral e patrimonial do turista;

II. Efetuar a apreensão de animais, peixes, aves, produtos, subprodutos e instrumentos utilizados e/ou relacionados com as infrações penais descritas no inciso anterior, dando-lhe a destinação segundo os critérios estabelecidos na Lei supracitada;

III. Requisitar Laudos Periciais de constatação de danos ao meio ambiente e ao turista e outros necessários à materialização da infração penal;

IV. Integrar ações com a Polícia Militar Ambiental, com órgãos federais e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, com a Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, instituições públicas e privadas e demais órgãos ligados a área ambiental e turística, com o objetivo de prevenir, conscientizar a população e reprimir os crimes contra o meio ambiente e contra o turista;

V. Comunicar os órgãos oficiais de proteção ambiental e de turismo, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, quando for o caso;

VI. Apresentar e propor projetos de controle, fiscalização e repressão aos crimes ambientais e praticados contra o turista;

VII. Encaminhar relatórios diários e mensais exigidos pelo Departamento ou pela Diretoria-Geral;

VIII. Executar outras atribuições afins ou por determinação superior;

IX. Prestar atendimento ao turista estrangeiro por meio de integração com a Polícia Federal e Consulado;

X. Realizar trabalho de encaminhamento e orientação ao turista, em casos de competência alheia à Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Proteção ao Turista;

XI. Realizar treinamentos relativos à área de pessoal, bem como firmar parcerias com as Prefeituras e órgãos oficiais de turismo visando propiciar melhor atendimento ao turista;

XII. Orientar o turista no tocante a contratação de prestadores de serviços cadastrados no órgão oficial de turismo, bem como de empresas com credibilidade no mercado;

XIII. Realizar rondas nas proximidades de hotéis e nos pontos de concentração de turista, bem como por ocasião de eventos como congressos e peças teatrais;

XIV. Objetivar a efetividade e pronto atendimento, proporcionando serviço qualificado e informatizado nos atendimentos de delitos, promovendo a integração entre as Delegacias e rapidez dos serviços;

XV. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

XVI. Exercer outras atividades correlatas.

Seção XIII
Da Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito - DEAT

Art. 58. À Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito - DEAT, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:

I. Desenvolver todas as atividades de Polícia Judiciária, para apuração dos crimes de trânsito;

II. Requisitar Laudos Periciais e outros necessários à materialização da infração penal;

III. Integrar ações com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e órgãos, instituições públicas e privadas e demais órgãos ligados ao trânsito, com o objetivo de prevenir, conscientizar a população e reprimir os crimes de trânsito;

IV. Encaminhar relatórios diários e mensais exigidos pelo Departamento ou pela Diretoria-Geral;

V. Executar outras atribuições afins ou por determinação superior;

VI. Realizar treinamentos relativos à área de pessoal, bem como firmar parcerias com as Prefeituras e órgãos oficiais de trânsito visando propiciar melhor atendimento ao cidadão;

VII. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

VIII. Exercer outras atividades correlatas.

Seção XIII-A
Delegacia Especializada de Combate a Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO)
(acrescentada pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

Art. 58-A. À Delegacia Especializada de Combate a Crimes Rurais e Abigeato (DELEAGRO), diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada (DPE), com circunscrição em todo o Estado e atuação concorrente com as Delegacias Municipais de Polícia, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

I - reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal dos seguintes delitos de maior repercussão: (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

a) crimes patrimoniais relacionados a semoventes domesticáveis de produção, especialmente o abigeato; (acrescentada pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

b) demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material a subtração de insumos, defensivos e maquinários agrícolas; (acrescentada pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

II - atuar nos delitos decorrentes de conflitos agrários, nos quais haja violência, em cooperação com demais instituições e órgãos, ressalvada a competência federal; (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

III - prestar apoio às demais unidades policiais na apuração dos delitos contra o agronegócio, desde que tal apoio tenha sido por estas solicitado, aprovado pelo Diretor de Departamento e autorizado pelo Delegado-Geral; (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

IV - coordenar, orientar, prevenir e exercer, com apoio das Delegacias Municipais de Polícia, ações permanentes para o combate aos delitos relacionados à atividade rural; (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

V - identificar e monitorar associações criminosas especializadas em crimes relacionados à atividade rural; (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

VI - centralizar e difundir dados, denúncias e estatísticas sobre crimes rurais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

VII - promover parcerias: (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

a) com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, especialmente com a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e com entidades com competência congênere em âmbito municipal, estadual e federal voltadas à Defesa Sanitária, Animal e Vegetal; (acrescentada pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

b) com empresas, cooperativas, produtores e trabalhadores rurais, visando à repressão de crimes que se enquadrem no âmbito de suas atribuições; (acrescentada pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

VIII - promover palestras e capacitações, visando à prevenção do abigeato e o estabelecimento de procedimentos operacionais padrão no trato com os semoventes domesticáveis de produção; (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

IX - mapear as estradas e as propriedades rurais por meio de georeferenciamento, para fins de análise criminal e de formulação de políticas eficazes no combate aos delitos rurais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

X - promover cursos específicos voltados à atividade-fim, em parceria com os sindicatos, as associações e os produtores rurais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

XI - criar e manter banco de dados atualizado sobre veículos boiadeiros, empregadores e empregados, condutores de comitivas, motoristas de caminhões, com fotos, marcas, dados geográficos, raças bovinas e outros dados de relevância; (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

XII - exercer outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

Parágrafo único. Consideram-se como crimes de abigeato de maior repercussão: (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

I - aqueles de autoria desconhecida, em quantidade superior a 50 (cinquenta) cabeças de semoventes domesticáveis de produção; (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

II - demais delitos relacionados à atividade rural, cujos objetos materiais subtraídos tenham valores superiores a 2000 (duas mil) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), na data do fato. (acrescentado pelo Decreto nº 15.659, de 27 de abril de 2021)

Seção XIV
Cartório Central

Art. 59. Aos Cartórios Centrais do Departamento de Polícia Especializada, compete:

I- Escriturar e zelar os livros cartorários obrigatórios e facultativos, conforme regulamento das atividades da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul;

II- Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

III- Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

IV- Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V- Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI- Elaborar folha de freqüência mensal dos servidores da unidade;

VII- Manter suprimento de material necessário ao abastecimento da unidade Polícial;

VIII- Inspecionar e testar equipamentos adquiridos;

IX- Coordenar os atendimentos relacionados com os serviços de telefonia, portaria, segurança e copa,

X- Executar os serviços de documentação, comunicação administrativa e telefonia;

XI- Zelar pela segurança e bom aspecto interno, externo e das viaturas;

XII- Adotar medidas de segurança e proteção contra incêndios;

XIII- Coordenar a execução os serviços referentes a limpeza e reparos da unidade Polícial;

XIV- Controlar através de mapas e registros, viaturas e consumo de combustível;

XV- Executar outras atividades correlatas.

Seção XV
Seção de investigação geral - SIG

Art. 60. As Seções de Investigação Geral - SIG, do Departamento de Polícia especializada diretamente subordinada ao Delegado Titular da unidade Polícial, compete:

I. Desenvolver atividades investigativas preliminares, em locais de crimes, de forma ininterrupta nas vinte e quatro horas do dia, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

II. Receber relatórios, documentos, certidões, objetos, materiais, fotografias que estejam de posse das equipes de investigações, após digitá-los, remetê-los aos cartório competentes para darem continuidade ao procedimento investigativo;

III. Elaborar, preparar e fornecer aos cartórios das unidades Políciais, para que dêem prosseguimento nos trabalhos de Polícia Judiciária, relatórios, certidões, fotografias, materiais e objetos recolhidos e qualquer outro documento relacionados à investigação previamente realizada;

IV. Através de equipes, por determinação do Delegado de Polícia de plantão, realizar diligencias e investigações para esclarecer circunstancias acerca de fatos e pessoas apresentadas a unidade Polícial que será dinamizada por ordem de serviço expedida pela chefia da seção com conseqüente elaboração de relatório pelo Polícial responsável pela execução.

V. Executar outras tarefas de natureza Polícial Judiciária que lhes sejam atribuídas com base na legislação vigente.

CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE Polícia DA CAPITAL

Art. 61. Ao Departamento de Polícia da Capital, diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I- Coordenar e orientar a ação Polícial na Capital do Estado e nos municípios de sua circunscrição, através das Delegacias que lhe são subordinadas;

II- Executar na sua área circunscricional, através das Delegacias, atividades de Polícia Judiciária;

III- Proceder a estudos e sugerir a criação, ativação, desativação ou extinção de unidades Políciais no âmbito do Departamento;

IV- Promover estudos para preparação de conferências, cursos, debates e entrevistas sobre assuntos relativos à Segurança Pública, objetivando o aprimoramento e a reciclagem técnica profissional dos Políciais subordinados à Diretoria;

V- Manter a Diretoria-Geral da Polícia Civil informada sobre os assuntos de relevância em sua área de atuação;

VI- Executar outras atividades correlatas.

Seção I
Da Coordenadoria de Operações

Art. 62. À Coordenadoria de Operações, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia da Capital, compete:

I- Compilar dados e informações, visando aperfeiçoar e dinamizar as atividades operacionais das delegacias afetas à Diretoria;

II- Coordenar e elaborar eventuais escalas de plantão a serem determinadas pela Diretoria;

III- Manter dados que possibilitem o controle de armamentos, viaturas e demais materiais destinados às atividades operacionais;

IV- Orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informações e contra-informações;

V- Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de análise criminal e operações

Art. 63. A Seção de análise criminal e operações, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I. Elaborar em conjunto com a Seção de Estatísticas e Análise Criminal relatórios sobre índices de criminalidade do Departamento;

II. Alimentar os bancos de dados referentes as unidades Políciais subordinadas ao Departamento;

III. Expedir relatórios sobre análise criminal de crimes da moda a fim de dar suporte as operações do Departamento;

IV. Orientar as unidades Políciais subordinadas sobre linhas de investigação de crimes em série;

V. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados de análise criminal;

VI. Coligir, mensalmente todos os dados de análise criminal das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VII. Intercambiar experiências e técnicas de análise com entidades congêneres;

VIII. Elaborar e desenvolver planos operacionais de interesse do Departamento;

IX. Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Seção de informática, planejamento e estatística

Art. 64. A Seção de informática, planejamento e estatística, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I. Avaliar, orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos do departamento;

II. Desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem a racionalização, a eficiência e a eficácia administrativa;

III. Analisar e avaliar projetos organizacionais;

IV. Intercambiar informações com os departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional;

V. Emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

VI. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados estatísticos;

VII. Coligir, mensalmente todos os dados estatísticos das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais , elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VIII. Proceder a levantamento estatístico para elaboração de relatório anual das atividades da Diretoria-Geral de Polícia Civil;

IX. Intercambiar experiências e técnicas estatísticas com entidades congêneres;

X. Executar outras atividades correlatas.

Subseção III
Seção de Polícia Comunitária

Art. 65. À Seção de Polícia Comunitária, diretamente subordinada a Coordenadoria de Operações, compete:

I - Incrementar a ação dos Políciais civis, visando propiciar maior segurança e tranqüilidade à sociedade sul-mato-grossense, através de ações destinadas exclusivamente ao Políciamento comunitário, no sentido de buscar diretamente na sociedade, seus maiores anseios, como também monitorar os pequenos problemas da comunidade para saná-los através de acionamento de órgãos competentes, antes que se transformem em ocorrências Políciais;

II - Promover uma ampla integração da Polícia com a comunidade objetivando a melhoria da qualidade do serviço prestado, a mudança da imagem no contexto social e a conseqüente diminuição da incidência criminal, identificando, priorizando e buscando soluções em conjunto no Estado de Mato Grosso do Sul;

III - Promover o comprometimento da comunidade e de Políciais para com a segurança pública, incentivando a parceria entre eles em busca de soluções para problemas comuns;

IV - Acompanhar a instalação e funcionamento dos Conselhos de Segurança das Comunidades;

V - Consolidar a Polícia Comunitária como filosofia e estratégia organizacional nas organizações Políciais, conforme estabelecido nas políticas públicas de governo, política de direção e normas institucionais;

VI - Estimular a integração e a parceria com os diversos segmentos sociais, sejam de âmbito Estadual, Regional ou Municipais;

VII - Expandir a filosofia e os princípios de Polícia Comunitária para todos os segmentos e atividades da Instituição, estimulando a participação da comunidade como estratégia organizacional na prevenção para a atividade Polícial;

VIII - Aprimorar o conhecimento profissional do Polícial, motivando-o a atuar dentro dos preceitos do Políciamento comunitário;

IX - Adequar as atividades em desenvolvimento aos aspectos atuais, tendo como base as análises e avaliações realizadas pelos técnicos de segurança, organismos internacionais, nacionais e considerações da comunidade;

X - Desenvolver o Políciamento comunitário, com a participação da comunidade, priorizando áreas carentes e de altos índices de criminalidade;

XI - Viabilizar o envolvimento da Comunidade com objetivos organizacionais claros e compartilhados que fazem parte da filosofia de Polícia comunitária, onde cada segmento (civil ou Polícial) estará fomentando o trabalho em equipe, na qual, a conjunção de esforços possa ser fundamental para o êxito organizacional, satisfazendo a população nos aspectos de segurança, salubridade e tranqüilidade pública;

XII - Executar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Coordenadoria de Administração

Art. 66. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia da Capital, compete:

I- Exercer atividades de apoio administrativo;

II- Assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências do Departamento;

III- Coordenar os serviços de recepção e expedição de correspondências;

IV- Organizar e executar os serviços de arquivo de documentação;

V- Manter atualizado os quadros demonstrativos e livros de controle de lotação de servidores da Diretoria;

VI- Controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Departamento;

VII- Coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Departamento;

VIII- Executar outras atividades correlatas.

Subseção única
Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 67. À Seção de expediente e apoio administrativo, diretamente subordinada á Coordenadoria de Administração compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Seção III
Das Delegacias de Polícia da Capital

Art. 68. Às Delegacias de Polícia da Capital, unidades diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia da Capital, compete:

I - Atender e registrar ocorrências Políciais adotando as providências cabíveis;

II - Executar as atividades de Polícia judiciária;

III - Instaurar Inquéritos Políciais, Termos Circunstanciados de Ocorrência, Auto de Investigação Preliminar e outros procedimentos investigatórios no âmbito de sua competência;

IV - Solicitar ao Diretor de Departamento a interveniência da Delegacia Especializada, em caso de difícil elucidação, após demonstrado terem sido esgotados todos os meios ao seu alcance para esclarecimento do fato criminoso;

V - Fornecer atestados, certidões e demais documentos no âmbito de sua competência;

VI - Atender determinações da Diretoria;

VII - Executar outras atividades de natureza Polícial judiciária que lhe sejam atribuídas com base na legislação vigente;

VIII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de Atendimento ao Idoso

Art. 69. À Seção de Atendimento ao Idoso, diretamente subordinada aos Delegados Titulares das Delegacias do Polícia da Capital, compete:

I - Atender, registrar e apurar os crimes praticados contra pessoas idosas definidas na Lei 10.741/2003, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

II - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Cartório Central

Art. 70. Aos Cartórios Centrais das Delegacias de Polícia do Departamento de Polícia da Capital, diretamente subordinados ao Delegado Titular da unidade Polícial, compete:

I. Escriturar e zelar os livros cartorários obrigatórios e facultativos, conforme regulamento das atividades da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul;

II. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

III. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Elaborar folha de freqüência mensal dos servidores da unidade;

VII. Manter suprimento de material necessário ao abastecimento da unidade Polícial;

VIII. Inspecionar e testar equipamentos adquiridos;

IX. Coordenar os atendimentos relacionados com os serviços de telefonia, portaria, segurança e copa;

X. Executar os serviços de documentação, comunicação administrativa e telefonia;

XI. Zelar pela segurança e bom aspecto interno, externo e das viaturas;

XII. Adotar medidas de segurança e proteção contra incêndios;

XIII. Coordenar a execução os serviços referentes a limpeza e reparos da unidade Polícial;

XIV. Controlar através de mapas e registros, viaturas e consumo de combustível;

XV. Executar outras atividades correlatas.

Subseção III
Seção de investigação geral - SIG

Art. 71. A Seção de Investigação Geral - SIG, diretamente subordinada ao Delegado Titular da unidade Polícial, compete:

I - Desenvolver atividades investigativas preliminares, em locais de crimes, de forma ininterrupta nas vinte e quatro horas do dia, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

II - Receber relatórios, documentos, certidões, objetos, materiais, fotografias que estejam de posse das equipes de investigações, após digitá-los, remetê-los aos cartório competentes para darem continuidade ao procedimento investigativo;

III - Elaborar, preparar e fornecer aos cartórios das unidades Políciais, para que dêem prosseguimento nos trabalhos de Polícia Judiciária, relatórios, certidões, fotografias, materiais e objetos recolhidos e qualquer outro documento relacionados à investigação previamente realizada;

IV - Através de equipes, por determinação do Delegado de Polícia de plantão, realizar diligencias e investigações para esclarecer circunstancias acerca de fatos e pessoas apresentadas a unidade Polícial que será dinamizada por ordem de serviço expedida pela chefia da seção com conseqüente elaboração de relatório pelo Polícial responsável pela execução;

V - Executar outras tarefas de natureza Polícial Judiciária que lhes sejam atribuídas com base na legislação vigente.

Seção IV
Das Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário

Art. 72. As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento Comunitário, DEPAC, unidades diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia da Capital, dirigidas permanentemente por Delegado de Polícia, para as providências iniciais dos trabalhos de Polícia judiciária, com circunscrição em Campo Grande, compete:

I. Atender aos locais de crime adotando as providências iniciais como oitiva de pessoas e investigações preliminares externas;

II. Ordenar diligências inadiáveis para preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;

III. Executar as atividades de Polícia judiciária nos casos apresentados para decisão de elaboração de prisão em flagrante delito;

IV. Elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

V. Remeter aos órgãos competentes para continuidade ao processo investigatório, relatório, documentos, certidões, objetos, materiais e fotografias que estejam de posse das equipes de investigação;

VI. Solicitar ao Diretor do Departamento a interveniência da Delegacia Especializada, em caso de difícil elucidação, após demonstrado terem sido esgotados todos os meios ao seu alcance para esclarecimento do fato criminoso;

VII. Atender determinações da Diretoria;

VIII. Executar outras atividades de natureza Polícial judiciária que lhe sejam atribuídas com base na legislação vigente.

Parágrafo único: Com a finalidade de garantir maior eficiência e abrangência no atendimento à população, as Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário poderão ser desdobradas em polos de atendimento instalados em sede própria ou de outras unidades, prestando atendimento humanizado e especializado ao cidadão, adotando-se registros próprios de procedimentos e expedientes cartorários, regulamentado por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil. (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

Seção V
Das Delegacias de Polícia do Entorno da Capital

Art. 73. Às Delegacias de Polícia situadas no entorno da Capital, unidades diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia da Capital, com circunscrição no Município que lhe empresta o nome, compete:

I. Atender e registrar ocorrências Políciais adotando as providências cabíveis;

II. Executar as atividades de Polícia judiciária;

III. Instaurar Inquéritos Políciais, Termos Circunstanciados de Ocorrência, Auto de Investigação Preliminar e outros procedimentos investigatórios no âmbito de sua competência;

IV. Solicitar ao Diretor de Departamento a interveniência da Delegacia Especializada, em caso de difícil elucidação, após demonstrado terem sido esgotados todos os meios ao seu alcance para esclarecimento do fato criminoso;

V. Fornecer atestados, certidões e demais documentos no âmbito de sua competência;

VI. Executar outras atividades de natureza Polícial judiciária que lhe sejam atribuídas com base na legislação vigente;

VII. Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE Polícia DO INTERIOR

Art. 74. Ao Departamento de Polícia do Interior, diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Polícia Civil, com circunscrição no interior do Estado, ressalvados os municípios que integram a área do Departamento de Polícia da Capital, compete:

I- Coordenar e orientar a ação Polícial no Interior do Estado, através das Delegacias que lhe são subordinadas;

II- Executar, através das Delegacias que lhes são subordinadas, as atividades de Polícia judiciária;

III- Orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias subordinadas;

IV- Promover conferências, debates e entrevistas sobre assuntos relativos à segurança da comunidade;

V- Manter a Diretoria-Geral da Polícia Civil informada sobre os assuntos de relevância na sua área de atuação;

VI- Proceder a estudos e sugerir a criação, ativação, desativação e extinção de unidades Políciais no âmbito do Departamento;

VII- Manter acervo bibliográfico técnico-científico necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

VIII- Manter intercâmbio com outros órgãos congêneres do País;

IX- Executar outras atividades correlatas.

Seção I
Da Coordenadoria de Operações

Art. 75. À Coordenadoria de Operações, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia do Interior, compete:

I. Compilar dados e informações, visando aperfeiçoar e dinamizar as atividades operacionais das Delegacias de Polícia afetas à Diretoria;

II. Elaborar e desenvolver planos operacionais de interesse do Departamento;

III. Coordenar e elaborar eventuais escalas de plantão a serem determinadas pela Diretoria;

IV. Manter dados que possibilitem o controle de armamentos, viaturas e demais materiais destinados às atividades operacionais;

V. Orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informações e contra-informações;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de análise criminal e operações

Art. 76. A Seção de análise criminal e operações, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I. Elaborar em conjunto com a Seção de Estatísticas e Análise Criminal relatórios sobre índices de criminalidade do Departamento;

II. Alimentar os bancos de dados referentes as unidades Políciais subordinadas ao Departamento;

III. Expedir relatórios sobre análise criminal de crimes da moda a fim de dar suporte as operações do Departamento;

IV. Orientar as unidades Políciais subordinadas sobre linhas de investigação de crimes em série;

V. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados de análise criminal;

VI. Coligir, mensalmente todos os dados de análise criminal das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VII. Intercambiar experiências e técnicas de análise com entidades congêneres;

VIII. Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Seção de informática, planejamento e estatística

Art. 77. A Seção de informática, planejamento e estatística, diretamente subordinada à Coordenadoria de Operações, compete:

I. Avaliar, orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos do departamento;

II. Desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem a racionalização, a eficiência e a eficácia administrativa;

III. Analisar e avaliar projetos organizacionais;

IV. Intercambiar informações com os departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional;

V. Emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

VI. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados estatísticos;

VII. Coligir, mensalmente todos os dados estatísticos das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais , elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VIII. Proceder a levantamento estatístico para elaboração de relatório anual das atividades da Diretoria-Geral de Polícia Civil;

IX. Intercambiar experiências e técnicas estatísticas com entidades congêneres;

X. Executar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Coordenadoria de Administração

Art. 78. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia do Interior, compete:

I. Exercer atividades de apoio administrativo;

II. Assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências do Departamento;

III. Coordenar os serviços de recepção e expedição de correspondências;

IV. Organizar e executar os serviços de arquivo de documentação;

V. Manter atualizado os quadros demonstrativos e livros de controle de lotação de servidores da Diretoria;

VI. Controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Departamento;

VII. Coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Departamento;

VIII. Executar outras atividades correlatas.

Subseção única
Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 79. À Seção de Expediente e Apoio Administrativo, diretamente subordinada Coordenadoria de Administração, compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Seção III
Das Delegacias Regionais de Polícia

Art. 80. Às Delegacias Regionais de Polícia, instaladas na Região Administrativa do Estado, que lhes empresta o nome, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia do Interior, além das atribuições gerais das Delegacias de Polícia, compete:

I. Coordenar, orientar e fiscalizar os serviços administrativos e operacionais das Delegacias de Polícia de sua circunscrição;

II. Manter o Departamento de Polícia do Interior informado sobre os assuntos de relevância na sua área de atuação;

III. Orientar e dinamizar junto às Delegacias subordinadas os serviços de Polícia Administrativa e de Ordem Política e Social;

IV. Fiscalizar junto às Delegacias subordinadas, os trabalhos de Polícia Judiciária;

V. Controlar e fiscalizar os bens patrimoniais sob a responsabilidade da Delegacia Regional;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de Informática, Estatística, Análise Criminal e Operações

Art. 81. A Seção de Informática, Planejamento, Estatística, Análise Criminal e Operações, diretamente subordinada ao Delegado Regional, compete:

I. Elaborar em conjunto com as demais Seções da unidade relatórios sobre índices de criminalidade;

II. Alimentar os bancos de dados referentes as unidades Políciais subordinadas a Delegacia Regional;

III. Expedir relatórios sobre análise criminal de crimes da moda a fim de dar suporte as operações da Delegacia Regional;

IV. Orientar as unidades Políciais subordinadas sobre linhas de investigação de crimes em série;

V. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados de análise criminal;

VI. Coligir, mensalmente todos os dados de análise criminal das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais, elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

VII. Intercambiar experiências e técnicas de análise com entidades congêneres;

VIII. Avaliar, orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos da unidade;

IX. Desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem a racionalização, a eficiência e a eficácia administrativa;

X. Analisar e avaliar projetos organizacionais;

XI. Intercambiar informações com as demais Delegacias Regionais, documentando experiências na área de modernização institucional;

XII. Emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

XIII. Efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando a formação de banco de dados estatísticos;

XIV. Coligir, mensalmente todos os dados estatísticos das Delegacias de Polícia sob sua subordinação das unidades operacionais , elaborando quadros e gráficos demonstrativos;

XV. Proceder a levantamento estatístico para elaboração de relatório anual das atividades da Diretoria-Geral de Polícia Civil;

XVI. Intercambiar experiências e técnicas estatísticas com entidades congêneres;

XVII. Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária

Art. 82. À Seção de Seção de Expediente, Apoio Administrativo e de Controle e Aperfeiçoamento das Atividades de Polícia Judiciária, diretamente subordinada ao Delegado Regional, compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Receber, cadastrar, analisar e revisar todos os Inquéritos Políciais - IPs, Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO e Cartas Precatórias - CPs, no âmbito da região metropolitana da regional, antes de serem remetidos ao destinatário e vice-versa;

VII. Apontar eventuais falhas ou deficiências dos procedimentos acima e determinar fundamentadamente que sejam complementadas ou corrigidas nos prazos adequados;

VIII. Proceder a estatísticas de produtividade e de eficiência e apontar a média de prazo de permanência dos procedimentos Políciais nas Unidades Políciais;

IX. Apontar os principais problemas e estabelecer as soluções adequadas;

X. Propor normas e regras para disciplinar e regulamentar as atividades cartorárias objetivando maior eficiência nos trabalhos Políciais;

XI. Visitar, sempre que possível, as Delegacias Circunscricionadas e conferir o andamento dos procedimentos Políciais, sem prejuízo do acompanhamento eletrônico destes;

XII. Executar outras atividades correlatas.

Subseção III
Seção de investigação geral - SIG

Art. 83. A Seção de Investigação Geral - SIG, diretamente subordinada ao Delegado Regional, compete:

I - Desenvolver atividades investigativas preliminares, em locais de crimes, de forma ininterrupta nas vinte e quatro horas do dia, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas;

II - Receber relatórios, documentos, certidões, objetos, materiais, fotografias que estejam de posse das equipes de investigações, após digitá-los, remetê-los aos órgãos competentes para darem continuidade ao procedimento investigativo;

III - Elaborar, preparar e fornecer aos órgãos competentes, para que dêem prosseguimento nos trabalhos de Polícia Judiciária, relatórios, certidões, fotografias, materiais e objetos recolhidos e qualquer outro documento relacionados à investigação previamente realizada;

IV - Através de equipes, por determinação do Delegado de Polícia de plantão, realizar diligências e investigações para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e pessoas apresentadas à unidade Polícial;

V - Cumprir ordem de serviço expedida pela chefia da seção com conseqüente elaboração de relatório pelo Polícial responsável pela execução;

VI - Executar outras tarefas de natureza Polícial Judiciária que lhes sejam atribuídas com base na legislação vigente.

Subseção IV
Seção de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista

Art. 84. À Seção de Repressão a Crimes ambientais e de atendimento ao turista, diretamente subordinada ao Delegado Regional, compete:

I. Desenvolver todas as atividades de Polícia Judiciária, para apuração dos crimes ambientais contra a fauna, ordenamento urbano e o patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental, conforme previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como os crimes praticados contra a integridade física, moral e patrimonial do turista;

II. Efetuar a apreensão de animais, peixes, aves, produtos, subprodutos e instrumentos utilizados e/ou relacionados com as infrações penais descritas no inciso anterior, dando-lhe a destinação segundo os critérios estabelecidos na Lei supracitada;

III. Requisitar Laudos Periciais de constatação de danos ao meio ambiente e ao turista e outros necessários à materialização da infração penal;

IV. Integrar ações com a Polícia Militar Ambiental, com órgãos federais e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, com a Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, instituições públicas e privadas e demais órgãos ligados a área ambiental e turística, com o objetivo de prevenir, conscientizar a população e reprimir os crimes contra o meio ambiente e contra o turista;

V. Comunicar os órgãos oficiais de proteção ambiental e de turismo, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, quando for o caso;

VI. Apresentar e propor projetos de controle, fiscalização e repressão aos crimes ambientais e praticados contra o turista;

VII. Encaminhar relatórios diários e mensais exigidos pela Delegacia Regional, pelo Departamento ou pela Diretoria-Geral;

VIII. Prestar atendimento ao turista estrangeiro por meio de integração com a Polícia Federal e Consulado;

IX. Realizar treinamentos relativos à área de pessoal, bem como firmar parcerias com as Prefeituras e órgãos oficiais de turismo visando propiciar melhor atendimento ao turista;

X. Orientar o turista no tocante a contratação de prestadores de serviços cadastrados no órgão oficial de turismo, bem como de empresas com credibilidade no mercado;

XI. Realizar rondas nas proximidades de hotéis e nos pontos de concentração de turista, bem como por ocasião de eventos como congressos e peças teatrais;

XII. Objetivar a efetividade e pronto atendimento, proporcionando serviço qualificado e informatizado nos atendimentos de delitos, promovendo a integração entre as Delegacias e rapidez dos serviços;

XIII. Executar outras atribuições afins ou por determinação superior.

Subseção V
Seção de Expedição de Alvarás

Art. 85. À Seção de Expedição de Alvarás, diretamente subordinada ao Delegado Regional, compete:

I- Deferir ou indeferir licença para comícios, reuniões e manifestações públicas, executando o Políciamento discreto dos mesmos;

II- Expedir alvarás para funcionamento de casas ou locais de diversões públicas;

III- Manter cadastro e fiscalizar todos os estabelecimentos destinados a exploração de diversões públicas, bem como, os hotéis, bares e similares;

IV- Reprimir os jogos de azar, as loterias e as rifas clandestinas, bem como, as diversões públicas que, embora lícitas, provoquem perturbação à ordem, à tranqüilidade e à paz pública;

V- Reprimir as atividades criminosas previstas no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, notadamente na defesa da tranqüilidade do trabalho e sossego alheios;

VI- Reprimir o lenocínio e suas modalidades previstas na legislação penal.

Seção IV
Das Delegacias Distritais e Municipais de Polícia diretamente subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia

Art. 86. As Delegacias Distritais e Municipais, diretamente subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia, possuem circunscrição em toda área do município que lhe empresta o nome, tendo a mesma competência das Delegacias Distritais da capital, definida neste Decreto.


Seção V
Das Delegacias de Atendimento à Mulher

Art. 87. As Delegacias de Atendimento à Mulher, instaladas no âmbito do Departamento de Polícia do Interior, possuíndo circunscrição em toda área do município que lhe empresta o nome, subordinam-se administrativamente de forma direta à Delegacia Regional de Polícia respectiva tendo a mesma competência das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher da capital, definida neste Decreto.

Parágrafo único. O Delegado-Geral e o Diretor do Departamento de Polícia do Interior ficam autorizado a editar portaria conjunta dispondo sobre o atendimento, o registro e a apuração de infrações penais praticadas em desfavor de crianças e de adolescentes pelas Delegacias de Atendimento à Mulher, com posterior encaminhamento ao Conselho Superior da Polícia Civil para análise e deliberação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.133, de 17 de março de 2023)

Seção VI
Das Delegacias de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso

Art. 88. Às Delegacias de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso, instaladas no âmbito do Departamento de Polícia do Interior, possuem circunscrição na área do município que lhe empresta o nome, subordinam-se administrativamente de forma direta, à Delegacia Regional de Polícia respectiva, tendo a mesma competência da Delegacia Especializa de Atendimento à Infância e a Juventude da capital, definida neste Decreto.


Subseção I
Seção de proteção à criança e ao adolescente - PCA

Art. 89. À seção de Proteção à Criança e ao Adolescente, subordinada a Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso, com circunscrição na área do município que lhe empresta o nome, compete:

I. Atender, registrar e apurar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados pelos proprietários de estabelecimentos comerciais, autoridades, entidades públicas, diretores e promotores de eventos ou espetáculos públicos, conforme definidos no Título VII, Capítulo I, Seção II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações;

II. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

III. Apurar os crimes contra o estado de filiação; contra a assistência familiar; contra o pátrio poder, tutela ou curatela; de violência, maus tratos e exploração;

IV. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;

V. Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Seção de Apuração de Atos Infracionais - AAI

Art. 90. À seção de apuração de atos infracionais, subordinada a Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso, com circunscrição na área do município que lhe empresta o nome, compete:

I- Atender e apurar, os atos infracionais em que o adolescente figura como autor, observando as normas do estatuto específico;

II- Exercer vigilância em torno das atividades de crianças e adolescentes, mediante fiscalização de estabelecimentos e de lugares de diversões públicas e privadas;

III- Organizar prontuários de crianças e adolescentes, registrando suas atividades anti-sociais e causas de abandono.

Subseção III
Seção de Atendimento ao Idoso

Art. 91. À Seção de Atendimento ao Idoso, subordinada à Delegacia de Atendimento à Infância, Juventude e Idoso, possuindo circunscrição na área do município que lhe empresta o nome, compete:

I. Atender, registrar e apurar os crimes praticados contra pessoas idosas definidas na Lei 10.741/2003, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

II. Executar outras atividades correlatas.

Seção VII
Das Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário
(acrescentada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

Art. 91-A. Às Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento Comunitário (DEPAC), instaladas no interior do Estado, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia do Interior, dirigidas permanentemente por Delegado de Polícia, para as providências iniciais dos trabalhos de Polícia judiciária, com circunscrição no município-sede da respectiva Delegacia Regional, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

I - atender aos locais de crime adotando as providências iniciais como oitiva de pessoas e investigações preliminares externas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

II - ordenar diligências inadiáveis para preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações; (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

III - executar as atividades de Polícia judiciária nos casos apresentados para decisão de elaboração de prisão em flagrante delito; (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

IV - elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

V - encaminhar aos órgãos competentes para continuidade ao processo investigatório, relatório, documentos, certidões, objetos, materiais e fotografias que estejam de posse das equipes de investigação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

VI- solicitar, por meio dos canais hierárquicos, a interveniência da Delegacia Especializada, em caso de difícil elucidação, após demonstrar que foram esgotados todos os meios ao seu alcance para esclarecimento do fato criminoso; (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

VII - atender determinações da Delegacia Regional e da Diretoria da Polícia Civil; (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

VIII - executar outras atividades de natureza policial judiciária que lhe sejam atribuídas com base na legislação vigente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA E PLANEJAMENTO

Art. 92. Ao Departamento de Inteligência Polícial, diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Polícia Civil compete:

I. realizar atividades de inteligência e contra-inteligência;

II. manter intercâmbio de informações com os orgãos de segurança pública e de inteligência;

III. subsidiar a formulação da doutrina da atividade de inteligência Polícial da Polícia Civil;

IV. propor e realizar cursos e estágios específicos para formação e treinamento de pessoal para a área de inteligência Polícial;

V. planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do departamento;

VI. subsidiar estratégias de controle da criminalidade;

VII. elaborar propostas relativas à formação de banco de dados da Polícia Civil e integração com outros bancos de dados de interesse Polícial;

VIII. realizar as investigações sociais dos quadros da Polícia Civil;

IX. decidir sobre a indicação de servidores para a atividade de inteligência Polícial;

X. manter o Diretor-Geral informado, permanentemente, sobre as atividades de sua área de competência.

§ 1º O Departamento de Inteligência terá suas ações internas, bem como a tramitação de documentos disciplinada através de portaria do diretor do órgão.


Seção I
Da Coordenadoria de Inteligência Polícial

Art. 93. À Coordenadoria de Inteligência Polícial, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência Polícial, compete:

I - realizar coleta, busca e análise de dados visando a produção de conhecimento;

II - promover interceptações e monitoramento de comunicações;

III - subsidiar investigações Políciais e disponibilizar dados às respectivas unidades da Polícia Civil;

IV - promover a identificação e análise de facções criminosas;

V - realizar operações de inteligência Polícial;

VI - promover a investigação social quando do processo de admissão de novos integrantes dos quadros da Polícia Civil;

VII - difundir conhecimento aos órgãos de inteligência e as unidades competentes no âmbito da Polícia Civil.

Subseção I
Da Seção de Produção e Difusão de Conhecimento

Art. 94. À Seção de Produção e Difusão de Conhecimento, diretamente subordinada ao Coordenadoria de Inteligência Polícial, compete:

I. indicar os pontos críticos que apontem crescimento de criminalidade;

II. difundir informações coletadas ou recebidas;

III. manter atualizado bancos de dados em nível departamental;

IV. promover o intercâmbio de informações com unidades prisionais;

V. corroborar com as investigações Políciais no âmbito da Polícia Civil, promovendo a identificação de autoria e atuação de facções criminosas;

VI. avaliar, orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos do departamento;

VII. desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem a racionalização, a eficiência e a eficácia administrativa;

VIII. analisar e avaliar projetos organizacionais;

IX. intercambiar informações com os departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional;

X. emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

Subseção II
Seção de Interceptação e Monitoramento de Comunicações

Art. 95. À Seção de Interceptação e Monitoramento de Comunicações, diretamente subordinada a Coordenadoria de Inteligência Polícial, compete:

I. realizar interceptações telefônicas e monitoramento;

II. analisar, classificar a pertinência de conteúdos e processar as informações, destinando-as conforme instrução normativa departamental e a doutrina de inteligência;

III. estabelecer padrões, manter a sistematização de procedimentos e registros uniformes decorrentes da atividade;

IV. orientar, subsidiar, organizar e supervisionar unidades Políciais que desenvolvam a atividade no âmbito da Polícia Civil;

V. preservar o sigilo das informações oriundas da atividade, respeitando os canais de comunicação previamente estabelecidos;

VI. promover interceptações e monitoramento de outras formas de comunicação;

VII. buscar fontes de conhecimento, priorizar o estudo e a pesquisa da área de comunicações. intercambiar informações com os departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional;

VIII. emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência;

Subseção III
Seção de Operações de Inteligência Polícial

Art. 96. À Seção de Operações de Inteligência Polícial, diretamente subordinada à Coordenadoria de Inteligência Polícial, compete:

I. suprir, tempestivamente, as coordenadorias de inteligência e contra-inteligência Polícial de conhecimentos não disponíveis, porém necessários às respectivas atividades;

II. planejar, coordenar e promover operações específicas de busca;

III. planejar, coordenar e promover operações específicas de busca com outros órgãos de inteligência, estaduais ou federais;

IV. desenvolver por determinação do Coordenador, atividades investigativas preliminares da competência da Polícia Civil, bem como elaborar relatórios e certificar as providências que forem adotadas.

Seção II
Da Coordenadoria de Contra-Inteligência Polícial

Art. 97. A Coordenadoria de Contra-Inteligência Polícial, diretamente subordinada ao Departamento de Inteligência Polícial, compete:

I. adotar medidas e ações voltadas à segurança orgânica do departamento voltadas para o pessoal, documentação, comunicações, informática e áreas e instalações;

II. coordenar a alimentação e acesso aos bancos de dados Políciais no âmbito do departamento;

III. supervisionar o credenciamento aos sistemas de informação no âmbito da Polícia Civil;

IV. subsidiar e orientar unidades Políciais quanto aos procedimentos de segurança orgânica;

V. gerir a recepção, elaboração, reprodução e expedição de documentos.

Subseção I
Seção de Ações de Contra-Inteligência e Segurança Orgânica

Art. 98. À Seção de Ações de Contra-Inteligência e Segurança Orgânica, diretamente subordinada à Coordenadoria de Contra Inteligência Polícial, compete:

I. hierarquizar o acesso a áreas restritas e a conhecimentos protegidos, estabelecendo níveis de acesso aos sistemas de informação e emitir credenciais;

II. promover o exato cumprimento dos regulamentos, instruções normativas que regem a produção, a classificação sigilosa, a expedição, o recebimento, o registro, o manuseio, o arquivamento ou a guarda e destruição de documentos;

III. promover a implantação de medidas destinadas a preservar o sigilo das atividades de processamento e transmissão de dados, a integridade de sistemas e programas computadorizados em nível departamental;

IV. zelar pela proteção de banco de dados no âmbito departamental;

V. estabelecer permissões e níveis de acesso dos usuários dos sistemas de informação.

Subseção II
Seção de Expediente e Apoio Administrativo

Art. 99. À Seção de Expediente e Apoio Administrativo, diretamente subordinada à Coordenadoria de Contra-Inteligência Polícial, compete:

I. manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

I. executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

II. manter os serviços de elaboração de documentos ordinários, arquivar comunicações administrativas e publicações oficiais;

III. executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

IV. zelar pelo controle de bens, veículos da sub-frota, materiais, inclusive os de ordem técnica e serviços ordinários, terceirizados ou não, no âmbito departamental;

V. realizar serviços regulares de ordem cartorária.

CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS E APOIO POLICIAL - DRAP

Art. 100. Ao Departamento de Recursos e Apoio Policial, diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I - o planejamento administrativo da Polícia Civil;

II - A organização de recursos humanos da instituição, concernente a remoção, licenças diversas e assentamentos funcionais dos servidores; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - a organização de recursos materiais da instituição;

IV - Execução de ações de esporte, lazer e cultura; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - O Preparo de Políciais para inatividade, assistência a drogadicção, avaliação psicossocial, prevenção, orientação e tratamento de estresse e doenças psicossomáticas ou encaminhamento e acompanhamento dos Polícias da capital e interior em convênio com outras instituições, além do acompanhamento e assistência social; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI - executar outras atividades correlatas.

Seção I
Da Coordenadoria de Administração Geral

Art. 101. À Coordenadoria de Administração Geral, diretamente subordinada ao Departamento de Recursos e Apoio Policial, compete:

I - Coordenar, controlar e executar os serviços de administração da Diretoria-Geral da Polícia Civil, através das Seções que lhe são subordinadas;

II - Promover o recebimento e guarda de materiais e equipamentos;

III - Promover o controle de documentos, escrituras, plantas e publicações oficiais;

IV - Controlar os processos de demissões, bem como os pedidos de licenças, férias, admissões, exonerações e outros; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - Solicitar passagens e diárias para os dirigentes e servidores que se deslocarem a serviço;

VI - Operacionalizar os serviços de telemática no âmbito da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VII - Promover a análise sistemática dos custos operacionais da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VIII - Orientar, coordenar e instruir, do ponto de vista técnico, os órgãos operacionais de sua jurisdição;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de Recursos Humanos

(revogada pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 102. A Seção de Recursos Humanos, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I- Encaminhar os procedimentos e as atividades relativas a pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, atinentes ao cadastramento, assentamento, movimentação, concessão de vantagens, recolhimentos, admissões, demissões e outros; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes à legislação trabalhista e estatutária; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III- Controlar e anotar na ficha funcional os afastamentos de pessoal, previstos em Lei; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV- Fiscalizar o registro de ponto, anotar nos cartões as justificativas e faltas e elaborar a folha de freqüência mensal, remetendo à Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V- Cadastrar, controlar e manter atualizadas as informações relativas a dados pessoais e vida funcional dos servidores; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI- Solicitar às demais unidades da Diretoria-Geral da Polícia Civil, informações relativas às alterações de dados cadastrais; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII- Fornecer subsídios para a aplicação de promoção, progressão e ascensão funcional; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VIII- Organizar e manter arquivo de Diário Oficial; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IX- Executar outras atividades correlatas. (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Subseção II
Seção de Recursos Materiais

Art. 103. A Seção de Recursos Materiais, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I- Administrar os bens materiais, coordenando a conservação e utilização dos mesmos;

II- Administrar os bens de consumo, compreendendo o recebimento guarda, distribuição e utilização dos mesmos;

III- Executar outras atividades correlatas.

Subseção III
Seção de Patrimônio

Art. 104. À Seção de Patrimônio, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I- Promover a recuperação, redistribuição e alienação do material em disponibilidade;

II- Receber, inspecionar, conferir, emplaquetar todo o material adquirido pela Diretoria-Geral da Polícia Civil, e que deva ser incorporado ao patrimônio;

III- Manter registro das movimentações dos bens móveis, identificando o usuário, localização, contratos, manutenção e conservação, bem como os reparos e alterações efetuados;

IV- Preparar os processos de baixa de bens patrimoniais da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

V- Manter atualizado o arquivo das escrituras e demais documentos relacionados com os bens imóveis da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VI- Promover o recolhimento de material em desuso e sugerir sua alienação, quando for o caso;

VII- Executar outras atividades correlatas.

Subseção IV
Seção de Serviços Gerais

Art. 105. A Seção de Serviços Gerais, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I- Manter atualizado o cadastro de imóveis locados e controlar as datas de renovação e rescisão de contratos;

II- Realizar vistorias em imóveis quando locados pela Diretoria-Geral da Polícia Civil, e expedir termos mencionando suas condições;

III- Proceder a levantamento periódico quanto à manutenção e conservação de imóveis locados e próprios da Diretoria-Geral da Polícia Civil, expedindo relatórios;

IV- Coordenar os serviços de zeladoria e copa das unidades da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

V- Manter sistema de arquivo, simplificando o trabalho e reduzindo os custos, na busca e utilização de informação;

VI- Manter sistema de protocolo centralizado, acompanhando o andamento de documentos e processos e prestar, quando solicitado, informações sobre suas tramitações até o seu arquivamento final;

VII- Controlar os serviços de telefonia;

VIII- Coordenar os serviços de malote, de recebimento e expedição de correspondências;

IX- Executar pequenos reparos, tais como: pintura, encanamento e eletricidade;

X- Proceder ao controle das despesas mensais de água, luz e telefone, através de faturas e mapas;

XI- Lavrar os contratos e seus aditamentos, mantendo arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático de seus extratos, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;

XII- Executar outras atividades correlatas.

Subseção V
Seção de Transportes

Art. 106. A Seção de Transportes, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I- Executar os serviços de manutenção, distribuição e movimentação dos veículos da frota da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

II- Controlar o suprimento de combustíveis dos veículos;

III- Manter atualizado o cadastro de veículos;

IV- Proceder a levantamento, junto às unidades operacionais e administrativas da Diretoria-Geral da Polícia Civil, periodicamente, da necessidade de manutenção dos veículos, relativa a serviços mecânicos, elétrico, de lanternagem, de funilaria e de pintura;

V- Promover a manutenção preventiva e corretiva dos veículos;

VI- Coordenar o fornecimento de combustível, lavagem e lubrificação dos veículos da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VII- Acompanhar os pareceres técnico-mecânicos e os orçamentos de consertos ou reparos dos veículos;

VIII- Acompanhar a execução e prestação de serviços de terceiros, nos veículos da frota da Diretoria-Geral da Polícia Civil, que exijam mão-de-obra e ferramentas especializadas;

IX- Executar outras atividades correlatas.

Subseção VI
Seção de Armamento

Art. 107. A Seção de Armamento, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I- Receber, estocar, controlar e distribuir armamentos e munições da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

II- Promover a manutenção dos armamentos;

III- Manter atualizado o cadastro de armamento e munição;

IV- Efetuar os serviços de reparos e substituições de armamentos;

V- Executar outras atividades correlatas.

Subseção VII
Seção de Suporte e Manutenção de Equipamentos de Informática

Art. 108. A Seção de Suporte e Manutenção de Equipamentos de Informática, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração Geral, compete:

I- Controlar e executar os serviços de informática;

II- Estudar e propor novas aplicações e controle de custos para todas as atividades de informática;

III- Zelar pela correta e eficiente aplicação dos equipamentos de forma que a qualidade e a velocidade na localização da informação sejam eficazes;

IV- Estabelecer previsão de custos para as atividades de telemática e acompanhar o desenvolvimento das técnicas e dos equipamentos;

V- Executar outras atividades correlatas.

Subseção VIII
Seção de Telecomunicações, Telefonia e Redes Internas

Art. 109. À Seção de Telecomunicações, Telefonia e Redes Internas, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração, compete:

I- Operacionalizar, fiscalizar e manter a disciplina da rede-rádio da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

II- Executar os serviços de manutenção e instalação dos equipamentos de telecomunicações nas unidades da Diretoria-Geral da Polícia Civil situadas na Capital do Estado;

III- Preencher e manter a respectiva ficha de manutenção para cada serviço executado ou aparelho reparado;

IV- Executar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil (CEAPOC)

(revogada pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 110. A Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil (CEAPOC), diretamente subordinada ao Departamento de Recursos e Apoio Polícial, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I. Coordenar e manter os serviços de atendimento Psicológico, Social e de Capelania ao Polícial Civil; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II. Coordenar e supervisionar as atividades das Seções a ela subordinada; (revogado pelo Decreto nº 167.076, de 29 de dezembro de 2022)

III. Administrar o desenvolvimento das atividades gerais a serem executadas, bem como primar pela manutenção e zelo das instalações físicas do CEAPOC; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV. Manter informada a chefia imediata, através de relatórios, sobre as atividades desenvolvidas pelo CEAPOC. (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

§ 1º Para o desenvolvimento de suas atividades a Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil (CEAPOC) será composta por três seções específicas: Seção de Assistência Psicológica, Seção de Serviço Social e Seção de Capelania. (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

§ 2º A seção de assistência psicológica será chefiada preferencialmente por Polícial Civil graduado em psicologia e com registro no respectivo conselho; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

§ 3º A seção de capelania será chefiada por Polícial Civil graduado em teologia e ordenado sacerdote pela ordem religiosa respectiva. (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)


Subseção I
Seção de Assistência Psicológica

(revogada pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 111. À Seção de Assistência Psicológica compete: (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I. Prestar Atendimento Psicológico ao Polícial Civil; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II. Orientar e encaminhar os Políciais Civis, de acordo com a necessidade de atendimentos na área de Saúde Mental e/ou correlata; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III. Orientação Psicológica aos familiares de Políciais, quando necessário; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV. Execução de palestras, cursos e eventos de natureza preventiva ou curativa relacionados aos fatores psicológicos, visando o bem estar e a saúde mental do Polícial civil; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V. Emitir parecer e/ou relatórios sobre as atividades da Seção à coordenação; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI. Propor,elaborar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Psicologia , voltados ao atendimento dos Políciais Civis; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII. Executar outras atividades correlatas. (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Subseção II
Seção de Assistência Social

(revogada pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 112. A Seção de Assistência Social compete: (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I. Executar ações, de acordo com as políticas sociais de interesse no atendimento dos servidores da Polícia Civil e seus familiares, com a participação destes; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II. Propor,elaborar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área social, voltados ao atendimento dos Políciais Civis e seus dependentes; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III. Promover palestras, seminários, encontros e outros eventos de natureza social destinados à promoção dos usuários e/ou a integração entre as diversas categorias Políciais, entre seus familiares, a instituição e a sociedade; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV. Atender os Políciais Civis e seus dependentes, em suas necessidades sociais, identificando as causas das dificuldades; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V. Orientar, informar e facilitar aos Políciais civis e seus dependentes, o acesso a recursos existentes na comunidade bem como identificar e buscar a defesa de seus direitos; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI. Prestar apoio social ao Polícial e/ou familiares em situações fúnebres; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII. Proceder a sensibilização dos Políciais civis quanto a participação dos programas e projetos de trabalho social; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VIII. Reforçar junto aos Políciais civis o apreço e a observação dos princípios éticos, morais de conduta funcional condignos à instituição e à sociedade, implementando, por todos os meios, o respeito e o bem servir ao público; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IX. Manter intercambio com instituições congêneres públicas e particulares, à fim de aprimorar a política de atendimento social; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

X. Manter estreita relação profissional com os profissionais da perícia Médica, a fim de solucionar as dificuldades dos servidores nos casos de licença médica por motivo de doença; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XI. Avaliar e emitir diagnóstico social quando necessário e/ou solicitado por órgãos do Sistema Segurança Pública; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XII. Submeter à apreciação da Coordenadoria planos, programas e projetos da área de Serviço Social, visando apoio à realização dos mesmos; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XIII. Prestar assessoria e/ou consultoria quando solicitado por órgãos ligados ao Sistema de Segurança Pública, no tocante à pratica do Serviço Social; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XIV. Executar outras atividades correlatas. (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Subseção III
Seção de Capelania
(revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 113. À Seção de Capelania compete: (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I. Participar das atividades educativas; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II. Cooperar nas atividades de assistência e serviço social da Instituição, quando solicitado ou mediante proposta e planejamento de trabalho; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III. Orientar e dirigir serviços religiosos nas Unidades, mediante prévio entendimento com os titulares ou chefes das mesmas; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV. Coordenar e realizar cultos, ou celebrações eucarísticas periódicas e em ocasiões festivas; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V. Promover palestra; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI. Organizar encontros de grupos de estudos bíblicos; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII. Visitar os enfermos, servidores e presos nas instituições hospitalares e carcerárias; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VIII. Zelar de forma diligente para que os segredos de confissão sejam assegurados na sua plenitude conforme assegura a lei; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IX. Coordenar e realizar as exéquias, quando solicitado, por ocasião do falecimento de algum integrante da Instituição ou familiar; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

X. Propor e redigir documentos oficiais inerentes à capelania; (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XI. Executar outras atividades correlatas. (revogado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Art. 114. À Corregedoria-Geral da Polícia Civil, diretamente subordinada à Diretoria-Geral da Polícia Civil, e com circunscrição em todas as unidades integrantes da Polícia Civil, sem prejuízo das demais atribuições constantes na Lei Complementar nº 114/2005, compete:

I - fiscalizar e correicionar as atividades de Polícia Judiciária desenvolvidas pela instituição;

II - promover processos administrativos para apuração de condutas típicas administrativas e inquéritos Políciais para a apuração de condutas típicas criminais dos integrantes da instituição;

III - exercer o acompanhamento sistemático das atividades Políciais, objetivando o cumprimento da legislação;

IV - estabelecer relações com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos congêneres, com vistas a dinamizar e a harmonizar procedimentos;

V - inspecionar os atos procedimentais da Polícia Civil, atuando preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, conhecendo das requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle externo;

VI - determinar a instauração de sindicâncias administrativo-disciplinares, inquéritos Políciais e procedimentos investigatórios de sua competência, assegurando, no que couber, o contraditório e a ampla defesa;

VII - Impor pena ou propor sua aplicação, nos limites de sua competência, observado o procedimento legal;

VIII - Proceder e acompanhar a correição ordinária ou extraordinária, nos serviços desenvolvidos pelos diversos órgãos e unidades da Polícia Civil, para fiscalização e orientação disciplinar, atuando como órgão preventivo e de controle interno;

IX - Apurar, com exclusividade, os crimes funcionais atribuídos a servidores da Polícia Civil, tipificados no Título XI, Capítulo I do Código Penal;

X - Afastar preventivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral da Polícia Civil, servidores dos quadros da Polícia Civil, para fins de correição ou outro procedimento investigatório;

XI - Convocar servidores dos quadros da Polícia Civil, para os fins necessários ao cumprimento de suas competências;

XII - Manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores dos quadros da Polícia Civil;

XIII - Zelar para que sejam publicados os atos de sua competência;

XIV - Acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, nos termos da legislação;

XV - Efetivar a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo disciplinar que envolva membros da Polícia Civil;

XVI - Analisar a admissibilidade de processo de revisão e, sendo admitido, encaminhá-lo ao Conselho Superior da Polícia Civil;

XVII - Dar o devido andamento nas representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão, por ação ou omissão de membro da Polícia Civil;

XVIII - Expedir portaria de afastamento compulsório nos casos previstos na Lei;

XIX - Outras atividades correlatas.

Seção I
Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 115. À Seção de expediente e apoio administrativo, compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Polícial Judiciária - CPJ

Art. 116. À Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Polícial Judiciária - CPJ, diretamente subordinada a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I - Receber, cadastrar e analisar todos os Inquéritos Políciais - IPs, Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO e Cartas Precatórias - CPs, no âmbito da Capital , antes de serem remetidos ao Poder Judiciário, e vice-versa;

II - Apontar eventuais falhas ou deficiências dos procedimentos acima e determinar fundamentadamente que sejam complementadas ou corrigidas nos prazos adequados;

III - Proceder a estatísticas de produtividade e de eficiência e apontar a média de prazo de permanência dos procedimentos Políciais nas Unidades Políciais;

IV - Realizar visitas e verificar "in loco" o andamento dos procedimentos Políciais;

V - Apontar os principais problemas e estabelecer as soluções adequadas;

VI - Propor normas e regras para disciplinar e regulamentar as atividades cartorárias objetivando maior eficiência nos trabalhos Políciais;

VII - Expedir enunciados visando a uniformização de procedimentos Políciais;

VIII - Reunir-se, mensalmente, com os diretores das diretorias e seus subordinados para apontar as principais deficiências e falhas verificadas nos procedimentos;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de Análise de Procedimentos de Polícia Judiciária

Art. 117. A Seção de Análise de Procedimentos de Polícia Judiciária, diretamente subordinada à Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Polícial Judiciária-CPJ, compete:

I - Receber, cadastrar e analisar todos os Inquéritos Políciais - IPs, Termos Circunstanciados de Ocorrência - TCO e Cartas Precatórias - CPs, no âmbito da Capital , antes de serem remetidos ao Poder Judiciário, e vice-versa;

II - Apontar eventuais falhas ou deficiências dos procedimentos acima e determinar fundamentadamente que sejam complementadas ou corrigidas nos prazos adequados;

III - Analisar pedidos de providências e requisições de instauração de inquérito para efeito de distribuição;

IV - Outras providências correlatas.

Subseção II
Seção de Orientação e Correição

Art. 118. À Seção de Orientação e Correição, diretamente subordinada à Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Polícial Judiciária - CPJ, compete:

I - Elaborar planos de correições periódicas a serem realizadas nos cartórios das unidades de sua área de atuação, submetendo-os à aprovação do Sr Diretor-Geral da Polícia Civil;

II - Apresentar ao Corregedor-Geral os relatórios das correições realizadas;

III - Propor medidas para padronização dos serviços cartorários atinentes a Polícia Judiciária, visando seu melhor desempenho;

IV - Transmitir instruções e orientação para a boa execução dos trabalhos de Polícia Judiciária e correção das irregularidades detectadas;

V - Manter o organizar coletâneas de Leis e outras normas de interesse das atividades de Polícia judiciária da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VI - Realizar estudos e propor medidas a serem adotadas, em decorrências das alterações da legislação pertinente;

VII - Apresentar relatório mensal de suas atividades;

VIII - Realizar visitas e verificar “in loco” o andamento dos procedimentos Políciais;

IX - Executar outras atividades correlatas.

Subseção III
Seção de Administração e Estatísticas

Art. 119. A Seção de Administração e Estatísticas, diretamente subordinada a Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Polícial Judiciária-CPJ, compete:

I - Controle de protocolo, livros, expedição de ofícios e outros documentos;

II - Elaborar estatística de produtividade e de eficiência das unidades Políciais;

III - Elaborar estatística apontando a média de prazo de permanência dos procedimentos nas unidades Políciais;

IV - Outras atividades correlatas.

Seção IV
Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios

Art. 120. À Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios, diretamente subordinada à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I - Proceder à instauração e instrução de processos administrativos disciplinares, mediante determinação do Governador do Estado e/ou do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos casos previstos em lei;

II - Proceder, de ofício, ou mediante requisição da autoridade competente, à instauração de sindicância administrativa disciplinar, inquérito Polícial, termo circunstanciado de ocorrência, auto de investigação preliminar ou outro procedimento apuratório, nas infrações penais e administrativas atribuídas a servidores de sua área de atuação;

III - Efetuar diligências investigatórias, de caráter preliminar, de modo a permitir a adoção de medidas cabíveis, conforme dispõem os incisos anteriores;

IV - Manter registro atualizado de todos os procedimentos efetuados e respectivas decisões;

V - Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de Procedimentos Administrativos

Art. 121. A Seção Procedimentos Administrativos, diretamente subordinada à Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios, compete:

I - Instaurar e instruir processos administrativos disciplinares, através de suas comissões processantes permanentes;

II - Promover a apuração de infrações funcionais através de sindicância administrativa;

III - Manter registro atualizado de todos os procedimentos efetuados e respectivas decisões;

IV - Elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas;

V - Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Seção de Investigações

Art. 122. À Seção de Investigações, diretamente subordinada à Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios, compete:

I - Proceder a instauração e instrução de inquéritos Políciais, nas infrações penais atribuídas a servidores na sua área de atuação;

II - Efetuar diligências investigatórias, de caráter preliminar, de modo a permitir a adoção de medidas cabíveis, conforme dispõe o inciso anterior;

III - Manter arquivo de informações dos servidores de sua área de atuação;

IV - Promover de imediato, a apuração da veracidade das informações que chegarem ao seu conhecimento;

V - Prestar auxílio, quando solicitado, em trabalhos investigatórios realizados pelas demais seções e Unidades da Polícia Civil;

VI - Apresentar relatório mensal de suas atividades;

VII - Executar outras atividades correlatas.

Subseção III
Seção de Assuntos Internos

Art. 123. A Seção de Seção de Assuntos Internos, diretamente subordinada à Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios, compete:

I - Controlar e apoiar as atividades apuratórias de natureza disciplinar, bem como acompanhar o andamento e o desfecho dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados nas unidades Políciais;

II - Analisar os atos decisivos dos procedimentos administrativos disciplinares;

III - Acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, nos termos da legislação.

CAPÍTULO VII
DA ACADEMIA DE Polícia CIVIL

Art. 124. À Academia de Polícia Civil, dirigida por um Delegado de Polícia, Classe Especial, diretamente subordinada à Diretoria-Geral da Polícia Civil, compete:

I. A formação, aperfeiçoamento, especialização, orientação e reavaliação do Grupo Polícia Civil, além das atividades de apoio e orientação ao ensino profissional em convênio ou parceria com outras entidades públicas ou privadas;

II. Assegurar o suprimento de recursos humanos às categorias iniciais do Grupo Polícia Civil, preparando pessoal de melhor nível e de acordo com as necessidades de cada órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil e Coordenadoria-Geral de Perícias;

III. Desenvolver recursos humanos capacitando-os profissional e culturalmente, para o exercício das atividades de segurança pública;

IV. Ministrar cursos que possibilitem a formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem de Políciais civis;

V. Ministrar cursos que possibilitem a formação básica inicial e comum aos Políciais civis;

VI. Avaliar constantemente, a cada curso, o desempenho de alunos e professores, habilitando-os ou não, para as fases subseqüentes da carreira;

VII. Acompanhar e divulgar a evolução técnica e científica das ciências relacionadas com a segurança pública;

VIII. Motivar acadêmicos e Políciais civis, para a importância da missão Polícial, enfatizando o respeito à hierarquia, à disciplina e aos princípios de responsabilidade social;

IX. Desenvolver o apreço pelos valores históricos e espirituais que fundamentam a sociedade brasileira;

X. Promover palestras, conferências, ciclos de estudos, seminários, congressos e outros relacionados com a segurança pública;

XI. Manter intercâmbios e convênios com entidades similares, órgãos públicos e empresas privadas que necessitem de formação ou orientação nos diferentes campos de conhecimento concernentes à segurança.

Seção I
Seção de expediente e apoio administrativo

Art. 125. À Seção de expediente e apoio administrativo, compete:

I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;

IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;

VI. Executar outras atividades correlatas.

Seção II
Seção de Secretaria Geral e Administração

Art. 126. À Seção de Secretaria Geral e Administração, dirigida por Delegado de Polícia, diretamente subordinada ao Diretor da Academia de Polícia Civil, compete:

I. Planejar, controlar e executar as atividades de apoio administrativo da Academia de Polícia, através das Seções subordinadas;

II. Assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências da Diretoria;

III. Elaborar folha de freqüência mensal dos servidores da Academia de Polícia;

IV. Fazer as matrículas em cursos, seminários, estágios e outras atividades de ensino;

V. Chefiar os trabalhos relacionados com a documentação escolar;

VI. Expedir Editais de Notas e Internos;

VII. Manter sob sua guarda e controle os prontuários de documentos de alunos;

VIII. Zelar pela lisura e sigilo dos órgãos cadastrados;

IX. Expedir certificados e certidões a alunos e professores;

X. Proceder ao registro e a lavratura de termos de expedição de diplomas e certificados;

XI. Manter atualizado o site da Acadepol/MS;

XII. Manter trabalhos e arquivo de documentos de alunos;

XIII. Manter trabalhos e arquivos de todos os documentos das demais Divisões e Seções da ACADEPOL;

XIV. Proceder a apuração das infrações administrativas dos funcionários da Acadepol;

XV. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos de aluno;

XVI. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;

XVII. Executar outras atividades correlatas.

Seção III
Seção de Apoio Operacional

Art. 127. A Seção de Apoio Operacional, diretamente subordinada à Diretoria de Academia de Polícia Civil, compete:

I - Administrar, zelar e manter em funcionamento as áreas externas e de infra-estrutura;

II - Manter suprimento de material necessário ao abastecimento da Academia de Polícia;

III - Manter serviços de atendimento ao Diretor e funcionários da Academia de Polícia;

IV - Inspecionar e testar equipamentos adquiridos;

V - Executar os atendimentos relacionados com os serviços de telefonia, portaria, segurança e copa, bem como os relativos a deslocamento de servidores e alunos providenciando os meios de transporte, quando necessário;

VI - Executar os serviços de documentação, comunicação administrativa e telefonia;

VII - Supervisionar a quadra e a praça de esportes;

VIII - Zelar pela segurança e bom aspecto interno e externo e das viaturas;

IX - Adotar medidas de segurança e proteção contra incêndios;

X - Atender e executar os serviços referentes à limpeza e reparos da Academia de Polícia;

XI - Controlar através de mapas e registros, viaturas e consumo de combustível;

XII - Executar outras atividades correlatas.

Seção IV
Da Coordenadoria de Assuntos Educacionais

Art. 128. À Coordenadoria de Assuntos Educacionais, dirigida por Delegado de Polícia, diretamente subordinada ao Diretor da Academia de Polícia Civil, compete:

I- Coordenar e propiciar meios para que as Seções subordinadas possam levar a bom termo as suas tarefas;

II- Acompanhar e divulgar a evolução técnica e científica das ciências relacionadas com a segurança pública;

III- Coordenar as promoções de palestras, conferências, ciclos de estudos, seminários, congressos e outros relacionados com a segurança pública;

IV- Manter o Diretor informado dos eventos políticos, cívicos e religiosos que digam respeito à vida acadêmica;

V- Programar as solenidades que deverão ser inseridas no calendário anual;

VI- Coordenar os serviços de recepção de autoridades e consignação em ata;

VII- Reforçar em todos os atos da vida acadêmica e profissional, entre outros, o espírito de ordem, hierarquia, patriotismo, companheirismo, lealdade e solidariedade;

VIII- Dirigir, planejar e executar os programas de ensino para a formação, especialização, aperfeiçoamento e reciclagem dos Políciais civis;

IX- Selecionar e indicar ao Diretor da Academia de Polícia e ao Conselho de Ensino, nomes de professores das disciplinas que compõem os planos, palestras e seminários;

X- Supervisionar e avaliar o desempenho de professores e alunos no transcorrer dos cursos;

XI- Dirigir orientação pedagógica e didática, promovendo reuniões e sugerindo estratégias de ensino;

XII- Dirigir e supervisionar as atividades de ensino, referentes a nota, relatórios, avaliações, registros e outros dados sobre alunos e professores, no transcorrer de cursos;

XIII- Manter contato com outros órgãos de ensino, instituições Políciais, visando o aperfeiçoamento dos planos de cursos e conteúdos programáticos;

XIV- Dirigir cursos de reciclagem, descentralizando-os através de unidades móveis, destinados a atender o Polícial em serviço;

XV- Dirigir o ensino prático, submetendo-o ao Diretor da Academia de Polícia e ao Conselho de Ensino através de planejamentos operacionais;

XVI- Revisar, analisar e efetuar a disposição didática de apostilas e documentos de ensino;

XVII- Dirigir os trabalhos de estatística, destinados a fornecer através de gráficos, aperfeiçoamento de alunos e professores;

XVIII- Despachar requerimentos de revisão de provas, deferindo-os ou não;

XIX- Administrar o museu e a biblioteca;

XX- Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de Execução de Cursos

Art. 129. A Seção de Execução de Cursos, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assuntos Educacionais, compete:

I- Proporcionar orientação pedagógica-didática aos professores, fornecendo estratégias de ensino e métodos adequados;

II- Avaliar o aperfeiçoamento acadêmico, fornecendo relatórios e estatísticas, bem como sugerindo novas medidas;

III- Executar operações destinadas a exercitar os alunos em estágio supervisionado;

IV- Confeccionar mapas e gráficos estatísticos de avaliação do corpo docente e discente;

V- Manter cadastro e guarda de equipamentos pedagógico-didático, procedendo ao levantamento periódico quanto a sua manutenção e conservação;

VI- Operar equipamentos pedagógico-didáticos, quando solicitado pelo corpo docente ou quando determinado pela Direção ou Chefia imediata;

VII- Manter sob sua guarda e controle os currículos dos professores;

VIII- Planejar os cursos administrados pela Acadepol;

IX- Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Seção de Biblioteca, Museu e Reprografia

Art. 130. À Seção de Biblioteca e Museu e Reprografia, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assuntos Educacionais, compete:

I- Promover campanhas de arrecadação de livros, documentos e objetos históricos, visando enriquecer a biblioteca e o museu;

II- Organizar e manter o serviço de registros, prontuários e atas dos acontecimentos de destaque da Academia de Polícia;

III- Dinamizar a consulta, por parte dos professores, alunos e funcionários, proporcionando maior aproveitamento das obras que compõem a biblioteca;

IV- Manter sob guarda e controle as obras, documentos e objetos que compõem o acervo acadêmico;

V- Executar tarefas de reprodução de apostilas;

VI- Executar tarefas de encadernação em geral;

VII- Manter e organizar os serviços de reprodução gráfica;

VIII- Manter serviços de tipografia em geral;

IX- Proceder a levantamento periódico quanto a manutenção e conservação do material reprográfico;

X- Manter mapas e registros atualizados do consumo de materiais e números de reproduções executadas mensalmente;

XI- Executar outras atividades correlatas.

Seção V
Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica

Art. 131. À Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica, dirigida por Delegado de Polícia, diretamente subordinada ao Diretor da Academia de Polícia Civil, compete:

I- Planejar operações destinadas a exercitar os alunos em tarefas práticas;

II- Efetuar o planejamento de cursos de reciclagem, regulares e especiais;

III- Manter serviços de digitação, confecção de apostilas e aplicação de provas;

IV- Dirigir os serviços de integração dos alunos, professores e funcionários para manter um ambiente sadio e de entrosamento acadêmico;

V- Dirigir os serviços de assistência social;

VI- Participar em banca examinadora de cursos na orientação de recursos humanos;

VII- Supervisionar as atividades relacionadas com a disciplina;

VIII- Coordenar as atividades necessárias à montagem dos dossiês de informações sobre a vida pregressa e acadêmica do aluno;

IX- Apreciar e despachar requerimentos de justificativas de faltas de alunos;

X- Prestar às demais unidades da Diretoria-Geral da Polícia Civil, serviços inerentes à Seção, quando solicitado pela Direção;

XI- Coordenar os trabalhos de fiscalização e inspeção do asseio de alunos e limpeza nas instalações da Academia de Polícia;

XII- Reforçar em todos os atos da vida acadêmica e profissional, entre outros, o espírito de ordem, hierarquia, patriotismo, companheirismo, lealdade e solidariedade;

XIII- Informar à Direção da Academia da Polícia Civil, sobre a freqüência dos alunos bolsistas para o pagamento de bolsas de estudo;

XIV- Executar outras atividades correlatas.

Subseção I
Seção de Armamento e Tiro

Art. 132. À Seção de Armamento e Tiro, diretamente subordinada a Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica, compete:

I- Receber, estocar e distribuir os armamentos e munições da Academia de Polícia;

II- Efetuar recarga de munições;

III- Promover a manutenção dos armamentos;

IV- Zelar peça limpeza e conservação do estande de tiro;

V- Disciplinar o uso do estande de tiro, atuando pelas normas legais e regulamentares, cujo cumprimento é fiscalizado pelo Ministério do Exército;

VI- Supervisionar, fiscalizar e acompanhar a utilização do estande de tiro;

VII- Distribuir armas e munições aos alunos acompanhando o uso;

VIII- Manter atualizado o cadastro de armamento e munições;

IX- Proceder vistoria periódica de segurança no paiol de munições, depósito de armas e na sala de equipamentos de recarga;

X- Executar outras atividades correlatas.

Subseção II
Seção de Disciplina

Art. 133. À Seção de Disciplina, diretamente subordinada à Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica, compete:

I- Planejar e controlar as atividades relacionadas com a disciplina;

II- Manter registros e mapas de freqüência dos alunos;

III- Chefiar trabalhos de fiscalização e inspeção de asseio de alunos e limpeza nas dependências da Academia de Polícia;

IV- Preparar e executar o cerimonial da Academia de Polícia;

V- Executar as tarefas de projeção de filmes e “slides”;

VI- Executar tarefas de fornecimento de alimentação aos acadêmicos;

VII- Executar outras atividades correlatas.

Subseção III
Seção de Avaliação Psicossocial

Art. 134. À Seção de Avaliação Psicossocial, diretamente subordinada à Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica, compete:

I- Manter serviços de atendimento social aos alunos e funcionários;

II- Organizar a integração dos alunos, professores e funcionários;

III- Manter fichário de avaliação e acompanhamento dos alunos, emitindo parecer quando solicitado pela chefia imediata;

IV- Prestar serviços à Diretoria-Geral da Polícia Civil quando solicitados pela Direção;

V- Executar tarefas de acompanhamento e avaliação psicológica dos alunos;

VI- Manter serviços de realização de entrevistas e aplicação de testes psicológicos aos alunos e servidores;

VII- Manter fichário de avaliação e acompanhamento psicológico dos alunos, emitindo parecer quando solicitado pela chefia imediata;

VIII- Executar outras atividades correlatas.

Subseção IV
Seção de Laboratório

Art. 135. À Seção de laboratório, diretamente subordinada à Coordenadoria de Apoio Planejamento e Orientação Pedagógica, com estrutura para laboratório de perícias, informática, documentoscopia, papiloscopia, investigação Polícial, técnica operacional e prática Polícial, compete:

I - Setor de Perícias:

a) Executar simulações de perícias técnicas em veículos, documentos, equipamentos de informática e demais perícias correlatas com os alunos em formação ou capacitação;

b) Executar simulações de levantamento em locais de crime, de forma direta e indireta, imediata e mediata;

c) Realização de estudos de perícias em geral, determinação do momento da perícia, procedimentos para requisição de exames periciais, modalidades de perícias, confecção de requisições de exames periciais, prazo de cobrança de requisições periciais; cuidados especiais em determinadas requisições, destinatários das requisições periciais, fundamento legal, quesitos gerais;

d) Simular montagem de locais de crime sob o ponto de vista criminalístico;

e) Manter os recursos para estudo das técnicas criminalísticas de levantamento do Local do Fato;

f) Manter os recursos para o estudo da Balística Forense e metalografia;

g) Outras atividades correlatas.

II - Setor de documentoscopia:

a) Manter e aplicar com alunos em formação ou capacitação procedimentos técnicos em grafotecnia, mecanografia, alterações de documentos, exames de moedas metálicas, exames de selos, exames de papel-moeda, exames de papéis, exames de tintas, exames de instrumentos escreventes;

b) Outros exames relacionados;

III - Setor de papiloscopia:

a) Manter e aplicar com alunos em formação ou capacitação procedimentos técnicos em dactiloscopia, podoscopia e quiroscopia;

b) Outros exames relacionados;

IV - Setor de informática:

a) Manter laboratório de informática para capacitação dos alunos em formação ou reciclagem;

b) Disponibilizar serviços de manutenção preventiva e atualização em software e hardware;

c) Promover estudo e análise de perícias em vestígios digitais;

V - Setor de investigação Polícial, técnica operacional e prática Polícial:

a) Manter as instalações destinadas a aplicação da técnica operacional das disciplinas de técnica Polícial e prática operacional e de investigação Polícial;

b) Desenvolver módulos de atuação das disciplinas em conformidade com as aulas teóricas;

c) Manter e organizar os recursos materiais e humanos disponíveis ao setor.

CAPÍTULO IX
OUVIDORIA DA Polícia CIVIL

Art. 136. À Ouvidoria Polícial, subordinada diretamente ao Diretor-Geral, compete:

I. Receber:

a. Denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por Políciais civis no exercício da função;

b. Sugestões de servidores ou qualquer cidadão sobre o funcionamento dos serviços Políciais, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;

II. Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração as medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;

III. Propor, através do Diretor-Geral, ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública:

a. a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Polícia Civil e por outros órgãos vinculados à Secretaria de Justiça e Segurança Pública;

b. A realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;

IV. Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;

V. Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

VI. Requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;

VII. Dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Governador do Estado, ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, Poder Judiciário, Ministério Público e aos demais órgãos de defesa dos direitos da pessoa humana;

VIII. Criar um processo permanente de divulgação dos seus serviços junto à população, incentivando a participação comunitária no controle e fiscalização da atividade Polícial;

Art. 137. Todas as unidades da Polícia Civil e demais órgãos integrantes de sua estrutura operacional deverão, sempre que necessário ou solicitado, prestar apoio e cooperar com o trabalho da Ouvidoria.

§ 1º Quando solicitada, a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes;

§ 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação;

§ 3º A Ouvidoria encaminhará ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana, anualmente, cópia do relatório mencionado no inciso V deste artigo.

Art. 138. Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 139. A Ouvidoria terá suas ações internas, bem como a tramitação de documentos disciplinada através de portaria do Ouvidor-Geral.

CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO (DRACCO)
(acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-A. Ao DRACCO, diretamente subordinado à Delegacia-Geral da Polícia Civil, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

I - planejar, orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas ao combate à corrupção e ao crime organizado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

II - promover ações permanentes para o combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à corrupção; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

III - controlar e fiscalizar o andamento dos inquéritos policiais ou de outros procedimentos previstos em lei, no âmbito de suas delegacias subordinadas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IV - promover o controle estatístico dos dados e a consolidação das informações referentes às suas atividades; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

V - cumprir e fazer cumprir, diretamente e por meio de suas delegacias, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Plano de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VI - apresentar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, até o final de dezembro de cada ano, relatório das atividades desempenhadas no ano em curso e planejamento para o ano seguinte; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VII - comunicar à Corregedoria-Geral da Polícia Civil os atos ilícitos que os seus subordinados praticarem; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VIII - promover conferências, debates, estudos e seminários sobre assuntos relativos à Polícia especializada e à segurança da comunidade, bem como à prevenção, fiscalização e repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IX - propor convênio com outras instituições, por meio dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

X - propor parcerias com órgãos da Administração Direta e Indireta, empresas privadas, associações e sindicatos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XI - proceder a estudos e sugerir a criação, ativação, desativação e a extinção de unidades Policiais no âmbito do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XII - promover o aprimoramento de mecanismos de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado e correlatos, para, efetivamente, devolver aos cofres públicos os recursos desviados; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XIII - realizar gestão estratégica de dados, informações, conhecimento e análise, com a aplicação de instrumentos tecnológicos nos processos investigativos de combate à corrupção, lavagem de dinheiro e crime organizado e correlatos, por meio de inteligência financeira e de inteligência cibernética e telemática; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XIV - coordenar investigações sistêmicas de atuação da Polícia Civil no combate as organizações criminosas e à corrupção e aos crimes de lavagem de dinheiro, bem como aos crimes a eles conexos, quando designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XV - gerenciar o laboratório de tecnologia contra a lavagem de dinheiro e o laboratório de tecnologia cibernética e telemática; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XVI - gerir os aspectos tecnológicos e as bases de dados pertinentes às investigações relativas à competência do Departamento, concentrando o recebimento e a análise dos relatórios oriundos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e, ainda, de outros órgãos que promovam identificação de atividade suspeita de lavagem de dinheiro, e gerenciar a política de recuperação de ativos da Polícia Civil; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XVII - manter o Delegado-Geral informado sobre os assuntos de relevância na sua área de atuação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XVIII - exercer, quando necessário, ou facilitar a interlocução das delegacias subordinadas com os demais órgãos no âmbito da Administração Pública municipal, estadual ou federal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)
Seção I
Da Coordenadoria de Operações
(acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-B. À Coordenadoria de Operações, diretamente subordinada ao DRACCO, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

I - elaborar, coordenar e desenvolver planos operacionais de interesse do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

II - interagir com os demais órgãos de prevenção, fiscalização e repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e às ações criminosas organizadas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

III - compilar dados e informações, visando a aperfeiçoar e a dinamizar as atividades operacionais das delegacias afetas ao DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IV - coordenar e elaborar eventuais escalas de plantão a serem determinadas pela Diretoria do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

V - manter controle de armamentos, viaturas e demais materiais destinados às atividades operacionais do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informações e contrainformações no âmbito do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VII - manter intercâmbio com outros órgãos congêneres do País. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)
Subseção I
Da Seção de Análises Criminais e Operações
(acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-C. À Seção de Análises Criminais e Operações, diretamente subordinada a Coordenadoria de Operações, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

I - elaborar em conjunto com a Seção de Estatísticas da Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento do Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil, relatórios sobre índices de criminalidade; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

II - alimentar os bancos de dados referentes às unidades policiais subordinadas ao DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

III - expedir relatórios sobre análise criminal a fim de dar suporte às operações do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IV - compilar dados e informações, visando aperfeiçoar e dinamizar as atividades operacionais das delegacias afetas à Diretoria do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

V - efetuar levantamentos das ocorrências operacionais, visando à formação de banco de dados de análise criminal no âmbito do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VI - coligir, mensalmente todos os dados de análise criminal das delegacias do DRACCO, elaborando quadros e gráficos demonstrativos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VII - criar, interpretar, compreender, analisar, transformar, difundir, compartilhar, gerir e arquivar dados, informações e conhecimentos relacionados com repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Subseção II
Da Seção de Assessoramento Especializado, Tecnologia Cibernética e Telemática
(acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-D. À Seção de Assessoramento Especializado, Tecnologia Cibernetica e Telemática, diretamente subordinada a Coordenadoria de Operações, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

I - interrelacionar-se com os demais órgãos de prevenção, fiscalização e repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e às ações criminosas organizadas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

II - compilar dados e informações, visando a aperfeiçoar e a dinamizar as atividades operacionais das delegacias afetas à Diretoria do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

III - manter dados que possibilitem o controle de armamentos, viaturas e demais materiais destinados às atividades operacionais do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IV - promover intercâmbio de informações para planejamento e execução de operações a cargo do DRACCO e voltadas à repressão da corrupção, da lavagem de dinheiro e das ações criminosas organizadas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

V - pesquisar, catalogar e propor convênios com outras instituições, por meio dos canais hierárquicos, para melhor desempenho das funções do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VI - executar, quando lhe forem atribuídas pela Delegacia-Geral, obedecidas as disposições legais, as atividades de interceptação e de monitoramento de comunicações de informática e de telemática a cargo das delegacias do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VII - catalogar os agentes lotados no respectivo departamento em habilidades específicas, visando a aperfeiçoar métodos e técnicas de tratamento da informação e aprimoramento da atividade de assessoramento especializado para repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VIII - acompanhar, permanentemente, a evolução da legislação relacionada à matéria tecnologia cibernética e telemática, mantendo estudos e conhecimentos sobre novos métodos de investigação e de equipamentos e soluções de software específicas, treinamento e capacitação para operacionalização; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IX - realizar pesquisas e avaliação referentes à aquisição e à utilização de tecnologias modernas para repressão à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

X - assessorar na apuração e na repressão de crimes praticados por meios tecnológicos, virtuais e eletrônicos, sobretudo pela internet, além de infrações penais correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Subseção III
Seção de Operações Aéreas
(acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-E. À Seção de Operações Aéreas, diretamente subordinada a Coordenadoria de Operações, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

I - o planejamento e a execução de operações aéreas de segurança pública no comando de aeronaves de asas fixas e rotativas, conforme estabelecido no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC 90), “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei Federal nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

II - representar, por designação do Delegado-Geral, a Polícia Civil em eventos de integração, no comando de aeronaves de asas fixas e rotativas, com entes públicos de competência federal, estadual e municipal; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

III - planejar e executar voos no comando de aeronaves de asas fixas e rotativas, em apoio à suas operações e a outros órgãos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IV - analisar e avaliar projetos organizacionais atinentes à aviação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

V - disponibilizar suporte técnico especializado para o DRACCO nas investigações de sinistros aéreos e na apuração de infrações penais correlatas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VI - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Seção II
Da Coordenadoria de Administração
(acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-F. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao DRACCO, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

I - exercer atividades de apoio administrativo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

II - assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

III - coordenar os serviços de recepção e expedição de malote, documentos, correspondências e procedimentos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IV - organizar e executar os serviços de arquivo de documentação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

V - manter atualizado os quadros demonstrativos e os livros de controle de lotação de servidores da Diretoria do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VI - controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VII - coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do DRACCO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VIII - orientar, fiscalizar e dinamizar perante as delegacias sob a subordinação do DRACCO a atividade de Polícia Judiciária. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Seção III
Do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB/LD)
(acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-G. Ao Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB/LD), diretamente subordinado ao DRACCO, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

I - instaurar o procedimento de análise relativo à prática de crime de lavagem de dinheiro, corrupção e sonegação fiscal, mediante solicitação de análise técnica; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

II - desenvolver suas atividades de forma integrada com os órgãos de execução, auxiliando nas investigações e na produção de análise técnica; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

III - funcionar como centro produtor e difusor de informações estratégicas, no âmbito da Polícia Civil, para casos complexos envolvendo o crime de lavagem de dinheiro, corrupção, sonegação fiscal e crime organizado no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a acelerar o estabelecimento da autoria e da materialidade no contexto da investigação criminal; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IV - receber, coletar, analisar e disponibilizar dados e informações, sob o ponto de vista de redes de relacionamentos, envolvendo condutas criminosas de sonegação fiscal, corrupção e de lavagem de dinheiro; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

V - gerir o armazenamento, físico e lógico, de informações de diferentes formatos, de determinado caso investigado ou em investigação criminal; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VI - produzir relatórios sobre casos em que faça operacionalizar o processo de construção de provas, com auxílio de ferramentas tecnológicas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VII - disponibilizar base de conhecimento sobre casos analisados, definindo tipologias delitivas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VIII - realizar as seguintes análises técnicas, no âmbito de procedimentos em trâmite nas delegacias especializadas do respectivo departamento: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

a) dados obtidos com a quebra do sigilo bancário e fiscal, por meio do Sistema de Momiventação Bancária (SIMBA) ou outra forma legalmente permitida; (acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

b) análise e diagramação de redes de relacionamentos, como sucessão de sociedade em empresas, propriedade de bens, entre outras; (acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

c) contas reversas de ligações telefônicas; (acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

d) dados de contas bancárias, de cartão de crédito e de dados do mercado de capitais; (acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

e) dossiê integrado da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e de Relatório de Inteligência Financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); (acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

f) criação de gráficos e de tabelas relacionados à investigação; (acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

g) dados existentes em dispositivos de armazenamentos e backup; (acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IX - divulgar internamente os recursos e as ferramentas disponíveis no Laboratório, com suas funcionalidades e possibilidades de aplicação em casos concretos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

X - interagir com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJ), o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e com demais órgãos congêneres, visando ao intercâmbio de informações e à troca de experiências; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XI - interagir com os órgãos de execução federais, estaduais e municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para efetivar a recuperação de ativos ilicitamente desviados do erário público; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XII - sugerir a celebração de convênios que sejam do interesse temático do Laboratório, com instituições públicas ou privadas para treinamento e/ou assessoramento técnico e acesso a ferramentas e a banco de dados ou a sistemas de interesse da Polícia Civil, por intermédio da Delegacia-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XIII - atender os órgãos de execução nas análises solicitadas, para fins de provas técnicas de suas investigações; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

XIV - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem atribuídas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Subseção I
Da Seção de Análise de Dados
(acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-H. À Seção de Análise de Dados, diretamente subordinada ao Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

I - a análise estratégica de dados obtidos por meio de quebra de sigilo bancário, recebidos por meio da plataforma digital do Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA) ou similar; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

II - a análise dos dados obtidos por meio de quebra de sigilo fiscal, com a aplicação de instrumentos tecnológicos e de inteligência financeira nos processos investigativos de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao crime organizado e os de natureza especial; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

III - a elaboração, ao final da análise, do relatório de informação técnica. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Subseção II
Da Seção de Tecnologia da Informação
(acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-I. À Seção de Tecnologia da Informação diretamente subordinada ao Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, compete a gestão estratégica de dados e aperfeiçoamento de utilização dos recursos tecnológicos disponibilizados ao LAB-LD/PCMS, com a devida aplicação de instrumentos, recursos e ferramentas tecnológicas voltadas ao processamento e à administração de dados produzidos pelo LAB-LD, com o devido armazenamento físico e lógico, bem como, daqueles recebidos de outros organismos, observando os critérios técnicos de segurança, organização e de controle de licenças. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

CAPÍTULO XI
DAS DELEGACIAS DO DRACCO
(acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Seção I
Da Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado (DECCO)
(acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-J. À Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado, diretamente subordinada ao DRACCO, com circunscrição em todo o Estado, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

I - reprimir os delitos capitulados na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

II - apurar as ações que importem “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores decorrentes da infração penal; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

III - conduzir investigações que envolvam a ocultação, dissimulação e integração de ativos ilícitos, praticados por organizações criminosas ou em nome de interpostas pessoas, que sejam decorrentes dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, ou das infrações penais antecedentes; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IV - apurar a conduta que se utiliza, na atividade econômica ou financeira, de bens, direitos ou de valores provenientes de infração penal; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

V - apurar a conduta de participação em grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VI - recuperar ativos de origem ilícitas ou derivados de atividades ilícitas, por meio de representação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou do acusado ou existentes em nome de interpostas pessoas que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, ou das infrações penais antecedentes; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VII - presidir e apurar, mediante designação do Delegado-Geral da Polícia Civil, investigações policiais de alta complexidade ou repercussão e de natureza especial; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VIII - promover ações planejadas e integradas com as demais unidades policiais da Polícia Civil e com instituições com atribuições para prevenir e reprimir os crimes praticados por organizações criminosas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IX - proceder investigações no combate as organizações criminosas, no tocante à lavagem de dinheiro e aos respectivos delitos antecedentes, bem como aos crimes a eles conexos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

X - apurar infrações penais relacionadas a aeronaves e seus componentes. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Seção II
Da Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (DECOR)
(acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Art. 139-K. À Delegacia Especializada de Combate à Corrupção, diretamente subordinada ao DRACCO, com circunscrição em todo o Estado, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

I - prevenir, reprimir e investigar os crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e os delitos praticados contra a Administração Pública Estadual ou Municipal, previstos no Código Penal ou em legislação especial, bem como aqueles que lhes são conexos ou continentes; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

II - apurar a ocorrência de fraudes e de corrupção praticadas no âmbito da Administração Pública, cujas consequências importem lesão ao erário e à moralidade administrativa; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

III - proceder investigações e sistematizar a atuação da Polícia Civil no combate à corrupção, no tocante à lavagem de dinheiro e aos respectivos delitos antecedentes, bem como aos crimes a eles conexos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

IV - coordenar e proceder investigações relacionadas a desvios de recursos públicos de natureza complexa; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

V - apurar a ocorrência de ilícitos penais cometidos em desfavor da Administração Pública que resultem em desvio ou prejuízo ao erário; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VI - apurar crimes praticados por funcionários públicos ou a eles assemelhados e por particulares contra a Administração Pública e que importem em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, ressalvadas as competências da Corregedoria Geral da Polícia Civil; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VII - manter permanente canal de diálogo e colaboração com as autoridades fazendárias do Estado, objetivando melhor instrumentalizar os inquéritos policiais sobre a matéria; (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

VIII - desempenhar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

§ 1º Os crimes considerados de menor potencial ofensivo ou, nos termos do ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, aqueles que não sejam de maior complexidade ou lesividade ao erário, serão de apuração afeta às Delegacias de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

§ 2º Nos casos de crimes de maior complexidade ou lesividade ao erário, praticados no município que não seja sede da DECOR, a investigação poderá ser conduzida em conjunto com a Delegacia de Polícia do local do fato, por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil. (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)
CAPÍTULO XII
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL - DGP
(acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 139-L. Ao Departamento de Gestão de Pessoal, diretamente subordinado à Delegacia-Geral da Polícia Civil, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I - a organização, o cadastro, o controle e a manutenção atualizada e permanente de informações relativas a dados pessoais e a histórico funcional dos servidores; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - a manutenção do quadro de férias e afastamentos atualizados, para fins de publicação de substituição; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - o recebimento e a análise das folhas de frequência mensal, remetendo-as à Coordenadoria de Administração e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV - a manutenção do cálculo de tempo de serviço dos servidores atualizado, subsidiando os atos do Conselho Superior da Polícia Civil ou das Secretarias competentes, quando solicitado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - o fornecimento de subsídios ao legitimado, ao Conselho Superior da Polícia Civil ou à Secretaria competente, mediante manifestação em procedimento administrativo próprio, para fins de promoção, progressão, pedidos de férias, indenização de substituição, afastamentos, diárias, aposentadorias e pensão, dentre outros; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI - a instrução e a análise preliminar dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários aos policiais civis e a seus respectivos dependentes, mediante procedimento administrativo próprio, com ulterior encaminhamento à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), entidade competente para a análise definitiva para concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII - a expedição de normas orientativas das ações de administração de pessoal; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VIII - a realização de estudos e pesquisas de interesse do Departamento, em especial para a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades policiais, de acordo com suas especificidades; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IX - a elaboração anual de propostas acerca das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos apurados nos termos do inciso VIII deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

X - a execução de ações de esporte, lazer e cultura, em benefício da saúde física e mental do policial civil; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XI - o preparo do policial civil para inatividade, assistência à drogadição, avaliação psicossocial, prevenção, orientação e tratamento de estresse e de doenças psicossomáticas ou o encaminhamento e acompanhamento dos policiais da capital e do interior em convênio com outras instituições, além do acompanhamento psicológico, assistência social e espiritual; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XII - a realização de exames periódicos de natureza física e psicológica, como meio preventivo à manutenção da saúde do efetivo e atendimento de eventuais requisitos legais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XIII - a manutenção do permanente intercâmbio, parceria e interação com os demais órgãos de gestão de pessoal, em especial, com a Coordenadoria de Administração e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e da Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a melhorar o desempenho de suas funções; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XIV - a proposição de parcerias com órgãos da Administração Direta e com entidades da Administração Indireta, empresas privadas, caixas de assistência, planos de saúde, associações e sindicatos, visando a ações preventivas da saúde física e mental do policial civil. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

§ 1º Os processos relativos a direitos e a vantagens do servidor policial civil somente serão encaminhados à Secretaria competente, após a verificação e a instrução pelo Departamento de Gestão de Pessoal. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

§ 2º As atribuições elencadas nos incisos do caput deste artigo não afastam ou alteram as competências para a emissão de atos administrativos, dispostos no Decreto nº 14.903, de 27 de dezembro de 2017. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)
Seção I
Da Coordenadoria de Administração
(acrescentada pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 139-M. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao Departamento de Gestão de Pessoal, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I - exercer atividades de apoio administrativo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - presidir, por determinação do Diretor, procedimentos administrativos no âmbito das atribuições do Departamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências, e-mails, ofícios e comunicações internas do Departamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV - coordenar os serviços de recepção e de expedição de correspondências, e-mails, ofícios e comunicações internas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - organizar e executar os serviços de arquivo de documentação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI - manter atualizados os quadros demonstrativos, livros e sistemas informatizados de controle de lotação de servidores da Polícia Civil; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII - controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Departamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VIII - coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Departamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IX - controlar os processos de admissões, demissões, exonerações, pedidos de licenças, férias e demais outros; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

X - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)
Subseção I
Da Seção de Expediente e Apoio Administrativo
(acrescentada pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 139-N. À Seção de Expediente e Apoio Administrativo, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração do Departamento de Gestão de pessoal, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I - manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e de processos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - executar as tarefas de protocolo de entrada e de saída de documentos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - secretariar os procedimentos administrativos, no âmbito das atribuições do Departamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV - manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)
Subseção II
Da Seção de Informática e Planejamento
(acrescentada pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 139-O. À Seção de Informática e Planejamento, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I - avaliar e orientar, sistematicamente, a implantação e os projetos do Departamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem à racionalização, à eficiência e à eficácia administrativa; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - manter reunidos e atualizados, em sistema de informática próprio, todos os dados relativos ao histórico funcional dos servidores, no âmbito das atribuições do Departamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV - analisar e avaliar projetos organizacionais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - intercambiar informações com os Departamentos, documentando experiências na área de modernização institucional; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI - emitir relatórios e pareceres técnicos nos assuntos de sua competência; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII - intercambiar experiências e técnicas estatísticas com entidades congêneres; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VIII - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Subseção III
Da Seção de Recursos Humanos
(acrescentada pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 139-P. À Seção de Recursos Humanos, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I - encaminhar os procedimentos e as atividades relativas ao pessoal da Delegacia-Geral da Polícia Civil, atinentes ao cadastramento, assentamento, movimentação, concessão de vantagens, recolhimentos, admissões, demissões e outros; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes às legislações trabalhista e estatutária; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - controlar e anotar na ficha funcional os afastamentos de pessoal, previstos em Lei; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV - fiscalizar a folha de frequência mensal, supervisionando as anotações de férias, licenças, afastamentos, faltas, dentre outros congêneres, remetendo à Coordenadoria de Administração e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - cadastrar, controlar e manter atualizadas as informações relativas aos dados pessoais e à vida funcional dos servidores; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI - solicitar às demais unidades da Delegacia-Geral da Polícia Civil, informações relativas às alterações de dados cadastrais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII - fornecer subsídios para a aplicação de promoção, progressão e ascensão funcional; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VIII - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)
Seção II
Da Coordenadoria de Atendimento Psicossocial e Espiritual (CAPE)
(acrescentada pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 139-Q. À Coordenadoria de Atendimento Psicossocial e Espiritual da Polícia Civil (CAPE), diretamente subordinada ao Departamento de Gestão de Pessoal, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I - coordenar e manter os serviços de atendimento psicológico, social e de Capelania ao policial civil; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - presidir, por determinação do Diretor, procedimentos administrativos no âmbito de atribuições do Departamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - assessorar e coordenar os despachos do Diretor e preparar as correspondências, e-mails, ofícios e comunicações internas do Departamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV - coordenar e supervisionar as atividades das seções a ela subordinadas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - administrar o desenvolvimento das atividades gerais a serem executadas, bem como primar pela manutenção e zelo das instalações físicas da CAPE; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI - avaliar e emitir diagnóstico psicossocial e ou espiritual quando necessário, por determinação do Diretor do Departamento de Gestão de pessoal; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII - prestar assessoria, consultoria psicossocial e ou espiritual, quando necessário, por determinação do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoal; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VIII - manter informada a chefia imediata, por meio de relatórios, sobre as atividades desenvolvidas pela CAPE; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IX - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

§ 1º Para o desenvolvimento de suas atividades a Coordenadoria de Atendimento Psicossocial e Espiritual da Polícia Civil (CAPE) será composta por 3 (três) seções específicas, quais sejam, Seção de Psicologia, Seção de Serviço Social e Seção de Capelania. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

§ 2º A Seção de Psicologia será chefiada preferencialmente por policial civil graduado em psicologia e com registro no respectivo Conselho. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

§ 3º A Seção de Capelania será chefiada preferencialmente por policial civil graduado em teologia e credenciado pela autoridade do seu credo religioso. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

§ 4º A Seção de Serviço Social será chefiada preferencialmente por policial civil graduado em serviço social e com registro no respectivo Conselho. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 139-R. À Seção de Psicologia, diretamente subordinada à Coordenadoria de Atendimento Psicossocial e Espiritual da Polícia Civil, compete:

I - prestar atendimento psicológico ao policial civil; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - orientar e encaminhar os policiais civis, de acordo com a necessidade de atendimentos na área de saúde mental e/ou correlata; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - prestar orientação psicológica aos familiares de policiais, quando necessária; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV - executar palestras, cursos e eventos de natureza preventiva ou curativa relacionados aos fatores psicológicos, visando ao bem estar e à saúde mental do policial civil; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - emitir parecer e/ou relatórios sobre as atividades da Seção à Coordenadoria; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI - propor, elaborar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Psicologia, voltados ao atendimento dos policiais civis; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Subseção II
Da Seção de Assistência Social
(acrescentada pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 139-S. À Seção de Assistência Social, diretamente subordinada à Coordenadoria de Atendimento Psicossocial e Espiritual da Polícia Civil, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I - executar ações, de acordo com as políticas sociais de interesse no atendimento dos servidores da Polícia Civil e seus familiares, com a participação destes; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - propor, elaborar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área social, voltados ao atendimento dos policiais civis e de seus dependentes; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - promover palestras, seminários, encontros e outros eventos de natureza social destinados à promoção dos usuários e/ou à integração entre as diversas categorias policiais, entre seus familiares, a instituição e a sociedade; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV - atender os policiais civis e seus dependentes, em suas necessidades sociais, identificando as causas das dificuldades; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - orientar, informar e facilitar aos policiais civis e seus dependentes, o acesso a recursos existentes na comunidade bem como identificar e buscar a defesa de seus direitos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI - prestar apoio social ao policial e/ou aos familiares em situações fúnebres; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII - proceder à sensibilização dos policiais civis quanto à participação nos programas e nos projetos sociais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VIII - reforçar perante os policiais civis o apreço e a observação dos princípios éticos, morais de conduta funcional condignos à instituição e à sociedade, implementando, por todos os meios, o respeito e o bem servir ao público; (acrescentado pelo Decreto nº 16076, de 29 de dezembro de 2022)

IX - manter intercâmbio com instituições congêneres públicas e particulares, a fim de aprimorar a política de atendimento social; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

X - manter estreita relação profissional com os profissionais da perícia médica, a fim de solucionar as dificuldades dos servidores nos casos de licença médica por motivo de doença; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XI - submeter à apreciação da Coordenadoria planos, programas e projetos da área de Serviço Social, visando ao apoio para implementá-los; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

XII - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 139-T. À Seção de Capelania, diretamente subordinada à Coordenadoria de Atendimento Psicossocial e Espiritual da Polícia Civil, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

I - cooperar nas atividades de assistência e de serviço social da Instituição, quando solicitado ou mediante proposta e planejamento de trabalho; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

II - orientar e dirigir serviços religiosos nas unidades, mediante prévio entendimento com os respectivos titulares ou chefes; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

III - coordenar e realizar atividades religiosas periódicas e em ocasiões festivas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IV - promover palestras, atividades educativas e encontros de grupos bíblicos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

V - visitar os servidores enfermos e presos nas instituições hospitalares e carcerárias; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VI - zelar de forma diligente para que os segredos de condição sejam assegurados na sua plenitude conforme previsto em lei; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VII - coordenar e realizar as exéquias, quando solicitadas, por ocasião do falecimento de algum integrante ou familiar; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

VIII - propor e redigir documentos oficiais inerentes à Capelania; (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

IX - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.076, de 29 de dezembro de 2022)

TÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO DIRETOR-GERAL

Art. 140. O Diretor-Geral da Polícia Civil tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições descritas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, dentre outras conferidas na legislação pertinente, e ainda:

I. Planejar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil, garantindo, inclusive, a eficácia de seus fundamentos e princípios institucionais;

II. Presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;

III. Dar posse aos membros das carreiras da Polícia Civil, observado o disposto na legislação;

IV. Movimentar integrantes das carreiras lotados nas unidades que lhe são subordinadas, proporcionando equilíbrio entre unidades, observada a lotação setorial ou regional e os requisitos de provimento, nos termos desta Lei Complementar e regulamentos específicos;

V. Autorizar integrantes das carreiras de lotação privativa na Diretoria-Geral a afastar-se em serviço para atuar em outros órgãos da Polícia Civil;

VI. decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito Polícial e de outros procedimentos formais;

VII. Avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos Políciais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;

VIII. Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo que compõe as unidades operacionais e administrativas sob sua subordinação;

IX. Praticar atos necessários à operação das atividades da Polícia Civil, nos termos da legislação;

X. Designar os ocupantes de funções de confiança de direção, chefia, coordenação e assessoramento das unidades que lhe são subordinadas.

Capítulo II
Do Diretor-Geral Adjunto

Art. 141. Ao Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em exercício, compete:

I. Auxiliar o Diretor-Geral da Polícia Civil na direção do órgão;

II. Substituir o Diretor-Geral da Polícia Civil nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais;

III. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços administrativos dos órgãos e unidades da Polícia Civil;

IV. Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO III
DO DIRETOR DA ACADEMIA DE Polícia

Art. 142. Ao Diretor da Academia de Polícia Civil incumbe:

I- Integrar e presidir o Conselho de Ensino;

II- Coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades da Academia de Polícia, do ponto de vista técnico, cultural, administrativo e disciplinar;

III- Expedir regulamentos relativos à sua área de competência;

IV- Supervisionar a elaboração do plano anual de ensino;

V- Aprovar a programação de cursos, estágios, conferências, seminários e outras atividades relacionadas a Academia de Polícia;

VI- Supervisionar a instituição de concursos públicos para ingresso nas categorias iniciais do Grupo Polícia Civil, observadas as normas em vigor;

VII- Homologar as inscrições, matrículas e resultados das provas e exames;

VIII- Propor homologação do resultado final de concursos públicos na área da Academia de Polícia;

IX- Propor anulação parcial ou total de concursos;

X- Convidar instrutores e técnicos para realização de cursos, conferências e elaboração de trabalhos técnicos;

XI- Conferir diplomas, certificados e certidões;

XII- Autorizar, ou não, a realização de reuniões de instituições culturais e científicas em salas ou dependências da Academia de Polícia;

XIII- Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS

Art. 143. Aos Diretores de Departamentos incumbe:

I- Planejar, coordenar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos que lhes são subordinados;

II- Analisar processos e dar parecer em assuntos de sua competência;

III- Participar de reuniões e estudos, visando aprimoramento das atividades Políciais;

IV- Manter constante contato com os demais órgãos da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

V- Convocar e presidir reuniões com seus subordinados, para tratar de assuntos de interesse da respectiva Diretoria;

VI- Determinar a instauração de procedimentos Políciais e sindicâncias administrativas, impondo, se for o caso, penas disciplinares, observada a legislação específica e a área de sua competência;

VII- Expedir normas e instruções gerais relativas à sua área de competência;

VIII- Sugerir a instauração de processos administrativos;

IX- Apresentar plano de trabalho anual e relatório mensal, bem como outros que se fizerem necessários, das atividades da respectiva Diretoria;

X- Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO V
DOS DELEGADOS REGIONAIS

Art. 144. Aos Delegados Regionais de Polícia, além das atribuições gerais de Delegado de Polícia, incumbe:

I- Planejar, organizar, coordenar, dirigir, orientar e controlar as atividades atinentes a respectiva Delegacia Regional;

II- Promover os serviços de informações e contra-informações no âmbito Regional;

III- Convocar e presidir reuniões com seus subordinados, para tratar de assuntos de interesse da respectiva Regional;

IV- Zelar para que os bens materiais sob sua responsabilidade ou de órgãos subordinados sejam devidamente utilizados e conservados, trançando normas, realizando inspeção e propondo medidas saneadoras;

V- Determinar a instauração de procedimentos Políciais e sindicâncias administrativas, impondo, se for o caso, penas disciplinares, observada a legislação específica e a área de sua competência;

VI- Expedir normas e instruções gerais relativas a sua áreas de competência;

VII- Sugerir a instauração de processos administrativos;

VIII- Apresentar plano de trabalho anual e relatório mensal, bem como outros que se fizerem necessários, das atividades da respectiva Regional;

IX- Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VI
DOS DELEGADOS TITULARES

Art. 145. Aos Delegados de Polícia Titulares, além das atribuições gerais de Delegado de Polícia, incumbe:

I- Coordenar, orientar e supervisionar as atividades Políciais e administrativas na área de sua competência;

II- Efetuar o levantamento estatístico dos serviços da Delegacia;

III- Preparar dados, divulgar textos e prestar informações à imprensa ou órgãos interessados, sobre as atividades da Delegacia em consonância com as diretrizes de Relações Públicas da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

IV- Distribuir, eqüitativamente, entre seus subordinados, os serviços de Polícia Judiciária;

V- Determinar instauração de procedimentos Políciais e sindicâncias administrativas, impondo, se for o caso, penas disciplinares, observada a legislação específica e a área de sua competência;

VI- Elaborar as escalas de plantões;

VII- Apresentar plano de trabalho anual e relatório mensal de atividades;

VIII- Promover orientação à comunidade sobre as medidas de profilaxia criminal;

IX- Promover e coordenar as conferências e debates sobre assuntos relativos à segurança da comunidade;

X- Representar a Delegacia de Polícia junto aos Poderes legalmente constituídos, bem como em solenidades civis, quando devidamente comunicado ou convidado;

XI- Manter sob sua responsabilidade e fiscalização o arquivo, a coletânea de Leis, os regulamentos, os boletins, as circulares e as portarias, passando-as ao seu sucessor, ao ser removido ou substituído;

XII- Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VII
DOS DELEGADOS ADJUNTOS

Art. 146. Aos Delegados-Adjuntos, além das atribuições gerais de Delegado de Polícia, incumbe:

I- Substituir e representar o Delegado Regional ou Titular em suas faltas e impedimentos;

II- Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VIII
DOS DELEGADOS DE Polícia

Art. 147. Aos Delegados de Polícia competindo-lhe as atribuições descritas na Lei Complementar 114, de 19 de dezembro de 2005, dentre outras conferidas na legislação pertinente, incumbe:

I- Exercer as atividades de Polícia Judiciária, na área de sua circunscrição;

II- Receber toda e qualquer comunicação de fato em tese delituoso tomando as medidas legais aplicáveis ao caso;

III- Planejar, dirigir e supervisionar, no âmbito da Diretoria-Geral da Polícia Civil, as ações de Polícia judiciária;

IV- Reprimir, apurando e investigando as infrações penais ocorridas em sua circunscrição;

V- Estar presente nos locais de crime;

VI- Dirigir e orientar as investigações e capturas;

VII- Zelar pela manutenção da ordem pública e observância da lei e dos bons costumes;

VIII- Prestar colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;

IX- Manter integração com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

X- Contribuir para o constante aperfeiçoamento dos serviços Políciais, sugerindo medidas neste sentido;

XI- Fiscalizar e zelar pelo cumprimento de prescrições legais e determinações das autoridades superiores;

XII- Presidir procedimentos Políciais e administrativos;

XIII- Participar de reuniões e estudos, visando o aprimoramento de suas funções;

XIV- Solicitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

XV- Promover a guarda e a vigilância dos presos e detidos nas celas das Delegacias, salvaguardando a sua integridade física e segurança;

XVI- Expedir certidões, atestados e despachar requerimentos sobre matéria de sua competência;

XVII- Remeter boletins, mapas e relatórios aos órgãos competentes;

XVIII- Organizar, conservar e manter atualizados os prontuários de criminosos;

XIX- Responsabilizar-se pela utilização e conservação dos veículos sob sua responsabilidade, bem como pelo consumo de combustível;

XX- Responsabilizar-se pela guarda e conservação do prédio, dos bens e dos armamentos de uso coletivo;

XXI- Remeter ao Instituto de Identificação todas as referências de fatos apurados contra indivíduos, para que constem nos prontuários respectivos;

XXII- Autenticar o material colhido para exame e providenciar o seu adequado acondicionamento, de modo a garantir-lhe a inviolabilidade, encaminhando-o ao órgão competente;

XXIII- Deixar rigorosamente regularizados todos os serviços da repartição, quando removido, em gozo de férias ou de licença;

XXIV- Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO IX
DOS CHEFES DE SEÇÃO

Art. 148. Aos Chefes de Seção incumbe:

I- Promover a execução dos serviços da respectiva Seção, de acordo com determinação superior;

II- Manter o superior imediato informado sobre as atividades da Seção;

III- Encaminhar ao superior imediato, assuntos sujeitos a sua decisão;

IV- Coordenar e controlar a utilização dos recursos materiais colocados sob sua responsabilidade;

V- Distribuir e detalhar as tarefas de competência da Seção entre os seus subordinados;

VI- Cuidar para que seja mantida a correta escrituração e a atualização de livros, arquivos e demais registros afetos a Seção;

VII- Promover melhorias dos métodos de trabalho;

VIII- Zelar pela discrição e necessário sigilo dos trabalhos de sua competência;

IX- Apresentar plano anual de trabalho e relatório mensal das atividades da Seção;

X- Exercer outras atividades que lhes forem delegadas por seus superiores imediatos.

CAPÍTULO X
DO ASSESSOR

Art. 149. Ao Assessor incumbe o desempenho das atribuições de natureza técnico-especializada de competência da Assessoria, além daquelas que lhes forem cometidas por seus superiores, observada a orientação deles recebida, bem como a do órgão normativo da atividade exercida.


CAPÍTULO XI
DOS DEMAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 150. Aos demais titulares de cargos em comissão incumbe:

I- Atender as autoridades e outras pessoas que desejarem comunicar-se com os dirigentes a quem estejam secretariando ou assistindo;

II- Redigir correspondências inerentes a assuntos de competência da unidade a qual estejam subordinados;

III- Zelar pela ordem, regularidade e eficácia das atividades de apoio administrativo;

IV- Providenciar as solicitações de material e serviços necessários às atividades desenvolvidas pelas unidades ou órgãos;

V- Executar outras atividades que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO XII
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 151. Aos demais servidores, sem atribuições definidas neste Decreto, incumbe exercer as atividades próprias de cada unidade da Diretoria-Geral da Polícia Civil em que estejam lotados, bem como aquelas determinadas pelos respectivos superiores imediatos.

Art. 152. Os Escrivães e os Investigadores de Polícia, Chefes de Cartório Central e Seção de Investigação Geral, respectivamente, compõem as assistências Políciais das respectivas unidades, quando houver.

Art. 153. As atribuições das unidades e as competências dos dirigentes dos órgãos mencionados neste Decreto poderão ser complementadas pelo Diretor-Geral de Polícia, que procederá à sua modificação, quando necessário.

CAPÍTULO XIII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PolíciaIS

Seção I
Dos Órgãos de Classe Especial

Art. 154. São órgãos de classe especial:

I. Diretoria-Geral;

II. Diretoria-Geral Adjunta;

III. Ouvidoria da Polícia Civil;

IV. Corregedoria de Trânsito;

V. Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VI. Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Polícial Judiciária - CPJ da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VII. Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VIII. Diretoria da Academia de Polícia Civil;

IX. Coordenadoria de Assuntos Educacionais da Academia de Polícia Civil;

X. Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica da Academia de Polícia Civil;

XI. Diretoria do Departamento de Recursos e Apoio Polícial;

XII. Coordenadoria de Administração Geral do Departamento de Recursos e Apoio Polícial;

XIII. Coordenadoria de Atendimento Psicossocial do Departamento de Recursos e Apoio Polícial;

XIV. Diretoria do Departamento de Inteligência e Planejamento - DIP;

XV. Coordenadoria de Inteligência do Departamento de Inteligência e Planejamento - DIP;

XVI. Coordenadoria de Contra Inteligência do Departamento de Inteligência e Planejamento - DIP;

XVII. Diretoria do Departamento de Polícia da Capital - DPC;

XVIII. Coordenadoria de Operações do Departamento de Polícia da Capital;

XIX. Coordenadoria de Administração do Departamento de Polícia Capital;

XX. Diretoria do Departamento de Polícia Especializada - DPE;

XXI. Coordenadoria de Administração do Departamento de Polícia Especializada - DPE;

XXII. Coordenadoria de Operações do Departamento de Polícia Especializada - DPE;

XXIII. Diretoria do Departamento de Polícia do Interior - DPI;

XXIV. Coordenadoria de Operações do Departamento de Polícia do Interior - DPI;

XXV. Coordenadoria de Administração do Departamento de Polícia do Interior - DPI;

XXVI. Assessoria de Administrativa do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXVII. Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXVIII. Assessoria Jurídica do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXIX. Assessoria de Relações Institucionais e de Comunicação Social do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXX. Assessoria de Telemática do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXXI - Diretoria do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado (DRACCO): (acrescentado pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

a) Coordenadoria de Operações do DRACCO; (acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

b) Coordenadoria de Administração do DRACCO. (acrescentada pelo Decreto nº 15.493, de 5 de agosto de 2020)

Seção II
Dos Órgãos de 1ª Classe

Art. 155. São órgãos de 1ª classe:

I. Delegacia Especializada de Repressão a Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros - GARRAS;

II. Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON;

III. Todas as Delegacias de Polícia Especializada;

IV. Todas as Delegacias Distritais da Capital;

V. Todas as Delegacias de Polícia Regionais;

VI. Todas as Delegacias Distritais de Polícia situadas nas cidades sedes de Delegacias Regionais do Interior;

VII - todas as Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário situadas na Capital e as instaladas nas cidades sedes de Delegacias Regionais do Interior. (acrescentado pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

Seção III
Dos Órgãos de 2ª Classe

Art. 156. São órgãos de 2ª classe:

I. Todas as Delegacias de Atendimento à Mulher instaladas no Interior;

II. Todas as Delegacias de Atendimento à Infância e à Juventude instaladas no Interior;

III. Todas Delegacia de Crimes Ambientais e de Proteção ao Turista instaladas no interior;

IV. Delegacia de Polícia de Água Clara;

V. Delegacia de Polícia de Amambai;

VI. Delegacia de Polícia de Anastácio;

VII. Delegacia de Polícia de Anaurilândia;

VIII. Delegacia de Polícia de Angélica;

IX. Delegacia de Polícia de Aparecida do Taboado;

X. Delegacia de Polícia de Bandeirantes;

XI. Delegacia de Polícia de Bataguassu;

XII. Delegacia de Polícia de Batayporã;

XIII. Delegacia de Polícia de Bela Vista;

XIV. Delegacia de Polícia de Bonito;

XV. Delegacia de Polícia de Brasilândia;

XVI. Delegacia de Polícia de Caarapó;

XVII. Delegacia de Polícia de Camapuã;

XVIII. Delegacia de Polícia de Cassilândia;

XIX. Delegacia de Polícia de Chapadão do Sul;

XX. Delegacia de Polícia de Costa Rica;

XXI. Delegacia de Polícia de Deodápolis;

XXII. Delegacia de Polícia de Dois Irmãos do Buriti;

XXIII. Delegacia de Polícia de Eldorado;

XXIV. Delegacia de Polícia de Glória de Dourados;

XXV. Delegacia de Polícia de Iguatemi;

XXVI. Delegacia de Polícia de Inocência;

XXVII. Delegacia de Polícia de Itaporã;

XXVIII. Delegacia de Polícia de Itaquiraí;

XXIX. Delegacia de Polícia de Ivinhema;

XXX. Delegacia de Polícia de Maracaju;

XXXI. Delegacia de Polícia de Miranda;

XXXII. Delegacia de Polícia de Mundo Novo;

XXXIII. Delegacia de Polícia de Nioaque;

XXXIV. Delegacia de Polícia de Pedro Gomes;

XXXV. Delegacia de Polícia de Porto Murtinho;

XXXVI. Delegacia de Polícia de Ribas do Rio Pardo;

XXXVII. Delegacia de Polícia de Rio Brilhante;

XXXVIII. Delegacia de Polícia de Rio Negro;

XXXIX. Delegacia de Polícia de Rio Verde de Mato Grosso;

XL. Delegacia de Polícia de São Gabriel D'Oeste;

XLI. Delegacia de Polícia de Sete Quedas;

XLII. Delegacia de Polícia de Sidrolândia;

XLIII. Delegacia de Polícia de Terenos.

Seção IV
Dos Órgãos de 3ª Classe

Art. 157. São órgãos de 3ª Classe:

I. Delegacia de Polícia de Alcinópolis;

II. Delegacia de Polícia de Antônio João;

III. Delegacia de Polícia de Aral Moreira;

IV. Delegacia de Polícia de Bodoquena;

V. Delegacia de Polícia de Caracol;

VI. Delegacia de Polícia de Corguinho;

VII. Delegacia de Polícia de Coronel Sapucaia;

VIII. Delegacia de Polícia de Douradina;

IX. Delegacia de Polícia de Figueirão;

X. Delegacia de Polícia de Guia Lopes da Laguna;

XI. Delegacia de Polícia de Japorã;

XII. Delegacia de Polícia de Jaraguari;

XIII. Delegacia de Polícia de Jatei;

XIV. Delegacia de Polícia de Juti;

XV. Delegacia de Polícia de Ladário;

XVI. Delegacia de Polícia de Laguna Carapã;

XVII. Delegacia de Polícia de Nova Alvorada do Sul;

XVIII. Delegacia de Polícia de Novo Horizonte do Sul;

XIX. Delegacia de Polícia de Paranhos;

XX. Delegacia de Polícia de Rochedo;

XXI. Delegacia de Polícia de Santa Rita do Pardo;

XXII. Delegacia de Polícia de Selvíria;

XXIII. Delegacia de Polícia de Sonora;

XXIV. Delegacia de Polícia de Tacuru;

XXV. Delegacia de Polícia de Taquarussu;

XXVI. Delegacia de Polícia de Vicentina;

XXVII. Delegacia de Polícia de Paraíso das Águas. (acrescentado pelo Decreto nº 14.059, de 13 de outubro de 2014)

CAPÍTULO XIV
DOS CARGOS E FUNÇÕES

Seção I
Dos Cargos de Delegado de Classe Especial

Art. 158. Aos Delegados de Polícia de Classe Especial, as funções de direção, supervisão, coordenação e assessoramento superior de unidades operacionais da Polícia Civil, ou excepcionalmente, mediante sua concordância, a titularidade de delegacias especializadas ou de delegacias regionais, nos termos do inciso I, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:

I. Diretor-Geral;

II. Diretor-Geral Adjunto;

III. Ouvidor-Geral da Polícia Civil;

IV. Corregedor de Trânsito;

V. Corregedor-Geral da Polícia Civil;

VI. Coordenador de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Polícial Judiciária da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VII. Coordenador de Procedimentos Apuratórios da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;

VIII. Diretor da Academia de Polícia Civil;

VIII - titulares das Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário situadas na Capital e as instaladas nas cidades-sedes de Delegacias Regionais do Interior; (redação dada pelo Decreto nº 15.253, de 4 de julho de 2019)

IX. Coordenador Assuntos Educacionais da Academia da Polícia Civil;

X. Coordenador de Planejamento e Orientação Pedagógica da Academia da Polícia Civil;

XI. Diretor do Departamento de Recursos e Apoio Polícial;

XII. Coordenador de Administração e Finanças do Departamento de Recursos e Apoio Polícial;

XIII. Coordenador de Atendimento Psicossocial do Departamento de Recursos e Apoio Polícial;

XIV. Diretor do Departamento de Inteligência e Planejamento;

XV. Coordenador de Inteligência do Departamento de Inteligência e Planejamento;

XVI. Coordenador de Contra-Inteligência do Departamento de Inteligência e Planejamento;

XVII. Diretor do Departamento de Polícia da Capital;

XVIII. Coordenador de Operações do Departamento de Polícia da Capital;

XIX. Coordenador de Administração do Departamento de Polícia da Capital;

XX. Diretor do Departamento de Polícia Especializada;

XXI. Coordenador de Operações do Departamento de Polícia Especializada;

XXII. Coordenador de Administração do Departamento de Polícia Especializada;

XXIII. Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

XXIV. Coordenador de Operações do Departamento de Polícia do Interior;

XXV. Coordenador de Administração do Departamento de Polícia do Interior;

XXVI. Assessor de Gestão de Processo e Planejamento do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXVII. Assessor Jurídico - ASSEJUR do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXVIII. Assessor de Relações Institucionais e de Comunicação Social do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXIX. Assessor de Administração do Gabinete da Diretoria-Geral;

XXX. Assessor de Telemática do Gabinete da Diretoria-Geral.

Seção II
Dos Cargos de Delegado de 1ª Classe

Art. 159. Aos Delegados de Polícia de Primeira Classe, as funções de titular de delegacia de primeira classe, delegacias regionais, adjuntos destas ou, excepcionalmente, funções de supervisão, coordenação ou assessoramento superior da Polícia Civil, nos termos do inciso II, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:

I. Titular da Delegacia Especializada de Repressão e Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros - GARRAS;

II. Titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON;

III. Titulares de Delegacias de Polícia Especializada;

IV. Titulares de Delegacias da Capital;

V. Titulares de Delegacias de Polícia Regionais;

VI. Titulares de todas as Delegacias Distritais de Polícia situadas nas cidades sedes de Delegacias Regionais;

VII. Adjuntos das Delegacias de Polícia Regionais.

Seção III
Dos Cargos de Delegado de 2ª Classe

Art. 160. Aos Delegados de Polícia de Segunda Classe, as funções de titular de delegacia de segunda classe ou, excepcionalmente, a função de titular ou adjunto em delegacias de primeira classe ou plantonistas, nos termos do inciso III, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:

I. Adjuntos das Delegacias de Polícia de 1ª Classe, descritas no art. 155 deste decreto, exceto as Regionais;

II. Titulares de todas as Delegacias de Atendimento à Mulher instaladas no Interior;

III. Titulares de todas as Delegacias de Atendimento à Infância e a Juventude instaladas no interior;

IV. Titulares de todas Delegacia de Crimes Ambientais e de Proteção ao Turista instaladas no interior;

V. Titular da Delegacia de Polícia de Água Clara;

VI. Titular da Delegacia de Polícia de Amambai;

VII. Titular da Delegacia de Polícia de Anastácio;

VIII. Titular da Delegacia de Polícia de Anaurilândia;

IX. Titular da Delegacia de Polícia de Angélica;

X. Titular da Delegacia de Polícia de Aparecida do Taboado;

XI. Titular da Delegacia de Polícia de Bandeirantes;

XII. Titular da Delegacia de Polícia de Bataguassu;

XIII. Titular da Delegacia de Polícia de Batayporã;

XIV. Titular da Delegacia de Polícia de Bela Vista;

XV. Titular da Delegacia de Polícia de Bonito;

XVI. Titular da Delegacia de Polícia de Brasilândia;

XVII. Titular da Delegacia de Polícia de Caarapó;

XVIII. Titular da Delegacia de Polícia de Camapuã;

XIX. Titular da Delegacia de Polícia de Cassilândia;

XX. Titular da Delegacia de Polícia de Chapadão do Sul;

XXI. Titular da Delegacia de Polícia de Costa Rica;

XXII. Titular da Delegacia de Polícia de Deodápolis;

XXIII. Titular da Delegacia de Polícia de Dois Irmãos do Buriti;

XXIV. Titular da Delegacia de Polícia de Eldorado;

XXV. Titular da Delegacia de Polícia de Glória de Dourados;

XXVI. Titular da Delegacia de Polícia de Iguatemi;

XXVII. Titular da Delegacia de Polícia de Inocência;

XXVIII. Titular da Delegacia de Polícia de Itaporã;

XXIX. Titular da Delegacia de Polícia de Itaquiraí;

XXX. Titular da Delegacia de Polícia de Ivinhema;

XXXI. Titular da Delegacia de Polícia de Maracaju;

XXXII. Titular da Delegacia de Polícia de Miranda;

XXXIII. Titular da Delegacia de Polícia de Mundo Novo;

XXXIV. Titular da Delegacia de Polícia de Nioaque;

XXXV. Titular da Delegacia de Polícia de Pedro Gomes;

XXXVI. Titular da Delegacia de Polícia de Porto Murtinho;

XXXVII. Titular da Delegacia de Polícia de Ribas do Rio Pardo;

XXXVIII. Titular da Delegacia de Polícia de Rio Brilhante;

XXXIX. Titular da Delegacia de Polícia de Rio Negro;

XL. Titular da Delegacia de Polícia de Rio Verde de Mato Grosso;

XLI. Titular da Delegacia de Polícia de São Gabriel D'Oeste;

XLII. Titular da Delegacia de Polícia de Sete Quedas;

XLIII. Titular da Delegacia de Polícia de Sidrolândia;

XLIV. Titular da Delegacia de Polícia de Terenos.

Seção IV
Dos Cargos de Delegado de 3ª Classe

161. Aos Delegados de Polícia de Terceira Classe, as funções de titular de delegacia de terceira classe e atribuições de plantonista nas Delegacias de Polícia e, excepcionalmente, a função de titular ou adjunto em delegacias de segunda classe nos termos do inciso IV, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:

I. Adjuntos das Delegacias de 2ª Classe, descritas no art. 156 deste decreto;

II. Titular da Delegacia de Polícia de Alcinópolis;

III. Titular da Delegacia de Polícia de Antônio João;

IV. Titular da Delegacia de Polícia de Aral Moreira;

V. Titular da Delegacia de Polícia de Bodoquena;

VI. Titular da Delegacia de Polícia de Caracol;

VII. Titular da Delegacia de Polícia de Corguinho;

VIII. Titular da Delegacia de Polícia de Coronel Sapucaia;

IX. Titular da Delegacia de Polícia de Douradina;

X. Titular da Delegacia de Polícia de Figueirão;

XI. Titular da Delegacia de Polícia de Guia Lopes da Laguna;

XII. Titular da Delegacia de Polícia de Japorã;

XIII. Titular da Delegacia de Polícia de Jaraguari;

XIV. Titular da Delegacia de Polícia de Jatei;

XV. Titular da Delegacia de Polícia de Juti;

XVI. Titular da Delegacia de Polícia de Ladário;

XVII. Titular da Delegacia de Polícia de Laguna Carapã;

XVIII. Titular da Delegacia de Polícia de Nova Alvorada do Sul;

XIX. Titular da Delegacia de Polícia de Novo Horizonte do Sul;

XX. Titular da Delegacia de Polícia de Paranhos;

XXI. Titular da Delegacia de Polícia de Rochedo;

XXII. Titular da Delegacia de Polícia de Santa Rita do Pardo;

XXIII. Titular da Delegacia de Polícia de Selvíria;

XXIV. Titular da Delegacia de Polícia de Sonora;

XXV. Titular da Delegacia de Polícia de Tacuru;

XXVI. Titular da Delegacia de Polícia de Taquarussu;

XXVII. Titular da Delegacia de Polícia de Vicentina;

XXXVIII. Titular da Delegacia de Polícia de Paraíso das Águas. (acrescentado pelo Decreto nº 14.059, de 13 de outubro de 2014)

Art. 162. Aos Delegados de Polícia Substitutos, a função de Delegado plantonista, e excepcionalmente, a função de titular em delegacias de terceira classe.


Seção V
Dos Cargos de Agente de Polícia Judiciária

Art. 163. Aos Agentes de Polícia Judiciária as funções de:

I. Chefe de cartório central de todas as Delegacias de Polícia;

II. Chefe da seção de investigação de todas as Delegacias de Polícia;

III. Chefe de seções diversas do gabinete do Diretor-Geral, dos Departamentos e das Delegacias Regionais.

Seção VI
Dos Demais Cargos

Art. 164. Poderão ser atribuídos aos cargos de Delegados de Polícia as funções de chefia de seções.

Art. 165. Poderá ser atribuída aos cargos de Agente de Polícia Judiciária a função de chefia de seção de operações aéreas, a servidor com qualificação de Piloto Comercial (PC) com no mínimo mil e quinhentas horas de vôo, se, havendo vaga, não houver Delegado de Polícia com igual qualificação.

Art. 166. Quando não houver Delegado de Polícia para exercer a função, poderá ser atribuída aos cargos de Agente de Polícia Judiciária função de chefia das seções subordinadas ao Departamento de Recurso e Apoio Polícial por proposta do Diretor do respectivo Departamento, após análise e decisão do Diretor-Geral de Polícia Civil.


TÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 167. Serão atribuídas verbas de natureza indenizatórias pelo exercício das atribuições além das elencadas no decreto n. 12.093, de 27 de abril de 2006, nos termos seguintes:

I. 1/60 (um sessenta avos) por dia trabalhado pela substituição em ato designado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou Diretor-Geral da Polícia Civil;

II. No mínimo, em cinqüenta por cento à da hora normal, pelo trabalho excedente à carga horária do cargo efetivo, sob a forma de plantão de serviço;

III. 10% (dez por cento) do subsídio inicial da classe do respectivo servidor, pelo trabalho em unidade operacional de difícil acesso e ou provimento, conforme classificação contido no § 5º deste artigo; (revogado pelo Decreto nº 12.282, de 22 de março de 2007)

IV. 1% (um por cento) do subsídio da classe inicial do cargo de Delegado de Polícia, pelo exercício de função de magistério Policial, por hora-aula ministrada na Academia da Polícia ou em outra área de Segurança Pública.

§ 1º O valor da gratificação de que trata o inciso IV, deste artigo, corresponderá ao número de horas-aulas efetivamente ministradas, até o limite máximo mensal de 30% do seu subsídio.
OBS 1: Ver Decreto nº 14.047, de 19 de setembro de 2014.
OBS 2: O STF, por meio da medida cautelar concedida na ADI 6.012/MS, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 1º do art. 167, pela qual o percentual nele previsto incide sobre a mesma base de cálculo referida no inciso IV (subsídio da classe inicial de Delegado de Polícia) independentemente do cargo ocupado pelo servidor que exerce atividades de ensino na Academia de Polícia.


§ 2º A Academia de Polícia Civil poderá requisitar auxílio, durante as aulas, de outros servidores para as disciplinas que julgar necessárias, de acordo com o programa de ensino, os quais farão jus a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da hora-aula, do subsídio da classe inicial do cargo de Delegado de Polícia.

§ 2º A Academia de Polícia Civil poderá requisitar auxílio, durante as aulas, de outros servidores para as disciplinas que julgar necessárias, de acordo com o programa de ensino, os quais farão jus a 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio da classe inicial do cargo de Delegado de Polícia. (redação dada pelo Decreto nº 12.817, de 18 de setembro de 2009)

§ 3º A Academia de Policia Civil informará a unidade de lotação do servidor, o número de horas-aulas ministradas como titular ou como auxiliar, no mês antecedente, para efeito de pagamento.

§ 4º As despesas da aplicação de exercício de função de magistério Policial, prevista no inciso V, deste artigo, serão atendidas à conta dos recursos da unidade orçamentária por onde o servidor perceber sua remuneração.

§ 5º São cidades de difícil acesso e ou provimento, considerando a distância da capital aliada à ausência de pavimentação asfáltica e proximidade com a fronteira internacional: Alcinópolis, Antonio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Corumbá, Costa Rica, Figueirão, Ladário, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru. (revogado pelo Decreto nº 12.282, de 22 de março de 2007)

TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 168. A estrutura básica da Diretoria-Geral da Polícia Civil é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.

Art. 169. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos, porém desde o dia 1º de abril de 2006.

Art. 170. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.698, de 28 de novembro de 1996 e Decreto 7.402, de 14 de setembro de 1993.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública