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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.996, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural veicular.

Publicado no Diário Oficial nº 5.883, de 22 de novembro de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 12.332, de 5 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Art. 1º Nas operações internas com gás natural destinado a abastecimento de veículos (gás natural veicular), até 31 de dezembro de 2004, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento. (Conv. ICMS 18/92 e 97/03)

Art. 2º Nas operações internas com gás natural veicular destinado a abastecimento de veículos, subseqüentes àquelas realizadas pelo estabelecimento importador do produto localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída ao referido estabelecimento.

§ 1º O ICMS a ser retido e recolhido na forma deste artigo deve ser calculado mediante a aplicação do percentual previsto no art. 1º sobre o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, deduzindo–se do resultado o imposto correspondente a operação realizada pelo estabelecimento importador localizado neste Estado:

I - o valor da operação própria realizada pelo importador localizado neste Estado;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes do produto;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, obtida mediante a aplicação do percentual de 136,33%.

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo II ao Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999. (redação dada pelo Decreto nº 11.790/05. efeitos desde 1º/12005)

§ 2º O ICMS correspondente à operação realizada pelo estabelecimento importador deve ser recolhido na forma e prazo estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 3º O imposto retido na forma do art. 2º deve ser recolhido pelo estabelecimento importador localizado neste Estado até o dia doze do mês subseqüente ao da ocorrência da operação realizada pelo estabelecimento distribuidor adquirente do estabelecimento importador.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o estabelecimento distribuidor deve entregar, até o terceiro dia útil de cada mês, ao estabelecimento importador localizado neste Estado e à Secretaria de Estado de Receita e Controle, relação das operações com gás natural veicular ocorridas no mês anterior, contendo a identificação do estabelecimento destinatário e a quantidade do produto.

Art. 4º Nas operações de que trata o art. 2º aplicam-se, complementarmente, as regras estabelecidas no Anexo III ao Regulamento do ICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de novembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle