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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.752, DE 29 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a estrutura básica, a competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, consolida quadro de cargos em comissão, e dá outras providências.

Publicado No Diário Oficial nº 5.742, de 30 de abril de 2002.
Revogado pelo art. 14 do Decreto 12.115, de 29 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACT, órgão integrante do grupo responsável pela função de indução ao desenvolvimento, tem como atribuição básica a realização de estudos e proposição de políticas públicas objetivando a orientação de agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art.18 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete:

I - a proposição e a gestão da política de proteção do meio ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da sua qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a participação da comunidade em sua execução;

II - a integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses do Estado e dos Municípios, na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado, relativos à preservação e à conservação do meio ambiente;

III - o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as ações de reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias que visem reduzir a poluição, bem como a adoção de produtos e materiais recicláveis, como forma de preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população;

IV - o planejamento e a fiscalização dos serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal, proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, bem como a proteção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental no Estado;

V - o estímulo à adoção de posturas que otimizem a utilização dos recursos ambientais e que viabilizem um desenvolvimento econômico compatível com a sua conservação e a realização de ações consorciadas em parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;

VI - o apoio aos Municípios no seu desenvolvimento institucional, fortalecendo-os para a administração dos próprios recursos ambientais, buscando propiciar alternativas econômicas para as comunidades envolvidas nas ações de preservação e conservação;

VII - a promoção da integração harmônica entre o meio ambiente e as áreas de proteção ambiental, destinadas ou utilizadas para o turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção;

VIII - a elaboração do plano estadual de manutenção e preservação dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos e entidades do Estado responsáveis pela exploração, administração do uso e comercialização desses recursos;

IX - a articulação com a Secretaria de Estado de Educação e Secretarias Municipais de Educação para a promoção da educação ambiental destinada a alunos da rede pública de ensino;

X - o estabelecimento da política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercosul;

XI - o incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística, cultural e turística de Mato Grosso do Sul, pela implementação de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos;

XII - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas, bem como à organização e à implantação de museus no Estado e à preservação e proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural sul-mato-grossense;

XIII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessárias à democratização de acesso aos bens e aos serviços culturais e ao desenvolvimento de programas de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

XIV - a coordenação e a execução de programas e atividades relacionadas à divulgação da cultura, utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa;

XV - a coordenação, a supervisão e o fomento do desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente do ecoturismo e da divulgação da cultura sul-mato-grossense;

XVI - o estímulo à localização, a manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos no Estado;

XVII - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, organizações públicas ou privadas e universidades visando ao desenvolvimento sustentável;

XVIII - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos colegiados de natureza deliberativa:

a) Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA;

b) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados – CONFELES;

c) Conselho Estadual de Pesca – CONPESCA;

d) Conselho Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul – CEC – MS;

II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Articulação de Políticas de Meio Ambiente, Cultura e Turismo:

1. Coordenadoria de Planejamento Ambiental;

2. Coordenadoria de Incentivo à Cultura;

b) Coordenadoria Estadual do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal;

c) Coordenadoria de Apoio a Programas Especiais;

III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 3° Os Conselhos referidos no inciso I do art. 2° terão suas composições, competências e regras de funcionamento estabelecidas em ato específico pelo Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4° À Superintendência de Articulação de Políticas de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete propor e coordenar a implementação e difundir as políticas de meio ambiente, cultura e turismo no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º À Coordenadoria Estadual do Programa Pantanal, instituída pelo Decreto nº 10.437, de 25 de julho de 2001, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete coordenar a execução do Programa Pantanal.

Art. 6º À Coordenadoria de Apoio a Programas Especiais, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete coordenar a execução de programas especiais da área de atuação da Secretaria e, em especial o PRODETUR/SUL no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção III
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 7° À Unidade de Gestão Administrativa e Financeira, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 8° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atividades por Superintende e Coordenadores e assessorado por Assessores e Assistentes.

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo serão dirigidos:

I - a Superintendência, por Superintendente;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS

Art. 9° Vinculam-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo as seguintes entidades:

I - Instituto de Meio Ambiente-Pantanal;

II - Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento contará com os cargos em comissão instituídos nos Decretos nº 10.105, de 31 de outubro de 2000, nº 10.426, de 19 de julho de 2001, nº 10.518, de 19 de outubro de 2001, 10.567, de 28 de novembro de 2001 e neste Decreto, consolidados na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Ficam transformados, sem aumento de despesa, com amparo no art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, os cargos em comissão; 1 (um) de Superintendente, símbolo DGA-2, previsto no Anexo II do Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000, 2 (dois) de Gerente, símbolo DGA-3, previstos no anexo único do Decreto nº 10.426, de 19 de julho de 2001, nos cargos em comissão: 1 (um) de Assessor I, símbolo DGA-2, 2 (dois) de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; 1 (um) de Assistente II, símbolo DGA-6, e 2 (dois) de Assistente III, símbolo DGA-7, que integram o Anexo I deste Decreto.

Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo autorizado a aprovar o Regimento Interno da Secretaria estabelecendo o desdobramento operativo, as competências dos dirigentes, as atribuições dos gestores de processo e dos Assessores e Assistentes que integram a lotação da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 12. A estrutura básica da Secretária de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo é representada pelo organograma constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2002.

Art. 14. Revogam-se os Decretos nº 10.199, de 4 de janeiro de 2001, nº 10.663, de 20 de fevereiro de 2002 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de abril de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos


ANEXO I DO DECRETO Nº 10.752, DE 29 DE ABRIL DE 2002.
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE MEIO AMBIENTE, CULTURA E TURISMO


SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
DGA-2
Superintendente
1
DGA-2
Assessor I
1
DGA-3
Coordenador
4
DGA-3
Assessor II
3
DGA-4
Assistente I
2
DGA-5
Gestor de Processos
7
DGA-6
Assistente II
2
DGA-7
Assistente III
12

 

ANEXO II DO DECRETO Nº 10.752, DE 29 DE ABRIL DE 2002.

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE, CULTURA E TURISMO - SEMACT