(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Veto Total: Altera a Lei nº 4.474, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêutico e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, páginas 23 e 24.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que “Altera a Lei nº 4.474, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêutico e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que altera a Lei nº 4.474, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêutico e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por vício de inconstitucionalidade formal.

De acordo com a Constituição Federal, é competência comum dos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, no âmbito do Sistema Único de Saúde e na forma da lei, promover ações de fiscalização sanitária, conforme dispõe o art. 200, inciso II. Na esfera estadual, a Constituição trouxe disposição semelhante em seu art. 178, inciso I.

A legislação federal, desincumbindo-se do ônus de disciplinar as competências relacionadas ao Sistema Único de Saúde, fixou nos arts. 16 a 18 da Lei 8.080/90 a divisão das atribuições de vigilância sanitária entre os entes da federação.

Desse panorama normativo, retira-se que ao Município foi outorgada expressamente a competência material para executar as ações de vigilância sanitária, ou seja, para ser o principal executor da polícia administrativa sanitária, reconhecendo-se, assim, a predominância do interesse local na concretização dessas ações.

Em razão disso é que o Projeto de Lei em análise padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois excursiona sobre matéria de interesse local cuja competência legislativa é exclusiva dos Municípios, nos termos do art. 17, I, da Constituição Estadual (art. 30, I, da CF/88).

Veja-se que ao estabelecer determinadas condutas às farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a intervir nos problemas sanitários decorrentes da destinação inadequada de fármacos deteriorados ou vencidos, o projeto de lei viola o princípio federativo, uma vez que trata de matéria de interesse peculiar e específico dos Municípios de tomar medidas sanitárias efetivas para eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde dos munícipes, conforme expressa previsão legal.

Segundo a manifestação precedente da Procuradoria-Geral do Estado, quando foi criada a Lei nº 4.474, a proposta parlamentar “ao impor aos agentes da Vigilância Sanitária Estadual o dever de fiscalização da execução de suas disposições”, padecia de outro vício de inconstitucionalidade formal, já que interferia na competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para estabelecer as atribuições dos órgãos, nos termos dos arts. 67, § 1°, inciso II, alínea “d” e 89, inciso V, da Constituição Estadual.

O Projeto de Lei, aprovado pela Assembleia Legislativa, restou vetado, na íntegra, pelo Governador do Estado, conforme MENSAGEM GABGOV/MS Nº 68, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011. Após derrubar o veto, a Assembleia Legislativa promulgou a Lei Estadual nº 4.474/2014, remanescendo, no entanto, os vícios apontados no processo legislativo, os quais só desaparecem se a lei for revogada ou declarada inconstitucional, em ação própria.

Sintetizados os termos da presente proposta de alteração legislativa e estabelecido o histórico da norma, concluímos que as modificações ora apresentadas não têm o condão de sanar os vícios outrora apontados na Lei em comento; ao revés, configuram, também, vício de inconstitucionalidade formal.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por contrariedade aos arts. 2º, caput; 17, I ; 67, §1°, II, “d” e 89, V e IX; 160, II e III, e 165, I, todos da Constituição Estadual e aos arts. 24, VI e VIII e §§2º e 3º; e 30, I, ambos da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS