O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 84. Precederá à promoção para preenchimento de vagas na primeira instância, pelo critério de merecimento, a remoção voluntária devidamente requerida”.
“Art. 119. ..............................................
XIII - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na força do regimento”.
“Art. 127. O Procurador-Geral de Justiça perceberá, mensalmente, a título de gratificação, vinte e cinco por cento, sobre os vencimentos do cargo de Procurador de Justiça, sendo de vinte por cento a gratificação do Procurador-Geral Adjunto e do Corregedor”.
“Art. 129. Será atribuída uma gratificação mensal, por exercício de função especial, aos membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para atuarem junto às Coordenadorias Especiais, na forma do regulamento”.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de maio de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |