O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas residências desprovidas de hidrômetro a taxa cobra da pela SANESUL pelo fornecimento de água será a mínima, independente do tamanho da construção.
Art. 2º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL tem o prazo de cento e oitenta dias para a implantação de hidrômetros em todas as unidades, residenciais ou não, servidas por sua rede.
Parágrafo único. O prazo deste artigo será contado da data de publicação desta Lei, e havendo decorrido o mesmo, ficará a Empresa impedida de cobrar além da taxa mínima, nos locais onde ainda não tenha instalado hidrômetro.
Art. 3º(VETADO).
Art. 4º O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a restituição pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |