O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 2.256, de 9 de julho de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1° O Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA, órgão de função deliberativa e normativa para o estabelecimento das normas e diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como de instância recursal administrativa, das decisões para aplicação de multas e de outras penalidades, observadas as competências estabelecidas em lei, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 2° O CECA tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, na qualidade de presidente;
II - cinco representantes de entidades integrantes da administração pública estadual, sendo:
a) um da Secretaria de Estado da Produção;
b) um da Secretaria de Estado de Saúde;
c) um da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
d) um da Procuradoria-Geral do Estado;
e) um do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul.
III - cinco representantes de entidades legalmente constituídas dos usuários de recursos naturais e ou detentores de empreendimentos ou atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
IV - cinco representantes de entidades legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, sendo dois da área de controle e proteção ambiental e três do gerenciamento dos recursos hídricos;
V - três representantes de instituições públicas ou privadas cujas atividades estejam, total ou parcialmente associadas à pesquisa, ao ensino e à ciência e tecnologias ambientais;
VI - um representante de órgão da administração federal ou estadual, direta ou indireta, associados ao exercício do controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VII - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;
VIII - um representante dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1° A indicação nominal dos representantes e respectivos suplentes das entidades e instituições mencionadas nos incisos III a VIII dar-se-á em conformidade com o estabelecido nos §§ 1° a 4° do art. 2° da Lei n° 2.256, de 9 de julho de 2001 e na forma de regulamento específico.
§ 2° As entidades referidas nos incisos III e IV deverão estar sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul e, devidamente cadastradas na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, na forma do regulamento.
§ 3° As entidades de gerenciamento dos recursos hídricos mencionadas no inciso IV deverão ser organizações civis previstas no art. 47 da Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997 - Política Nacional dos Recursos Hídricos.
Art. 3° O CECA, para consecução de suas atribuições, funcionará em Plenário e em Câmaras Temáticas.
§ 1° O CECA contará com uma secretaria-executiva, da qual receberá o apoio administrativo e financeiro para o desempenho de suas atividades, proporcionando os meios necessários para o cumprimento dos seus objetivos.
§ 2° O Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente Pantanal será o Secretário-Executivo do Conselho.
Art. 4° O CECA instituirá Câmaras Temáticas para analisar e relatar assuntos de sua competência.
§ 1° A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Temáticas constarão do ato do Conselho que a criar.
§ 2° Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.
§ 3° Em caso de urgência, o presidente do CECA poderá criar Câmara Temática ad referendum do Plenário.
§ 4° As Câmaras Temáticas encaminharão suas conclusões por meio da Secretaria-Executiva à Presidência do CECA que as submeterá à aprovação do Plenário.
§ 5° As eventuais despesas inerentes à execução dos trabalhos das Câmaras Temáticas serão custeadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 6° O CECA poderá convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e instituições integrantes do Plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, e as despesas inerentes à execução dessas atividades deverão observar o disposto no parágrafo anterior.
Art. 5° As demais diretrizes de composição e atribuições, bem como as normas de funcionamento dos órgãos do CECA serão definidas em regimento interno, elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Governador.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se o Decreto n° 10.531, de 31 de outubro de 2001 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo |