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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.706, de 14 de dezembro de 2021, páginas 2 a 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 087, de 20 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º .......................................:

.....................................................

II - Profissionais da Educação Básica: servidor do Grupo Educação que exerce atividades docentes, coordenação pedagógica, direção escolar, assessoramento escolar, supervisão de gestão escolar, apoio técnico-operacional, coordenação regional da educação básica e atividades de coordenação e execução de programas educacionais e suplementares à educação básica;

.................................................

VI-A - Referência: representação salarial das posições em que são subdivididas as classes, nas tabelas de subsídio pelo grau de titulação no cargo de Professor na carreira Profissional da Educação Básica e por nova habilitação, além do grau exigido para o provimento do cargo para os cargos da carreira Apoio à Educação Básica;

..........................................” (NR)

“Art. 8º ......................................:

I - ..............................................:

a) ..............................................:

....................................................

4. supervisão de gestão escolar;

II - Carreira Apoio à Educação Básica, nos cargos:

...........................................” (NR)

“Art. 9º ........................................:

.....................................................

II - em 8 (oito) classes subdivididas em 2 (duas) referências e 8 (oito) níveis, os cargos Gestor de Atividades Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e o cargo em extinção de Auxiliar de Atividades Educacionais;

...........................................” (NR)

“Art. 9º-A. As atribuições básicas:

I - do cargo de Professor na Carreira Profissional da Educação Básica são as descritas no Anexo I desta Lei Complementar;

II - dos cargos que integram a carreira Apoio à Educação Básica são as descritas no Anexo II, Tabelas A, B e C, desta Lei Complementar.

§ 1º As atribuições específicas por área de atividades dos cargos das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica são as dispostas em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, observadas as atribuições básicas do cargo, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º A distribuição das funções às unidades escolares e demais unidades organizacionais na Secretaria de Estado de Educação será realizada por ato do Secretário de Estado de Educação, observada a tipologia das escolas estabelecidas e suas atualizações.” (NR)

“Art. 12. ......................................:

I - para o cargo de Professor na carreira Profissional de Educação Básica:

....................................................

II - para os cargos da carreira Apoio à Educação Básica, para fins de provimento e para o que dispõe o art. 27-A desta Lei Complementar:

a) Gestor de Atividades Educacionais:

1. referência 1: graduação de Nível Superior ou Licenciatura Plena, conforme exigido em edital do concurso;

2. referência 2: habilitação específica de pós-graduação obtida na área de formação profissional e/ou compatível com a área de atuação com carga horária mínima de 360 horas;

b) Assistente de Atividades Educacionais:

1. referência 1: Nível Médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica;

2. referência 2: habilitação em curso Profuncionário previsto para o cargo ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula;

c) Agente de Atividades Educacionais:

1. referência 1: escolaridade de Nível Fundamental Completo, exigida para o provimento do cargo;

2. referência 2: habilitação pelo Profuncionário ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula;

d) Auxiliar de Atividades Educacionais, em extinção;

1. referência 1: escolaridade de Nível Fundamental Incompleto exigido para o provimento do cargo;

2. referência 2: habilitação pelo Profuncionário ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400 horas/aula.” (NR)

“Art. 12-A. A progressão funcional por tempo de serviço dos servidores ocupantes dos cargos da carreira Apoio à Educação Básica é a movimentação do servidor remunerado por subsídio de um nível para o seguinte, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira.

....................................................

§ 2º O ato de concessão da progressão funcional dos servidores ocupantes de cargos da carreira Apoio à Educação Básica compete ao Secretário de Estado de Educação.

...........................................” (NR)

“CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO, DO PROVIMENTO E POSSE NO CARGO ”(NR)

“Seção I
Do Concurso Público e Do Provimento” (NR)

“Art. 13. O provimento do cargo inicial de Professor na carreira Profissional da Educação Básica e dos cargos efetivos que compõem a carreira Apoio à Educação Básica dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.

....................................................

§ 3º Para o provimento dos cargos das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, além da aprovação no concurso público, será necessária a comprovação dos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - escolaridade exigida para o cargo e a habilitação profissional exigida para a área de atuação prevista no edital;

IV - gozo regular dos direitos políticos;

V - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

VI - comprovação da conduta moral ilibada;

VII - boa saúde e aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial.

§ 4º Poderão ser realizados exames médicos, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico, psiquiátrico, psicotécnico, radiológico, toxicológico e biométrico, destinados a avaliar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo, conforme dispuserem o regulamento e o edital do concurso público.

§ 5º Os requisitos de escolaridades e as habilitações para a investidura nos cargos das carreiras são os identificados nos Anexos I e II desta Lei Complementar, podendo ser especificados no edital de concurso outros requisitos inerentes às atribuições do cargo.

§ 6º O provimento dos cargos que compõem a carreira Apoio à Educação Básica dar-se-á na classe “A”, referência “1”, nível “I”, do respectivo cargo, conforme estabelecido nesta Lei Complementar e na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 7º Para determinados cargos, funções ou áreas de atividades, a experiência mínima no exercício profissional poderá ser pontuada na prova de títulos, desde que estejam estabelecidos no edital de concurso público o cargo, a área de experiência e a respectiva pontuação.

§ 8º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.” (NR)

“Art. 14. A prova de título poderá estabelecer como critério de pontuação a experiência nas funções inerentes às carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, nos termos do § 7º do art. 13 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 15. O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, publicando-se no Diário Oficial do Estado, a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação.” (NR)

“Seção II
Da Posse” (NR)

“Art. 15-A. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários à posse, à realização da inspeção médica oficial e à investidura inicial no cargo das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica.

§ 1º A investidura no cargo far-se-á mediante assinatura do respectivo termo de posse e da declaração do empossado de que aceita as responsabilidades, deveres, obrigações e o cumprimento das atribuições do cargo, em observância às leis, normas e regulamentos.

§ 2º O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo deverá conter elementos de identificação do nomeado.

§ 3º Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre todas as exigências legais para investidura, inclusive ter sido julgado apto física e mentalmente pela Junta Médica Oficial competente para o ato.

§ 4º Compete ao Secretário de Estado de Educação (SED) dar posse aos candidatos nomeados.

§ 5º Realizada a posse, o servidor será encaminhado à unidade de lotação para entrar em exercício, cabendo às unidades de gestão de pessoas da SED incluir o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 6º Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido conforme dispõe a Lei nº 1.102, de 10 de novembro de 1990.

§ 7º Ao servidor empossado serão disponibilizadas, no mínimo, 20 (vinte) horas de treinamento inicial, destinadas ao conhecimento básico de normas e procedimentos operacionais e à integração do servidor ao ambiente institucional, que poderão ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.” (NR)

“Art. 27-A. Ao servidor da carreira Apoio à Educação Básica que comprovar nova habilitação em formação continuada ou em curso técnico de formação de profissionais com domínio das atividades pertinentes ao ambiente escolar, denominado Profuncionário, previstos para o cargo, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do regulamentado e do regulamento específico, fica assegurada a progressão funcional por grau de habilitação na tabela, com a elevação da referência, mantendo-se na mesma classe e no mesmo nível em que estiver classificado.

§ 1º Constitui a linha de progressão funcional por grau de habilitação a referência em que subdividem as classes na tabela de subsídio mencionadas no inciso II do art. 9º desta Lei Complementar, e correspondem:

I - Gestor de Atividades Educacionais:

a) referência 1: habilitação em graduação de Nível Superior ou Licenciatura Plena, exigida para o provimento do cargo;

b) referência 2: habilitação específica em curso de Pós-Graduação obtida na área de formação profissional ou compatível com a área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

II - Assistente de Atividades Educacionais:

a) referência 1: Nível Médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica;;

b) referência 2: habilitação em curso Profuncionário previsto para o cargo ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula;

III - Agente de Atividades Educacionais:

a) referência 1: escolaridade de Nível Fundamental Completo, exigida para o provimento do cargo;

b) referência 2: habilitação pelo Profuncionário prevista para o cargo ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula;

IV - Auxiliar de Atividades Educacionais, em extinção:

a) referência: escolaridade de Nível Fundamental Incompleto exigido para o provimento do cargo;

b) referência 2: habilitação pelo Profuncionário prevista para o cargo ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula.

§ 2º A progressão funcional por grau de habilitação para os cargos da carreira Apoio à Educação Básica está condicionada às novas habilitações previstas no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (Pades), aprovado pelo Secretário de Estado de Educação, conforme dispõe a regulamentação específica.

§ 3º Compete à Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica avaliar e emitir parecer, nos termos do regulamento, e ao titular da pasta conceder a mudança de referência do servidor.

§ 4º Efetivada a elevação de referência da progressão funcional por grau de habilitação, se caracterizada a comprovação indevida por parte do servidor, este será obrigado a restituir o que a maior houver recebido, devidamente corrigido, independente das demais sanções legais previstas em lei e em regulamento específico.” (NR)

“Art. 29. A promoção funcional é a elevação do servidor das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo, apurada por meio da avaliação de desempenho individual, mediante a existência de vagas, nos termos desta Lei Complementar e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º O processo de promoção funcional será realizado anualmente com previsão para o mês de:

I - julho, para o servidor da carreira Apoio à Educação Básica que se enquadrar nos requisitos até 31 de dezembro do ano anterior;

II - outubro, para o servidor da carreira Profissional da Educação Básica que se enquadrar nos requisitos até 31 de janeiro do mesmo ano.

§ 2º A pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para classificar os concorrentes à promoção funcional, no limite de vagas disponíveis na classe imediatamente superior.” (NR)

“Art. 30-A. Para ocorrer a promoção funcional por merecimento do servidor da Carreira Apoio à Educação Básica, deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - existência de vaga na classe imediatamente superior;

II - ter o servidor concluído, no mínimo, 3 (três) ciclos anuais de avaliação de desempenho individual, após a confirmação no cargo e entre promoções;

III - atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual;

IV - ter participado de cursos de formação ou de ações de desenvolvimento, se previstos no Plano de Gestão de Desempenho Individual do servidor (PGDI).” (NR)

“Art. 31. A avaliação de desempenho individual será processada anualmente com base em regulamento do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo efetivo, visando ao seu desenvolvimento funcional e à promoção funcional.

...........................................” (NR)

“Art. 34. ......................................:

.....................................................

II - ..............................................:

.....................................................

b) na classe “B”, até 50% ( cinquenta por cento);

c) na classe “C”, até 45% (quarenta e cinco por cento);

d) na classe “D”, até 40% (quarenta por cento);

e) na classe “E”, até 35% (trinta e cinco por cento);

f) na classe “F”, até 30% (trinta por cento);

g) na classe “G”, até 25% (vinte e cinco por cento);

h) na classe “H”, até 15% (quinze por cento).” (NR)

“Art. 35. .......................................:

I - analisar e emitir parecer às solicitações para progressão funcional por elevação do grau de habilitação comprovada pelos profissionais da educação básica, nos termos em que dispõe esta Lei Complementar;

.....................................................

VII - atribuir o grau de habilitação aos servidores nomeados em virtude do concurso público na carreira Profissional da Educação Básica, para fins de inclusão nas referências das tabelas de subsídio para o cargo de professor.” (NR)

“Art. 36. .......................................

I - 4 (quatro) indicados pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

III -3 (três) indicados pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul.

.....................................................

§ 4º Os membros indicados pela Secretaria de Estado de Educação, com atribuições na Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, não sofrerão prejuízos funcionais ou financeiros decorrentes do exercício de suas funções na referida Comissão.

§ 5º Poderá ser indicado membro para representação de servidor da mesma carreira por mais de uma entidade de classe, observados a legitimidade de representação e o limite de membros representantes dos servidores na Comissão.” (NR)

“Art. 47. Subsídio é o sistema remuneratório adotado para a retribuição pecuniária dos cargos abaixo elencados, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, e conforme as Tabelas constantes dos Anexos III a XV desta Lei Complementar:

I - do cargo de professor integrante da carreira Profissional da Educação Básica, dos cargos Especialista de Educação Básica, Professor Leigo e Professor do Quadro Suplementar; e

II - dos cargos Gestor de Atividades Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e o cargo em extinção de Auxiliar de Atividades Educacionais, que integram a Carreira Apoio à Educação Básica.” (NR)

“Art. 47-A. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:

............................................” (NR)

“Art. 47-C. Os servidores detentores de cargos efetivos das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica e demais cargos elencados no art. 47 desta Lei Complementar não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, à exceção das verbas previstas nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 47-D. ..................................:

....................................................

IV - .............................................:

....................................................

d) ...............................................:

....................................................

4. ao servidor ocupante do cargo de professor da carreira Profissional da Educação Básica em exercício em unidades prisionais, nos termos do inciso VI do art. 54 desta Lei Complementar;

.....................................................

IX - indenização pelo exercício em escola de tempo integral, nos termos do art. 54-A desta Lei Complementar, ao professor na função de Docência ou de Coordenação Pedagógica e ao Especialista em Educação na função de Coordenação Pedagógica, com atuação em ensino médio, conforme previsto na Lei nº 4.973, de 29 de dezembro de 2016;

X - indenização de complementação de carga horária para o cargo de Professor da carreira Profissional da Educação e os cargos de Especialista de Educação Básica, Professor Leigo e Professor do Quadro Suplementar com previsão de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, para o que dispõe o art. 76 desta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 47-E. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica e para os demais cargos elencados no art. 47 desta Lei Complementar em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de provento ou de pensão.

............................................” (NR)

“Art. 49-A. Os subsídios dos cargos da carreira Apoio à Educação Básica correspondem ao fixado para a classe “A”, nível I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com os seguintes coeficientes:

.....................................................

§ 1º Os coeficientes de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo são calculados sobre o valor fixado para a classe “A”, nível I, na referência em que o servidor estiver posicionado na tabela do respectivo cargo;

.....................................................

§ 4º O valor da referência “2” (dois), em que se subdividem as classes das tabelas de subsídio da carreira Apoio à Educação Básica, será calculado aplicando-se 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio da referência “1” (um) na mesma classe e nível da tabela de subsídio do cargo.” (NR)

“Art. 52. Para fins de cálculo do desconto proporcional, referido no art. 51 desta Lei Complementar, será considerado o valor do subsídio acrescido das verbas indenizatórias dividido pela carga horária do servidor, multiplicado pela quantidade de faltas.

............................................ ”(NR)

“Art. 74. São privativas dos Profissionais da Educação Básica as funções:

I - de Diretor e Diretor-Adjunto, providas por eleição direta na comunidade escolar, observados os requisitos previstos na legislação específica e conforme dispuser o regulamento;

II - de Secretário de Escola, de Coordenador Regional de Educação e de Coordenador de Programas Educacionais.

............................................” (NR)

“Art. 89-A. .....................................

Parágrafo único. Para efeito de determinação da tabela de subsídio do Professor Leigo serão aplicados os seguintes pesos sobre o piso salarial da Tabela do cargo Professor 20 horas semanais, classe A, referência 2, nível I, identificado no Anexo III desta Lei Complementar, da seguinte forma:

I - 40 (quarenta) horas, jornada integral, peso: 0,96;

II - 20 (vinte) horas, jornada parcial, peso: 0,48.” (NR)

“Art. 95-A. O cargo Auxiliar de Atividades Educacionais, categoria nível fundamental incompleto, da carreira Apoio à Educação Básica, passa a compor o quadro em extinção, a partir da publicação da Lei Complementar que acrescentou este artigo, vedada a realização de concurso público para o seu provimento.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes do cargo incluído no quadro em extinção, ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional e os demais direitos concedidos aos servidores da carreira exercendo as mesmas funções específicas do cargo, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais comuns a todos os demais servidores e as específicas do cargo.” (NR)

“Art. 95-B. A promoção funcional dos servidores da Carreira Apoio à Educação Básica ocorrerá pelo critério de antiguidade, até que seja implantada a promoção por merecimento disposta no art. 30-A desta Lei Complementar, e se processará por meio das avaliações anuais de desempenho, desde que exista vaga na classe imediatamente superior e o servidor conte com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado.” (NR)

“Art. 96. ........................................

Parágrafo único. O quantitativo de cargos efetivos da Carreira Apoio à Educação Básica é o fixado na Tabela “A” do Anexo XVI desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º Acrescentam-se os Anexos XV e XVI à Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, com a redação constante, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei Complementar.

Art. 4º Os servidores efetivos da carreira Apoio à Educação Básica serão incluídos nas tabelas de subsídio dos cargos que ocupam, constantes do Anexo XV da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, acrescentado por esta Lei Complementar, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, observada a correlação entre as tabelas remuneratórias previstas no Anexo XXXV da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013, atualizadas por revisão geral, conforme determinado pelas Leis nº 5.066, de 29 de setembro de 2017, e nº 5.168, de 5 de abril de 2018, da seguinte forma:

I - na Tabela A do Anexo XV da Lei Complementar nº 087, de 2000: os servidores do cargo Gestor de Atividades Educacionais na mesma classe na linha vertical e na linha horizontal, no nível correspondente com o tempo de serviço prestado ao Estado, apurados até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo:

a) na referência 1: o servidor que se encontra na Tabela G do Anexo XXXV da Lei nº 4.350, de 2013;

b) na referência 2: o servidor que se encontra na Tabela G e tenha comprovado titulação superior à exigida para o provimento do cargo até a data do enquadramento;

II - na Tabela B do Anexo XV da Lei Complementar nº 087, de 2000: os servidores do cargo Assistente de Atividades Educacionais, na mesma classe e no mesmo nível em que se encontram, sendo:

a) na referência 1: o servidor que se encontra na Tabela E do Anexo XXXV da Lei nº 4.350, de 2013;

b) na referência 2: o servidor que se encontra na Tabela F do Anexo XXXV da Lei nº 4.350, de 2013;

III - na Tabela C do Anexo XV da Lei Complementar nº 087, de 2000: os servidores do cargo Agente de Atividades Educacionais, na mesma classe e no mesmo nível em que se encontram, sendo:

a) na referência 1: o servidor que se encontra na Tabela C do Anexo XXXV da Lei nº 4.350, de 2013;

b) na referência 2: o servidor que se encontra na Tabela D do Anexo XXXV da Lei nº 4.350, de 2013;

IV - na Tabela D do Anexo XV da Lei Complementar nº 087, de 2000: os servidores do cargo Auxiliar de Atividades Educacionais, em extinção, sendo:

a) na referência 1: o servidor que se encontra na Tabela A do Anexo XXXV da Lei nº 4.350, de 2013;

b) na referência 2: o servidor que se encontra na Tabela “B” do Anexo XXXV da Lei nº 4.350, de 2013.

Parágrafo único. Para fins de inclusão nas tabelas elencadas nos incisos II, III e IV os integrantes da carreira Apoio a Educação Basica serão posicionados na mesma classe e nível em que se encontrarem em 31 de dezembro 2021

Art. 5º As inclusões nas tabelas de subsídio a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pelas Secretarias de Estado de Educação e de Administração e Desburocratização, com a finalidade de acompanhar o processo com a unidade de gestão de pessoas.

Art. 6º A implantação do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 7º O § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º..........................................

.....................................................

§ 3º Ao professor, categoria nível médio, posicionado no nível I da tabela de vencimento em 30 de setembro de 2020, que comprovar graduação superior até 31 de dezembro de 2026, fica assegurada a sua inclusão na referência 2 da tabela de subsídio de professor graduação superior com a mesma carga horária, mantendo-o na mesma classe e nível em que se encontra.” (NR)

Art. 8º Revogam-se:

I - os dispositivos da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, abaixo especificados:

a) a alínea “d” do inciso II e o parágrafo único com seus incisos I, II, III, IV, todos do art. 8º;

b) o inciso III do art. 9º;

c) o parágrafo único do art. 22;

d) o art. 48 e o seu parágrafo único;

e) os §§ 2º e 3º do art. 49-A;

f) o art. 49-B;

g) o art. 55;

h) o art. 95;

II - os Anexos II e XXXV da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013.

Art. 9º Aos valores constantes das tabelas do Anexo II desta Lei Complementar, foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido em lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial para correções de distorções aos cargos da carreira.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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