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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

DECRETO Nº 12.056, DE 8 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.

Publicado no Diário Oficial nº 6.684, de 9 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 89/2005 e a conveniência administrativa na consolidação das regras relativas ao tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com produtos resultantes do seu abate e dispõe, complementarmente, sobre a inscrição de estabelecimentos frigoríficos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único. O diferimento, a isenção, a redução de base de cálculo, o crédito presumido e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, ficam condicionados a que a produção de couro obtida com o abate desses animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, possuidor de autorização específica (Lei n. 2.857/2004).

CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO

Seção I
Dos Gados Bovino e Bufalino

Art. 2º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gado bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - interestaduais dos referidos animais, observado o disposto nos incisos III e IV;

I - interestaduais dos referidos animais, observado o disposto no inciso III deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 15.283, de 18 de setembro de 2019)

II - internas ou interestaduais dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate;

III - internas dos referidos animais, destinados a estabelecimentos localizados nos Municípios de fronteira internacional nominados no caput do artigo seguinte, não detentores do Regime Especial de que trata o referido artigo, independentemente da localização do estabelecimento remetente;
IV - internas de gado gordo destinado a estabelecimento produtor, ainda que do mesmo titular, ou a qualquer outro estabelecimento cuja atividade não seja a de abate.
III - à apresentação, pelo respectivo proprietário, de Carta de Fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no valor a ser arbitrado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, tratando-se de estabelecimento que exerça a sua atividade em instalações de terceiros; (redação dada pelo Decreto nº 13.830, de 3 de dezembro de 2013)
IV - à autorização prévia deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no § 8º deste artigo, tratando-se de estabelecimento que promova o abate dos animais em matadouros públicos ou privados a ele não pertencentes. (redação dada pelo Decreto nº 13.830, de 3 de dezembro de 2013)
§ 1º A aplicação do diferimento nas operações de remessas de gado a estabelecimento abatedor fica condicionada:
I - ao seu cadastramento no órgão competente de fiscalização sanitária;
II - a que sua atividade corresponda ao Código de Atividade Econômica n. 3.17.03 ou equivalente, na denominação Abate de Animais Bovinos e Bufalinos em Frigoríficos;
III - tratando-se de estabelecimento que exerça a sua atividade em instalações de terceiros, à apresentação, pelo respectivo proprietário, de Carta de Fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no valor a ser arbitrado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
    III - internas dos referidos animais, destinados a estabelecimentos localizados nos Municípios de fronteira internacional, nominados no caput do art. 3º, não detentores do Regime Especial de que trata o referido artigo, independentemente da localização do estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    IV - internas de gado gordo destinado a estabelecimento produtor, ainda que do mesmo titular, ou a qualquer outro estabelecimento que não seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014) (revogado pelo Decreto nº 15.283, de 18 de setembro de 2019)

    § 1º A aplicação do diferimento, nas operações de remessas de gado a estabelecimento que promova abate, fica condicionada a que ele seja detentor de autorização específica para esse fim, deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante o atendimento dos requisitos previstos no § 9º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 1º-A Para efeito deste Decreto, entende-se por estabelecimento que promove o abate dos animais aquele que os adquire para abate e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes, independentemente de o abate ocorrer: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - em instalações do próprio estabelecimento; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - em instalações de terceiros, nas quais o adquirente, mediante contrato de locação ou de qualquer outro instrumento que lhe garanta a sua posse, exerça, em nome próprio, a atividade de abate de animais e comercialização dos produtos dele resultantes; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    III - em matadouro público ou privado, por encomenda do adquirente dos animais. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o diferimento estende-se às operações de transferências internas realizadas entre estabelecimentos do contribuinte que promoveu o abate, encerrando-se no momento da saída interna destinada a outro contribuinte ou da saída interestadual.

    § 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o diferimento estende-se às operações de transferências internas realizadas entre estabelecimentos frigoríficos do mesmo contribuinte, que realizem operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no art. 13 deste Decreto, nas condições nele estabelecidas, encerrando-se no momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização do estabelecimento frigorífico destinatário. (redação dada pelo Decreto nº 14.638, de 29 de dezembro de 2016, art. 3º)

    § 3º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são considerados gado gordo (peso morto): (revogado pelo Decreto nº 15.283, de 18 de setembro de 2019)

    I - boi e vaca, respectivamente, com dezesseis e doze arrobas, ou mais; (revogado pelo Decreto nº 15.283, de 18 de setembro de 2019)

    II - búfalo e búfala, respectivamente, com dezoito e dezesseis arrobas, ou mais. (revogado pelo Decreto nº 15.283, de 18 de setembro de 2019)

    § 4º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.

    § 5º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 4º, no limite do valor equivalente ao da transferência que vier a ser autorizada nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de dezembro de 1998, a título de pagamento da aquisição de máquina, equipamento ou veículo de uso relacionado com o processo de produção agropecuário. (acrescentado pelo Decreto nº 12.162, de 3 de outubro de 2006)

    § 6° O disposto no § 4° não se aplica ao crédito relativo às entradas decorrentes de aquisição interna de: (redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    I - novilho precoce, hipótese em que o crédito a ser mantido corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção; (redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    II - gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito a ser mantido é o valor do imposto efetiva e comprovadamente pago, relativamente à operação de entrada. (redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    § 7° Na hipótese do inciso II do § 6° deste artigo, a manutenção do crédito fica condicionada a que o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação. (redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    § 8º Na hipótese de diferimento prevista no inciso II do caput deste artigo inclui-se a operação de remessa dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento que remete os respectivos animais, no caso em que o abate ocorra, por encomenda, em matadouro público ou particular. (acrescentado pelo Decreto nº 13.830, de 3 de dezembro de 2013)

    § 9º O deferimento da autorização a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo fica condicionada a que: (acrescentado pelo Decreto nº 13.830, de 3 de dezembro de 2013)
    I - o estabelecimento promotor do abate ofereça, nos termos estabelecidos nos §§ 1º ao 7º do art. 5º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário relativo às operações que realizar ou que lhe forem destinadas mediante a aplicação do diferimento; (acrescentado pelo Decreto nº 13.830, de 3 de dezembro de 2013)
    II - o estabelecimento promotor do abate comprove sua idoneidade quanto às relações de negócio com a classe de produtores no Estado, mediante declaração firmada: (acrescentado pelo Decreto nº 13.830, de 3 de dezembro de 2013)
    a) pela Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (Acrissul) ou pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul); e (acrescentada pelo Decreto nº 13.830, de 3 de dezembro de 2013)
    b) pelo Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (Sicadems) ou pela Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado de Mato Grosso do Sul (Assocarnes). (acrescentada pelo Decreto nº 13.830, de 3 de dezembro de 2013)

    § 9º O deferimento da autorização específica a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento interessado: (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 17 deste Decreto: (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    a) no Código de Atividade Econômica (CAE) 3.17.03, no caso de estabelecimentos que se enquadrem na disposição do inciso I ou II do § 1º-A deste artigo; (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    b) no Código de Atividade Econômica (CAE) 4.17.00, no caso de estabelecimentos que se enquadrem na disposição do inciso III do § 1º-A deste artigo; (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - esteja inscrito no órgão competente de fiscalização sanitária, nos casos em que, pela natureza de sua atividade ou outra situação, esteja obrigado a nele se cadastrar; (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    III - apresente garantia real na modalidade de hipoteca, carta de fiança prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a assegurar o recolhimento do imposto; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    III - ofereça garantia, nos termos das disposições do Subanexo Único - Das Garantias, do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, exceto na hipótese de que trata o § 11 deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    IV - quando enquadrado nas disposições do inciso III do § 1º-A deste artigo, aceite, expressamente, o regime de apuração e pagamento do ICMS previsto na Seção II - ICMS Garantido-Abate, do Capítulo VII-A deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    IV - quando enquadrado nas disposições do inciso III do § 1º-A deste artigo, declare, expressamente, mediante documento firmado pelo respectivo representante legal, a aceitação do regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o art. 17-D deste Decreto, e a quantidade de cabeças de gado bovino ou bufalino a ser abatida diariamente. (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 10. A autorização específica de que tratam os §§ 1º e 9º deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - é válida pelo mesmo prazo de validade da garantia apresentada e aceita, no caso de garantia com prazo determinado; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - é válida por prazo indeterminado, no caso em que a garantia seja apresentada com prazo indeterminado de validade; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    III - estende-se à operação de remessa de animais para estabelecimento abatedor, público ou privado, para o fim específico de abate, por encomenda, realizada pelo estabelecimento que os adquire, e posterior remessa dos produtos dele resultantes, realizada pelo estabelecimento abatedor, ao estabelecimento encomendante; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    IV - fica automática e sucessivamente prorrogada, com a atualização ou a substituição da garantia, nas condições exigidas, até dez dias após o vencimento da garantia anteriormente apresentada; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    V - pode ser suspensa, por prazo não superior a sessenta dias, nos casos de irregularidades ou de desatualização no que se refere à garantia; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    VI - pode ser cancelada, no caso de descumprimento de obrigações tributárias ou de persistência das circunstâncias a que se refere o inciso V deste parágrafo, após o prazo de suspensão. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 11. Os estabelecimentos enquadrados no regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o art. 17-D deste Decreto ficam dispensados da exigência da garantia prevista no inciso III do § 9º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    Art. 2º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente na comercialização dos produtos resultantes de abate sanitário, realizada em nome da IAGRO e destinada a estabelecimento abatedor ficam diferidos para o momento da saída subsequente dos referidos produtos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    § 1º A remessa de animais apreendidos para abate sanitário, destinada a estabelecimento abatedor, deve ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa (NFA), sem incidência do ICMS, emitida mediante a apresentação do termo de apreensão dos animais e da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), constando como: (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    I - remetente: a IAGRO; (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    II - destinatário: o estabelecimento abatedor; (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    III - endereço de remessa: o local da apreensão; (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    IV - endereço de destino: o do estabelecimento abatedor; (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    V - natureza de operação: a remessa para abate sanitário. (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    § 2º No caso de identificação do produtor dos animais apreendidos para abate sanitário, além da NFA de que trata o § 1º, a Agência Fazendária do local da apreensão, à vista do termo de apreensão dos animais e da respectiva GTA, deve emitir Nota Fiscal de Produtor (NFP), sem incidência do ICMS, constando como: (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    I - remetente: o referido produtor; (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    II - destinatário: a IAGRO; (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    III - natureza da operação: remessa para abate sanitário. (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    § 3º O estabelecimento abatedor destinatário deve emitir nota fiscal de entrada, contendo os dados da NFA de que trata o § 1º e a anotação do seu número no quadro “informações complementares”. (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    § 4º No caso de necessidade de destruição dos produtos resultantes do abate sanitário, em decorrência de sua situação sanitária, o estabelecimento abatedor deve emitir nota fiscal de devolução à IAGRO dos respectivos animais, identificando, no quadro “informações complementares”, o documento oficial em que consta a determinação da referida destruição. (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    § 5º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se aos produtos resultantes do abate sanitário aproveitados para comercialização, ficando dispensada a emissão das Notas Fiscais correspondentes à devolução da remessa para abate sanitário e à subsequente saída dos produtos da IAGRO com destino ao estabelecimento abatedor. (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    § 6º O ICMS não incide sobre os produtos resultantes do abate sanitário, destruídos em decorrência de sua situação sanitária. (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    § 7º A IAGRO deve fornecer: (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    I - ao estabelecimento que realizar o abate sanitário e ao produtor dos animais o documento oficial com o registro do resultado do procedimento, para apresentação ao fisco quando necessário; (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    II - à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitadas, as informações relativas ao abate sanitário, constantes em seus arquivos ou nos respectivos processos administrativos, para verificação fiscal quanto ao ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 13.399, de 26 de março de 2012)

    Art. 2º-B. Nas operações em que o adquirente de gado bovino ou bufalino destinar os subprodutos, comestíveis ou não, resultantes do abate desses animais ao estabelecimento matadouro que o realizou, por encomenda do referido adquirente, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída, ou os produtos resultantes de sua industrialização, do estabelecimento matadouro, observado, quanto ao couro, o disposto no art. 2º da Lei n° 2.957, de 22 de dezembro de 2004. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput do artigo anterior, consideram-se como de fronteira internacional os Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Caarapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.

    Art. 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 2º deste Decreto consideram-se como de fronteira internacional os Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru. (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 1º Compete à Unidade de Cadastro Fiscal da Coordenadoria de Dados Tributários/SAT/SERC a concessão do regime especial, observado o seguinte:

    I - no caso em que o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, seja o proprietário do imóvel, o regime especial será concedido:

    a) simultaneamente com a inscrição estadual, se o estabelecimento produtor ainda não estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

    b) mediante solicitação formalizada por meio da Ficha de Atualização Cadastral (FAC-Agropecuária), se o estabelecimento produtor já estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

    II - no caso em que o estabelecimento esteja localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato, o regime especial será concedido, após a análise do pedido, que deve ser formalizado mediante requerimento instruído com:

    a) documento comprobatório da propriedade ou posse da terra;

    b) declaração de responsabilidade subsidiária, firmada pelo proprietário do imóvel, em relação aos débitos fiscais contraídos pelo contratante cuja posse tenha decorrido dos contratos mencionados no caput deste inciso, no prazo de vigência do contrato, exceto se o referido contratante possuir inscrição em outra área como proprietário, ou ainda, se provar, por meio de declaração de bens firmada em modelo específico fornecido pela SERC, capacidade econômica suficiente para garantir o pagamento daqueles débitos.

    § 2º A concessão do Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento interessado. A prática de irregularidade, ainda que verificada posteriormente, enseja o cancelamento do Regime Especial, com efeito desde a ocorrência do evento, e sujeita o produtor ao pagamento imediato do imposto devido.

    § 3º O Cartão de Produtor Rural-CPR deve ser emitido com a seguinte indicação: "REGIME ESPECIAL FRONTEIRA".

    § 4º A indicação do Regime Especial na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar a saída de gado bovino ou bufalino destinado a estabelecimento produtor localizado em qualquer dos Municípios relacionados no caput, é condição obrigatória para a aplicação do diferimento.

    § 5º A repartição fiscal competente para a expedição da Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinem gado bovino ou bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios indicados no caput, deve:

    I - antes da expedição da referida nota, verificar se o estabelecimento produtor destinatário é detentor de regime especial para os fins previstos no § 4º;

    II - exigir o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na falta do regime especial de que trata o inciso anterior.
    Seção II
    Das Aves, dos Leporídeos e dos Gados Caprino, Ovino e Suíno

    Art. 4° Nas operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino e suíno, o diferimento rege-se pelo disposto no art. 10, III, do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
    Seção III
    Da Não-Aplicação do Diferimento
    (seção acrescentada pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)

    Art. 4º-A. O diferimento nas operações com os animais e produtos mencionados neste Capítulo somente se aplica nos casos em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)

    Art. 4º-B. O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto neste Decreto para as operações internas com gado bovino ou bufalino não se aplica quando o estabelecimento destinatário, inclusive agropecuário, for beneficiário de decisão judicial, ainda que não definitiva, que o desobrigue de recolher ICMS sobre operação posterior de saída interestadual do gado, ou dos produtos resultantes do seu abate, quando destinada a outro estabelecimento de sua titularidade. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 16.372, de 31 de janeiro de 2024)

    § 1º Na hipótese deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 16.372, de 31 de janeiro de 2024)

    I - o remetente, fornecedor do gado, deverá recolher o imposto devido sobre a operação própria, à vista de cada operação, no momento da saída do gado do seu estabelecimento, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 16.372, de 31 de janeiro de 2024)

    II - caso o estabelecimento destinatário do gado realize operação posterior tributada com o gado, ou com os produtos resultantes do seu abate, fica autorizado o uso do crédito relativo ao ICMS recolhido pelo estabelecimento remetente, proporcionalmente às saídas tributadas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 16.372, de 31 de janeiro de 2024)

    § 2º No caso de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o uso do crédito, no caso de estabelecimento agropecuário, fica sujeito à prévia autorização e registro pela Administração Tributária Estadual, nos termos da legislação aplicável. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 16.372, de 31 de janeiro de 2024)

    § 3º O contribuinte beneficiário da decisão a que se refere o caput deste artigo que, na data da decisão, possuir estoque de gado ou de produtos resultantes do seu abate, cuja entrada do gado no seu estabelecimento for decorrente de operação interna ocorrida com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, deverá, no prazo de quinze dias, contados da data do início dos efeitos da decisão: (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 16.372, de 31 de janeiro de 2024)

    I - apurar e recolher, na condição de substituto tributário da operação anterior, o ICMS diferido na operação interna de aquisição do gado em estoque ou do gado a que corresponde o estoque de produtos resultantes do abate, observando como base de cálculo do imposto o Valor Real Pesquisado vigente na data do recolhimento, reduzida nos termos do art. 6º deste Decreto, e a alíquota de dezessete por cento; (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 16.372, de 31 de janeiro de 2024)

    II - informar à Secretaria de Estado de Fazenda o estoque de gado ou dos produtos resultantes do seu abate e o recolhimento do ICMS, mediante petição dirigida à Superintendência de Administração Tributária, a ser protocolada no módulo Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP) no ICMS Transparente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 16.372, de 31 de janeiro de 2024)

    § 3º-A. O recolhimento decorrente do disposto no § 3º deste artigo não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação de mercadoria. (acrescentado pelo Decreto nº 16.259, de 23 de agosto de 2023) (revogado pelo Decreto nº 16.372, de 31 de janeiro de 2024)

    § 4º A falta de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos no § 3º deste artigo, implica a perda do benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 6º deste Decreto e a exigência do imposto, com multa, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 16.372, de 31 de janeiro de 2024)
    CAPÍTULO III
    DA ISENÇÃO

    Art. 5º Fica isenta do ICMS a operação que destinar ao consumo interno do próprio produtor pecuário os produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês bovina ou bufalina.

    § 1º O benefício está condicionado:

    I - a que o abate seja promovido na propriedade rural do produtor;

    II - ao consumo mensal de uma única rês, limitado a doze cabeças por ano civil, para cada uma das espécies de gado referida no caput;

    III - à emissão pela repartição fiscal da Nota Fiscal de Produtor, que serve, também, para o acobertamento do trânsito dos produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate, entre a propriedade rural e a residência do produtor, quando elas se situarem em locais diferentes;

    IV - ao estorno do crédito fiscal, nos termos dos arts. 65 a 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

    § 2º Para os fins deste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o inciso III tem validade de quarenta e oito horas, contadas da data da emissão indicada nesse documento.

    § 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês caprina, ovina ou suína.

    § 4º O disposto no parágrafo único do art. 1° não se aplica à isenção prevista no caput deste artigo.

    CAPÍTULO IV
    DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

    Art. 6º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino não alcançadas pelo diferimento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 70,589%, de forma que o imposto devido seja equivalente a cinco por cento.

    Art. 6º-A. Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, destinadas a estabelecimentos abatedores, realizadas no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2017, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 41,6667%, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete por cento do valor da operação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.772, de 28 de junho de 2017)

    Parágrafo único. A redução de base de cálculo é condicionada a que a Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), indique a finalidade (para abate) a que se refere o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.772, de 28 de junho de 2017)

    Art. 7º Nas operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, inclusive as realizadas pelo estabelecimento que promover o abate, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 76,471%, de forma que o imposto devido seja equivalente a quatro por cento.

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos nele referidos adquiridos em outra unidade da Federação. (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    § 2° Nas operações de que trata este artigo, realizadas por estabelecimentos frigoríficos ou industrializadores de charque, a redução de base de cálculo fica condicionada ao recolhimento da contribuição a que se referem os arts. 11 e 12 do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999. (acrescentado pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    Art. 8º Nas operações internas com gados caprino, ovino e suíno não alcançadas pelo diferimento, bem como com as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2009, de 58,824%, de forma que o valor do imposto devido seja equivalente a sete por cento.
    OBS: Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 12.912, de 30 de dezembro de 2009
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembto de 2013, pelo Decreto nº 13.257, de 13 de dezembro de 2012
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto nº 13.811, de 20 de novembro de 2013.
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de janeiro de 2015, pelo Decreto nº 13.865, de 17 de janeiro de 2014.
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 14.093, de 4 de dezembro de 2014.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2016, pelo Decreto nº 14.344, de 21 de dezembro de 2015.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2017, pelo Decreto nº 14.460, de 28 de abril de 2016.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2018, pelo Decreto nº 14.731, de 27 de abril de 2017, art. 6º.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2019, pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017, (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - Convênio ICMS 89/05.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2020, pelo Decreto nº 15.205, de 11 de abril de 2019, (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - Convênio ICMS 89/05)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2021, pelo Decreto nº 15.424, de 29 de abril de 2020 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - Convênio ICMS 89/05)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2022 pelo Decreto nº 15.637, de 22 de março de 2021 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - Convênio ICMS 89/05)
    OBS: Benefício porrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.

    Art. 9º Nas operações internas com aves não alcançadas pelo diferimento, bem como com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2009, de 58,824%, de forma que o valor do imposto devido seja equivalente a sete por cento.
    OBS: Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 12.912, de 30 de dezembro de 2009
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembto de 2013, pelo Decreto nº 13.257, de 13 de dezembro de 2012
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto nº 13.811, de 20 de novembro de 2013.
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de janeiro de 2015, pelo Decreto nº 13.865, de 17 de janeiro de 2014.
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 14.093, de 4 de dezembro de 2014.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2016, pelo Decreto nº 14.344, de 21 de dezembro de 2015.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2017, pelo Decreto nº 14.460, de 28 de abril de 2016.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2018, pelo Decreto nº 14.731, de 27 de abril de 2017, art. 6º.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2019, pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017, (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE – Convênio ICMS 89/05)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2020, pelo Decreto nº 15.205, de 11 de abril de 2019, (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - Convênio ICMS 89/05)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2021, pelo Decreto nº 15.424, de 29 de abril de 2020 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - Convênio ICMS 89/05)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2022 pelo Decreto nº 15.637, de 22 de março de 2021 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - Convênio ICMS 89/05)
    OBS: Benefício porrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.

    Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo substitui o previsto no Decreto n. 9.761, de 30 de dezembro de 1999, que fica revogado nos termos do art. 22 deste Decreto.

    Art. 10. Nas operações internas com leporídeos não alcançados pelo diferimento e com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do seu abate, a base de cálculo fica reduzida de 58,824%, de forma que o valor do imposto devido seja equivalente a sete por cento.

    Art. 11. Nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 41,666%, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete por cento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais com charque.

    Art. 12. A redução de base de cálculo prevista nos arts. 7º a 11, ressalvadas as operações alcançadas também pelo benefício previsto no art. 13:

    Art. 12. A redução de base de cálculo prevista nos arts. 7º a 11, ressalvadas as operações alcançadas também pelo benefício previsto nos arts. 13 e 13-A: (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    I - implica:

    a) no caso de estabelecimentos abatedores, a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, relacionadas com os produtos beneficiados, ressalvadas as entradas decorrentes de operações internas tributadas de aves, leporídeos e gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, para abate, ou de produtos comestíveis resultantes do abate desses animais;

    a) no caso de estabelecimentos abatedores, a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, relacionadas com os produtos beneficiados, ressalvadas as entradas decorrentes de operações internas tributadas de aves, leporídeos e gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, para abate, ou de produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, hipótese em que o crédito: (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    1. no caso de gado bovino ou bufalino ou produtos resultantes do seu abate, pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    1. no caso de gado bovino ou bufalino ou produtos resultantes do seu abate, pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação; (redação dada pelo Decreto nº 12.649, de 6 de novembro de 2001, art. 2º)

    2. no caso dos demais animais ou produtos resultantes do seu abate, pode ser utilizado no valor do imposto efetiva e comprovadamente pago; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    b) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados;

    b) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados, exceto quando houver autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária; (redação dada pelo Decreto 12.221, de 28 de dezembro de 2006)

    b) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados, exceto quando houver autorização específica concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    II - não implica a anulação do crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou prestações internas, no caso de estabelecimento que não se qualifique como abatedor;

    II - no caso de estabelecimento que não se qualifique como abatedor, implica a anulação do crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou prestações internas, no valor que exceder o que resultar da aplicação do percentual de três por cento sobre o valor da operação de que decorreu a respectiva entrada e, se for o caso, da prestação a ela vinculada; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    II - no caso de estabelecimento que não se qualifique como abatedor, implica a anulação do crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou prestações internas, no valor que exceder o que resultar da aplicação do percentual de dois por cento sobre o valor da operação de que decorreu a respectiva entrada e, se for o caso, da prestação a ela vinculada; (redação dada pelo Decreto nº 12.649, de 6 de novembro de 2001, art. 2º)

    III - fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

    IV - no caso de estabelecimentos que exerçam exclusivamente a atividade de desossa de carnes, implica a anulação dos créditos relativos às entradas no estabelecimento, incluídas a da carne para desossa, a da energia elétrica consumida no processo industrial, a de embalagens, e a de outros produtos relacionados com o exercício da atividade, independentemente da sua origem (operação interna ou interestadual), bem como os relativos ao recebimento de serviços. (acrescentado pelo Decreto nº 12.264, de 13 de fevereiro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    a) no percentual equivalente a quinze por cento de seu valor, no caso de operações de saída realizadas com carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável; (acrescentado pelo Decreto nº 12.264, de 13 de fevereiro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    b) proporcionalmente à redução da base de cálculo, no caso de operações de saída realizadas com carnes simplesmente desossadas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.264, de 13 de fevereiro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    V - não veda a utilização do crédito relativo à entrada decorrente de operação de aquisição interna de novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção. (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    V - não veda a utilização do crédito relativo à entrada decorrente de operação de aquisição interna de novilho precoce e aves, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção. (redação dada pelo Decreto nº 16.157, de 14 de abril de 2023)

    § 1º Na hipótese de aquisições internas de gado bovino ou bufalino qualificados como novilho precoce, o crédito a ser apropriado, sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce.

    § 2º Na hipótese permitida na alínea a do inciso I do caput deste artigo, a apropriação do crédito relativa à entrada tributada fica condicionada a que o adquirente possua o Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) referente às notas fiscais do período.

    § 3º Às operações beneficiadas pelo crédito presumido aplicam-se, no que se refere à utilização de crédito do imposto decorrente de entrada ou de recebimento de serviços, as disposições do § 1º do art. 13 deste Decreto.

    § 3º Às operações beneficiadas pelo crédito presumido aplicam-se, no que se refere à utilização de crédito do imposto decorrente de entrada ou de recebimento de serviços, as disposições do § 1º do art. 13, no caso de operações interestaduais, e do 3º do art. 13-A, no caso de operações internas. (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)
    CAPÍTULO V
    DO CRÉDITO PRESUMIDO

    Art. 13. Fica concedido aos estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque, um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as respectivas operações, sobre a base de cálculo reduzida na forma do disposto no art. 11:
    OBS: A data da concessão de Incentivos fiscais prevista neste artigo ficou determinada para 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 14.857, de 23 de outubro de 2017.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2019, pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017, (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2020, pelo Decreto nº 15.205, de 11 de abril de 2019, (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2021, pelo Decreto nº 15.424, de 29 de abril de 2020 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2022 pelo Decreto nº 15.637, de 22 de março de 2021 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE)
    OBS: Benefício porrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.

    I - 42,857%, no caso de operações interestaduais, observado o disposto no inciso II deste artigo, com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a quatro por cento;

    I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas de: (redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    a) novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção; (redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    b) gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no § 8°. (redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    II - 57,142%, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, realizadas por estabelecimentos detentores de autorização específica fornecida pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a três por cento.

    II - 57,142%, no caso de operações interestaduais com charque ou com carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a três por cento. (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    § 1º A utilização do crédito presumido:

    I - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas de gado bovino ou bufalino, para abate:
    a) mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção da carga tributária incidente na respectiva operação de saída, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido;
    b) qualificados como novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce;
    I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas: (redação dada pelo Decreto 12.305, de 26 de abril de 2007)
    a) de gado bovino ou bufalino, para abate: (redação dada pelo Decreto 12.305, de 26 de abril de 2007)
    1. mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção da carga tributária incidente na respectiva operação de saída, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido; (redação dada pelo Decreto 12.305, de 26 de abril de 2007)
    2. qualificados como novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce; (redação dada pelo Decreto 12.305, de 26 de abril de 2007)
    b) de carne com osso, para beneficiamento, mediante pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado na proporção da carga tributária incidente na respectiva operação de saída, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido; (redação dada pelo Decreto 12.305, de 26 de abril de 2007)

    I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvadas: (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas de: (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    1. novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    2. gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    II - fica condicionada:

    a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações a que se refere o caput deste artigo;

    b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga tributária vigente, observadas as disposições deste Decreto;

    c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica;

    d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11, II, do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999;

    d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11 do Decreto n° 9.542, de 8 de julho de 1999; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    e) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;

    III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001 (MS-EMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

    § 2º Não se inclui na disposição do inciso II do caput deste artigo a carne simplesmente desossada.

    § 3º O tratamento tributário previsto neste artigo estende-se, em relação às operações interestaduais, aos estabelecimentos que, embora não se qualifiquem como frigorífico, operem com os produtos nele referidos inspecionados pelo órgão federal competente (SIF).
    § 4º A autorização específica de que trata o inciso II do caput deste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo, analisada a conveniência da Administração Tributária. (revogada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008, art. 4º)

    § 5º A conveniência na manutenção da autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser reavaliada anualmente pela Superintendência de Administração Tributária. (revogada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008, art. 4º)

    § 6° Na hipótese permitida no inciso I do § 1° deste artigo, a apropriação do crédito relativo às operações de entrada decorrente de aquisições internas tributadas fica condicionada à comprovação do pagamento do imposto relativo a essas operações. (acrescentado pelo Decreto 12.305, de 26 de abril de 2007)
    § 6° Na hipótese da alínea b do inciso I do § 1° deste artigo, a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação. (redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008)

    § 6º Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso I do § 1° deste artigo, a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação. (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    § 7° A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de 6 (seis) meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.318, de 22 de maio de 2007).

    § 8° Na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, o crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente pago, nos casos em que a aplicação do critério nela previsto resultar em valor maior. (acrescentado pelo Decreto nº 12.523, de 19 de março de 2008) (revogado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008, art. 4º)

    § 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais em matadouros públicos ou privados a ele não pertencentes. (acrescentado pelo Decreto nº 13.830, de 3 de dezembro de 2013)

    § 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização específica de que tratam os §§ 1º e 9° do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais, por encomenda, em matadouros públicos ou privados. (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 13-A. Fica concedido, até 30 de abril de 2009, aos estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque, nas operações internas com charque ou com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, crédito presumido equivalente a vinte e cinco por cento do valor resultante da aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a base de cálculo reduzida na forma do disposto no art. 7º, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a três por cento. (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    Art. 13-A. Fica concedido, até 30 de abril de 2009, aos estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque, nas operações internas com charque ou com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, crédito presumido equivalente a cinqüenta por cento do valor resultante da aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a base de cálculo reduzida na forma do disposto no art. 7º, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a dois por cento. (redação dada pelo Decreto nº 12.649, de 6 de novembro de 2001, art. 2º)
    OBS: prorrogado para até 31 de dezembro de 2009, pelo Decreto 12.783, de 2 de julho de 2009.
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembto de 2013, pelo Decreto nº 13.257, de 13 de dezembro de 2012
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto nº 13.811, de 20 de novembro de 2013.
    OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 14.093, de 4 de dezembro de 2014.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2016, pelo Decreto nº 14.344, de 21 de dezembro de 2015.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2017, pelo Decreto nº 14.460, de 28 de abril de 2016.
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2019, pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017, (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2020, pelo Decreto nº 15.205, de 11 de abril de 2019, (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2021, pelo Decreto nº 15.424, de 29 de abril de 2020 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE)
    OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2022 pelo Decreto nº 15.637, de 22 de março de 2021 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE)
    OBS: Benefício porrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.

    § 1º O crédito presumido de que trata este artigo é condicionado a que o estabelecimento beneficiário não realize, no período de vigência do benefício, operação de exportação ou operação de saída com o fim específico de exportação. (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    § 2º No caso de descumprimento da condição prevista no § 1º, o estabelecimento beneficiário deve pagar, no prazo de até vinte dias, contados da primeira operação que implicar o inadimplemento da referida condição, o imposto que, em decorrência da utilização do crédito presumido, deixou de ser pago, atualizado e acrescido de juros de mora e de multa de mora. (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    § 3º A utilização do crédito presumido: (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvadas: (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas de: (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    1. novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção; (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    2. gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no § 5°; (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    2. gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por cento sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no § 5°; (redação dada pelo Decreto nº 12.649, de 6 de novembro de 2001, art. 2º)

    b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda; (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    II - fica condicionada também: (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações a que se refere o caput deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga tributária vigente, observadas as disposições deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica; (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    d) ao recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999; (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    e) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6; (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    f) à manutenção do quadro de funcionários registrados, em quantidade igual ou superior à noventa e cinco por cento da quantidade verificada no mês de outubro de 2008; (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001 (MS-EMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI). (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    § 4° A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de seis meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no § 2º. (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    § 5° Na hipótese do item 2 da alínea a do inciso I do § 3º a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação. (acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    § 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais em matadouros públicos ou privados a ele não pertencentes. (acrescentado pelo Decreto nº 13.830, de 3 de dezembro de 2013)

    § 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização específica de que tratam os §§ 1º e 9° do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais, por encomenda, em matadouros públicos ou privados. (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 13-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 13 deste Decreto, após 31 de outubro de 2018, e no art. 13-A, após 30 de abril de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários: (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

    I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

    II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

    Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

    CAPÍTULO VI
    DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

    Art. 14. Nas operações de saída internas realizadas com carne verde, resfriada ou congelada, e carne salgada ou charqueada e demais produtos e subprodutos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de aves e de leporídeos a apuração do ICMS deve ser feita:

    I - por período quinzenal, no caso em que a atividade do estabelecimento esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 3.17.03 ou, no caso de alteração posterior, em código que corresponda à atividade atualmente enquadrada no referido código;
    II – por período mensal, nos demais casos.

    I - por período semanal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo, observado o disposto na seção II do Capítulo VII-A deste Decreto; (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - por período quinzenal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições do inciso I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9° do referido artigo; (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    III - por período mensal, nos demais casos. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 1º Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, observado o período de apuração.

    § 2° Para efeito do disposto no § 2º do art. 12, nas operações internas tributadas destinadas a contribuintes, o imposto deve ser recolhido separadamente, por destinatário, quando este for qualificado como estabelecimento abatedor.

    Art. 15. Nas operações de saída interestaduais realizadas com os produtos a que se refere o artigo anterior, a apuração do ICMS deve ser feita:

    I - à vista de cada operação, nos casos em que o estabelecimento que as realizar não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;

    I - por período semanal, no caso de estabelecimento que, estando enquadrado nas disposições: (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    a) do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo e esteja enquadrado no regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 17-D deste Decreto, por aceitação; (acrescentada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    b) dos incisos I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo; (acrescentada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    II - por período quinzenal, nos casos em que o estabelecimento que as realizar for detentor de regime especial de pagamento do imposto.
    II - por período semanal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor da autorização específica prevista no art. 72, caput, inciso V, do Anexo V ao Regulamento do ICMS, observado, quando for o caso, o disposto na seção II do Capítulo VII-A deste Decreto; (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - por período quinzenal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições dos incisos I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor do regime especial previsto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    III - por período quinzenal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições do inciso I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor do regime especial previsto no art. 4º, inciso I, alínea “a”, do Anexo V ao Regulamento do ICMS. (acrescetnado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    III - à vista de cada operação, nos demais casos. (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:

    § 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado: (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    I - no caso de estabelecimento não detentor de regime especial:

    I - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, observado o período de apuração, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nos incisos I ou II do caput deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    a) no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação; (revogada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente; (revogada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    II - no caso de estabelecimento detentor de regime especial, no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.

    II - no momento da saída das mercadorias, nos demais casos, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação. (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior e nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador.

    § 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos casos de estabelecimento autorizado a adquirir gado bovino ou bufalino com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS concedido mediante termo de acordo, celebrado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001. (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    Art. 16. Nas operações de saída interestaduais e nas operações internas em que não se aplica o diferimento, realizadas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com aves e com leporídeos, por qualquer estabelecimento, a apuração do ICMS deve ser feita à vista de cada operação e o seu recolhimento deve ser realizado:
    I - no momento da saída dos animais, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
    II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente, podendo, nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário utilizado para o transporte dos animais. (revogado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    Art. 16-A. Na hipótese de crédito relativo à entrada decorrente de aquisição interna de novilho precoce, cuja manutenção está prevista no art. 2º, § 6º, inciso I; no art. 12, inciso V, e § 1º; no art. 13, § 1º, inciso I, alínea “a”, item 1; e no art. 13-A, § 3º, inciso I, alínea “a”, item 1, deste Decreto, havendo saldo credor em decorrência de o débito do imposto de sua responsabilidade não ser suficiente para, por meio de compensação, absorver a totalidade do referido crédito, o estabelecimento adquirente, que promova o abate desses animais, pode transferir esse saldo credor para qualquer estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado, observado o seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    I - a transferência é condicionada à emissão, pelo estabelecimento que promova o abate dos animais, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), destinando o respectivo crédito autorizado ao outro estabelecimento, contendo as seguintes indicações: (redação dada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    a) a identificação do destinatário; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    b) a expressão "Transferência de Crédito Acumulado de ICMS", no campo Descrição da Natureza da Operação (natOp); (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    c) a opção 3 = NF-e de ajuste, no campo Finalidade de emissão da NF-e (finNFe);

    d) o CFOP: 5601; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    e) o CST: 090; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    f) o código de produto: “CFOP5601”; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    g) a Descrição do Produto: "Transferência de Crédito Acumulado de ICMS"; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    h) o NCM: 00000000; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    i) a situação tributária do PIS e da COFINS: “Operação sem Incidência da Contribuição”; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    j) a Modalidade do Frete: “Sem Ocorrência de Transporte”; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    k) nos campos Valor Total dos Produtos e Serviços (vProd) e Valor Total da NF-e (vNF), o valor total do crédito; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    l) no campo Informações Complementares de Interesse do Contribuinte (infCpl), informar o número do processo autorizativo da transferência utilizando-se a expressão “Transferência autorizada pelo Processo nº .../....../....”; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    m) preencher com “0” (zero) todos os demais campos numéricos obrigatórios para os quais não constarem orientação específica; (acrescentada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    II - a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser registrada na EFD, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário da transferência, nos termos previstos no Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, devendo o estabelecimento destinatário indicar o CFOP 1601 – Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    § 1º No caso de haver circunstâncias que inviabilizem a utilização do saldo credor de que trata este artigo, por outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, a transferência pode ser realizada para estabelecimento de empresa diversa localizado neste Estado, mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida: (acrescentado pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    I - a pedido do estabelecimento adquirente, indicando as circunstâncias a que se refere o caput deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    II -com base em informação fiscal que confirme as circunstâncias alegadas pelo contribuinte que inviabilizam a utilização do crédito, bem como que ateste a regularidade da manutenção do crédito, observando-se os dispositivos a que se refere o caput deste artigo, a Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, e demais normas da legislação pertinente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo credor relativo a crédito outorgado concedido com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, mediante autorização a ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, nas hipóteses de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou para empresa diversa, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)

    Art. 16-B. Na hipótese de crédito relativo à entrada decorrente de aquisição interna de aves, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, cuja manutenção está prevista no inciso V do art. 12 deste Decreto, havendo saldo credor em decorrência de o débito do imposto de sua responsabilidade não ser suficiente para, por meio de compensação, absorver a totalidade do referido crédito, o estabelecimento adquirente, que promova o abate desses animais, pode transferir esse saldo credor para qualquer estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.157, de 14 de abril de 2023)

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deve ser realizado observando-se o ajuste da Escrituração Fiscal Digital (EFD) MS020011 - Programa de Incentivo - PROAPE-FRANGO VIDA/MS e, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 16-A deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.157, de 14 de abril de 2023)


    CAPÍTULO VII
    Da inscrição de estabelecimentos frigoríficos, matadouros, abatedouros e similares no Cadastro de Contribuintes do Estado

    Art. 17. A inscrição de estabelecimentos frigoríficos, matadouros, abatedouros e similares no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, sem prejuízo daquelas previstas no Anexo IV ao Regulamento do ICMS:

    I - tratando-se de inscrição de estabelecimentos proprietários das respectivas instalações industriais:

    a) apresentação dos seguintes documentos:

    1. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios e dos diretores, autenticada pela Receita Federal;

    2. cópia do contrato social ou da inscrição do empresário individual arquivados na Junta Comercial, relativos ao respectivo estabelecimento;

    3. comprovante de residência do titular ou dos sócios e dos diretores;

    4. certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou do seu titular;

    4. certidões de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou do seu titular; (redação dada pelo Decreto nº 13.583, de 15 de março de 2013)

    5. certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando o registro do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento;

    b) apresentação de relatório, na forma exigida pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, contendo informações sobre a capacidade de abate, o número de empregados, as instalações industriais e outras informações de interesse do Fisco, relativas ao estabelecimento;

    b) apresentação de relatório, no modelo constante no Anexo deste Decreto, contendo as informações nele exigidas, relativas ao estabelecimento; (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    c) apresentação de garantia real ou carta de fiança prestada por instituição financeira, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, destinadas a assegurar o recolhimento do imposto, no caso de estabelecimento cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 3.17.03 ou, no caso de alteração posterior, em código que corresponda à atividade atualmente enquadra no referido código; (revogada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    d) apresentação do pedido de baixa da inscrição do estabelecimento antecessor, quando existente, acompanhado dos livros e documentos fiscais necessários ao levantamento fiscal;

    d) comprovação de que o estabelecimento antecessor, caso tenha existido, requereu a baixa de sua inscrição estadual, concedida para o local onde se encontram as instalações industriais; (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - tratando-se de inscrição de estabelecimentos que exerçam as suas atividades em instalações industriais de terceiros:

    a) apresentação dos documentos referidos nas alíneas a e b do inciso anterior e, ainda, do seguinte:

    1. cópia do contrato social ou da inscrição do empresário individual arquivados na Junta Comercial, do estabelecimento proprietário das instalações industriais;

    2. cópia do contrato (arrendamento, locação, comodato etc) pelo qual o estabelecimento interessado na inscrição adquiriu a posse das instalações industriais, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

    b) apresentação de carta de fiança particular outorgada pelo proprietário das instalações industriais, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, registrada em cartório competente, destinada a assegurar o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento interessado na inscrição; (revogada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008, art. 4º)

    c) apresentação de garantia real ou carta de fiança prestada por instituição financeira, no valor fixado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, destinada a assegurar o recolhimento do imposto, no caso de estabelecimento cuja atividade esteja enquadrada no CAE 3.17.03 ou, no caso de alteração posterior, em código que corresponda à atividade atualmente enquadrada no referido código; (revogado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    d) apresentação de pedido de suspensão da inscrição do estabelecimento do proprietário das instalações ou, caso o estabelecimento inscrito no local não seja do proprietário das instalações, apresentação do pedido de baixa da inscrição, acompanhado dos livros e documentos fiscais necessários ao levantamento fiscal.

    d) havendo inscrição estadual deferida para o local onde se encontrem essas instalações, comprovação de que houve pedido: (redação pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    1. de suspensão ou de baixa dessa inscrição, se concedida ao proprietário dessas instalações, ou (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    2. de baixa, se concedida a não proprietário dessas instalações; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    III - tratando-se de estabelecimento que promova o abate, por encomenda, em matadouros público ou privado: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    a) apresentação dos documentos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo; (acrescentada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    b) havendo inscrição estadual deferida para o local onde pretende exercer as suas atividades, comprovação de que houve pedido: (acrescentada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    1. de suspensão ou de baixa dessa inscrição, se concedida ao proprietário dessas instalações, ou (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    2. de baixa, se concedida a não proprietário dessas instalações; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    c) apresentação de declaração comprobatória de sua idoneidade quanto às relações de negócio com a classe de produtores no Estado, firmada pelas seguintes entidades: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014) (revogada pelo Decreto nº 15.283, de 18 de setembro de 2019)

    1. Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (Acrissul) ou pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul); (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014) (revogado pelo Decreto nº 15.283, de 18 de setembro de 2019)

    2. Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (Sicadems) ou Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado de Mato Grosso do Sul (Assocarnes). (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014) (revogado pelo Decreto nº 15.283, de 18 de setembro de 2019)

    Parágrafo único. Ressalvado o caso de suspensão previsto na alínea d do inciso II, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode condicionar o deferimento da inscrição estadual à baixa definitiva da inscrição do estabelecimento antecessor.

    § 1º Constatado, com base nas informações constantes nos documentos previstos nos itens 1 e 4 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, em especial, e em outros elementos existentes, que a situação econômico-financeira do estabelecimento interessado ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou de inadimplência para com as suas obrigações em geral, constitui fator de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado, o pedido de inscrição estadual pode ser indeferido. (acrescentado pelo Decreto nº 13.583, de 15 de março de 2013)

    § 2º Na hipótese deste artigo, a decisão sobre o pedido de inscrição estadual compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.583, de 15 de março de 2013)

    I - ao Superintendente de Administração Tributária, no caso de existência de fatos ou de circunstâncias que justifiquem o enquadramento do estabelecimento interessado nas disposições do § 1º deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 13.583, de 15 de março de 2013)

    II - ao Coordenador de Fiscalização, nos demais casos. (acrescentado pelo Decreto nº 13.583, de 15 de março de 2013)

    § 3º No caso de existência dos fatos ou das circunstâncias a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, o Coordenador de Fiscalização deve submeter o pedido de inscrição à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, acompanhado do seu parecer a respeito. (acrescentado pelo Decreto nº 13.583, de 15 de março de 2013)

    § 4º Ressalvado o caso de suspensão previsto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode condicionar o deferimento da inscrição estadual à baixa definitiva da inscrição do estabelecimento antecessor. (renumerado de parágrafo único para § 4º pelo Decreto nº 13.583, de 15 de março de 2013)
    CAPÍTULO VII-A
    DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO ABATE DE GADO BOVINO OU BUFALINO POR ENCOMENDA
    (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Seção I
    Dos Documentos Fiscais
    (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 17-A. Nas operações internas em que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, o gado bovino ou bufalino, por conta e ordem deste, for entregue diretamente pelo produtor a estabelecimento abatedor, público ou privado, para abate, por encomenda do adquirente: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - o produtor deve emitir, via ICMS Transparente, nota fiscal de produtor eletrônica (NFP-e) em nome do adquirente, na qual, além das exigências previstas na legislação, devem constar, em campos próprios, os dados do local de entrega e, no campo “informações complementares”, a circunstância de que se destinam ao abate, por conta e ordem do adquirente; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - o estabelecimento adquirente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento abatedor, indicando nela, nos campos próprios, os dados do local de retirada; como natureza da operação, a expressão “remessa simbólica de animais para abate por encomenda” e, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, emitida pelo produtor. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 1º As notas fiscais a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo devem ser emitidas: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - com destaque do imposto, nos casos em que as respectivas operações não estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, que será aproveitado, quando for o caso, como crédito pelos respectivos destinatários;

    II - sem destaque do imposto, nos casos em que as respectivas operações estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 2° O disposto neste artigo não dispensa o estabelecimento adquirente dos animais da emissão da NFe relativa à respectiva entrada. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 3º Os Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) das NF-e a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo devem ser utilizados para acobertar o trânsito dos animais. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 4º O adquirente, em relação à NFP-e a que se refere o inciso I, e o estabelecimento abatedor, em relação à NF-e a que se refere o inciso II, ambos do caput deste artigo, ficam obrigados a registrar o evento “Manifestação do Destinatário”, nos termos e prazos previstos no Anexo II ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 17-B. Na hipótese do art. 17-A deste Decreto, o estabelecimento abatedor, por ocasião da saída dos produtos resultantes do abate deve emitir NF-e com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas na legislação, devem constar, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso II do caput do art. 17-A, emitida pelo autor da encomenda, relativamente aos respectivos animais. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 1º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo deve ser emitida: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - com destaque do imposto, no caso em que a respectiva operação não esteja alcançada pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, que será aproveitado, quando for o caso, como crédito pelo destinatário; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - sem destaque do imposto, no caso em que a respectiva operação esteja alcançada pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 2º Na hipótese deste artigo, se a saída dos produtos resultantes do abate, do estabelecimento abatedor, ocorrer com destino a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao encomendante: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - o estabelecimento abatedor deve indicar na NF-e a que se refere o caput deste artigo, como natureza da operação, a expressão “remessa simbólica de produtos resultantes de abate”, e, no campo próprio, os dados do local de entrega; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e em nome do destinatário, na qual, além das exigências previstas na legislação, deve constar:

    a) o destaque do imposto, se devido; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    b) no campo próprio, os dados do local de retirada; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    c) no campo “informações complementares”, a circunstância de que os produtos serão retirados do estabelecimento abatedor; (acrescentada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    d) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e a que se refere o caput deste artigo, emitida pelo estabelecimento abatedor. (acrescentada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 3º Os Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) das NF-e a que se referem o caput deste artigo e o inciso II do seu § 2º devem ser utilizados para acobertar o trânsito dos produtos. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 4º No caso em que os subprodutos resultantes do abate, comestíveis ou não, forem destinados ao estabelecimento abatedor, permanecendo no local do abate: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - o estabelecimento abatedor deve emitir NF-e em nome do encomendante, contendo, como natureza da operação, a expressão “remessa simbólica de subprodutos resultantes do abate”; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e em nome do estabelecimento abatedor, contendo, como natureza da operação, a expressão “venda de subprodutos resultantes do abate que não transitam pelo estabelecimento” e, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e a que se refere o inciso I deste parágrafo, emitida pelo estabelecimento abatedor. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 5º Nas hipóteses do § 4º deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - com destaque do imposto, nos casos em que as respectivas operações não estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, que será aproveitado, quando for o caso, como crédito pelo destinatário; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - sem destaque do imposto, nos casos em que a respectivas operações estejam alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 6º Caso esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, o destinatário da NF-e a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deve registrar o evento “Manifestação do Destinatário”, nos termos e prazo previsto no Anexo II ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 17-C. No que não estiver excepcionado nesta seção, aplicam-se às operações a que ela se refere, inclusive quanto ao seu registro, as regras da legislação tributária estadual a elas pertinentes. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)
    Art. 17-D. Esta seção dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido-Abate, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas com produtos resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, por estabelecimentos que, enquadrados nas disposições do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, sejam detentores da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo, autorizativa de aquisição de animais mediante a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 17-D. Esta seção dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido-Abate, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas com produtos resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, por estabelecimentos que, sendo detentores da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do art. 2º deste Decreto: (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    I - estejam enquadrados nas disposições do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    II - tenham obtido, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, autorização de adesão ao regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o caput este artigo, quando enquadrados nas disposições dos incisos I e II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto. (acrescenado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    Parágrafo único. A cobrança antecipada de que trata este artigo restringe-se à operação realizada por estabelecimento que se enquadre nas disposições do caput deste artigo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento da parte complementar do imposto, na forma do art. 17-I deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 1º A cobrança antecipada de que trata este artigo restringe-se à operação realizada por estabelecimento que se enquadre nas disposições do caput deste artigo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento da parte complementar do imposto, na forma do art. 17-I deste Decreto. (renumero de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 2º Relativamente aos estabelecimentos enquadrados nas disposições dos incisos I e II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, que sejam detentores da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo, ou que pretendam obtê-la, o contribuinte interessado pode obter autorização de adesão ao regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 3º A autorização de adesão de que trata o § 2º deste artigo deve ser solicitada pelo contribuinte interessado ao Superintendente de Administração Tributária, mediante requerimento instruído com declaração da quantidade de cabeças de gado bovino ou bufalino a ser abatida diariamente, firmada pelo respectivo representante legal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)
    Subseção II
    Da Base de Cálculo e do Percentual Aplicável
    (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 17-E. Para efeito da cobrança do imposto pelo regime de que trata esta seção, a base de cálculo é o valor dos animais adquiridos para abate, estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Parágrafo único. O imposto a ser recolhido pelo regime de que trata esta seção é o valor resultante da aplicação do percentual de quatro por cento sobre a base de cálculo a que se refere o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    “Art. 17-F. A apuração do imposto pelo regime de que trata esta seção deve ser realizada por período semanal, observada a periodicidade de apuração prevista no Calendário Fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 1º Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data de emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput do art. 17-A deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 2º A apuração deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos dados constantes na NF-e a que se refere o inciso I do caput do art. 17-A deste Decreto, hipótese em que o documento de arrecadação, já preenchido, com a indicação das respectivas notas fiscais, deve ser encaminhado ou disponibilizado ao estabelecimento adquirente dos animais, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 2° A apuração deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos dados constantes na NF-e a que se refere o inciso I do caput do art. 17-A deste Decreto, hipótese em que: (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    I - o imposto a ser recolhido pode ser compensado com saldo credor de que trata o art. 17-J deste Decreto, se for o caso, nos termos do estabelecido no despacho autorizativo do uso do crédito acumulado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    II - o documento de arrecadação, relativo ao imposto a ser recolhido, já preenchido, com a indicação das respectivas notas fiscais, deve ser encaminhado ou disponibilizado ao estabelecimento adquirente dos animais, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 3º A apuração deve ser feita pelo próprio adquirente dos animais nos casos em que não tenha recebido o documento de arrecadação a que se refere o § 2º deste artigo em tempo hábil para a realização do pagamento do imposto no prazo estabelecido. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 3° A apuração deve ser feita pelo próprio adquirente dos animais nos casos em que não tenha recebido o documento de arrecadação a que se refere o § 2º deste artigo em tempo hábil para a realização do pagamento, no prazo estabelecido, do imposto integral ou, quando for o caso, do saldo devedor que resultar da compensação com o saldo credor de que trata o art. 17-J deste Decreto, nos termos do estabelecido no despacho autorizativo do uso do crédito acumulado. (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 4º A apuração pela Secretaria de Estado de Fazenda não dispensa o estabelecimento adquirente dos animais da apuração e do recolhimento do ICMS pelo regime de que trata esta seção, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram à aquisição de gado bovino ou bufalino para abate, não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, o adquirente dos animais deve indicar as respectivas notas fiscais no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas notas fiscais, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a, no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)
    Subseção IV
    Do Prazo de Pagamento e do Efeito da Inadimplência
    (acrescentada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 17-G. O imposto apurado pelo regime de que trata esta seção deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário Fiscal, fixada para o recolhimento do ICMS por período semanal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 358, como código de receita. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 17-G. Observada, quando for o caso, a compensação com o saldo credor de que trata o art. 17-J deste Decreto, o imposto apurado pelo regime de que trata esta seção deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário Fiscal, fixada para o recolhimento do ICMS por período semanal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 358, como código de receita. (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    Art. 17-H. A autorização específica concedida para aquisição de animais mediante a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - suspende-se, automaticamente, sempre que: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    a) ocorrer atraso no pagamento do imposto em relação a operações de aquisição submetidas ao regime de apuração e pagamento de que trata esta seção; (acrescentada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    a) ocorrer atraso no recolhimento do imposto em relação a operações: (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    1. de aquisição de animais mediante a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto submetidas ao regime de apuração e pagamento de que trata esta seção; (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    2. de saídas internas ou interestaduais, nas hipóteses de apuração e pagamento semanal ou quinzenal de que tratam os arts. 14 e 15 deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    b) no decorrer do período de apuração, o montante do imposto a ser pago pelo regime de apuração e pagamento de que trata esta seção ultrapassar o valor da garantia oferecida, nos termos do art. 2º, § 9º, III, deste Decreto, para assegurar o pagamento do imposto devido pelo respectivo estabelecimento; (acrescentada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    b) no decorrer do período de apuração, o montante do imposto a ser pago pelo regime de apuração e pagamento de que trata esta seção exceder o valor correspondente à quantidade de cabeça de animais declarada pelo estabelecimento para abate diário; (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    II - reativa-se, automaticamente, nos casos em que, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, o adquirente: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - reativa-se, automaticamente, nos casos em que, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    a) na hipótese da alínea “a” do inciso I deste artigo, regularize a falta de pagamento do imposto exigido pelo regime de apuração e pagamento de que trata esta seção; (acrescentada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    a) o adquirente regularize a falta de pagamento do imposto, nas hipóteses de que tratam o item 1 da alínea “a” e a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    b) promova a alteração do valor da garantia oferecida ou ofereça nova garantia, de forma a assegurar o pagamento do imposto no montante real resultante das operações que realiza. (acrescentada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    b) o remetente regularize a falta de pagamento do imposto, nas hipóteses de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 1º A suspensão e a reativação automática devem ocorrer mediante impedimento ou permissão, conforme o caso, para a emissão, pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado de Fazenda, da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), com a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 2º Durante o período de suspensão, o imposto relativo às operações decorrentes da aquisição de animais deve ser apurado e pago à vista de cada operação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 3º O disposto neste artigo não impede a suspensão, por tempo diverso, ou o cancelamento, pela autoridade competente e pelas mesmas ou outras razões, da autorização específica a que ele se refere. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)
    Subseção V
    Das Obrigações Quanto às Operações Que Venham a Ocorrer
    (acrescentada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Art. 17-I. O pagamento antecipado do imposto pelo regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento adquirente dos animais da obrigatoriedade de: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - destacar, na respectiva NF-e, quando for o caso, o ICMS incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo da operação ou, se for o caso, o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - registrar as operações, tanto as de entrada como as de saída, nos respectivos livros fiscais, na forma e prazos regulamentares; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    III - apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações ou, se for o caso, o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, aplicando-se, quando cabíveis, as reduções de base de cálculo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 1º Na apuração a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a compensação do valor exigido antecipadamente pelo regime de que trata esta seção deve ser feita: (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    I - mediante o seu registro no item 014 - Deduções - do campo Apuração dos Saldos do livro Registro de Apuração do ICMS ou em item equivalente, no caso de o contribuinte estar autorizado a realizar a apuração mediante forma especial, precedido da seguinte anotação: “ICMS Garantido-Abate”; ou (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    II - no caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante a sua informação no campo 12 - Valor Total de “Deduções” - do Registro E110 - Apuração do ICMS, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS040057 - ICMS Garantido - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    § 2º O valor exigido antecipadamente pelo regime de que trata esta seção pode ser deduzido, na forma do § 1o deste artigo, do valor do imposto a recolher relativo ao mês de referência indicado no documento de arrecadação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Subseção VI
    Da Utilização de Saldo Credor Acumulado para a Quitação do Imposto Apurado pelo Regime do ICMS Garantido-Abate ou Outros Créditos Tributários Relativos ao ICMS
    (acrescentada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    Art. 17-J. Mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, o saldo credor de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento, ou ao recebimento de serviço, acumulado por estabelecimento enquadrado no regime de apuração e pagamento do ICMS previsto nesta Seção, pode ser utilizado para quitação, por compensação: (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    I - do imposto apurado pelo referido regime e, havendo, respectiva multa, acréscimos e atualização monetária; (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    II - de créditos tributários relativos ao ICMS, em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, incluído o imposto devido pelo regime de substituição tributária ou a título de diferencial de alíquota, a multa e os acréscimos e atualização monetária, ainda que parcelados ou reparcelados. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 1º No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, a autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado, quanto à quitação do crédito nos termos deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 2º A autorização de que trata o caput deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    I - deverá ser solicitada pelo contribuinte, em relação ao saldo credor acumulado na data da publicação do Decreto pelo qual se acrescenta esta Subseção a este Decreto ou ao final de cada período semestral posterior à referida data, mediante requerimento contendo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    a) a qualificação do contribuinte e a identificação do estabelecimento a que corresponde o saldo credor acumulado e o crédito tributário a ser quitado; (acrescentada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    b) o valor do saldo credor acumulado na data a que se refere o caput deste inciso ou no último dia do semestre a que corresponder, sem prejuízo de outras informações que forem solicitadas por ocasião da análise do pedido; (acrescentada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    c) justificativa sobre o fato que impossibilita ou dificulta o uso do saldo credor acumulado para compensar débito de ICMS Normal do estabelecimento; (acrescentada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    d) a identificação do crédito tributário a ser quitado, por compensação, mediante informação: (acrescentada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    1. do valor nominal do débito do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, quando for o caso, e do mês e ano de referência; (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    2. do ato ou procedimento a que corresponde o crédito tributário, assim considerados o Termo de Apreensão, o Termo de Verificação Fiscal, o Auto de Cientificação, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e o Pedido de Parcelamento ou de Reparcelamento de Débitos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    3. da obrigação tributária acessória em relação à qual haja multa registrada no sistema fazendário de controle de créditos tributários e o mês e ano de referência; (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    II - será concedida à vista de parecer fiscal que, observadas às hipóteses de estorno ou de vedação do crédito fiscal previstas neste Decreto, nos arts. 63 a 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ou em outros atos normativos da legislação tributária estadual, confirme a existência efetiva do saldo credor acumulado e o fato alegado pelo contribuinte que impossibilita ou dificulta o uso do crédito, bem como ateste a regularidade do crédito acumulado e o respectivo valor. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 3º O despacho autorizativo do uso do saldo credor acumulado estabelecerá as condições e os procedimentos a serem observados na quitação do crédito tributário, por compensação, nos termos deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária, o período de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser estabelecido em mensal ou trimestral, em atendimento a pedido justificado do contribuinte. (acrescentado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 5º Na hipótese em que os débitos do imposto a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo não forem suficientes para, por meio da compensação, absorverem os referidos créditos, o contribuinte poderá transferir esse saldo credor na forma prevista no art. 16-A deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.749, de 23 de agosto de 2021)


    CAPITULO VIII
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 18. Nas hipóteses dos arts. 6º, 7º e 13, o não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido à alíquota de dezessete ou doze por cento, conforme se tratar de operação interna ou interestadual, e a aplicação das sanções legais cabíveis.
    Art. 18. Nas hipóteses dos arts. 6º, 7º, 13 e 13-A o não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido à alíquota de dezessete ou doze por cento, conforme se tratar de operação interna ou interestadual, e a aplicação das sanções legais cabíveis. (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

    Art. 18. Nas hipóteses dos arts. 6º, 6º-A, 7º, 13 e 13-A, o não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a consequente exigência do imposto devido à alíquota de dezessete ou de doze por cento, conforme se tratar de operação interna ou de operação interestadual, e a aplicação das sanções legais cabíveis. (redação dada pelo Decreto nº 14.772, de 28 de junho de 2017)

    Art. 19. No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações nele referidas as demais normas previstas na legislação tributária estadual.

    Art. 20. A concessão de regimes especiais a estabelecimentos frigoríficos, abatedouros, matadouros e similares, consistente na dilatação de prazo para recolhimento do imposto, fica condicionada à apresentação de garantia na modalidade de fiança bancária, hipoteca ou caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada.

    Art. 20. A concessão de regimes especiais a estabelecimentos frigoríficos, abatedouros, matadouros e similares, consistente na dilatação de prazo para recolhimento do imposto, fica condicionada à apresentação de garantia nos termos das disposições do Subanexo único – Das Garantias, do Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS. (redação dada pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 1º Na hipótese deste artigo, o valor da garantia deve ser equivalente, no mínimo, ao valor resultante da divisão da soma dos recolhimentos efetuados pelos respectivos estabelecimentos, nos seis meses anteriores ao da apresentação da garantia, pelo número seis. (revogado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    § 2º Tratando-se de estabelecimento que não possua tempo de funcionamento suficiente para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, o valor da garantia deve ser determinado pelo Secretário de Estado de Receita e Controle. (revogado pelo Decreto nº 15.588, de 25 de janeiro de 2021)

    Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006.

    Art. 22. Ficam revogados:

    I - o inciso VI do caput, o inciso II do § 2° e o § 3°, todos do art. 52 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998;

    II - o Decreto n. 9.761, de 30 de dezembro de 1999;

    III - o Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000. (retificado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)

    Campo Grande, 8 de março de 2006.

    JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
    Governador

    JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
    Secretário de Estado de Receita e Controle

    ANEXO DO DECRETO Nº 12.056, DE 8 DE MARÇO DE 2006 (art. 17, I, “b”)
    (acrescentado pelo Anexo do Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)