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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Veto Parcial: Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo ou Furto e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.072, de 23 de dezembro de 2015, página 2.
Ref: Lei nº 4.809, de 22 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo ou Furto e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, de autoria do Deputado Marquinhos Trad, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:
      “Art. 6º Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:
      I – importância do proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série de bicicleta;
      II – importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;
      III – importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta Lei.”

A imposição contida na proposição legislativa, ou seja, a de criar uma campanha publicitária permanente, acaba por acarretar em despesa ao erário, desestruturando a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Ocorre, todavia, que a Assembleia Legislativa não pode votar e aprovar leis que desorganizam a programação orçamentária do Estado, frente às consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, podendo inviabilizar os projetos já em execução, bem como impedir os novos programas que a Administração queira implantar.

Além disso, necessário ressaltar que na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública já existe setor específico de estatísticas que possui as informações de furtos e roubos do Estado de Mato Grosso do Sul.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, por contrariar os artigos arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS