O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os dispositivos da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Educação Pública Estadual será prestada por integrantes do Grupo Educação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, identificados pelas carreiras e categorias funcionais seguintes:
I - carreira Profissional de Educação Básica:
a) Professor, nas funções de:
1. Docência;
2. Coordenação Pedagógica;
3. Direção Escolar e Assessoramento Escolar;
II - carreira Apoio à Educação Básica:
a) Gestor de Atividades Educacionais;
b) Assistente de Atividades Educacionais;
c) Agente de Atividades Educacionais;
d) Auxiliar de Atividades Educacionais.” (NR)
“Art. 9º As carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica são integradas por categorias funcionais desdobradas:
I - em oito classes e quatro níveis, a de Professor;
II - em oito classes, a de Gestor de Atividades Educacionais;
III - em quatro classes e oito níveis, as de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais.” (NR)
“Art. 10. As classes das categorias funcionais das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica serão identificadas, sucessivamente de forma crescente, conforme a respectiva quantidade, pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, que constituem a linha de promoção no cargo.” (NR)
“Art. 12. ...............................
.............................................
II - Apoio à Educação Básica:
a) Gestor de Atividades Educacionais, escolaridade obtida em curso superior de graduação;
b) Assistente de Atividades Educacionais, escolaridade obtida em curso de nível médio;
c) Agente de Atividades Educacionais e Auxiliar de Atividades Educacionais, escolaridade em nível do ensino fundamental.” (NR)
"Art. 49. O piso salarial da categoria funcional de Professor é o fixado para a classe A, nível I, com carga horária de vinte horas semanais, correspondendo os vencimentos dos ocupantes dos cargos que a integram aos valores resultantes da aplicação conjugada dos seguintes coeficientes:
I) em relação às classes:
a) classe A, coeficiente 1;
b) classe B, coeficiente 1,15;
c) classe C, coeficiente 1,32;
d) classe D, coeficiente 1,38;
e) classe E, coeficiente 1,44;
f) classe F, coeficiente 1,5;
g) classe G, coeficiente 1,55;
h) classe H, coeficiente 1,61;
II - em relação aos níveis de habilitação:
a) nível I, coeficiente 1;
b) nível II, coeficiente 1,5;
c) nível III, coeficiente 1,6;
d) nível IV, coeficiente 1,65.
Parágrafo único. A remuneração dos integrantes das categorias funcionais da carreira Apoio à Educação Básica são fixadas conforme dispuser a legislação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo e legislação complementar." (NR)
"Art. 68. A cedência de integrantes das carreiras Profissional do Ensino Básico e Apoio ao Ensino Básico somente será autorizada sem ônus para a origem, ressalvado o atendimento à educação especial, e com ônus para órgãos da Administração Pública Estadual ou município do Estado, mediante ressarcimento das despesas com remuneração e encargos ou em contrapartida, mediante cessão de outro servidor de categoria funcional e nível de habilitação similar ao cedido”. (NR)
Art. 2° O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar n° 87, de 2000, passa a corresponder a sessenta por cento, a partir de junho de 2005, e alterado para oitenta por cento e cem por cento, respectivamente, após doze meses e vinte e quatro meses da vigência desta Lei Complementar.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de maio de 2008. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 15 de maio de 2008)
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2009. (redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 18 de dezembro de 2008)
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2010. (redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 9 de dezembro de 2009)
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2012. (redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 19 de dezembro de 2011)
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2013. (redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 14 de dezembro de 2012)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se o § 1° do art. 49 e o parágrafo único do art. 50 da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
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