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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.168, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica, e prorroga, para até 31 de março de 2019, o prazo estabelecido no Anexo II da Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016.

Publicada no Diário Oficial nº 9.629, de 5 de abril de 2018, páginas 8 e 7. Edição Extra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio e sobre os eventos descritos no Anexo desta Lei que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo se estende aos servidores públicos estaduais ativos e inativos com paridade do Poder Executivo, e seus respectivos pensionistas, ocupantes dos cargos de Professor, de Especialista de Educação, de Professor-Leigo e de Professor do Quadro Suplementar, com a condição de que será deduzido quando da aplicação do índice de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 49, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 29 de setembro de 2017, nos exatos termos do prescrito na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 49 daquele diploma.

§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo não incide sobre os valores estabelecidos para os cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo.

§ 3º Aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, ressalvando-se, em relação aos inativos ocupantes dos cargos referidos no § 1º deste artigo, a necessidade de dedução do presente índice quando da aplicação da norma contida na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 49, da Lei Complementar nº 87, de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 2017, nos exatos termos do prescrito na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 49 daquele diploma.

§ 4º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, que obterão, por meio de leis específicas, revisão geral anual.

Art. 2º Prorroga-se, para até 31 de março de 2019, o prazo estabelecido no Anexo II da Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016. (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)
OBS: Prazo prorrogado para até 31 de maio de 2019, pela Lei nº 5.336, de 30 de abril de 2019.

§ 1º Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, fica extinto o abono salarial concedido pela Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016. (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)

§ 2º Após a extinção de que trata o § 1º deste artigo, fica assegurado o recebimento do valor nominal previsto no Anexo II da Lei nº 4.868, de 2016, nos termos do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)

§ 3º A garantia de que trata o § 2º deste artigo fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, cumulativamente: (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)

I - demonstrativos e demais requisitos de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)

II - o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, mediante a observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a não incidência nas condutas vedadas nos arts. 22 e 42 da retromencionada Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)

III - o cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)

IV - a realização de acordo coletivo para a solução de conflitos, que fica por esta Lei o Poder Executivo autorizado a firmar, mediante transação judicial ou extrajudicial, contemplando como contrapartida do servidor a renúncia formal e expressa do direito veiculado em ações judiciais, em curso ou futuras, cujo objeto seja a natureza e os reflexos remuneratórios do abono salarial concedido pela Lei nº 4.868, de 2016. (acrescentado pela Lei nº 5.173, de 6 de abril de 2018) (revogado pela Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018.

Campo Grande, 5 de abril de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.168, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
Evento
Descrição
39
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74
VANTAGEM PESSOAL PCC
87
INCORPORAÇÃO
96
QUINQUÊNIO
114
ANUÊNIO
321
VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03
333
INCORPORAÇÃO MAGISTÉRIO
392
PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1613
INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL

Tabela B - Aposentados e Pensionistas
Evento
Descrição
39
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74
VANTAGEM PESSOAL PCC
87
INCORPORAÇÃO
100
AUDITORIA DE SAÚDE
105
COMPLEMENTO ARTIGO 74
112
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE
149
VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA
175
PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA
205
PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE LEI Nº 3.560/08
306
COMPLEMENTO MANDADO DE SEGURANÇA
319
GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO
321
VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03
333
INCORPORAÇÃO MAGISTÉRIO
368
INCORPORAÇÃO SUB JUDICE
392
PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1016
FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA

Tabela C - Empregados Públicos - CLT
Número
Descrição
7
ATOAD -APOIO TECNICO OPERACIONAL
8
ATOAD1-APOIO TECNICO OPERACIONAL
9
ATOAD2-APOIO TECNICO OPERACIONAL
10
ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERACIONAL
11
ATOAGI-AGENTE TECNICO OPERACIONAL
12
ATOAO -APOIO TECNICO OPERACIONAL
13
ATOAO2-APOIO TECNICO OPERACIONAL
14
ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPERACIONAL
15
ATOASO-ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL
16
ATOASP-AGENTE TECNICO OPERACIONAL
17
ATOSAU-TECNICO EM LABORATÓRIO/RADIOLOGIA
18
ATOTS -ATO
19
ATOTS1-ATO
20
ATOTS2-GRUPO APOIO TECNICO OPERACIONAL
72
DG DG -DIRECAO GERAL AUTARQUIA
91
FAEFAE-FAE
138
HRMMH -MEDICO HOSPITAL
179
PDSPI7-INFORMATICA
221
SSA130-SAUDE