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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.686, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.

Cria o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situações de Risco, disciplina as atividades da Polícia Civil e da Polícia Militar no atendimento de ocorrências com reféns, rebeliões em presídios e ocasiões de especial importância, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.131, de 29 de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos, estabelecer normas e condutas, e normatizar a intervenção dos órgãos de segurança pública em ocasiões de conflitos sociais e situações de risco no âmbito do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situações de Risco, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Governo, com a finalidade de buscar soluções para os conflitos sociais, disciplinar as situações em que é imprescindível a atuação da Polícia Civil e ou da Polícia Militar no atendimento de ocorrências com reféns, rebeliões em presídios, desocupações de terras públicas e particulares, inclusive as determinadas pelo Poder Judiciário, e demais situações de comoção social.

Art. 1º Fica criado o Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situações de Risco, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Governo, com a finalidade de buscar soluções para os conflitos sociais, disciplinar as situações em que é imprescindível a atuação da Polícia Militar e ou da Polícia Civil no atendimento de ocorrências com reféns, rebeliões em presídios, desocupações de terras públicas, particulares e demais situações de comoção social. (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

Art. 2º O Conselho de que trata o art. 1º terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Governo, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Segurança Pública;
III - Secretário de Estado de Justiça e Cidadania;
IV - Procurador-Geral do Estado;
V - Procurador-Geral da Defensoria Pública;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
VII - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS;
VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa, indicado pelo seu Presidente;
IX - 1 (um) Assessor de Imprensa, designado pela Coordenadoria-Geral de Comunicações (COGECOM);
X - 1 (um) representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (acrescentado pelo Decreto nº 10.005, de 26 de julho de 2000)

II - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

III - Procurador-Geral do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

IV - Procurador-Geral da Defensoria Pública; (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

V - 1 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

VI - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS; (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa, indicado pelo seu Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

VIII - 1 (um) Assessor de Imprensa, designado pela Agência Pública de Comunicação; (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Segurança Pública substituirá o Presidente em suas ausências eventuais.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública substituirá o Presidente em suas ausências eventuais. (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

Art. 3º O Conselho reunir-se-á, mensalmente, mediante convocação de seu Presidente, em local por ele designado, ou extraordinariamente sempre que ocorrerem as situações objeto deste Decreto.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - DSP e o Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, serão obrigatoriamente convocados pelo Presidente do Conselho, para as sessões ordinárias e extraordinárias, quando a pauta versar, respectivamente, sobre rebeliões em presídio e sobre conflitos sociais, especialmente aqueles voltados à reforma agrária e ou desocupação de áreas públicas e particulares.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul – DSP e o Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização do Estado de Mato Grosso do Sul – TERRASUL, serão obrigatoriamente convocados pelo Presidente do Conselho, para as sessões ordinárias e extraordinárias, quando a pautar versar, respectivamente, sobre rebeliões em presídio e sobre conflitos sociais, especialmente àqueles voltados à reforma agrária e ou desocupação de áreas públicas e particulares, caso em que serão também obrigatoriamente convidados representantes dos trabalhadores rurais sem-terra e dos produtores rurais. (redação dada pelo Decreto nº 10.005, de 26 de julho de 2000)

Parágrafo único. O Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, serão obrigatoriamente convocados pelo Presidente do Conselho, para as sessões ordinárias e extraordinárias, quando à pauta versar, respectivamente, sobre rebeliões em presídios e sobre conflitos sociais, especialmente aqueles voltados à reforma agrária e ou desocupação de áreas públicas e particulares. (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

Art. 4º Nos conflitos sociais e no cumprimento de requisições judiciais de Força Policial, visando a preservar a integridade física das pessoas envolvidas, serão planejadas operações específicas, adequadas a cada caso, sob a orientação do Secretário de Estado de Segurança Pública, que serão submetidas à apreciação do Presidente do Conselho.

Art. 4º Nos conflitos sociais e no cumprimento de requisições judiciais de força policial, visando a preservar a integridade física das pessoas envolvidas, serão planejadas operações específicas, adequadas a cada caso, sob a orientação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que dará ciência ao Conselho. (redação dada pelo Decreto nº 10.791, de 24 de maio de 2002)

Parágrafo único. Havendo necessidade, o Presidente do Conselho convocará reunião extraordinária, podendo designar de imediato negociadores para atuarem no conflito.

Art. 5º Nas situações previstas neste Decreto, caberá à unidade policial militar sob cuja circunscrição acontecer o evento, tomar as providências imediatas de conter o risco e isolar a área, cabendo ao chefe da instituição local, efetuar a imediata comunicação ao Secretário de Estado de Segurança Pública e ao Presidente do Conselho, para as demais providências.

Art. 6º O isolamento da área, durante toda a operação, deverá ficar a cargo da Polícia Militar, ficando expressamente vedado o acesso de pessoas não autorizadas, as quais devem permanecer nos limites do perímetro de segurança estabelecido.

Art. 7º Ciente dos fatos, o Secretário de Estado de Segurança Pública designará um Comandante da Cena de Ação (CCA), que deverá ser oficial superior da Polícia Militar ou na impossibilidade, Delegado da Polícia Civil com conhecimento específico sobre “gerenciamento de crises”.

§ 1º Ao CCA caberá estabelecer seu posto de comando, solicitar o reforço e o material que julgar necessários e, se preciso, convocar o Grupo de Apoio, que ficará sob sua coordenação.

§ 2º O Grupo de Apoio de que trata o parágrafo anterior, será composto pelo Comandante da Organização Policial Militar da área, pelo Delegado titular da respectiva circunscrição, pelo Coordenador-Geral de Perícias e por um representante do Corpo de Bombeiros Militar, ENERSUL, TELEMS, SANESUL e de outros órgãos considerados necessários pelo CCA.

§ 3º Ao Grupo de Apoio cabe auxiliar o CCA, fornecendo todo o apoio material e humano necessário ao desempenho da operação.

Art. 8º O CCA contará com o auxílio de negociadores designados pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Tudo o que for objeto de negociação deverá ser apreciado pelo Presidente do Conselho, cabendo-lhe a decisão final sobre qualquer acordo.

Art. 9º O Comandante da Cena de Ação manterá em local pré-determinado, apenas o contingente policial necessário ao bom desempenho da missão, devendo determinar o retorno às atividades normais os demais policiais, civis e militares.

Art. 10. Somente se recorrerá ao uso da força ou invasão militar, por ordem do Secretário de Estado de Segurança Pública, que ouvirá o Presidente do Conselho, que, em casos extremos, consultará o Governador. (revogado pelo Decreto nº 10.005, de 26 de julho de 2000)

Art. 11. Concluída a operação com eventuais prisões, os presos serão apresentados ao Delegado de Polícia competente, para as providências legais cabíveis.

Art. 12. Eventuais feridos serão imediatamente encaminhados pelo Corpo de Bombeiros à unidade hospitalar adequada, permanecendo escoltados por policiais militares, caso seja necessário.

Art. 13. As instituições e autoridades referidas nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 2º, designarão seus representantes no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 14. À Secretaria de Segurança Pública incumbe adotar, em conjunto com o Comando-Geral da Polícia Militar e a Diretoria-Geral da Polícia Civil, providências para a difusão do teor do presente Decreto no âmbito das instituições policiais, estabelecendo atribuições e responsabilidades, de acordo com a competência de cada órgão.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, de 28 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Governo

FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado e Segurança Pública