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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.555, DE 19 DE ABRIL DE 1996.

Substitui o Anexo II ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.265, de 22 de abril de 1996.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo II (que trata do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto) ao Regulamento do ICMS, substituído pelo disposto no Decreto n. 7.687, de 11 de março de 1994, fica substituído e alterado por outro de igual número, publicado com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de abril de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO II
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.

§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou na legislação, são situações que sempre encerrarão o diferimento do imposto (CTE, art. 13, § 1º):

I - a saída de mercadoria para:

a) outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

II - a saída de produtos agropecuários da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, exceto quando destinados aos seguintes estabelecimentos industriais situados neste Estado:

a) detentores de Regime Especial de pagamento do imposto;

b) beneficiados pelas disposições das Leis n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992,
Inc. II, eficácia desde 18.10.93.

III - a saída dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada pelo próprio produtor ou extrator;

IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;

V - a apreensão das mercadorias nominadas no Capítulo II deste Anexo, circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III, da Parte Geral do Regulamento.
§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto passará a ser imediatamente devido e exigível, sem direito ao crédito, mesmo que as operações ou prestações, subseqüentes, ocorram com imunidade, isenção ou não-incidência (CTE, art. 13, § 2º).

§ 3º O estabelecimento no qual se encerrar o diferimento apurará o imposto anteriormente diferido e o recolherá nos prazos fixados no Anexo VIII.

§ 4º Excetuam-se do disposto no § 2º os casos expressamente autorizados de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido.
NOTA 1 - § 4º: redação vigente até 30.06.98. Veja nova redação abaixo.

§ 4º Excetuam-se do disposto no § 2º:

I - os casos de exportação dos produtos resultante da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;

II - outros casos de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, previstos no anexo próprio do RICMS.
NOTA 2 - § 4º: nova redação dada pelo Dec. n. 9.181, de 14.08.98. Eficácia: desde 01.07.98.

§ 5º Considera-se encerrado o diferimento em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB (Conv. ICMS 49/95, cl. 10ª, § 2º).
NOTA § 5º: eficácia desde 01.01.93.

§ 6º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior e no inc. II do § 1º, o imposto será recolhido com base no valor do produto na data do encerramento do diferimento, observadas a qualidade e a classificação da mercadoria no momento da entrada nos estabelecimentos da CONAB.
NOTA § 6º: eficácia desde 27.04.92.

Art. 2º Encerrado o diferimento em razão de saídas de produtos semi-elaborados para o exterior, deverão ser observadas as regras do Anexo XIX ao Regulamento, hipótese na qual o pagamento do imposto diferido será realizado na proporção das cargas tributárias resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos naquele Anexo.

Art. 3º Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, o imposto diferido terá como base de cálculo o valor da operação vigente na data em que se encerrou o diferimento, não podendo ser menor do que aquele constante na Pauta de Referência Fiscal, observado, quanto à CONAB, o disposto no art. 1º, § 6º.
NOTA Art. 3º: eficácia desde 27.04.92.

CAPÍTULO II
DOS CASOS ESPECÍFICOS DE DIFERIMENTO

SEÇÃO I
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS

ALHO

Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com alho, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - destinadas a consumidor final;

II - dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.

CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Parágrafo único. Quando a cana-de-açúcar for adquirida de terceiros, deverão ser emitidos:

a) a competente Nota Fiscal de entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;

b) diariamente, para o registro de todas as entradas ocorridas no dia, o "Boletim Diário de Entrada de Cana-de-Açúcar", numerado seqüencialmente, ao qual serão anexadas as correspondentes Notas Fiscais de entradas emitidas no dia.
COURO

Art. 5º-A. O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com couro fresco, salgado e salmourado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo está condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.

NOTA ART. 5º-A: Introduzido pelo Dec. n. 8801/97. Eficácia a partir de 03.04.97.

GADO BOVINO (e de outras espécies)

Nota: revogadas as disposições que tratam de diferimento, relativas e especificamente às operações disciplinadas pelo Decreto n. 9.685, de 28.10.99, com gado bovino e bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, com eficácia a partir de 29.10.99.

Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com o gado enunciado neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - dos bovinos e bufalinos:

a) gordos, destinadas a quaisquer outros estabelecimentos, ainda que do mesmo titular;

b) gordos ou magros, para o abate, destinadas a estabelecimentos abatedores não beneficiários de Regime Especial;

c) magros, para destinatários estabelecidos nos Municípios de fronteira internacional nominados no art. 7º, caput, não detentores do Regime Especial de que trata o referido artigo;
Nota 1 inc. I: redação vigente até 22.02.99. Veja abaixo nova redação

I - dos bovinos e bufalinos:

a) gordos, destinadas a quaisquer estabelecimentos, ainda que do mesmo titular, exceto estabelecimentos abatedores;

b) magros, para destinatários estabelecidos nos Municípios de fronteira internacional nominados no art. 7º, caput, não detentores do Regime Especial de que trata o referido artigo.
Nota 2 inc.I: redação dada pelo Decreto n. 9.395, de 03.03.99, eficácia desde 23.02.99.

II - dos produtos resultantes do abate de gados bovino e bufalino, promovidas por estabelecimentos abatedores beneficiários do Regime Especial;
Nota 1 Inc. II: redação vigente até 22.02.99. Veja abaixo nova redação.

II – dos produtos resultantes do abate de gados bovino e bufalino, do estabelecimento que promover o abate;
Nota 2 Inc. II: redação dada pelo Decreto n. 9.388, de 22.02.99, eficácia a partir de 23.02.99.

III - dos produtos resultantes do abate de aves e de gados caprino, eqüino, ovino e suíno.
Nota Inciso III: ver art. 24, inciso IV – da não aplicação do diferimento nas operações com eqüinos e muares, quando não destinados ao abate.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados gordos (peso morto):

I - boi e vaca, respectivamente, com dezesseis e doze arrobas ou mais;

II - búfalo e búfala, respectivamente, com dezoito e dezesseis arrobas ou mais.

Art. 7º As operações com gados bovino e bufalino, magros (art. 6º, I, c), poderão ser objeto de Regime Especial, mediante o qual fica mantido o diferimento nas saídas de gado para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive nas remessas promovidas por produtores rurais estabelecidos nesses Municípios.

§ 1º O Regime Especial será concedido pelo Núcleo de Cadastro Fiscal da Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais/SAT/SEFOP:

I - quando o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, for proprietário do imóvel:

a) automaticamente, quando da sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado (CCE);

b) mediante solicitação formalizada por meio da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) de alteração, quando o estabelecimento produtor já estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);
Inc. I, eficácia desde 14.03.94.

II - quando se tratar de estabelecimento localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato, após a análise do pedido que deverá ser formalizado mediante requerimento instruído com:

a) documento comprobatório da propriedade ou posse da terra;

b) declaração de responsabilidade subsidiária, firmada pelo proprietário do imóvel, em relação aos débitos fiscais contraídos pelo arrendatário, no prazo de vigência do contrato, exceto se o arrendatário possuir inscrição em outra área como proprietário, ou ainda, se provar, por meio de declaração de bens firmada em modelo específico fornecido pela SEFOP, capacidade econômica suficiente para garantir o pagamento daqueles débitos.

§ 2º A concessão do Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento interessado. A prática de irregularidade, ainda que verificada posteriormente, implica o cancelamento automático do Regime Especial e o pagamento imediato do imposto devido.

§ 3º O Cartão de Produtor Rural-CPR será emitido com a seguinte indicação: "REGIME ESPECIAL FRONTEIRA".

§ 4º A indicação do Regime Especial na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar a saída de gado bovino ou bufalino destinado a estabelecimento produtor localizado em qualquer dos Municípios relacionados no caput, é condição obrigatória para a ocorrência do diferimento.

§ 5º A repartição fiscal que expedir Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinarem gado bovino ou bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios indicados no caput, deverá exigir:

I - a comprovação do Regime Especial concedido ao estabelecimento produtor destinatário, para os fins previstos no § 4º;

II - o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na ausência da comprovação de que trata o inciso anterior.

LEITE

Art. 8º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com leite, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento e envasamento.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nas saídas isentas de leite pasteurizado, resultante do beneficiamento do leite cru (ver RICMS, Anexo I).

MADEIRA EM TORA

Art. 9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com madeira em tora (art. 24, VI) do estabelecimento extrator, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída, ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento que os adquirir diretamente do extrator.
Art. 9º, eficácia a partir da publicação deste Anexo. Antes, o diferimento só não atingia as operações internas entre comerciantes ou industriais.

NOTA Art. 9º: Revogado pelo Decreto n. 9.366, de 1º.02.99. Eficácia até 01.02.99

NOTA ART. 9º-A: introduzido pelo Dec. n. 8801/97. Eficácia a partir de 03.04.97.
Art. 9º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente na importação de madeira em tora ou simplesmente serrada ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação seguinte à importação.

§ 1º O disposto neste artigo está condicionado a que o importador detenha autorização específica para a importação da mercadoria com o diferimento.

§ 2º No instrumento concessório da autorização prevista no parágrafo anterior serão estabelecidas as condições para o gozo do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador.

NOTA Art. 9º- A: Revogado pelo Decreto n. 9.366, de 1º.02.99. Eficácia até 01.02.99.

MANDIOCA

Art. 10. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).

MILHETO

Art. 11. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com milheto, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização ou do abate de animais que tenham utilizado o milheto como ração.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milheto in natura, nas saídas:

I - internas, isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizado o milheto na sua composição;

II - internas e interestaduais, isentas, de ovos que, para a sua produção, tenha sido utilizado o referido produto;

III - interestaduais, com redução da base de cálculo, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução.

MILHO E SOJA

Art. 12. O lançamento e o pagamento do imposto incidente na primeira operação interna com milho e soja (art. 24, I, VII e VIII), promovida pelo estabelecimento produtor, ficam diferidos, integralmente, para o momento em que ocorrerem as suas saídas, ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento que os adquirir diretamente do produtor rural, desde que esse estabelecimento destinatário seja detentor de Regime Especial.
NOTA - Art. 12: Suspensas, a partir de 19.6.96, as disposições contidas neste artigo exclusivamente quanto às operações com o produto milho. Observar as disposições contidas no Decreto n. 8.602, de 18.6.96 (texto ao final deste Anexo).

§ 1º O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das saídas de óleo e de farelo dos estabelecimentos fabricantes, detentores de Regime Especial, que utilizem como insumos a soja e o milho recebidos de estabelecimentos comerciais.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milho in natura, nas saídas:
I - internas, isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizado o milho na sua composição;
II - internas e interestaduais, isentas, de ovos que, para a sua produção, tenha sido utilizado o referido produto;
III - interestaduais, com redução da base de cálculo, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução.
NOTA 1 - §§ 1º e 2º: redação vigente até 30.09.97. Veja nova redação abaixo.

§ 1º O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização da soja, dos estabelecimentos fabricantes detentores de Regime Especial que utilizem, como insumo, a soja recebida de estabelecimentos comerciais.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação da soja in natura, nas saídas internas isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizada a soja na sua composição.
Nota 2 §§ 1º e 2º: nova redação dada pelo Dec. n. 8924, de 30.09.97, eficácia a partir de 01.10.97.

§ 3º Na hipótese de operações com milho e soja entre produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto no parágrafo seguinte, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate.

§ 4º Sem prejuízo de outras obrigações impostas pela legislação, são condições para o deferimento do Regime Especial a que se refere o caput deste artigo, no caso de o requerente ser produtor rural:
§ 4º, retificado no DOE n. 4.269, de 26.4.96.

I - ser proprietário da área onde explora a atividade avícola ou pecuária;

II - a comprovação, por parte do contribuinte, de que detém a propriedade de equipamentos próprios para a produção de ração;

III - o compromisso do envio à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura da SEFOP, mensalmente, de demonstrativo da produção e do consumo de ração em sua propriedade rural.

§ 5º Nos casos da não-aplicação do diferimento, ou quando ocorrer o encerramento desse benefício, a tributação das operações internas com milho e soja far-se-á pela carga tributária de doze por cento.

Art. 12, eficácia a partir da publicação deste Anexo. Antes, as restrições eram apenas para as operações com contribuintes localizados na região de fronteira internacional. Nos termos dispostos no art. 8º do Dec. n. 8924, de 30.09.97, a partir de 1º de janeiro de 1998:
I - fica suspensa a aplicação das regras relativas ao diferimento do lançamento e do pagamento do imposto correspondente às operações internas com o soja;
II - nas operações a que se refere o inciso anterior, a Nota Fiscal acobertadora deverá estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação, quando devido o imposto.

TRIGO, TRIGUILHO E TRITICALE

Art. 13. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com trigo, triguilho e triticale, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Parágrafo único. Nas saídas internas, isentas, de produtos nos quais tenham sido utilizados na sua composição o trigo, o triguilho e o triticale, fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido.

NOTA ART. 13-A: Acrescentado pelo Dec. 8809/97. Eficácia a partir de 14.04.97.

Art. 13-A. Ficam, também, diferidos para o momento da saída subseqüente o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de trigo.

§ 1º O disposto neste artigo está condicionado a que o importador detenha, junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, autorização específica para a importação da mercadoria com o diferimento.

§ 2º No instrumento concessório da autorização prevista no parágrafo anterior, serão estabelecidas as condições para o gozo do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador.

OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS

Art. 14. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo, produzidas ou extraídas em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento, de:

I - algodão em caroço, amendoim, arroz em casca (art. 24, I) e aveia (ver RICMS, Anexo I);
NOTAS Inc. I:
1 - quanto ao arroz em casca: eficácia a partir da publicação deste Anexo. Antes, as restrições eram apenas para as operações com contribuintes localizados na região de fronteira internacional;
2 - nos termos do Dec. n. 9.137, de 24.06.98, as operações com algodão em pluma, destinadas exclusivamente às indústrias de fiação de algodão, ficam alcançadas pelas regras do diferimento previsto neste artigo. Eficácia: a partir de 25.06.98.

II - café em coco, canola, casulo do bicho-da-seda e cevada;
Inc. II, quanto ao café em coco: eficácia a partir da publicação deste Anexo. Antes, as restrições eram apenas para as operações com contribuintes localizados na região de fronteira internacional.

III - ervilha e erva-mate, esta após o seu acondicionamento para venda a retalho;
IV - frutas e fumo em folha;
V - girassol;
VI - hortelã ou menta e hortículas em geral;
VII - mamona;
VIII - ovo (ver RICMS, Anexo I);
IX - quebracho;
X - rami;
XI - sorgo (ver RICMS, Anexo I);
XII - tungue;
XIII - urucum;
XIV - argila empregada na fabricação de produtos cerâmicos;

Inc. XIV, eficácia desde 14.03.94.

XV - casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.
Nota inc. XV do art. 14: eficácia até 31.12.97,veja nova redação abaixo.

XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.
Nota inc. XV do art. 14: nova redação dada pelo Dec. n. 9012, de 29.12.97, eficácia a partir de 01.01.98.

Parágrafo único. No caso de remessas de quaisquer produtos agropecuários relacionados neste artigo, para estabelecimentos que os utilizarem na fabricação de insumos agropecuários, cuja saída esteja beneficiada pela isenção, o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.

SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS REMESSAS PARA SECAGEM OU BENEFICIAMENTO

Art. 15. Nos casos de remessas, por produtor, de qualquer produto agrícola, para secagem ou beneficiamento, as devoluções, mesmo que simbólicas, deverão ocorrer no prazo máximo de dez dias contados da entrada do produto no estabelecimento onde se localize o secador ou a máquina de beneficiamento.

§ 1º Ocorrendo a devolução simbólica a que se refere o caput, para a regularização das operações, simultaneamente à emissão das Notas Fiscais relativas às devoluções simbólicas deverão ser emitidas, pelo produtor rural, as competentes Notas Fiscais de retorno em devolução e as de venda ou de depósito (ver Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 26, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis, presumindo-se, no caso da não-devolução a que se refere este artigo, a venda dos produtos ao estabelecimento onde se encontrarem, desacobertada de documentação fiscal.

SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Art. 16. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os peixes de quaisquer espécies, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores.

Art. 17. As operações com pescados têm, ainda, o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principal ou acessórias:

I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão:

a) emitir Nota Fiscal de entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;

b) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;
Al. b, eficácia a partir da publicação deste Anexo.

II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais deverão:

a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa;

b) emitir a Nota Fiscal de entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Anexo XV, art. 33, I);

c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;

III - nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense deverão:

a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do DAEMS, código da receita "380 - ICMS-Eventuais";

b) exigir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;

IV - nenhuma obrigação regulamentar será imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo o produto resultante da sua pescaria, até a quantidade permitida pela legislação dos órgãos de controle ambiental;
Nota inc. IV: o Decreto n. 8.311, de 26.07.95 estabelece:“O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, é de 25 kg (vinte e cinco quillos) e mais um exemplar de qualquer peso.”

V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos de controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).

SEÇÃO III
DOS DEMAIS CASOS DE DIFERIMENTO

COOPERATIVAS DE PRODUTORES

Art. 18. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas nos arts. 4º e 5º e 8º a 14, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos de Cooperativas de Produtores que os houverem recebido dos seus associados, produtos agropecuários ou extrativos vegetais.

Parágrafo único. O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos dos seus associados.

Art. 19. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

ARTESANATO REGIONAL

I - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, os produtos típicos do artesanato regional;
Excluído do disposto no inc I, o carvão. Eficácia desde 14.03.94.

II - dos produtos resultantes da industrialização na qual forem utilizados como insumos:

BAGAÇO DE CANA E RETALHOS/RESÍDUOS DE MADEIRA

a) o bagaço de cana-de-açúcar prensado, o retalho e o resíduo resultantes da serragem da madeira;
Nota 1 alínea a : Redação vigente até 01.02.99. Veja abaixo a nova redação

a) o bagaço de cana-de-açúcar prensado;
Nota 2 alínea a : Redação dada pelo Decreto n. 9.366, de 1º.02.99. Eficácia a partir de 02.02.99

b) o ferro velho, o papel usado e as aparas de papel, as sucatas de metais, os cacos de vidro, os retalhos, os fragmentos e os resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, os ossos e seus fragmentos.
Excluídos do disposto no inc. II, o carvão e a lenha - eficácia desde 14.03.94; e incluídos o retalho e o resíduo de madeira - eficácia a partir da publicação deste Anexo.

Art. 20. O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das posteriores saídas, nas operações ou prestações internas de:

OBRAS DE ARTE

I - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;

PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE FRUTAS

II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos;

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA TRIBUTADA

III - transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas ou com o imposto diferido, ou ainda de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes e destinados à comercialização, à industrialização, ou ao uso na produção animal;

TRANSFERÊNCIA DE ESTOQUE

IV - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:

a) da mudança do estabelecimento, dentro do Estado (CTE, art. 13, II);

b) de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM
ÁLCOOL CARBURANTE

Art. 21. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas operações internas com álcool carburante promovidas pelas destilarias, ficam transferidos para o momento em que ocorrer a entrada do produto nos estabelecimentos das distribuidoras.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o imposto deverá ser recolhido pelas distribuidoras, separadamente daquele devido por suas próprias operações.

Art. 22. O imposto será apurado e pago pela própria destilaria, quando esta promover a remessa de qualquer espécie de álcool:

I - para destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - diretamente a revendedores varejistas ou consumidores finais;

III - para as distribuidoras deste Estado, desde que autorizada em Regime Especial deferido sob condição.
NOTA arts. 21 e 22: Eficácia até 30.04.97. Revogados pelo Dec. n. 8842, de 20.05.97.

CAPÍTULO IV
DA RENÚNCIA AO DIFERIMENTO

Art. 23. Aos contribuintes da agropecuária, possuidores de créditos fiscais do imposto, fica facultada a sua utilização nas etapas de encerramento do benefício, ou a renúncia a este (Anexo VI, art. 8º), para possibilitar o aproveitamento do crédito em quaisquer saídas.

§ 1º Nos casos deste artigo, a opção pelo uso do crédito implica o pagamento do imposto no momento da remessa dos produtos agropecuários, inclusive nas operações internas, ou o seu destaque nos documentos que acobertam as operações, conforme o caso.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, à transferência de estoque referida no art. 20, IV, e aos casos expressamente autorizados.
Nota art. 23: Revogado pelo Dec. n. 9.395, de 03.03.99. Eficácia até 03.03.99.

CAPÍTULO V
DA NÃO-APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

Art. 24. O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:
Nota Art. 24: Suspensas, a partir de 19.6.96, as disposições contidas neste artigo exclusivamente quanto às operações com o produto milho. Observar as disposições contidas no Decreto n. 8.602, de 18.06.96 (texto ao final deste Anexo).

I - arroz em casca, milho e soja quando remetidos simplesmente para depósito, ressalvado:

a) o caso de o destinatário ser detentor de Regime Especial deferido pela SEFOP, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto;

b) o disposto no art. 18 (Cooperativa de Produtores);

c) o disposto no art. 9º, I, a e b, da Parte Geral do RICMS (Armazém Geral);
Inc. I, eficácia a partir da publicação deste Anexo.

II - carvão e lenha;
Nota Inc. II: revogado pelo Decreto n. 9.366, de 1º.02.99, eficácia de 14.03.94 até 1º.02.99.

III - couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;
Nota Inc. III: revogado pelo Dec. n. 8801/97. Eficácia até 02.04.97.

IV - eqüinos e muares, quando não destinados ao abate;

V - feijão;

VI - madeira em tora, realizadas entre comerciantes ou industriais, inclusive transferências;
Nota Inc. VI: revogado pelo Decreto n. 9.366, de 1º.02.99. Eficácia até 1º.02.99.

VII - milho e soja, quando remetidos para destinatários não detentores de Regime Especial (art. 12);

Inc. VII, eficácia a partir da publicação deste Anexo. Antes, as restrições eram apenas para as operações com contribuintes localizados na região de fronteira internacional.

VIII - soja, remetida para estabelecimentos:

a) fabricantes de rações;

b) que utilizem a soja como insumo na fabricação de rações para fornecimento a seus cooperados e parceiros ou a produtores rurais que atuem sob o sistema de integração.

Notas Inc. VIII:
1) eficácia a partir da publicação deste Anexo. Antes, as restrições eram apenas para as operações com contribuintes localizados na região de fronteira internacional.
2) revogado, a partir de 01.10.97, pelo Dec. n. 8924, de 30.09.97.

Art. 25. O imposto deverá ser:

I - apurado e pago nos prazos regulamentares:

a) pelo estabelecimento no qual encerrar o diferimento (art. 1º. § 3º);

b) pelo estabelecimento remetente da mercadoria, relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento;

II - apurado e pago imediatamente pelo estabelecimento remetente, ou dele exigido, observando-se o disposto no art. 26, § 3º, no caso da perda do benefício do diferimento por descumprimento de obrigações acessórias indispensáveis à sua fruição.

Parágrafo único. Nos casos de operações com mercadorias às quais não se aplica o diferimento (art. 24), promovidas por estabelecimentos não detentores de Regime Especial, a Nota Fiscal acobertadora deverá estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 26. Constituem obrigações acessórias, indispensáveis ao gozo do benefício do diferimento:

I - a emissão da Nota Fiscal apropriada, pelo estabelecimento remetente, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;

II - a emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, nos casos em que o remetente não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída ou, quando obrigado, esta (Nota Fiscal de Produtor, série especial ou formulário contínuo) não produza os efeitos fiscais devidos, exceto quanto ao acobertamento da operação, observado o disposto no § 2º;

III - a prestação de informações à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP), nos termos que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal.

§ 1º A SEFOP, sempre que entender conveniente ou necessário, poderá instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.

§ 1º, eficácia desde 31.08.92.

§ 2º Quando a operação se realizar:

I - entre produtores rurais, fica o remetente:

a) no caso de remessas de milho e soja (art. 12, caput, e §§ 3º e 4º, e art. 24, I e VII), destinados à ração animal, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Produtor, em AGENFA, vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor, série especial;

b) autorizado a utilizar a Guia de Remessa de Gado, nas operações com gado magro, observado o disposto no Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS;

II - entre um produtor rural como remetente, cujo estabelecimento rural não esteja localizado na região de fronteira internacional abrangendo os Municípios nominados no art. 7º, caput, e um destinatário estabelecido na referida região, observado, quanto aos produtos milho e soja, o disposto nos art. 12, caput e §§ 3º e 4º, e art. 24, I, VII e VIII, fica o produtor obrigado à emissão de Nota Fiscal de Produtor, em AGENFA, vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor, série especial.
NOTAS - § 2º:
1. eficácia a partir da publicação deste Anexo. Antes, essas condições eram impostas apenas para as operações realizadas entre produtores rurais;
2. REVOGADO, a partir de 25.05.98, pelo Dec. n. 9.113, de 22.05.98.

§ 3º A inobservância das prescrições deste artigo e do art. 12, (operações com milho e soja), implicará a exigência imediata do imposto e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.