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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 49, DE 27 DE JULHO DE 2011.

Veto Parcial: Dispõe sobre a realização de exame de Ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.999, de 28 de julho de 2011, página 2.
REF: Lei nº 4.062, de 27 de julho de 2011.
OBS: Veto Parcial derrubado. Publicada no Diário Oficial nº 8.094, de 22 de dezembro de 2011, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei Dispõe sobre a realização de exame de Ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down, no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor."

“Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota-única já preexistente de realização do SUS, deverá receber novo aporte financeiro, autorizado, e se necessário, crédito suplementar.”

Convém destacar que a proposição do Parlamentar, apesar de imbuída de nobre propósito, no que tange ao art. 2º está eivada de mácula formal, na medida em que adentra a esfera de competência privativa do Poder Executivo, gerando obrigação para a administração pública estadual.

A instituição de qualquer programa de governo constitui “ato típico de administração”, portanto essa matéria fica reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Necessário observar que o projeto de lei ao veicular a instituição de medida administrativa impositiva para o Poder Executivo, arrosta a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público e definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.

Registro que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa, originariamente planejada pelo Parlamento, interfere em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

Além disso, o art. 2º não está em consonância com a política estadual de saúde, tendo em vista que a pactuação e a distribuição dos serviços de saúde consideram, necessariamente, aspectos técnicos não apenas para a sua implantação, como também para a sua manutenção, já que não é razoável exigir de todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, o oferecimento do mesmo serviço.

Nesse contexto, cumpre informar que a Rede Estadual de Saúde está organizada regionalmente, e o exame não é realizado em todos os municípios que possuem maternidade, mas para todas as patologias detectadas no pré-natal e em neonatos é assegurado o fluxo e a regulação dos serviços necessários.

Por oportuno, comunico que, em conformidade com protocolos e portarias publicadas pela União e pelo Estado, existe no âmbito de Mato Grosso do Sul, uma Programação Pactuada Integrada (PPI), por intermédio da qual cada município por meio de recursos próprios e de recursos repassados pelo Estado e pela União, fundo a fundo, encaminha pacientes para a realização de exames e de tratamento de saúde nas microrregiões, nas macrorregiões e na capital, bem como para tratamento fora do domicílio.

Assim, em razão das máculas elencadas e, em virtude da inexistência de previsão orçamentária para a sua execução, os dispositivos em epígrafe não podem receber a chancela governamental.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS