O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIX - Da Prestação de Informações relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º ao art. 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................
..................................................
§ 4º No caso de produtor rural, somente a última informação por ele prestada no respectivo ano civil, nos termos deste artigo, deve ser considerada para efeito de levantamento fiscal relativo ao respectivo estabelecimento, sem prejuízo da utilização dos demais elementos de provas necessários à realização do referido levantamento.” (NR)
Art. 2º O art. 10 do Decreto n° 9.895, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em pluma, produzido e beneficiado em território sul-mato-grossense, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que o referido produto seja destinado:
I - a estabelecimento de cooperativa de produtores ou a indústria de fiação;
II - a outro estabelecimento do produtor remetente, desde que detentor de autorização específica, concedida nos termos do § 2º deste artigo.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo se aplica também nas operações internas, realizadas por qualquer outro estabelecimento, com algodão em pluma, produzido em território sul-mato-grossense e destinado exclusivamente às industrias de fiação de algodão, detentoras de regime especial, hipótese em que o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão da autorização específica, a ser concedida a vista de pedido do produtor rural interessado:
I - compete ao Superintendente de Administração Tributária;
II - somente pode ser concedido no caso em que o produtor rural interessado justifique a necessidade da transferência do produto de um para outro estabelecimento.” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................:
...............................................
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o diferimento estende-se às operações de transferências internas realizadas entre estabelecimentos frigoríficos do mesmo contribuinte, que realizem operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no art. 13 deste Decreto, nas condições nele estabelecidas, encerrando-se no momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização do estabelecimento frigorífico destinatário.
.....................................” (NR)
Art. 4º Sem prejuízo das demais exigências estabelecidas para a concessão de regimes especiais ou de autorizações específicas, o seu deferimento pode ser feito independentemente de propriedade ou de posse de armazém instalado no Estado, com determinada capacidade mínima, no caso de empresa que opere sem que os respectivos produtos transitem pelo território deste Estado e, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, de outras situações.
Art. 5º O parágrafo único do art. 10 do Decreto n° 9.895, de 2 de maio de 2000, fica renumerado para § 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |