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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.531, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.

Regulamenta a Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Controle Ambiental, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.625, de 1 de novembro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 10.599, de 19 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, reorganizado pela Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art 2º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 2.256/2001, será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e composto por 21 (vinte e um) membros indicados pelos setores abaixo indicados, na seguinte proporção:

I - cinco representantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sendo:

a) um da Secretaria de Estado da Produção;

b) um da Secretaria de Estado de Educação;

c) um da Secretaria de Estado de Saúde;

d) um da Procuradoria-Geral do Estado;

e) um do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul;

II - cinco representantes de entidades legalmente constituídas dos usuários de recursos naturais e ou detentores de empreendimentos ou atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

III - cinco representantes de entidades legalmente constituídas associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, sendo dois da área de controle e proteção ambiental e três do gerenciamento de recursos hídricos;

IV - três representantes de instituições públicas ou privadas cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino e à ciência e tecnologias ambientais;

V - um representante de órgãos da administração federal ou estadual, direta ou indireta, associados ao exercício do controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental;

VI - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;

VII - um representante dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Integrarão, ainda, o Conselho Estadual de Controle Ambiental um representante da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e um do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto.

Art. 3º Os representantes das entidades a que se referem os incisos II, III e IV serão eleitos em assembléia geral, convocada por uma comissão paritária composta pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo em conjunto com os respectivos segmentos envolvidos.

§ 1º Serão realizadas assembléias gerais, sendo uma para cada um dos segmentos previstos no caput.

§ 2º As assembléias gerais serão convocadas por edital publicado no Diário Oficial do Estado e em dois jornais de circulação regional.

§ 3º Para a realização da assembléia geral será elaborado, pela comissão paritária de que trata o caput, um regimento disciplinador.

§ 4º Para que as entidades mencionadas no caput possam indicar representantes, deverão estar regularmente constituídas, com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 5º As três entidades do gerenciamento dos recursos hídricos, a que se refere a parte final do inciso III do artigo anterior, serão aquelas definidas no art. 47 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 6º Os representantes titulares e suplentes das entidades, eleitos em assembléia geral, serão indicados pelos representantes legais dessas entidades.

§ 7º Os representantes das entidades a que se refere o inciso III do artigo anterior serão eleitos em assembléia geral, observada a seguinte proporção:

I - um representante do Município de Campo Grande;

II - dois representantes da Bacia do Alto Paraguai;

III - dois representantes da Bacia do Paraná, excetuada a Capital do Estado.

§ 8º Os representantes das entidades a que se refere o inciso IV do artigo anterior serão escolhidos em assembléia geral, observada a seguinte proporção:

I - um representante do Município de Campo Grande;

II - um representante da Bacia do Alto Paraguai;

III - um representante da Bacia do Paraná, excetuada a Capital do Estado.

Art. 4º As entidades dos segmentos referidos nos inciso II, III e IV do art. 2º, que pretenderem indicar representantes para integrarem o Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, deverão cadastrar-se na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

Art. 5º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, terá a seguinte composição:

I - Plenária;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Relatorias;

V - Câmaras Técnicas.

Parágrafo único. A composição, as competências e as normas de funcionamento dos órgãos do CECA serão definidas em regimento interno, elaborado pela Plenária e aprovado por ato do Governador.

Art. 6º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA terá sua Secretaria-Executiva vinculada à estrutura física e funcional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 5.671, de 22 de outubro de 1990, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo