O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 532, de 07 de março de 1985, passa a vigorar acrescido de parágrafo único:
"Art. 2º ...........................
Parágrafo único - O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul-TERRASUL, transmitirá o domínio do quinhão que corresponder a cada posseiro assentado nas Glebas São Jorge e Santa Helena, por escritura pública, inserindo a cláusula constante do § 3º do artigo 231, da Constituição Estadual."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de setembro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |