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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Revogada

DECRETO-LEI Nº 1, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Estabelece a orgarização básica do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1, de 1º de janeiro de 1979.
Revogado pela Lei nº 13, de 12 de janeiro de 1981, art. 14.
Revogado pela Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, art. 121.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977,

DECRETA:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO

Artigo 1º - O Estado de Mato Grosso do Sul exercerá no seu território, compreendido nos limites fixados pelo art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, todos os poderes que não lhe sejam vedados, implícita ou explicitamente, pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º - O Estado de Mato Grosso do Sul reger-se-á:

I – pela Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974;
II – pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977;
III – pela Legislação expedida pelo Governador do Estado, no uso dos poderes que lhe conferem as Leis Complementares nº 20 e nº 31;
IV – pelas normas de qualquer natureza hierárquica vigentes em 31 de dezembro de 1978 no Estado de Mato Grosso, desde que compatíveis com as Leis Complementares nºs 20/74 e 31/77 e com a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DOS SÍMBOLOS ESTADUAIS

Art. 3º - O Estado de Mato Grosso do Sul instituirá, em legislação própria, o hino, a bandeira, o brasão de armas e demais símbolos estaduais.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO

Art. 4º Após a promulgação da Constituição, o Poder Legislativo será exercido pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Art. 5º - O Governador do Estado, a partir da posse, até a promulgação da Constituição, poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa estadual, nos termos da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Parágrafo único – Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, combinado com o art. 6º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, a partir da vigência da Constituição, o Governador do Estado poderá, em casos de urgência ou interesse público relevante, expedir decretos-leis, aos quais se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 55 da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre:

I – finanças públicas, inclusive normas tributárias;
II – assuntos de pessoal;
III – assuntos de organização administrativa.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Das disposições gerais

Art. 6º - O Poder Executivo será exercido pelo Governador do Estado, auxiliado por Secretários de Estado.
Seção II
Das atribuições do Governador do Estado

Art. 7º - São da atribuição do Governador do Estado os poderes previstos, implícita ou explicitamente, na legislação federal ou estadual em vigor.
Seção III
Das atribuições dos Secretários de Estado

Art. 8º São atribuições dos Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador, exercer, na área de sua competência, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como desempenhar as funções que lhes forem especificamente cometidas pelo Governador do Estado, podendo delegar competência a seus subordinados.

Parágrafo único – Cada Secretário de Estado será auxiliado por um Secretário-Adjunto
Seção IV
Do Ministério Público

Art. 9º - A organização, a competência e o funcionamento dos órgãos do Ministério Público serão regulados por legislação própria do Poder Executivo.
Seção V
Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 10 – Legislação específica disporá sobre a organização, competência e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 11 – Observado o disposto no Capítulo II, Seção III, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, a administração da Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul competirá aos órgãos do Poder Judiciário, com a colaboração dos órgão auxiliares instituídos em legislação própria.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Art. 12 – O sistema tributário do Estado de Mato Grosso do Sul será regido, no que couber, pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, pela legislação tributária federal aplicável e pela legislação tributária do Estado.

Parágrafo único – O Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul será instituído por Decreto-Lei específico, que definirá as normas básicas do sistema tributário estadual.

Art. 13 – A legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul aplicar-se-á imediatamente, no âmbito de seu território, aos fatos geradores futuros e pendentes, na forma do art. 105, e aos pretéritos, na forma do art. 106, ambos do Código Tributário Nacional, e de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Art. 14 – Na forma do art. 120 do Código Tributário Nacional, o Estado de Mato Grosso do Sul sub-roga-se, nos limites de seu território, nos direitos e obrigações oriundos da legislação tributária do Estado de Mato Grosso, que continuará a ser aplicada até que entre em vigor a sua própria.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 15 – O orçamento estadual observará, no que couber, o disposto nos artigos 60 a 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 16 – A fiscalização financeira e orçamentária terá por base o sistema de controle previsto no art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil e será exercida, no âmbito externo, pela Assembléia Legislativa do Estado com auxílio de órgão estadual a que for atribuída essa competência.

Parágrafo único – Legislação específica disporá a constituição do órgão auxiliar da Assembléia Legislativa para o exercício do controle externo, a que se refere este artigo.

Art. 17 – O orçamento da receita será realizado mediante arrecadação dos tributos, rendas, transferências e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação tributária, financeira e administrativa em vigor.

Art. 18 – A receita será lançada, cobrada e arrecadada segundo as disposições constantes da legislação específica, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária federal.

Art. 19 – A programação da despesa observará a discriminação que for estabelecida na legislação orçamentária.

Art. 20 – As disposições deste capítulo são extensivas, no que couber, aos orçamentos plurianuais de investimentos e aos orçamentos das entidades da Administração Pública Indireta do Poder Executivo e das fundações instituídas por lei estadual.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, BENS, RENDAS E SERVIÇOS

Art. 21 – O Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no âmbito de seu território, o Estado de Mato Grosso, no domínio, jurisdição e competência, assumindo a titularidade do respectivo patrimônio, compreendendo os bens, as rendas, os direitos e encargos.

Parágrafo único – Vincular-se-ão aos serviços públicos estaduais, assim definidos por ato do Governador do Estado, os recursos orçamentários e extra-orçamentários e os bens móveis e imóveis a ele destinados e afetos.

Art. 22 – Será distribuído, de acordo com as respectivas necessidades, entre as entidades da Administração Pública Indireta e fundações instituídas por lei estadual, o patrimônio, compreendendo bens, rendas, direitos e encargos, que couberem ao Estado de Mato Grosso do Sul na forma determinada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 23 – O Poder Executivo compreenderá:

I – órgãos da Administração Pública Direta;
II – entidades da Administração Pública Indireta.
§ 1º - Constituem entidades da Administração Pública Indireta, na forma da legislação federal e estadual, que lhes for aplicável:
I – autarquia;
II – empresa pública;
III – sociedade de economia mista.

§ 2º - As entidades da Administração Pública Indireta vinculam-se à secretaria em cuja área de competência estiver enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal.

§ 3º - As fundações instituídas pelo Poder Executivo serão supervisionadas pelas secretarias, na forma prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 24 – A Administração Pública Direta e Indireta e as fundações instituídas pelo Poder Executivo serão organizadas segundo sistemas, sob o comando de secretarias, órgãos centrais normativos, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, de supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades dos órgãos e entidades deles integrantes, compreendendo:

I – O Sistema Estadual de Planejamento, sendo seu órgão central a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral;
II – O Sistema Estadual de Finanças, sendo se órgão central a Secretaria de Fazenda;
III – o Sistema Estadual de Administração, sendo seu órgão central a Secretaria de Administração;
IV – o Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, sendo seu órgão central a Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V – o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico, sendo seu órgão central a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
VI – o Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana, sendo seu órgão central a Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana;
VII – o Sistema Estadual de Justiça, sendo seu órgão central a Secretaria de Justiça;
VIII – o Sistema Estadual de Segurança Pública, sendo seu órgão central a Secretaria de Segurança Pública;
Parágrafo único – A Procuradoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado, diretamente subordinadas ao Governo do Estado, integram a estrutura básica da Administração Pública Direta do Poder Executivo, como órgãos do Sistema Estadual de Justiça.

Art. 25 – A Administração Pública Direta do Poder Executivo compreende, além dos órgãos centrais dos sistemas referidos no artigo anterior, os seguintes órgãos integrantes da Governadoria do Estado:

I – Auditoria-Geral do Estado;
II – Sistema de Apoio direto e Imediato ao Governador do Estado, constituído pelos órgãos seguintes:

a) Gabinete civil;
b) Gabinete Militar;
c) Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 26 – Ficam criados os Sistemas e as Secretarias a que se referem os arts. 24 e 25, cuja composição, competência e estrutura básica serão regulamentadas por decretos-leis e decretos do Poder Executivo.

Art. 27 – Decreto-lei atribuirá símbolos e fixará os vencimentos e as vantagens dos cargos em comissão e criará funções gratificadas.
TÍTULO V
DO PESSOAL

CAPÍTULO I
DO PESSOAL CIVIL

Art. 28 – Para os servidores dos Três Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul, incluídos no Quadro Provisório, de que trata o § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, ressalvado o disposto neste Decreto-Lei, continua vigendo o regime jurídico que lhes era aplicado em 11 de outubro de 1977, até que outro seja instituído.

Art. 29 – O pessoal do serviço público civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e de seus entidades autárquicas, remunerado pelos cofres públicos, compreenderá três quadros, a saber:

I – Quadro Provisório – constituído pelos servidores efetivos e contratados do antigo Estado de Mato Grosso e de suas autarquias, absorvidos de acordo com o § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 31 de 11 de outubro de 1977;

II – Quadro Permanente – constituído pelos servidores admitidos após 1º de janeiro de 1979 pelo Estado de Mato Grosso do Sul para a Administração Direta e entidades autárquicas, pelo pessoal do Quadro Provisório que for incluído no quadro Permanente e pelos excedentes do Estado de Mato Grosso que venham a ser redistribuídos na forma do § 2º, do art. 24, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977;

III – Quadro Suplementar – constituído pelos servidores efetivos e contratados do Quadro Provisório, não incluídos no Quadro Permanente na forma do art. 37 deste Decreto-Lei, conforme previsto no § 3º, do art. 24, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Art. 30 – Os servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, além das normas estabelecidas por este Decreto-Lei, reger-se-ão:

I – os funcionários civis, pelo estatuto;
II – os servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista, pelo regulamento do pessoal;
III – os servidores do quadro Provisório, pela Lei nº 1.638, de 28 de outubro de 1961, e demais normas do Estado de Mato grosso que constituem o seu regime jurídico.

Parágrafo único – O estatuto e o regulamento do pessoal serão baixados por ato do Poder Executivo.

Art. 31 – O primeiro provimento dos cargos e empregos no Quadro Permanete far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos e empregos isolados ou iniciais de carreira, ou, em qualquer cargo e emprego, inclusive para ingresso dos integrantes do Quadro Provisório.

Art. 32 – Os servidores do Quadro Provisório, para ingressarem no Quadro Permanente, consideradas as necessidades e conveniência da administração, deverão atender às seguintes condições:

I – satisfazerem as qualificações mínimas estabelecidas para ingresso no cargo ou emprego;
II – lograrem aprovação em processos seletivos;
III – submeterem-se, quando necessário, a treinamento intensivo e obrigatório.

Art. 33 – O Poder Executivo elaborará e organizará um plano de classificação de cargos e empregos para o serviço público civil, agrupando as atividades segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:

I – importância da atividade para o desenvolvimento do Estado;
II – complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;
III – qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

Art. 34 – Na implantação do plano levar-se-á em conta, preponderantemente:

I – o estudo quantitativo e qualitativo dos quadros de pessoal dos órgãos, tendo em vista a operacionalização dos serviços, bem como a estrutura e atribuições respectivas;
II – a aprovação e fixação do Quadro Permanente do Estado, no prazo fixado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977;
III – a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 35 – As formas de provimento de cargos e emprego no Plano de Classificação, a que se refere o art. 31 deste Decreto-Lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas.

Art. 36 – A integração no Quadro Permanete não interrompe a contagem do tempo de serviço no cargo ou emprego, classe e carreira.

Art. 37 – À medida que for sendo implantado o Plano de Classificação, os cargos remanescentes de cada categoria do Quadro Provisório, ocupados por servidores que não possam ser redistribuídos, passarão a integrar o Quadro Suplemntar, sendo extintos quando vagarem.

Art. 38 – O ingresso no Quadro Permanente se fará pela publicação do respectivo decreto.

Art. 39 – Ficam criadas na estrutura da Secretaria de Administração:

I – a Junta de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, com competência de instância recursal hierárquica das decisões do órgão de apoio técnico do Sistema do Pessoal Civil da Administração Pública – SIPEC;
II – a Junta de Inquéritos Administrativos, cuja competência abrangerá tosdos os servidores do Estado, qualquer que seja o regime jurídico.

Art. 40 – Compete aos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Constituinte e do Conselho de Contas propor ao Governador do Estado a fixação dos respectivos quadro de serviços auxiliares, vencimentos e regime jurídico do seu pessoal, observado o disposto nos artigos 98 e 108 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 41 – Os servidores públicos da Administração Direta e autárquica reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.

§ 1º - Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de segurança pública, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam definidos em estatuto.

§ 2º - Para as atividades não compreendidas no §1º deste artigo só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem direito de greve e sindicalização, aplicando-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 3º Os servidores a que se refere o § 2º serão admitidos para empregos integrantes do Plano de Classificação, com a correspondente remuneração.

Art. 42 – Será relacionado pela administração estadual, nos prazos que forem fixados em regulamento, o pessoal incluído no Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no § 1º, do art. 24, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

§ 1º - A publicação da relação de que trata este artigo far-se-á por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, produzindo todos os efeitos de direito, independentemente de qualquer outro ato declaratório, inclusive apostila, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1979.

§ 2º - A inclusão do servidor do Quadro Provisório não homologa ou consolida qualquer situação que venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas seguintes.

Art. 43 – O Estado definirá a sua política previdenciária e assistencial quanto à criação de órgão específico e à vinculação do pessoal regido pela legislação trabalhista a sistemas locais ou ao Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS.

§ 1º - Enquanto não for constituída instituição com a finalidade de prestar assistência previdenciária, fica assegurado, aos atuais contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, o direito de permanecerem a ele filiados.

§ 2º - O pessoal admitido após 1º de janeiro de 1979, para o Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, será contribuinte do IPEMAT, até que instituição semelhante seja criada no Estado de Mato Grosso do Sul, salvo os admitidos sob a legislação trabalhista que contribuirão para o INAMPS.

§ 3º - Os ocupantes de cargos em comissão do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul poderão optar pela contribuição estabelecida no § 2º deste artigo ou por outro sistema previdenciário mantido pela União, Estado ou Município.

Art. 44 – Até que normas baixadas pelo Governador do Estado venham dispor a respeito, é mantida a situação real, de 31 de dezembro de 1978, na lotação de todos os órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas, localizadas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, nela compreendidos quaisquer cargos e empregos, inclusive os do pessoal requisitado ou cedido a qualquer título.

Parágrafo único – As movimentações de pessoal de uma para outra Secretaria ficam vedadas, enquanto não forem baixadas as normas de competência governamental, sobre lotação de pessoal, com ressalva das que decorram de nomeações para cargo em comissão ou designação para função gratificada.

Art. 45 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal necessário à implantação e operacionalização dos órgãos e serviços do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º - Os contratos terão o prazo máximo de um ano, permitida a prorrogação por igual período, somente uma vez.

§ 2º - Os salários dos empregados admitidos na forma deste artigo não poderão ser superiores aos fixados para os empregos correspondentes às categorias integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Federal, incluída a gratificação por atividade.

§ 3º - Decreto do Governador do Estado fixará as normas e procedimentos necessários à complementação do disposto neste artigo.

Art. 46 – O disposto neste Capítulo, inclusive o que consta do artigo precedente, aplica-se, no que couber, ao Pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, enquanto, não for expedida legislação própria.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL MILITAR

Art. 47 – Decreto-Lei específico disporá sobre a integração, organização, composição e o regime jurídico do pessoal militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
TÍTULO VI
DOS MUNICÍPIOS

Art. 48 – Ficam mantidas a divisão e a organização municipais bem como os limites territoriais dos municípios do antigo Estado de Mato Grosso, que passaram a integrar o Estado de Mato Grosso do Sul, por desmembramento de área do Estado de Mato Grosso, na forma dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 – Aplicar-se-á no Estado de Mato Grosso do Sul a legislação em vigor no Estado de Mato Grosso em 31 de dezembro de 1978, até que leis ou decretos-leis expedidos nos termos do art. 7º, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e substitua.

Art. 50 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.





HARRY AMORIM COSTA
Governador




*Revogado pelas Leis nº:
  • 13, de 07 de novembro de 1.979 e
  • 55, de 18 de janeiro de 1.980.