(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM Nº 33, DE 7 DE JUNHO DE 2022.

Veto Parcial: Institui o mês Julho Sem Plástico, com o objetivo de conscientizar a população acerca da necessidade de redução do uso do plástico.

Publicada no Diário Oficial nº 10.855, de 8 de junho de 2022, páginas 6 e 7.
Ref: Lei nº 5.894, de 7 de junho de 2022.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Institui o mês Julho Sem Plástico, com o objetivo de conscientizar a população acerca da necessidade de redução do uso do plástico, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Lucas de Lima, autor do Projeto de Lei, instituir o mês de Julho Sem Plástico como de conscientização da necessidade de redução do uso do plástico e inclui-lo no Calendário Oficial de Eventos no Estado, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Analisando o Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e de resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o art. 3º, abaixo transcrito:

Art. 3º No mês que se refere esta Lei, o Estado promoverá ações e atividades para conscientização, e orientação acerca do descarte, do reaproveitamento, e principalmente da necessidade de se reduzir o uso do plástico, pela população.

Sob o ângulo formal, urge ressaltar que a proposta impõe ao Estado a promoção de campanhas de conscientização e orientação acerca do descarte de plástico e do reaproveitamento, ocorre que tal medida acaba por impor ao ente estatal, especialmente, ao Poder Executivo uma medida administrativa, uma vez que este é responsável pela execução das leis estaduais, na sua maioria, determinando, assim, ações a serem desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, de forma que, nesse aspecto, as disposições do referido art. 3º do Projeto invadem a competência do Chefe deste Poder de iniciar a proposição legislativa, desrespeitando, com tais medidas, o disposto no art. 67, § 1º, alínea “d”, bem como os incisos VI e IX do art. 89, todos da Constituição Estadual.

Nesse contexto, a proposta acaba, igualmente, por infringir o disposto no art. 2º da Carta Estadual, em ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes.

Ademais, a promoção da medida prevista no texto do art. 3º da proposição acarretará ao Estado aumento de despesas não previstas no orçamento anual do Estado, em contrariedade ao disposto nos incisos I e II do art. 165 da Constituição Estadual.

Nessa linha, convém trazer à baila o texto da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), especialmente, o art. 15, e na sequência os arts. 16 e 17, uma vez que que serão consideradas irregulares, não autorizadas e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF, ou seja, a criação de aumento de despesa que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou de declaração do ordenador de despesa da compatibilidade dessa despesa com a lei orçamentária anual, o plano plurianual e a lei das diretrizes orçamentárias, o que não foi observado na proposta em questão, tornando a medida prevista no artigo em análise irregular.

Assim, por tratar-se de uma despesa e que sua obrigação de execução é superior a dois exercícios, também deveria ter sido observado o disposto no art. 17 da LRF, com a devida demonstração da origem dos recursos para o custeio da dessa medida ou a eventual compensação decorrente de aumento de receita, o que igualmente não se vislumbrou na proposição, tornando o art. 3º do projeto de lei em referência, dissonante com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).

Por todo exposto, registra-se que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação ao art. 3º, por contrariar os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; incisos VI e IX do art. 89; art. 165, incisos I e II, todos da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida de veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado


A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS