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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 37, DE 11 DE JULHO DE 1991.

Veto Parcial: Inciso I, do artigo 5º e o artigo 7º, do projeto de lei que "dispõe sobre prevenção, controle e Combate a Haematobia irritans (Mosca do Chifre) no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 3.092, de 12 de julho de 1991.
Ref: Lei nº 1.183, de 11 de julho de 1991.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Cabe-me comunicar a essa Augusta Casa de Leis, através de Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 70, § 1º da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei aprovado por essa Assembléia que "dispõe sobre prevenção, controle e Combate a Haematobia irritans (Mosca do Chifre) no Estado de Mato Grosso do Sul."

O veto por mim aposto, incide no inciso I do artigo 5º e no artigo 7º do referid Projeto de Lei.

As razões que me levam a tomar tal atitude, muito embora se reconheça a necessidade e a oportunidade do Projeto de Lei, prendem-se a aspectos formais e operacionais, que se não corrigidos poderão por obstáculos à execução programática do espírito da Lei.

No que tange ao inciso I do artigo 5º, refere-se à impossibilidade do proprietário se manifestar relativamente sobre o produto utilizado, pois quase sempre falta aos mesmos capacitação técnica para tal. O que um produtor rural, proprietário, pode é notificar sobre a ineficiência do tratamento utilizado, que difere da expressão produto, como consta no inciso vetado. Por ocasião da regulamentação da Lei, por certo far-se-á a forma de procedimento.

Relativamente ao artigo 7º, o veto é exigível, em virtude de, infelizmente, a mosca do chifre já ser praga de natureza endêmica, disseminada em todo o território sul-mato-grossense. Com a proibição de trânsito e comercialização de animais infestados, poderá ocorrer que esta infestação tenha se dado durante o próprio transporte, o que seria uma penalização inadimissível ao produtor e, a proibição tornar-se-ia injusta.

A preocupação com a endemia da mosca do chifre é absoluta e total, causando prejuízos de monta aos produtores e, consequentemente, ao Estado. É uma obrigação dos governantes utilizarem todos os meios eficazes para o combate incansável e sistemático, a essas pragas.

Tenho absoluta certeza que, contando com a coboração do Legislativo, como no caso presente, juntos poderemos minimizar os efeitos dessa nova praga à pecuária de nosso Estado, sem contudo, penalizar "a priori" os produtores rurais.

São estas as razões que me levaram a vetar os dispositivos e conto com o apoio dessa Augusta Casa e de seus Insignes Membros, para mantê-los.

Queira Vossa Excelência receber meus profundos agradecimentos e transmití-los aos seus Ilustres Pares, os quais saúdo pela oportuna iniciativa.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA CAPITAL