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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.335, DE 19 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre a organização dos serviços de proteção de bens e instalações do Estado; institui a função de Agente de Segurança Patrimonial no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.492, de 20 de abril de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 3° e no § 2° do art. 10, ambos Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° Os bens e instalações dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual serão protegidos por serviços mantidos pelo Poder Executivo e organizados com a finalidade de assegurar a sua integridade e a das pessoas que transitam nas dependências dos prédios públicos.

§ 1° Os serviços, de que trata este Decreto, têm por objetivo promover a segurança patrimonial dos bens e instalações mediante execução das seguintes atribuições:

I - o planejamento, coordenação e promoção de estudos para implantação de sistemas de segurança para proteção de pessoas, bens e instalações, no âmbito do Poder Executivo e de outros Poderes do Estado, quando houver convênio de cedência de servidor ocupante da função instituída por este Decreto;

II - a elaboração e proposição de normas para implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e entidades, bem como o controle, a supervisão e o acompanhamento de sua implementação;

III - a orientação e execução de medidas preventivas que visem à preservação e à conservação das instalações ocupadas pelos órgãos e entidades estaduais;

IV - a coordenação e controle da atuação dos servidores que executam as atividades de segurança patrimonial, avaliação do desempenho e estabelecimento de escalas de serviço dos agentes incumbidos de tarefas de segurança patrimonial;

V - a articulação com órgãos de segurança estadual, para execução da proteção de áreas, bens ou instalações que devam ter segurança especial, por serem vitais às atividades dos órgãos, entidades ou agentes públicos vulneráveis a danos ou desvios;

VI - a conservação de prédios ocupados por órgãos e entidades estaduais, de suas instalações e bens patrimoniais e identificação e determinação dos locais e pontos de vigilância;
VII - a guarda e conservação dos bens, armas e veículos colocados à disposição dos serviços de proteção patrimonial;

VIII - a determinação, diária, dos postos, dos horários de ronda e de substituição, dos meios de comunicação e os instrumentos de defesa a serem cumpridos pelos agentes de segurança.
§ 2° Na execução das atividades de segurança patrimonial deverão ser usados recursos técnicos de proteção e vigilância eletrônica.

Art. 2° Compete à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos o planejamento, a coordenação e a gerência dos serviços de proteção patrimonial e a gestão do pessoal admitido para execução dessas atividades.

§ 1° Serão cadastrados pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, para cumprimento da competência referida no § 2° do artigo anterior, as plantas baixas de todos os prédios ocupados, com indicação das instalações de bens de proteção especial e os contratos de locação de qualquer imóvel utilizado por órgão ou entidade do Poder Executivo, bem como os dados e informações sobre bens e instalações que devam ter proteção especial.

§ 2° Os contratos de locação somente poderão ser renovados ou firmados após o cadastramento referido no § 1° e a liberação da ocupação pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, excluídos da última exigência, as ocupações por escolas, postos de atendimento de saúde e por unidades de segurança pública.

Art. 3° Fica instituída a função de Agente de Segurança Patrimonial no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional, em conformidade com as disposições da Lei n° 2.065, de 27 de dezembro de 1999, e da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000.

§ 1° Será exigido do candidato à função Agente de Segurança Patrimonial a habilitação equivalente ao ensino fundamental completo e a aprovação em curso de formação específica para a função.

§ 2° As vagas oferecidas em concurso público para a função de Agente de Segurança Patrimonial poderão ser distribuídas, proporcionalmente, destinado-se, no mínimo, 30 % (trinta por cento) para o sexo feminino.

Art. 4° A função de Agente de Segurança Patrimonial será exercida em escalas de serviço definida pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos ou pelo gerente das atividades, e terá tarefas vinculadas às seguintes atribuições:

I - promover a inspeção das dependências do prédio ou área que estiver protegendo, verificando as condições de equipamentos e bens;

II - manter vigilância sobre acessos e estacionamentos dos prédios ocupados por órgãos ou entidades públicas;

III - controlar entrada e saída de pessoas, veículos e bens do prédio onde estiver prestando seus serviços;

IV - investigar as anormalidades observadas no seu período de trabalho e solicitar ou tomar as devidas providências;

V - providenciar, imediatamente, em caso de sinistros, desvios, roubos ou invasões e, no sentido de evitar maiores conseqüências, a comunicação com órgãos ou autoridades competentes;

VI - observar as ordens e as normas de serviços, emanadas de seu superior imediato e do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

VII - comunicar, imediatamente, ao seu superior imediato a ocorrência ou fato que lhe cause estranheza;

VIII - atuar em postos de serviço instalados nas entradas, portarias e vias de acesso, com a missão de garantir às propriedades, instalações, pessoas, dependências e o que for incluído nos planos de segurança ou instruções reguladoras sobre a execução do serviço;

IX - observar o que ocorre e existe em seu período de vigilância, interna e externa, em especial portas, cadeados, escadas, pessoas estranhas ao serviço ou mesmo funcionário fora de seu horário de trabalho;

X - verificar, previamente, a possibilidade de fornecer informações solicitadas pelo seu superior imediato, principalmente as relativas aos serviços, a documentos e às pessoas da unidade que estiver sob sua vigilância.

Art. 5° Ficam transformadas 350 (trezentas e cinqüenta) funções de Auxiliar de Serviços Diversos, que compõem o cargo de Agente Técnico do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional, integrantes da Tabela Especial da Secretaria de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste, previstas no § 2° do art. 6° do Decreto n° 10.132, de 21 de novembro de 2000, em 350 (trezentas e cinqüenta) funções de Agente de Segurança Patrimonial.

§ 1º As funções de Agente de Segurança Patrimonial integrarão a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e seus ocupantes serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 10.836, de 2 de julho de 2002)

§ 2° O adicional de plantão de serviços pela designação para executar tarefas inerentes à respectiva função fora da carga horária normal e da escala de trabalho, em finais de semana ou feriados, nos termos do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, corresponderá ao valor da hora normal acrescida de cinqüenta por cento e a no mínimo duas e no máximo de dez horas consecutivas de trabalho. (redação dada pelo Decreto nº 10.836, de 2 de julho de 2002)

§ 3° O adicional de função não poderá ser percebido cumulativamente com o adicional de periculosidade, insalubridade ou penosidade e o adicional de plantão, em razão da sua natureza, com a gratificação de serviço por serviço extraordinário ou por hora extra. (redação dada pelo Decreto nº 10.836, de 2 de julho de 2002)

Art. 6° Ao Agente de Segurança Patrimonial serão atribuídos, calculados com base na remuneração da classe do cargo que integra, o adicional de função, em razão das condições e horário de trabalho, no percentual de 40 % (quarenta por cento) e o adicional noturno, no percentual de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada no horário entre as 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas.

§ 1° O ocupante da função de Agente de Segurança Patrimonial perceberá a vantagem fixada no art. 12 da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, com base no valor do vencimento do seu cargo efetivo.

§ 2° O adicional de função não poderá ser percebido cumulativamente com o adicional de periculosidade, insalubridade ou penosidade.

Art. 6º Os ocupantes da função de Agente de Segurança Patrimonial executarão suas tarefas em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo e, por solicitação dos respectivos Presidentes, a outros Poderes, Tribunal de Contas e Ministério Público. (redação dada pelo Decreto nº 11.578, de 6 de abril de 2004)

§ 1º As despesas com os serviços prestados pelos Agentes de Segurança Patrimonial serão pagas pela Secretaria de Estado de Gestão Pública e compensadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo sob a forma de rateio, nos termos da Lei nº 2.261, de 16 de julho de 2001, mediante: (redação dada pelo Decreto nº 11.578, de 6 de abril de 2004)

I - alocação proporcional dos gastos por órgão e entidade, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.682, de 4 de março de 2002; ou (redação dada pelo Decreto nº 11.578, de 6 de abril de 2004)

II - ressarcimento mensal, mediante destaque orçamentário e repasse de recursos financeiros, nas condições estabelecidas em termo próprio firmado com a Secretaria de Estado de Gestão Pública. (redação dada pelo Decreto nº 11.578, de 6 de abril de 2004)

§ 2º O atendimento a outros Poderes, Tribunal de Contas e Ministério Público será processado mediante ressarcimento das despesas com a manutenção dos postos de vigilância, de acordo com condições estabelecidas em termo de ajuste específico, firmado com a Secretaria de Estado de Gestão Pública. (redação dada pelo Decreto nº 11.578, de 6 de abril de 2004)

Art. 7° Os ocupantes da função de Agente de Segurança Patrimonial serão designados pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para prestarem seus serviços em órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo e de outros Poderes, por solicitação dos respectivos presidentes ou titulares.

Art. 8° Os ocupantes da função de Agente de Segurança Patrimonial substituirão os Policiais Militares que atuam na função de segurança patrimonial em prédios ocupados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial, as escolas públicas estaduais.

Parágrafo único. O Agente de Segurança Patrimonial para ter exercício em órgãos de outros Poderes será cedido por meio de convênio, firmado nos termos do art. 170 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, observado o disposto no art. 11 da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000.

Art. 9° Será vedada a contratação de serviços de vigilância por órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo, depois de organizados e implantados os serviços regulamentados por este Decreto.

Parágrafo único. Mediante pronunciamento do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e aprovação do Conselho Estadual de Gestão Financeira, poderá ser autorizada a contratação, em caráter excepcional, de serviços de vigilância patrimonial.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste



MS-GUARDA ESTADUAL.doc