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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.115, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Publicado no Diário Oficial nº 6.757, de 30 de junho de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 12.230, de 3 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, órgão da administração direta integrante do grupo responsável pela função indução ao desenvolvimento, tem por finalidade a proposição e a gestão das políticas públicas de proteção do meio ambiente e recursos hídricos e sua compatibilização com o desenvolvimento econômico e social do Estado, nos termos do art. 18 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, conforme redação dada pela Lei nº 2.723, de 27 de novembro de 2003, compete:

I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas à proteção e à preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando à preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;

II - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais, cuidando para que o desenvolvimento econômico esteja compatível com a conservação e preservação da natureza;

III - a normatização de procedimentos para o controle, a fiscalização e o licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e seu disciplinamento;

IV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado relativos às atividades de meio ambiente e recursos hídricos, assim como pela implantação de infra-estrutura afim com órgãos públicos ou organizações privadas;

V - a promoção do combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos;

VI - a integração com entidades públicas e privadas para a coordenação dos interesses do Estado e dos municípios na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado, relativos à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

VII - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais, bem com a formação de consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, é desdobrada nos seguintes órgãos e unidades:

I -órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA;

b) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados - CONFELES;

c) Conselho Estadual de Pesca - CONPESCA;

d) Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica de Mato Grosso do Sul - CERBMA.

II - unidades de execução operacional:

a) Superintendência de Planejamento Institucional:

1. Coordenadoria de Educação Ambiental;

2. Coordenadoria do Programa Pantanal;

b) Superintendência de Recursos Hídricos e da Pesca;

c) Coordenadoria de Assuntos Jurídicos;

d) Coordenadoria de Acompanhamento Operacional;

III - Superintendência de Administração e Finanças, como unidade de Apoio Administrativo e Operacional;

IV - Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP, entidade de administração indireta supervisionada.

Art. 3º As regras de funcionamento e a composição dos órgãos colegiados vinculados à SEMA são definidos nos seus atos de criação e respectivos regimentos internos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Superintendência de Planejamento Institucional

Art. 4° À Superintendência de Planejamento Institucional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, compete:

I - efetuar pesquisas e levantamentos socioeconômicos de interesses e necessários ao desenvolvimento da política ambiental do Estado e formular, em conjunto com a Diretoria-Executiva do IMAP e demais unidades de execução operacional, as propostas para incorporação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária;

II - acompanhar e avaliar a execução física e financeira, dos programas, projetos e atividades de competência da SEMA, visando a adequá-los à realidade regional e nacional;

III - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e programas da área de meio ambiente;

IV - formular e acompanhar o planejamento estratégico da SEMA visando ao melhor aproveitamento dos planos, programas, projetos em execução, bem como promover às correções necessárias à aplicação adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros;

V - propor e acompanhar a implantação de mecanismos operacionais para execução de programas, projetos e ações;

VI - a coordenação e o acompanhamento da execução do Programa Pantanal no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - propor, orientar, analisar, desenvolver e implementar programas e projetos de educação ambiental, bem como promover seu controle e acompanhamento.
Seção II
Da Superintendência de Recursos Hídricos e da Pesca

Art. 5° À Superintendência de Recursos Hídricos e da Pesca, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, compete:

I - propor diretrizes e implementar a política estadual de recursos hídricos e propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade das águas;

II - exercer a função de coordenador e gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e responder pela estruturação, manutenção e divulgação das informações de interesse deste Sistema;

III - supervisionar, coordenar, controlar os planos, programas e projetos de recursos hídricos implantados e executados pelo Estado e apoiar a criação e manutenção de comitês de bacias hidrográficas;

IV - compatibilizar as ações com os demais órgãos da SEMA visando à interação operacional e promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas visando à melhoria da qualidade técnica profissional dos servidores;

V - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de controle e fiscalização preventiva e corretiva dos vários segmentos socioeconômicos, particularmente no que se refere à poluição hídrica, observada a normatização existente;

VI - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos e promover a implantação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos no âmbito do Estado;

VII - fiscalizar e monitorar a quantidade e a qualidade das águas de domínio do Estado e realizar o monitoramento do uso dessas águas;

VIII - propor normas e diretrizes para o desenvolvimento da pesca, o fomento da produção aqüícola e o apoio ao profissional da pesca e à conservação dos recursos pesqueiros;

IX - promover a execução e a avaliação de programas, projetos e medidas administrativas de apoio ao desenvolvimento da aqüicultura, da pesca de forma sustentável, bem como das ações voltadas à implantação de infra-estrutura à produção e comercialização de pescado;

X - supervisionar, coordenar e orientar projetos e ações de combate à pesca predatória;

XI - propor normas e diretrizes de implantação do zoneamento da pesca e organizar e manter o registro e cadastramento de empresas pesqueiras e das embarcações de pesca;

XII - promover a análise dos pedidos de autorizações ambientais para a atividade de aqüicultura e de pesca em todas as suas modalidades;

XIII - coordenar e executar os projetos vinculados a contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação dos recursos hídricos e pesqueiros.
Seção III
Da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos

Art. 6° À Coordenadoria de Assuntos Jurídicos compete examinar e opinar nos atos normativos, nos processos e documentos administrativos ou de natureza operacional de interesse da SEMA e do IMAP, executar a assistência jurídica e atuar na defesa judicial de interesses do IMAP, por meio de Procuradores de Entidade Pública, bem como outras atribuições correlatas, conforme dispuser o regimento interno.
Seção IV
Da Coordenadoria de Acompanhamento Operacional

Art. 7º À Coordenadoria de Acompanhamento Operacional compete analisar e emitir parecer técnico sobre processos de natureza técnico-ambiental e documentos que importem em ações ambientais submetidos à decisão do Secretário de Estado ou à sua apreciação, prestar assistência e orientação técnica a unidades da SEMA e do IMAP, bem como exercer outras atribuições correlatas a essas atividades, conforme dispuser o regimento interno da Secretaria.
Seção V
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 8° À Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, atuando em consonância com o disposto no § 4º do art. 34 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, compete:

I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades relativas à comunicação administrativa, serviços gerais, manutenção, conservação e instalação de equipamentos e bens móveis e imóveis, execução orçamentária, financeira, contabilidade e recursos humanos da SEMA e do IMAP;

II - planejar, coordenar e controlar a execução do cadastro, lotação, classificação de cargos e salários, desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades da SEMA e do IMAP;

III - manter estreito relacionamento, no sentido da interação com os titulares da área técnica, visando a evitar solução de continuidade na execução das atividades-fim;

IV - apoiar a elaboração do plano plurianual, da lei orçamentária anual e efetuar registros contábeis e elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demais demonstrativos contábeis da SEMA e do IMAP;

V - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa e financeira na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional.
Seção VI
Da Entidade Vinculada

Art. 9º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP, entidade autárquica da administração indireta do Poder Executivo, vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, terá sua estrutura básica e competências estabelecidas por ato do Governador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos será dirigida por um Secretário de Estado, auxiliado pelos superintendentes, coordenadores integrantes da sua Tabela de Pessoal.

Art. 11. O regimento interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, estabelecendo seu desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias da publicação deste Decreto, pelo seu titular, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 12. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se os Decretos nº 10.199, de 4 de janeiro de 2001; nº 10.663, de 20 de fevereiro de 2002; nº 10.752, de 29 de abril de 2002; nº 11.271, de 24 de junho de 2003, e o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 29 de junho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO AO DECRETO Nº 12.115, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS




DECRETO 12.115.rtf