O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 2.261 de 16 de julho de 2001,
Considerando a prioridade estabelecida no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, para preservação e conservação do patrimônio público;
Considerando que o § 3º do art.50 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando a necessidade de atingir o equilíbrio financeiro para dar cumprimento às metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal, celebrado com União, conforme autorização contida na Lei nº 1.708, de 14 de novembro de 1996;
Considerando que a Lei nº 1.747, de 15 de maio de 1997, criou o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal - FAAF com a finalidade de atender às despesas necessárias ao saneamento das finanças do Estado;
Considerando que as despesas administrativas e operacionais inerentes à gestão das atividades de tributação, orçamento, finanças, contabilidade, patrimonial, recursos humanos, judiciais e administração geral devem ser apropriadas proporcionalmente à utilização dos serviços pelos órgãos e entidades responsáveis pelas funções de indução ao desenvolvimento e de prestação de serviços ao cidadão,
D E C R E T A:
Art. 1º O Sistema de Rateio das Despesas é organizado com base na apropriação dos custos administrativos e operacionais dos órgãos de gestão do aparelho do Estado, discriminados no inciso I do art. 9° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, mediante rateio proporcional desses gastos pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1º Para fins de determinação do valor do rateio mensal, será utilizado o volume das despesas liquidadas em cada órgão ou entidade relativamente ao somatório dos gastos totais dos órgãos de gestão do aparelho do Estado, excluídas as despesas de capital, com transferências constitucionais aos municípios e aos outros Poderes e com o pagamento do serviço da dívida estadual.
§ 2º Compete a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos elaborar mensalmente os demonstrativos das despesas liquidadas e apontar o percentual do rateio entre os órgãos de gestão do aparelho do Estado e os demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 3° Os demonstrativos mensais serão publicados no Diário Oficial do Estado, até sessenta dias do último dia útil do mês a que se referirem, a partir de janeiro de 2002.
§ 1º Para fins de determinação do valor do rateio mensal, será utilizado o volume das despesas realizadas em cada órgão ou entidade relativamente ao somatório dos gastos totais dos órgãos de gestão do aparelho do Estado, excluídas as despesas de capital, com transferências constitucionais aos Municípios e aos outros Poderes. (redação dada pelo Decreto nº 11.306, de 21 de julho de 2003)
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle elaborar, mensalmente, em articulação com a Secretaria de Estado de Gestão Pública, os demonstrativos das despesas realizadas apontando o percentual do rateio entre os órgãos de gestão do aparelho do Estado e os demais órgãos e entidades do Poder Executivo. (redação dada pelo Decreto nº 11.306, de 21 de julho de 2003)
§ 3º O titular da Secretaria de Estado de Receita e Controle autorizará a publicação dos demonstrativos mensais no Diário Oficial do Estado, até sessenta dias do último dia útil do mês a que se referirem. (redação dada pelo Decreto nº 11.306, de 21 de julho de 2003)
§ 4º Na ausência da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, as despesas realizadas pelo Poder Executivo na implementação da Lei Estadual nº 2.379, de 26 de dezembro de 2001, serão apropriadas no demonstrativo de cumprimento do art. 77 do ADCT da CF. (redação dada pelo Decreto nº 11.306, de 21 de julho de 2003)
Art. 2º Compete à Coordenadoria de Contabilidade da Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Receita e Controle demonstrar e consolidar a apropriação das despesas relativas ao rateio nos demonstrativos contábeis de cumprimento dos arts. 198 e 212 da Constituição Federal e art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme as áreas de atuação das unidades orçamentárias envolvidas.
Art. 3º As autarquias e fundações que tenham receitas próprias farão o ressarcimento das despesas que lhe forem apropriadas, mensalmente, até trinta dias após a divulgação dos índices de rateio, mediante transferência do valor correspondente ao Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal - FAAF. (revogado pelo Decreto nº 11.306, de 21 de julho de 2003)
Art. 3º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações farão o ressarcimento mensal das despesas referentes a serviços de responsabilidade dos órgãos de gestão do aparelho do Estado que lhe forem apropriadas, à conta de receitas auferidas fora da fonte 00. (revigorado pelo Decreto nº 11.578, de 6 de abril de 2004)
§ 1º Poderá ser dispensada do ressarcimento, por decisão do Conselho de Gestão Financeira – COGEF, a autarquias ou fundação que receba repasse do Tesouro do Estado para pagamento da remuneração e encargos patronais dos seus servidores e que apresentar justificativa da impossibilidade de promover o ressarcimento na forma deste Decreto.
§ 2° O ressarcimento referido no § 1º será dispensado quando o seu valor for igual ou inferior a parcela destinada a quitar folha de pagamento dos servidores da respectiva autarquia ou fundação, visando desonerar o Tesouro do Estado desta despesa.
§ 3º As receitas provenientes do Sistema de Rateio de Despesas recolhidas ao FAAF serão destinadas à cobertura de despesas relativas ao cumprimento das metas estabelecidas nos Ajustes Fiscais, acordados com a União e observadas as restrições impostas no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de março de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |