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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.

Dispõe sobre o Código do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 986, de 30 de dezembro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a fiel observância da Constituição e das Leis. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Art. 3º São funções institucionais do Ministério Público: (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

III - promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

VI - exercer o controle externo da atividade policial, velando, em especial, pela indisponibilidade, moralidade e legalidade da persecução criminal; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas: (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

§ 1º A legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas Leis. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

§ 3º O órgão do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

§ 4º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Título II
Da Organização

Capítulo I
Dos órgãos do Ministério Público

Art. 4º O Ministério Público será organizado em carreira e terá autonomia funcional, administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, consoante o disposto no artigo 130 da Constituição Estadual. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Art. 5º O Ministério Público do Estado será integrado pelos seguintes órgãos:

I - de administração superior:

a) Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Procuradoria-Geral Adjunta de Justiça;

c) Colégio de Procuradores;

d) Conselho Superior do Ministério Público;

e) Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - de execução:

a) no segundo grau de jurisdição:

1. o Procurador-Geral de Justiça, e

2. os Procuradores de Justiça;

b) no primeiro grau de jurisdição:

1. os Promotores de Justiça, e

2. os Promotores de Justiça Substitutos.

III - acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990 e suprimido pela Lei Complementar nº 47, de 19 de junho de 1990.

Capítulo II
Das Atribuições dos órgãos do Ministério Público do Estado

Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça

Art. 6º O Ministério Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, em lista tríplice, elaborada através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

§ 1º As normas relativas a realização da eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça são estabelecidas através de ato próprio do colégio de Procuradores de Justiça, observado o seguinte:

a) a realização da eleição far-se-á na primeira quinzena do mês de março;

b) o voto será plurinominal, secreto, obrigatório e pessoal, importando a sua falta injustificada na aplicação de pena de advertência;

c) quinze dias antes da realização do pleito, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar aviso na Imprensa Oficial do Estado, fixando o horário de votação, que deverá estender-se pelo menos durante seis horas;

d) o local de votação será a sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

e) os Promotores das Comarcas do interior poderão remeter o voto sob registro postal, acompanhado de ofício, em dupla sobrecarta, contendo a menor, branca, opaca, tamanho comercial, sem qualquer identificação, apenas a cédula;

f) os votos deverão chegar à Procuradoria-Geral de Justiça até às dezoito horas do dia marcado para a eleição, não sendo computados os que derem entrada após aquela hora;

g) na Capital, no dia marcado para a eleição, os votos serão recebidos em urna, sob guarda de comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, no período compreendido entre as nove e as dezoito horas;

h) terminada a votação, uma junta apuradora, também designada pelo Procurador-Geral de Justiça e sob a Presidência do mais antigo, procederá à apuração, resolvendo os incidentes e proclamando o resultado, devendo ser lavrada ata pelo membro mais moderno da junta;

i) do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dois dias, contados da publicação do resultado na Imprensa Oficial;

j) todo material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo da alínea anterior, sob a responsabilidade do Secretário da Comissão, findo o qual as cédulas serão incineradas;

l) o recurso será decidido pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de dois dias. Desta decisão e no mesmo prazo, caberá recurso, em última instância, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá dentro de cinco dias. (§ 1º ver Resolução nº 8, de 18 de junho de 1990 - DOMS, de 28 de junho de 1990.)

§ 2º A posse do Procurador-Geral de Justiça dar-se-á no dia 15 de abril do ano em que se realizar a eleição, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º Caso o Governador não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido no cargo, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, o integrante mais votado.

§ 4º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do mandato, far-se-á por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, e ocorrerá nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres no cargo.

§ 5º Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral da Justiça assumirá o integrante da lista tríplice mais votado que convocará nova eleição dentro de 30 dias, para completar o mandato observadas as disposições desta Lei Complementar.

§ 6º Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça a declaração de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Art. 7º Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras atribuições:

I - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos municípios dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea d do § 3º, do artigo 15, da Constituição Federal;

II - integrar e presidir os órgãos colegiados;

III - representar ao Governador do Estado sobre a remoção compulsória de membro do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço ou interesse público após procedimento administrativo regular;

IV - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista tríplice, organizada pelo Colégio de Procuradores, com mandato de dois anos, permitida uma recondução;

V - designar membro do Ministério Público para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à Instituição;

VI - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado em objeto de serviço;

VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver delegado de carreira;

VIII - indicar ao Governador do Estado o nome do membro do Ministério Público mais antigo na entrância para efeito de promoção por antigüidade;

IX - editar resoluções e expedir instruções aos membros do Ministério Público para o aprimoramento das respectivas atribuições;

X - apresentar, até o final do mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público Estadual durante o ano anterior, sugerindo providências legais visando o aperfeiçoamento da administração da Justiça e o aprimoramento da Instituição;

XI - convocar e presidir as reuniões do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público;

XII - baixar atos de lotação e designação de membro do Ministério Público, bem como aqueles referentes à remoção voluntária e de promoção, por antigüidade e merecimento, no primeiro grau de jurisdição. No caso de merecimento, o ato dependerá de prévia escolha, em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XIII - dar posse aos membros do Ministério Público de primeira instância;

XIV - promover a abertura de concursos para provimento dos cargos do Ministério Público;

XV- agregar ao Gabinete, no interesse do serviço, membros do Ministério Público para o desempenho de atribuições de assessoramento administrativo, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

XVI - fazer publicar anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista tríplice de antigüidade dos membros do Ministério Público;

XVII - aprovar a tabela de férias dos membros do Ministério Público;

XVIII - conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público;

XIX - deferir benefícios ou vantagens concedidos por esta lei aos membros do Ministério Público;

XX - determinar o apostilamento de títulos dos membros do Ministério Público;

XXI - aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma desta lei complementar;

XXII - determinar a abertura de sindicância ou de inquérito administrativo para apurar faltas dos membros do Ministério Público;

XXIII - dirimir dúvidas e conflitos de atribuições entre os órgãos e membros do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, se necessário;

XXIV - indicar, quando solicitado por autoridade competente, membro do Ministério Público para integrar comissão de inquérito no âmbito de outros poderes estaduais;

XXV- designar membro do Ministério Público para compor comissões de concurso em geral;

XXVI - requisitar dos órgãos da administração pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação dos membros da Instituição;

XXVII - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para desempenho de funções estranhas às da carreira e a concessão de licenças para estudos e cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do Estado;

XXVIII - designar membros do Ministério Público para representar a Instituição junto a outros órgãos públicos, nos casos previstos em lei;

XXIX - designar estagiários do Ministério Público para funcionar no primeiro grau de jurisdição da Instituição;

XXX - deferir o compromisso e a posse dos estagiários e dos servidores da Secretaria-Geral;

XXXI - organizar a tabela de designação dos Procuradores de Justiça que devam comparecer às sessões do Tribunal de Justiça, através de suas turmas;

XXXII - exercer as funções atribuídas ao Ministério Público pela legislação federal ou estadual nos feitos de competência originária dos Tribunais Estaduais;

XXXIII - emitir pareceres dentro dos limites de suas atribuições legais;

XXXIV - exercer todas as demais atribuições do cargo e fixadas nas leis.

Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça será substituído, eventualmente, pelo Procurador-Geral Adjunto e, na falta deste, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto de Justiça será nomeado em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Seção II
Do Colégio de Procuradores

Art. 9º O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10. As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao seu presidente, também, o voto de desempate.

Art. 11. O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, ou por proposta de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça, em exercício, às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada na forma regimental.

§ 2º O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.

§ 3º O Colégio elaborará seu respectivo regimento interno.

Art. 12. Compete privativamente ao Colégio de Procuradores:

I - conhecer dos recursos interpostos de decisões do Procurador-Geral de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, na forma fixada nesta lei complementar;

II - deliberar sobre qualquer matéria que vise o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;

III - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os Artigos 94 e 104, II da Constituição Federal e Artigo 99 da Constituição Estadual. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990) (obs: regulamentado pela Resolução nº 7, de 18 de junho de 1990)

Seção III
Conselho Superior do Ministério Público

Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão da administração superior da Instituição, fiscalizará e superintenderá a atuação do Ministério Público, velando por seus princípios institucionais.

Art. 14. O Conselho Superior do Ministério Público compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, de três Procuradores de Justiça, eleitos pelos membros de primeira instância e de quatro Procuradores de Justiça, eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

§ 1º Fica assegurada a rotatividade na composição do Conselho Superior do Ministério Público, pela inelegibilidade dos que o integrarem uma vez, até que todos os Procuradores de Justiça venham nele ser investidos.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça, nem se aplica à indicação do Corregedor-Geral.

Art. 15. O mandato dos membros eleitos é de dois anos, considerando-se suplente os que lhes seguirem na ordem de votação.

Art. 16. Havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no cargo e, persistindo o empate, o mais antigo na carreira.

Art. 17. O suplente assumirá o cargo nos casos de vacância por mais de trinta dias.

Art. 18. A eleição do representante da primeira instância realizar-se-á até trinta dias antes de expirado o respectivo mandato, e a dos representantes do Colégio de Procuradores até quinze dias antes da mesma data.

Art. 19. O voto será pessoal e obrigatório, importando a sua falta injustificada na aplicação da pena de advertência.

Art. 20. As eleições dos membros do Conselho Superior serão realizadas na primeira quinzena do mês de dezembro.

Art. 21. Quinze dias antes da realização do pleito, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar aviso na Imprensa Oficial do Estado, fixando o horário de votação, que deverá estender-se pelo menos durante seis horas.

§ 1º O local de votação será a sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º Os Promotores das comarcas do interior remeterão o voto sob registro postal, acompanhado de ofício, em dupla sobrecarta, contendo a menor, branca, opaca, tamanho comercial, sem qualquer identificação, apenas a cédula.

§ 3º Os votos deverão chegar à Procuradoria-Geral de Justiça até as dezoito horas do dia marcado para a eleição, não sendo computados os que derem entrada após àquela hora.

§ 4º Na Capital, no dia marcado para a eleição, os votos serão recebidos em urna sob a guarda de comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, no período compreendido entre as nove e as dezoito horas.

§ 5º Terminada a votação, uma junta apuradora, também designada pelo Procurador-Geral e sob a presidência do mais antigo, procederá à apuração, resolvendo os incidentes e proclamando o resultado, devendo ser lavrada ata pelo membro mais moço da junta.

§ 6º Do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo ao Procurador-Geral, no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação do resultado na Imprensa Oficial.

§ 7º Todo o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo do parágrafo anterior, sob a responsabilidade de Secretario da Comissão, findo o qual as cédulas serão incineradas.

§ 8º O recurso será decidido pelo Procurador-Geral, em última instância no prazo de cinco dias.

Art. 22. O Conselho Superior reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Das reuniões lavrar-se-á ata.

Art. 23. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos e quando presentes, no mínimo, três de seus membros.

Art. 24. A Secretaria do Conselho será exercida pelo Secretário-Geral do Ministério Público.

Art. 25. O Procurador-Geral de Justiça, além do voto de membro, terá o de qualidade.

Art. 26. São atribuições do Conselho Superior:

I - opinar nos processos que tratem de demissão de membro do MInistério Público;

II - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III - deliberar sobre a instauração de processo administrativo;

IV - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público;

V - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VI - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

VII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção e à remoção voluntária, em votação secreta, observada a ordem alfabética;

VIII - opinar sobre os candidatos às funções de estagiários;

IX - deliberar sobre pedido de permuta e opinar nos de readmissão, reversão, reintegração e aproveitamento de membros do Ministério Público;

X - aprovar o quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público e decidir sobre as reclamações apresentadas;

XI - solicitar informações ao Corregedor-Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores e sugerir a realização de correições, e visitas de inspeção para a apuração de eventuais irregularidades dos serviços;

XII - sugerir ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral as medidas convenientes ao aprimoramento do serviço;

XIII - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral;

XIV - obter informações sobre a idoneidade dos candidatos à função de estagiário;

XV - elaborar o seu regimento interno;

XVI - decidir sobre questões de tempo de serviço do membro do Ministério Público, para todos os efeitos disciplinadas nesta Lei, determinando as respectivas averbações;

XVII - promover, de ofício, ou mediante proposta do Procurador-Geral a aposentadoria compulsória do membro do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

XVIII - apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, e as reclamações manifestadas pelos candidatos à promoção;

XIX - homologar os resultados dos concursos de ingresso à carreira do Ministério Público;

XX - apreciar as justificativas de abstenção de voto para eleição dos membros do Conselho Superior;

XXI - promover a apuração, através da Corregedoria-Geral, de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por membro do Ministério Público;

XXII - providenciar a apuração da responsabilidade criminal, quando, em processo administrativo, se verificar a existência de crime de ação pública;

XXIII - julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador-Geral de Justiça nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;

XXIV - decidir os casos omissos.


Seção IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

Art. 27. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, exercida por um Procurador de Justiça designado na forma do inciso IV do artigo 7º desta Lei, tem a finalidade de inspecionar e regular as atividades dos membros da Instituição.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério-Público será Substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral da Justiça. (acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 9 de maio de 1986)

Art. 28. A Corregedoria-Geral manterá prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um de seus membros, para efeito de promoção por merecimento.

Art. 29. O Corregedor-Geral será assessorado por membros do Ministério Público, especialmente designados pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma do respectivo regimento interno.

Art. 30. Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Art. 31. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público, entre outras atribuições:

I - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e o Colégio de Procuradores, na fiscalização dos serviços afetos ao Ministério Público e na atuação funcional de seus membros, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

II - inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros do Ministério Público, observando os erros, abusos, omissões, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;

III - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, no início de cada exercício, até 31 de janeiro de cada ano, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

IV - receber e determinar o processamento de representações contra os membros do Ministério Público, encaminhando-as a quem de direito, para os devidos fins;

V - prestar ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional dos membros da Instituição;

VI - representar ao Conselho Superior sobre a conveniência de remoção compulsória de membro do Ministério Público;

VII - requisitar de autoridades públicas certidões, exames, processos e esclarecimento necessários ao exercício de suas atribuições;

VIII - receber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, fazendo as anotações necessárias nos respectivos prontuários;

IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 32. O regimento interno estabelecerá as normas de rotina das correições.


Seção V
Das Procuradorias de Justiça

Art. 33. As Procuradorias de Justiça são os órgãos de execução do Ministério Público que, privativamente, atuam junto aos Tribunais do Estado.

Art. 34. Aos Procuradores de Justiça incumbe:

I - atuar perante o Tribunal de Justiça, emitindo pareceres em que, facultativa ou obrigatoriamente, o Ministério Público funcione;

II - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Colégio de Procuradores e ao Conselho Superior do Ministério Público, bem como ao Corregedor-Geral do Ministério Público, conforme o caso, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos órgãos do Ministério Público de 1ª instância;

III - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuarem, recorrendo nos casos pertinentes, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral de Justiça;

IV - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos judiciários junto aos quais funcionarem;

V - representar o Ministério Público junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designados;

VI - desempenhar outras atribuições conferidas por lei.

Seção VI
Das Promotorias de Justiça

Art. 35. As Promotorias de Justiça são os órgãos de execução do Ministério Público que atuam perante o Poder Judiciário de 1ª instância.

Art. 36. Aos Promotores de Justiça incumbe exercer:

I - as atribuições que lhe são conferidas pela legislação federal;

II - as atribuições de curadoria da Fazenda Pública, de Menores, de Família, de Sucessões, de Massas Falidas, de Acidentes do Trabalho, de Registros Públicos e de Fundações, fixadas por resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, observadas as limitações previstas na legislação federal;

III - as atribuições que lhe são conferidas pela legislação penal, processual penal e de execuções perante a Justiça Militar do Estado;

IV - promover diligências e requisitar documentos, certidões de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

V - expedir notificações;

VI - acompanhar atos investigatórios junto aos organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral de Justiça;

VII - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

VIII - assumir a direção de inquéritos policiais quando designados pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do inciso VII do art. 7º desta Lei Complementar;

IX - outras atribuições conferidas por lei.

Seção VII
Das Promotorias de Justiça Substitutas

Art. 37. As Promotorias de Justiça Substitutas são os órgãos de execução do Ministério Público que atuam perante o Poder Judiciário da 1ª instância na falta dos respectivos titulares.

Art. 38. Depois de dois anos de estágio probatórios, os Promotores de Justiça Substitutos, na forma prevista no Título II desta lei complementar, passarão a exercer de forma efetiva as respectivas funções.

Art. 39. As atribuições e a forma de desempenhar suas funções, bem como as respectivas lotações, serão fixadas por resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Capítulo II
Dos Órgãos Auxiliares

Art. 40. São órgãos auxiliares do Ministério Público:

I - os estagiários;

II - a Secretaria-Geral do Ministério Público;

III - a Comissão de Concurso, de natureza transitória.

Seção I
Dos Estagiários

Art. 41. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre alunos dos dois últimos anos do curso de Bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou oficializadas e sediadas no Estado.

§ 1º Os estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a juízo do Procurador-Geral de Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.

§ 2º A função de estagiário é gratuita, permitindo-se, a contagem do tempo de exercício para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º É proibido ao estagiário o exercício da advocacia, sob pena de dispensa.

Art. 42. A designação do estagiário, no máximo de dois por Promotoria de Justiça, será precedida de convocação através de edital, pelo prazo de 15 dias, devendo os candidatos instruir o requerimento de inscrição com os seguintes documentos:

I - certificado de matrícula;

II - certidão das notas obtidas no curso nos anos anteriores;

III - atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público ou por autoridade judiciária ou policial;

IV - prova de sanidade física e mental; e

V - títulos que possua.

Parágrafo único. Encerradas as inscrições o Conselho Superior do Ministério Público na primeira reunião que se seguir, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação.

Art. 43. O Procurador-Geral de Justiça determinará, de acordo com a necessidade do serviço, a Promotoria de Justiça junto a qual o estagiário deverá servir.

§ 1º O estagiário servirá, preferentemente, na comarca correspondente à sede da Faculdade que freqüentar.

§ 2º A orientação de serviço do estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público onde servir.

§ 3º O estagiário poderá ser dispensado a pedido ou removido da Promotoria de Justiça por proposta fundamentada do membro do Ministério Público onde servir e dirigida ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º É permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames mediante prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 44. As atribuições do estagiário serão fixadas por resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Seção II
Da Secretaria-Geral do Ministério Público

Art. 45. À Secretaria-Geral do Ministério Público, como órgão auxiliar da administração superior do Ministério Público, diretamente subordinada ao Procurador-Geral de Justiça, compete a execução dos serviços administrativos.

Art. 46. A organização e o funcionamento da Secretaria-Geral serão estabelecidos através de regulamento, cujo quadro consta dos Anexos II e III desta lei.

Seção III
Da Comissão de Concurso

Art. 47. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, será constituída de quatro membros sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 48. Para cada concurso, o Conselho Superior do Ministério Público escolherá, na forma regimental, dentre os Procuradores de Justiça, três membros para integrar a Comissão de Concurso.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça solicitará da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, a indicação de um representante para compor aquela comissão.

§ 2º O regimento interno da comissão de concurso fixará as normas respectivas.

Art. 49. Encerradas as inscrições, a comissão, em prazo fixado no regimento interno, concluirá os trabalhos para a fixação da data de realização das provas.

Título III
Do Estatuto do Ministério Público

Capítulo I
Da carreira

Art. 50. O ingresso nos cargos iniciais, da carreira depende de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 51. São requisitos para admissão ao concurso:

I - ser brasileiro e bacharel em direito;

II - ter idade inferior a 40 anos ou a 45, se funcionário público;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - gozar de saúde física e mental;

VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais; e

VII - ter, à data do pedido de inscrição dois anos, pelo menos, de prática profissional.

§ 1º A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça dos Estados em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, e a de boa conduta social, mediante atestado de dois membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão de Concurso.

§ 2º Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de Direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de funções de natureza jurídica nos órgãos administrativos do Estado.

Art. 52. O pedido de inscrição será feito na Secretaria-Geral, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, instruído com a prova de preenchimento dos requisitos referidos no artigo anterior.

Art. 53. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame da Comissão de concurso, que proferirá decisão em sessão secreta.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de inscrição caberá pedido de reconsideração, feito no prazo de 10 (dez) dias da publicação da relação de candidatos admitidos, na Imprensa Oficial.

Art. 54. Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição o Procurador-Geral de Justiça designará a data para realização da prova escrita e fará publicar a lista definitiva dos candidatos inscritos.

Art. 55. A prova escrita é eliminatória e constará de questões teóricas e práticas de Português, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil.

Art. 56. Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver média igual ou superior a cinco nas provas escritas, sendo excluído aquele que, em cada disciplina, obtiver nota inferior a quatro.

Art. 57. Encerrada as provas orais, a comissão, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos para o cômputo geral dos pontos obtidos pelo candidato.

Art. 58. Os candidatos aprovados serão colocados na ordem decrescente de número de pontos obtidos no cômputo geral.

Art. 59. O resultado final do concurso será divulgado a através de edital publicado no órgão oficial.

Art. 60. Após a divulgação do resultado final, o candidato aprovado terá um prazo de 30 (trinta) dias para comprovar haver se submetido a exame neuro-psiquiátrico.

Parágrafo único. O exame a que se refere este artigo será realizado em organizações especializadas reconhecidas pelo Poder Público.

Art. 61. O Procurador-Geral de Justiça através de resolução, com prévia ciência do Conselho Superior do Ministério Público, nos casos omissos, fixará outras normas para a realização do concurso.

Capítulo II
Da Posse e do Compromisso


Art. 62. O Promotor de Justiça Substituto deverá tomar posse dentro de trinta dias a contar da publicação do decreto de nomeação na Imprensa Oficial, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º A posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio de Procuradores, mediante a assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 2º É condição indispensável, para a posse, ter o nomeado aptidão física comprovada por laudo do Departamento médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.

§ 3º No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

Art. 63. Os membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de dez dias, contados:

I - da data da posse para os Promotores de Justiça Substitutos.

II - da data da publicação do decreto de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.

Art. 64. O Procurador-Geral de Justiça, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício desde logo.

§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Promotor de Justiça promovido ou removido dentro da mesma Comarca.

§ 2º Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público assumir o exercício contar-se-á de seu término.

§ 3º No caso de promoção ou remoção, o membro do Ministério Público comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral.

Capítulo III
Da Promoção e da Remoção

Seção I
Da Promoção

Art. 65. O acesso na carreira far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, atendidas, as seguintes normas: (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

I - é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

II - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ou se o número de Promotores de Justiça inviabilizar a formação de lista tríplice. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Parágrafo único. A antiguidade e o merecimento serão apurados na entrância, sendo que a promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figurar pela terceira vez consecutiva em lista de merecimento.

Art. 66. O acesso ao cargo de Procurador de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, sendo exigido, na vaga de merecimento, o interstício de dois anos de efetivo exercício na entrância inferior, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Art. 67. Somente poderá ser indicado para promoção o membro do Ministério Público que:

I - requerer sua inscrição no prazo de 15 dias a contar da publicação da vaga na Imprensa Oficial, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia;

II - não tenha dado causa, injustificadamente, a adiantamento de audiência, no período de doze meses, anteriores ao pedido, e assim o declarar expressamente no requerimento de inscrição.

III - não tenha sofrido pena disciplinar no período de um ano anterior ao pedido de inscrição respectivo;

IV - não tenha sido removido por permuta no período de seis meses anterior ao pedido de inscrição.

Art. 68. Não poderá concorrer à promoção o Membro do Ministério Público que estiver em disponibilidade por motivo de interesse público.

Art. 69. Quando o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo somente poderá concorrer à promoção por antiguidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao membro do Ministério Público que estiver exercendo funções estranhas à Instituição.

Art. 70. O membro do Ministério Público que estiver respondendo a processo administrativo não poderá concorrer à promoção.

Art. 71. A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público, cuja comarca for elevada, continuará, querendo, no exercício, conservando a sua categoria, ressalvado o direito de remoção para vaga de igual entrância.

Seção II
Da Remoção

Art. 72. A remoção do membro do Ministério Público, sempre para cargo de igual entrância, poderá ser:

I - a pedido para cargo que se ache vago;

II - por permuta entre membros do Ministério Público de 1ª instância e em cargos de igual entrância;

III - compulsória, para igual entrância, com fundamento em conveniência do serviço ou por motivo de interesse público, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa em procedimento administrativo.

Parágrafo único. É vedada a remoção, a pedido, para outra Comarca, do membro do Ministério Público que tenha sido promovido ou removido voluntariamente no período de doze meses anterior ao pedido de inscrição. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Art. 73. A remoção a pedido ou voluntária far-se-á em processo regularmente instaurado pelo prazo de dez dias a contar da publicação do ato que declarou vago o cargo a ser preenchido.

Parágrafo único. Havendo mais de um pedido, será deferido aquele que preencher os requisitos do artigo 67 e que tiver maior merecimento.

Art. 74. Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga o membro do Ministério Público de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Procurador-Geral de Justiça indicar, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 75. A remoção por permuta far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, a pedido dos interessados, ouvido o Conselho Superior, em sua primeira reunião, observando-se o disposto no artigo 67 desta lei complementar.

Art. 76. Somente após a apreciação dos pedidos de remoção, voluntária ou por permuta, é que se fará a indicação de membros do Ministério Público para a remoção.

Art. 77. O membro do Ministério Público cuja entrância for rebaixada, continuará, querendo, em exercício na respectiva comarca, conservando, entretanto, a sua categoria na carreira.


Capítulo IV
Da Antiguidade e do Merecimento

Art. 78. A antiguidade será apurada na forma prevista no art. 65 desta Lei.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;

II - o de mais tempo de serviço público estadual;

III - o que não tiver sofrido nenhuma punição;

IV - o casado;

V - o que tiver maior número de filhos; e

VI - o mais idoso.

§ 2º O membro do Ministério Público poderá reclamar ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo dentro de dez dias da publicação da lista no órgão oficial.

Art. 79. Na aferição do merecimento será levado em consideração:

I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e no mais que conste de seus assentamentos;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais; a atenção às instruções da Procuradoria-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos superiores, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

III - a eficiência no desempenho de suas funções verificada através das referências dos Procuradores da Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos na comarca;

V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de freqüência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento mantidos ou reconhecidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional; e

VI - a atuação na Comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.

Art. 80. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme a natureza da vaga a preencher.

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos, da maioria absoluta dos votantes presentes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, se os remanescentes da classe com o requisito de interstício forem em número inferior a três.

Art. 81. O Procurador-Geral de Justiça, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.

Art. 82. Cabe ao Governador do Estado promover um dos indicados em lista, no prazo de dez dias, a contar do recebimento do respectivo expediente.

Art. 83. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas.

Art. 84. Precederá à promoção para preenchimento de vagas na primeira instância, pelo critério de merecimento, a remoção voluntária devidamente requerida. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 7 de maio de 1991)

Capítulo V
Da Opção

Art. 85. A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo membro do Ministério Público, ficando-lhe assegurado o direito a perceber a diferença de vencimento e vantagens e de permanecer na comarca elevada.

§ 1º Quando promovido, o Promotor de Justiça cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontra, ouvido o Conselho Superior.

§ 2º A opção será indeferida pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, se contrária aos interesses do serviço.

§ 3º Deferida a opção será expedido o competente ato tornando-se sem efeito o anterior, a partir de cuja publicação será contada a antiguidade na entrância.


Capítulo VI
Do Reingresso

Seção I
Da Reintegração

Art. 86. A reintegração importa o retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, com todos os direitos, vencimentos e vantagens, como se em efetivo exercício estivesse, em razão de decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. No caso do presente artigo o membro do Ministério Público reintegrado terá direito a perceber todos os vencimentos e vantagens em atraso, com seus respectivos reajustes.

Seção II
Da Reversão

Art. 87. A reversão far-se-á no mesmo grau ou, se este estiver ocupado, em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.

§ 1º Não poderá reverter ao cargo o membro do Ministério Público aposentado que contar mais de sessenta anos.

§ 2º Na reversão "ex offício" não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.

§ 3º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão “ex officio” ou não entrar em exercício no prazo legal.

Seção III
Do Aproveitamento

Art. 88. O aproveitamento dar-se-á na primeira vaga e se efetivará em cargo de igual entrância, atendida a conveniência do serviço e da administração.

Parágrafo único. Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.

Capítulo VII
Da Disponibilidade

Art. 89. O membro do Ministério Público de primeira instância em disponibilidade será classificado em quadro suplementar provendo-se imediatamente a respectiva vaga.

Art. 90. A disponibilidade outorga ao membro do Ministério Público a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antigüidade, salvo a hipótese de ter sido posto em disponibilidade por ferir interesse público.

Art. 91. O membro do Ministério Público será colocado em disponibilidade face a ocorrência dos casos previstos na Constituição da República ou da presente lei, a saber:

I - quando for extinta a sua comarca ou Promotoria de Justiça e não aceitar outra que se encontre vaga;

II - quando for mudada a sede da Comarca e não quiser acompanhar a mudança;

III - quando decretada a sua remoção por interesse de serviço ou da administração;

IV - no caso de disponibilidade compulsória e definitiva, com vencimentos proporcionais.

§ 1º Restaurada a comarca ou a Promotoria de Justiça, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Procurador-Geral de Justiça designará o respectivo membro do Ministério Público, que deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo chefe da Instituição, sob pena de considerar-se abandonado o cargo se, decorrido o prazo legal, não entrar em exercício.

§ 2º A disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será decretada quando, não sendo caso de perda de cargo, se reconhecer a existência de interesse público para o afastamento do membro do Ministério Público do exercício efetivo de sua função, observando-se para a decretação, o procedimento constante dos artigos 72 e 73 desta Lei.

Capítulo VIII
Da Aposentadoria

Art. 92. O membro do Ministério Público será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente após trinta anos de serviço.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria, em todos os casos previstos neste artigo serão integrais e reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos, a qualquer titulo, aos membros do Ministério Público em atividade.

Art. 93. A aposentadoria por invalidez será concedida quando o membro do Ministério Público assim considerado, for atingido em virtude de acidente de serviço, doença profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outras moléstias que a lei indicar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao membro do Ministério Público, ocorrido em trabalho ou em decorrência dele.

§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo membro do Ministério Público no serviço ou região dele.

§ 3º Por doença profissional, para os efeitos deste artigo, entende-se aquele peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização de acidente de trabalho e da doença profissional.

Art. 94. Será computado, para fins de aposentadoria, como tempo de serviço para os membros do Ministério Público oriundos do Estado de Mato Grosso e até trinta e um de dezembro de 1978, o prestado à Justiça Eleitoral, na forma da Lei nº 768, de 18 de julho de 1955, daquele Estado, devidamente comprovado por certidão da Procuradoria da República respectiva, bem como o tempo de serviço prestado a empresa privada.

Art. 95. Aos membros do Ministério Público na inatividade são assegurados todos os direitos, vencimentos, vantagens e prerrogativas previstos nesta lei complementar e concedidos ao tempo de seu ingresso na inatividade.

Art. 96. O tempo de serviço será comprovado por meio de certidão passada pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 97. A aposentadoria será concedida ao membro do Ministério Público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando, em processo administrativo, se apurar negligência no cumprimento dos deveres do cargo, procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, bem como da escassa ou insuficiente capacidade do trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades da Instituição.

Capítulo IX
Da Exoneração

Art. 98. A exoneração do membro do Ministério Público será concedida a pedido e nos demais casos previstos nesta lei complementar.

Parágrafo único. Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado ou cumprida a penalidade que não importe em demissão caso aplicada.

Capítulo X
Da Demissão


Art. 99. A demissão do membro do Ministério Público não vitalício ocorrerá quando for decretada a perda do cargo: (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II - em procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Capítulo XI
Do Exercício

Art. 100. A apuração do tempo de serviço na entrância como na carreira será feita em dias.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros do Ministério Público com a respectiva antiguidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de dez dias para a reclamação.

Art. 101. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em virtude de:

I - de férias;

II - licença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - afastamento para aperfeiçoamento, por tempo nunca superior a dois anos;

V - casamento, pelo período de oito dias;

VI - luto por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmão pelo período de oito dias;

VII - convocação para serviço militar ou para outros serviços por lei obrigatórios; e

VIII - disponibilidade, ressalvada a que for decretada por motivo de interesse público.

Art. 102. O membro do Ministério Público poderá acumular um cargo no magistério público ou particular, sendo vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente e proveniente desse cargo.

Capítulo XII
Das Substituições

Art. 103. O Procurador-Geral de Justiça será substituído, em suas faltas ou impedimentos na forma do artigo 8º da presente Lei.

Art. 104. O Procurador de Justiça será substituído nas férias, licenças, faltas ou impedimentos por outro Procurador de Justiça.

Art. 105. Os membros do Ministério Público de 1ª instância serão substituídos uns pelos outros, automaticamente, conforme resolução elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça.

Capítulo XIII
Das Garantias, Prerrogativas, Deveres, Proibições e Impedimentos

Seção I
Das Garantias e Prerrogativas

Art. 106. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 107. Após dois anos de efetivo exercício o membro do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada e julgado, proferida em ação civil de perda de cargo, nos casos previstos nos artigos 180 e 181 desta Lei Complementar, observado o seguinte: (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

I - a apuração das faltas far-se-á em processo administrativo, assegurada ampla defesa; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

II - se condenados por crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou detenção por mais de quatro;

III - se proferida decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos artigos 181 e 182 desta lei.

Art. 108. Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Art. 109. Além das garantias asseguradas pelas Constituições da República e do Estado, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:

I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III - tomar assento à direita dos juízes de primeira instância e do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

VII - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial de Estado Maior;

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, caso em que a autoridade competente fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público a autoridade policial competente remeterá, imediatamente, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 110. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, assegurando-se-lhes, ainda, trânsito e isenção de revista.

Art. 111. As vagas reservadas ao Ministério Público na composição dos Tribunais serão preenchidas por membros efetivos da carreira na forma do artigo 98 da Constituição Estadual.

Seção II
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Art. 112. São deveres dos membros do Ministério Público:

I - zelar pelo prestígio da justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;

II - obedecer, rigorosamente, nos autos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III - obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais;

IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VI - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça e os que estiverem sob sua subordinação direta;

VIII - declararem-se suspeitos ou impedidos nos termos da lei;

IX - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça no interesse do serviço;

X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da instituição ou da administração pública;

XII - participar dos Conselhos Penitenciários quando designados, sem prejuízo das demais funções do seu cargo;

XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados onde não houver órgãos próprios.

Art. 113. Os membros do Ministério Público estão sujeitos às mesmas proibições dos magistrados e do funcionalismo civil do Estado, sendo-lhes vedado, ainda, o exercício da advocacia.

Art. 114. Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com o Juiz ou escrivão de que sejam parentes, consangüíneos ou afins, até terceiro grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário efetivo; se ambos não o forem, contra o último nomeado e, se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.

Art. 115. O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito e impedido nos casos previstos da legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida por qualquer interessado.

Parágrafo único. Quando o membro do Ministério Publico considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça dando as razões de seu impedimento.

Capítulo XIV
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 116. A remuneração do membro do Ministério Público será fixada em Lei, de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, em nível condizente com a relevância da função, de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Parágrafo único. Os valores referenciais dos vencimentos, proventos e pensões dos membros do Ministério Público serão especificados por ato do Colégio de Procuradores de Justiça. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Art. 117. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observado o limite previsto no Artigo 93, V da Constituição da República. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Art. 118. O Procurador-Geral de Justiça não poderá perceber remuneração mensal superior à retribuição mensal do Presidente do Tribunal de Justiça nem inferior à que perceberem os Secretários de Estado.

Seção II
Das Vantagens Pecuniárias

Art. 119. Os membros do Ministério Público perceberão as seguintes vantagens pecuniárias:
I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;

II - auxílio moradia;

III - salário-família;

IV - diárias;

V - gratificação de função;

VI - representação;

VII - gratificação adicional por tempo de serviço;

VIII - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

IX - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento assim definida e indicada nesta lei;

X - da pensão;

XI - do auxílio-funeral;

XII - gratificação de substituição;

XIII - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na força do regimento. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 7 de maio de 1991)

Subseção I
Da Ajuda de Custo

Art. 120. O membro do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, perceberá uma ajuda de custo, arbitrada pelo Procurador-Geral de Justiça, entre um e dois meses de vencimentos do cargo que deve assumir, em valores atualizados, para atender às despesas de mudança e transporte.

§ 1º Quando a promoção não importar em mudança do membro do Ministério Público da sede da comarca não terá ele direito a ajuda de custo.

§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o cargo, e restituída, caso o ato venha a ser tornado sem efeito.

§ 3º O pagamento da ajuda de custo será feito pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Subseção II
Do Auxílio Moradia

Art. 121. Os membros do Ministério Público perceberão mensalmente, a título de auxílio moradia, vinte por cento sobre o vencimento base.

§ 1º Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 6 de setembro de 1989.

§ 2º É defeso ao membro do Ministério Publico receber complementação de auxílio moradia de qualquer outra fonte.

Subseção III
Do Salário Família

Art. 122. O salário família é devido ao membro do Ministério Público que sustenta filho menor de qualquer condição até 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade.

Parágrafo único. Considera-se filho de qualquer condição o legítimo, legitimado, ilegítimo ou adotivo, nos termos da lei civil.

Art. 123. O salário família corresponde a 0,5% (meio por cento) do vencimento base do membro do Ministério Público.

Art. 124. A condição de filho deve ser provada ante a certidão de nascimento ou, nos casos especiais, mediante outra prova admitida pela lei civil.

Art. 125. O salário família é devido a contar do mês em que é feita a prova de filiação relativa a cada filho.

Subseção IV
Das Diárias

Art. 126. O membro do Ministério Público que se deslocar, temporariamente, de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias na base de 1/30 (um trinta avos) dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único. A forma de antecipação e as normas de pagamento das diárias serão fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Subseção V
Da Gratificação de Função

Art. 127. O Procurador-Geral de Justiça perceberá, mensalmente, a título de gratificação, vinte e cinco por cento, sobre os vencimentos do cargo de Procurador de Justiça, sendo de vinte por cento a gratificação do Procurador-Geral Adjunto e do Corregedor. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 7 de maio de 1991)

Parágrafo único. Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 7 de maio de 1991

Art. 128. Será atribuída uma gratificação mensal, por exercício de função especial, de vinte por cento dos vencimentos, aos Promotores de Justiça designados pelo Conselho Superior do Ministério Público para atuarem junto aos juizados especiais. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 12 de setembro de 1990)

Parágrafo único. Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 55, de 12 de setembro de 1990

Art. 129. Será atribuída uma gratificação mensal, por exercício de função especial, aos membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para atuarem junto às Coordenadorias Especiais, na forma do regulamento. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 7 de maio de 1991)

Art. 130. A gratificação estabelecida nos artigos anteriores não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos dos membros do Ministério Público citados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos citados membros do Ministério Público, se os mesmos se aposentarem quando estiverem no exercício das funções transitórias mencionadas.

Subseção VI
Da Representação

Art. 131. Os membros do Ministério Público perceberão, mensalmente, calculada sobre o vencimento base e incorporável aos vencimentos, para todos os efeitos legais, gratificação de representação nos percentuais previstos na Lei Federal nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989, respectivamente para os cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça de Entrância Especial, Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Promotor de Justiça de 1ª Entrância. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 6 de setembro de 1989)

Parágrafo único. Para o Promotor de Justiça Substituto, a gratificação de que trata este artigo guardará a diferença de 45 pontos percentuais com relação a do Promotor de Justiça de 1ª Entrância. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 6 de setembro de 1989)


Subseção VII
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço

Art. 132. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre os vencimentos, até o máximo de 7 (sete), não podendo ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 6 de setembro de 1989)

§ 1º Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 6 de setembro de 1989

§ 2º Para o referido fim, considera-se tempo de serviço aquele prestado à União, aos Estados e aos Municípios, bem como o exercício da advocacia, até o máximo de 5 (cinco) anos. (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 28 de agosto de 1984)

§ 3º Para a contagem do tempo de advocacia é necessário que o membro do Ministério Público tenha exercido a função por igual período. (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 28 de agosto de 1984)

Subseção VIII
A Gratificação do Magistério

Art. 133. Os membros do Ministério Público farão jus a uma gratificação por aula proferida em curso oficial de aperfeiçoamento para os membros do Ministério Público.

Parágrafo único. O valor da gratificação a que se refere este artigo será fixada por ocasião da criação pelo Poder Executivo dos cursos e escola mencionados.

Subseção IX
Gratificação de Comarca de Difícil Provimento

Art. 134. Os membros do Ministério Público farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base quando nomeados ou removidos para comarca de difícil provimento.

Parágrafo único. Será considerada comarca de difícil provimento ou acesso aquela definida pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

Subseção X
Da Pensão

Art. 135. Será concedida uma pensão ao cônjuge sobrevivente e aos filhos do membro do Ministério Público correspondente a dois terços dos vencimentos e vantagens que o mesmo percebia, sem prejuízo da pensão devida pelo órgão previdenciário estadual.

§ 1º A pensão será paga ao cônjuge sobrevivente, e, na falta deste, aos filhos, cessando o seu pagamento quando o cônjuge sobrevivente contrair novas núpcias, hipótese em que será transferida aos filhos.

§ 2º Em qualquer caso o filho só terá direito à pensão enquanto for menor, inválido ou incapaz de prover a própria subsistência.

§ 3º Na falta de viúva ou de filhos, a pensão será paga à companheira com quem o membro do Ministério Público convivera durante os cinco últimos anos.

Art. 136. A pensão será sempre reajustada todas as vezes que forem majorados os vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público em atividade e na mesma proporção.

Subseção XI
Da Gratificação de Substituição

Art. 137. Os membros do Ministério Público que, por designação do Procurador-Geral de Justiça, ficarem agregados ao seu Gabinete na forma prevista no inciso XV do art. 7º desta Lei, perceberão, a título de gratificação de substituição, uma importância correspondente, mensalmente, à diferença entre os vencimentos de seu cargo e o de Procurador de Justiça.

Art. 138. O membro do Ministério Público que, dentro da mesma comarca, substituir outro, perceberá, a título de gratificação de substituição, uma importância correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do vencimento base por dia de substituição.

Parágrafo único. A gratificação será paga juntamente com os vencimentos mediante prova da respectiva substituição.

Subseção XII
Do Auxílio Funeral

Art. 139. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do membro do Ministério Público, será abonada uma importância igual a um mês dos vencimentos que percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.

§ 1º Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, a quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público serão indenizadas as despesas, até o limite referido neste artigo.

§ 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria do cargo e o pagamento será efetuado pela Procuradoria-Geral de Justiça mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.

Seção III
Das Vantagens não Pecuniárias

Art. 140. São vantagens não pecuniárias:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - licença para trato de interesses particulares;

V - licença para repouso à gestante;

VI - afastamento para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

VII - afastamento para freqüentar curso de aperfeiçoamento;

VIII - afastamento para os fins indicados nos incisos V, VI e VII do artigo 101 desta Lei.

Subseção I
Das Férias

Art. 141. Os membros do Ministério Público terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas ou individuais, nas épocas fixadas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

Parágrafo único. Não gozarão de férias coletivas, mas terão direito a férias individuais o Procurador-Geral de Justiça, os Procuradores de Justiça, os Promotores de Justiça, os Promotores de Justiça substitutos e os membros do Ministério Publico que, por resolução do Chefe da Instituição, ficarem de plantão nas épocas indicadas.

Art. 142. O Procurador-Geral de Justiça entrará em gozo de férias após autorização do Governador do Estado, comunicando o fato com uma semana de antecedência, ao Conselho Superior do Ministério Publico.

Art. 143. O Procurador-Geral de Justiça, por resolução, organizará a escala de férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas.

Art. 144. O membro do Ministério Público que, por estrita necessidade do serviço, deixar de gozar férias regulamentares poderá computá-las em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, mediante despacho do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 145. Por necessidade de serviço o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir pedido de férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício do cargo.

Parágrafo único. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período correspondente ao plantão forense, poderão ser gozadas em outra oportunidade e no prazo máximo de dois anos a contar da época que efetivamente deveriam ser gozadas.

Art. 146. Ao entrar em gozo de férias individuais e ao reassumir o exercício do cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo deverá constar:

I - declaração de que os serviços estão em dia; e

II - endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2º O não atendimento ao contido no parágrafo anterior importará em suspensão das férias, sem prejuízo das cominações legais cabíveis; e, no caso do inciso II, se o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade de serviço, perderá o direito às férias seguintes.

Art. 147. A promoção, remoção ou permuta não interrompe o gozo de férias.

Parágrafo único. O período de trânsito será contado a partir do término das férias.

Art. 148. O membro do Ministério Público só após o primeiro ano de exercício, adquirirá direito às férias.

Art. 149. Durante as férias o membro do Ministério Público terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

Art. 150. Os membros do Ministério Público terão direito de receber adiantadamente os vencimentos correspondentes ao período de férias e pagos pela Procuradoria-Geral de Justiça.


Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 151. As licenças para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, à vista de laudo firmado por junta constituída por três facultativos. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo, por tempo inferior a trinta dias, será concedida à vista de atestado médico ou de cirurgião dentista. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Art. 152. Ao membro do Ministério Público, que entrar gozo de licença, aplica-se o disposto no artigo 146 desta lei.

Art. 153. O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções inerentes ao cargo ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.

Subseção III
Da Licença por Motivo de doença de Pessoa da Família

Art. 154. O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmãos, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e mediante laudo médico respectivo, expedido na forma do art. 152 desta Lei.

Art. 155. A licença de que trata o artigo anterior será concedida com vencimentos integrais até três meses; além deste prazo, com desconto de um terço.

Art. 156. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Governador do Estado.

Subseção IV
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

Art. 157. Ao membro do Ministério Público que requerer, poderá ser concedida licença especial para trato de interesses particulares, sem vencimentos, de até dois anos.

Parágrafo único. Ao membro do Ministério Público em gozo da licença a que se refere este artigo se aplicam as restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

Subseção V
Da Licença para Repouso à Gestante

Art. 158. A gestante terá direito à licença conforme indicação em laudo médico, expedido na forma do artigo 151 desta lei.
Subseção VI
Do Afastamento para Exercer Outros Cargos

Art. 159. O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

§ 1º Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

§ 2º Caso o membro do Ministério Público venha a exercer algum cargo eletivo, perderá a partir de sua diplomação, o direito a perceber seus vencimentos e vantagens.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o membro do Ministério Público computará o tempo do período para o qual foi eleito apenas para aposentadoria e disponibilidade.

Subseção VII
Do Afastamento para Casamento e Outros Fins

Art. 160. O membro do Ministério Público poderá afastar-se do serviço em decorrência do casamento, pelo período de oito dias; por luto em virtude de falecimento das pessoas referidas no inciso VI do artigo 101 desta lei, pelo período de oito dias; por convocação militar ou outros serviços por lei obrigatórios e para realização de tarefa relevante do interesse da Justiça, bem como do afastamento referido no artigo 139 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

§ 1º Ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo, quando não puder fazê-lo documentadamente.

§ 2º A falta de comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará o membro do Ministério Público à penalidade de censura e de outras cominações legais.

Art. 161. A licença a que se refere esta seção e as anteriores se aplica o disposto no artigo 116 desta lei, cabendo ao Governador do Estado concedê-la quando forem requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Capítulo XVII
Dos Cargos e do Quadro de Pessoal do Ministério Público

Art. 162. Os cargos da carreira do Ministério Público representados pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral Adjunto, pelos Procuradores de Justiça, pelos Promotores de Justiça e pelos Promotores de Justiça Substitutos são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 163. Os cargos do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério Público são os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As alterações nos Quadros da Carreira e Serviços Auxiliares far-se-ão através de Lei, cuja iniciativa é privativa do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 46, de 12 de junho de 1990)

Título III
Do Regime Disciplinar

Capítulo I
Das Correições e das Inspeções

Art. 164. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:

I - inspeção permanente;

II - correição ordinária; e

III - correição extraordinária.

Seção I
Da Inspeção

Art. 165. A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao oficiarem nos autos.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público de ofício ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros do Ministério Público, enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça ou aos Promotores de Justiça Substitutos, conforme o caso, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações das observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

Seção II
Da Correição Ordinária

Art. 166. A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, que entender convenientes para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça, da Corregedoria-Geral, do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral realizará, anualmente, no mínimo doze correições ordinárias, sendo dois terços em comarca do interior e um terço na comarca da capital.

Seção III
Da Correição Extraordinária

Art. 167. A correição extraordinária será realizada pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça e dos demais órgãos superiores da Instituição.

Art. 168. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões funcionais dos membros do Ministério Público.

Art. 169. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Procurador-Geral de Justiça, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativas que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Promotores de Justiça ou Promotores de Justiça Substitutos sob os aspectos moral, intelectual e funcional.

Parágrafo único. O relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público, bem como as suas conclusões, dado ao conhecimento das pessoas referidas no artigo anterior.

Art. 170. Para auxiliá-lo nas correições o Corregedor-Geral poderá requisitar membros do Ministério Público, respeitada a equiparação da entrância da comarca onde realizará a correição.

Art. 171. Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções visando o aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 172. Sempre que, em correições ou visitas de inspeção o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.

Parágrafo único. Quando, através de acusação documentada ou na inspeção a que se refere este artigo, verificar a ocorrência de falta passível de penalidade disciplinar, o Corregedor-Geral determinará a instauração de sindicância.

Capítulo II
Das Faltas, Penalidades e sua Aplicação

Art. 173. São infrações disciplinares:

I - falta de cumprimento do dever funcional;

II - desrespeito para com os órgãos de 2ª instância;

III - reincidência em falta passível de advertência;

IV - acumulação proibida de cargo ou função pública;

V - conduta incompatível com o exercício do cargo;

VI - desobediência às obrigações legais específicas atribuídas ao Ministério Público;

VII - reincidência em falta passível das penas de censura;

VIII - retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;

IX - abandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta ininterruptos durante o ano civil;

X - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

XI - procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da Instituição;

XII - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;

XIII - incapacidade funcional;

XIV - improbidade funcional e o uso indevido das prerrogativas funcionais, reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória;

XV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

XVI - outros crimes contra a administração e a fé públicas.

Art. 174. É vedado ao membro do Ministério Público:

I - exercer o comércio ou participar de sociedades comerciais exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia.

Art. 175. Os membros do Ministério Público estão sujeitos as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - perda de vencimentos e de tempo de serviço;

IV - suspensão por até 90 (noventa) dias;

V - remoção compulsória;

VI - demissão;

VII - demissão a bem do serviço público;

VIII - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Parágrafo único. Fica assegurado aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.

Art. 176. A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou de procedimento incorreto.

Art. 177. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência já punida com advertência, bem como na falta do cumprimento do dever funcional, no desrespeito para com os órgãos de 2ª instância, e nos casos dos incisos IV a VII do artigo 173.

Art. 178. A pena de perda de vencimentos e de tempo de serviço será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de desatendimento dos prazos legais.

Art. 179. A pena de suspensão por até 90 (noventa) dias será aplicada nos casos do artigo 174 e nos casos de reincidência de punições dos artigos anteriores.

Art. 180. A pena de demissão será aplicada nos casos dos incisos IX a XIV do artigo 173 desta Lei.

Art. 181. A pena de demissão a bem do serviço público será publicada nos casos dos incisos IX e XIV do artigo 173 desta Lei.

Art. 182. A pena de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será aplicada se provado que o inativo:

I - praticou, quando em atividade, falta punida com pena de demissão a bem do serviço público;

II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

Art. 183. Na aplicação das penalidades disciplinares serão levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração, suas conseqüências e os antecedentes do infrator.

Art. 184. Qualquer penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa e será publicada no órgão oficial, uma vez transitada em julgado, à exceção das penas de advertência e censura.

Art. 185. Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa às penas de advertência e censura, salvo se a certidão for requerida para defesa de direitos.

Art. 186. Ocorrerá a prescrição:

I - em dois anos, quando a infração for sujeita à penalidade de advertência, censura, perda de vencimentos e de tempo do serviço e suspensão; e

II - em cinco anos nos demais casos do artigo 177 desta Lei.

Parágrafo único. Quando a infração administrativa constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal.

Art. 187. São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo 175 desta lei:

I - O Governador do Estado, nos casos dos incisos V a VIII;

II - O Procurador-Geral de Justiça nos casos dos incisos I a IV.

Art. 188. Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 175 desta Lei.

Parágrafo único. A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

Capítulo III
Da Responsabilidade

Art. 189. Pelo exercício irregular da função pública o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.
Capítulo IV
Do Processo Disciplinar

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 190. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou procedimento administrativo.

Art. 191. É competente para instaurar sindicância ou procedimento administrativo o Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou por sugestão do Conselho Superior do Ministério Público e, em qualquer caso, por determinação do Governador do Estado.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça ao instaurar o procedimento disciplinar, poderá afastar o indiciado, preventivamente, de suas funções até sessenta dias, se houver conveniência dos fatos ou se for sugerido pelo Conselho Superior ou determinado pelo Governador do Estado, sem prejuízo de seus vencimentos.

§ 2º O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada.

Art. 192. O ato que determinar a instauração do procedimento disciplinar deverá conter, além do nome e qualificação do indiciado, a exposição resumida dos fatos que lhe são imputados e nele serão designados o presidente e membros da Comissão processante ou o sindicante e seus auxiliares, conforme o caso.

Art. 193. Quando o infrator for Procurador de Justiça, o procedimento disciplinar será sempre presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 194. Os atos e termos da sindicância, se não houver disposição especial, serão comuns aos do procedimento administrativo.

Art. 195. Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da decisão.

Seção II
Da Sindicância

Art. 196. Instaurar-se-á sindicância:

I - como preliminar de procedimento administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada; e

II - quando não for obrigatório o procedimento administrativo.

Art. 197. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, podendo ser presidida pelo Corregedor-Geral ou por membro do Ministério Público de categoria superior à do sindicado, por designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída dentro de trinta dias, a contar da data de instalação dos trabalhos que ocorrerá dentro de dez dias da publicação interna do ato constitutivo da respectiva comissão, e prorrogáveis por mais quinze, à vista de proposta fundamentada do sindicante.

§ 2º Lavrar-se-á ata resumida dos trabalhos.

§ 3º O sindicante poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de mais de um membro do Ministério Público de categoria igual ou superior ao do sindicado, para auxiliá-lo nos trabalhos.

Art. 198. Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.

§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de cinco dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou por pessoa por ele especialmente designada.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o juntamente com os autos ao Procurador-Geral de Justiça, observando-se o disposto no artigo 188 desta lei.

Seção III
Do Procedimento Administrativo

Art. 199. O procedimento administrativo para apuração de infrações punidas com as penalidades previstas nos incisos IV a VIII, do artigo 175 desta Lei, será realizado por uma comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça e constituída por dois membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, sob a presidência de um Procurador de Justiça.

§ 1º Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais até o término dos trabalhos da mesma.

§ 2º A comissão dissolver-se-á, automaticamente, três dias depois da entrega do relatório final, permanecendo, no período compreendido entre essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora, para as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 3º Serão propiciados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao seu Presidente indicar ao Procurador-Geral de Justiça o funcionário da Secretaria-Geral, preferentemente o Diretor deste órgão auxiliar, que deverá secretariar os trabalhos.

Art. 200. O procedimento administrativo iniciar-se-á dentro de cinco dias após a constituição da comissão processante e deverá estar concluído dentro de sessenta dias da instalação dos trabalhos, que ocorrerá dentro de dez dias da publicação no órgão oficial do ato constitutivo da referida comissão, e prorrogáveis por mais trinta, a Juízo do Procurador-Geral de Justiça, à vista de proposta fundamentada do Presidente.

§ 1º Logo que receber a portaria de instauração e as peças informativas, o presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o seu secretário e se deliberará sobre a realização das provas, diligências, perícias necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, do indiciado e das testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 2º A seguir, mandará o presidente notificar o indiciado, o denunciando e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro, dos termos da portaria de instauração, e resumidamente, das deliberações da comissão.

Art. 201. Na audiência a que se refere o § 1º do artigo anterior serão tomadas as declarações do denunciante, seguindo-se o interrogatório do indiciado e a inquirição das testemunhas, lavrando-se ata de tudo quando disserem.

§ 1º O indiciado não presenciará as declarações do denunciante, cujo termo, entretanto, lhe será lido por ocasião de seu interrogatório.

§ 2º Não sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção da prova testemunhal, o presidente designará data para a continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas por inquirir.

Art. 202. Após o interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.

§ 1º O indiciado poderá juntar documentos e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

§ 2º A partir do interrogatório os autos ficarão à disposição do indiciado, para consulta, na secretaria da comissão.

Art. 203. Terminada a prova da defesa, o Presidente, de oficio, ou por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, determinará sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado, em igual prazo, para oferecer suas razoes finais de defesa.

Parágrafo único. A vista será dada na secretaria da comissão ao indiciado ou ao seu procurador regularmente constituído.

Art. 204. Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos do procedimento, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.

§ 1º Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.

§ 2º Juntando o relatório serão os autos e todos os documentos do procedimento remetidos imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 205. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou por procurador, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for indispensável.

§ 1º O indiciado deverá ser intimado, pessoalmente ou através de seu procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não for na própria audiência.

§ 2º Se o indiciado não for encontrado, furtar-se à notificação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente notificado, será considerado revel.

§ 3º A notificação do revel far-se-á por edital publicado uma vez no órgão oficial, e, se não atender ao chamamento, o Presidente da Comissão processante designará membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, para acompanhar o procedimento e promover a sua defesa.

Art. 206. As testemunhas são obrigadas a comparecer à audiência quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à autoridade processante pela autoridade policial mediante requisição do presidente da comissão.

Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas do indiciado, se for o caso.

Art. 207. Os atos e termos, para os quais não forem fixados prazos nesta Lei ou nas leis subsidiárias na forma indicada nas disposições finais e transitórias desta lei, serão realizados dentro daqueles que o Presidente da comissão fixar e determinar.

Seção IV
Do Julgamento

Art. 208. Nos casos em que o sindicante ou a comissão processante opinar pela imposição de penalidade da competência do Procurador-Geral de Justiça, este, se concordar com a conclusão, aplica-la-á no prazo de dez dias, contado da data do recebimento dos respectivos autos.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou à comissão processante, para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias para o respectivo cumprimento.

§ 2º Retornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em cinco dias.

§ 3º O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação no órgão oficial do inteiro teor da decisão.

Art. 209. Concluindo a comissão pela imposição de penalidade da competência do Governador do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, dentro de cinco dias, encaminhará os autos do procedimento ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 210. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 211. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de cinco dias contados da data de intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, através da Seção de Protocolo da Secretaria-Geral.

Parágrafo único. A petição deverá conter, desde logo, as razões do pedido de reforma da decisão.

Art. 212. Recebida a petição, o Procurador-Geral de Justiça determinará a sua juntada ao procedimento, se tempestiva, sorteará, dentre os componentes do Conselho Superior do Ministério Público, um relator e um revisor e convocará reunião desse órgão, nos quinze dias subseqüentes.

§ 1º Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o procedimento será entregue ao relator, que terá o prazo de cinco dias para examiná-lo, passando-o, em seguida, por igual prazo ao revisor.

§ 2º O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o procedimento ao órgão competente para o cumprimento da decisão.

Art. 213. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado, bem como das que impuserem penalidades de advertência ou censura, caberá apenas pedido de reconsideração no prazo de cinco dias.

Seção V
Da Revisão do Procedimento Disciplinar e da Reabilitação

Art. 214. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento disciplinar, de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias novas ou ainda não apreciados, bem como a existência de vícios insanáveis do procedimento.

§ 1º A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para revisão.

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 215. A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator, ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, se o infrator for interdito.

Art. 216. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Governador do Estado, conforme a natureza da pena aplicada, os quais, se o admitirem, determinarão, conforme o caso, o apensamento da petição revisional ao procedimento disciplinar, designando-se comissão revisora composta de três Procuradores de Justiça.

§ 1º A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.

§ 2º Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no procedimento administrativo anterior.

Art. 217. Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de cinco dias o requerente apresentará suas alegações.

Art. 218. A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 219. A revisão será julgada pelo Conselho Superior do Ministério Público, dentro de quinze dias da entrega do relatório da comissão revisora.

Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á na forma do regimento interno.

Art. 220. Indeferida a revisão, caberá recurso, no prazo de cinco dias, para o Colégio de Procuradores, que o apreciará na forma de seu regimento interno.

Art. 221. Deferida a revisão, o Procurador-Geral de Justiça providenciará:

I - a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido a prescrição nos casos de anulação;

II - o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição, nos termos da decisão;

III - a remessa dos autos ao Governador do Estado, nos casos de sua competência.

Art. 222. A revisão dos procedimentos instaurados por ordem do Governador do Estado ser-lhe-á submetida, com parecer do Procurador-Geral de Justiça, após o relatório da comissão revisora.

Parágrafo único. Recebido o procedimento o Governador do Estado julgará o pedido de revisão no prazo de vinte dias.

Art. 223. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos do indiciado por ela atingidos.

Art. 224. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos VI a VIII do artigo 175 desta Lei.

Título IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 225. Aplicam-se aos atuais Defensores Públicos, todas as disposições desta lei, assegurados os vencimentos, vantagens, prerrogativas e direitos concedidos aos membros do Ministério Público das mesmas comarcas onde servirem.

Parágrafo único. As atribuições e lotação dos atuais Defensores Públicos serão fixadas por resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 226. Os cargos dos atuais Defensores Públicos serão automaticamente extintos quando vagarem na forma da presente lei.

Art. 227. O cônjuge do membro do Ministério Público que for servidor estadual, se o requerer, será removido ou designado para a sede da comarca onde este servir, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.

Art. 228. No que esta Lei for omissa aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977; Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981; Lei Complementar Estadual nº 2, de 18 de janeiro de 1980; Lei Estadual nº 39, de 18 de dezembro de 1979, bem como todas as respectivas alterações posteriores.

Art. 229. Os membros do Ministério Público junto a Justiça Militar do Estado integram o quadro único do Ministério Público Estadual, aplicando-se-lhes todas as disposições desta lei complementar.

Parágrafo único. O cargo de Promotor de Justiça que funcionará junto à Justiça Militar será da mesma entrância do Juiz Auditor.

Art. 230. Os membros do Ministério Público Estadual oficiarão junto à Justiça Federal de 1ª instância, nas comarcas do interior ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral da Justiça, na forma a ser por ele fixada em resolução, se solicitado pelo Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelos respectivos Procuradores Regionais destes órgãos.

Art. 231. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

Art. 232. Aos membros do Ministério Público oriundos do Estado de Mato Grosso até 31 de dezembro de 1978, são assegurados e a eles estendidos os benefícios constantes da Lei nº 768, de 18 de julho de 1955, daquele Estado.

Art. 233. Os Procuradores da Justiça, em exercício, comporão o Conselho Superior do Ministério Público, com todas atribuições contidas no Artigo 26, até a posse dos novos membros, eleitos na forma da presente lei.

Art. 234. O dia 14 de dezembro - Dia Nacional do Ministério Público, conforme estabelece o artigo 61 da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, será condignamente comemorado no Estado.

Art. 235. Ficam revogadas todas as disposições em contrário e em especial os Decretos-Leis Estaduais nº 24 e 37, de 1º de janeiro de 1979, e demais modificações posteriores referentes ao Ministério Público do Estado.

Art. 236. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 237. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

ANEXO I (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 12 de setembro de 1990)

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
INSTÂNCIA SUPERIOR
Procurador de Justiça
MP-25
21
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Entrância Especial
Promotor de Justiça
MP-24
37
SEGUNDA ENTRÂNCIA
Promotor de Justiça
MP-23
38
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça substituto
MP-22
MP-21
28
17
ANEXO II
MINSITÉRIO PÚBLICO
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
QUADRO DE PESSOAL

TABELA "A" - PESSOAL ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Datilógrafo
A-14
05
Recepcionista
A-09
03
Garçom
A-06
02
Artífice de Copa/Cozinha
A-06
02
Contínuo
A-06
03
TABELA "B" - MOTORISTA
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
TAREFA BÁSICA SEMANAL
Motorista
A-10
05
40 horas
TABELA "C" - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADETAREFA BÁSICA SEMANAL
Assistente Jurídico
A-39
04
40 horas
Contador
A-39
02
40 horas
Economista
A-39
02
40 horas
Bibliotecária
A-39
01
40 horas

TABELA "D" - NÍVEL MÉDIO
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADETAREFA BÁSICA SEMANAL
Técnico em Contabilidade
A-27
04
40 horas
Assistente de Administração
A-25
06
40 horas
Agente Administrativo
A-14
05
40 horas

ANEXO III
MINISTÉRIO PÚBLICO
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
(Alterado pelo Decreto nº 3.585, de 2-6-1986 — DOMS, de 3-6-1986.)
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
VENCIMENTO
REPRES.
Secretário Geral
DAS-2
01
166.600,00
45%
Assessor Especial
DAS-2
01
166.600,00
45%
Assessor Jurídico
DAS-3
01
154.700,00
35%
Assessor Jurídico
DAS-4
02
142.800,00
25%
Diretor de Administração
DAS-4
01
142.800,00
25%
Inspetor Setorial de Finanças
DAS-4
01
142.800,00
25%
Assessor Jurídico
DAS-5
01
130.900,00
15%
Revisor
DAS-5
02
130.900,00
15%
Chefe de Núcleo
DAS-6
06
119.000,00
10%
Assistente I
CAI-1
02
Assistente II
CAI-2
01



LEI COMPLEMENTAR Nº 11.rtf