O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos §§ 3º e 4º do art. 106, acrescido o § 3º ao art. 107, e, igualmente, acrescido o § 3º ao art. 124, todos da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 106. .......................................
.......................................................
§ 3º O valor mensal do benefício de que trata o § 2º deste artigo, será fixado na forma e nas condições estabelecidas em regulamento editado pelo Defensor Público-Geral do Estado, e aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio do membro da Defensoria Pública.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública em atividade, perceberão, mensalmente, auxílio alimentação, na forma e nas condições a serem fixadas em regulamento editado pelo Defensor Público-Geral, e aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio dos membros da Defensoria Pública.
................................................” (NR)
“Art. 107. .........................................
.........................................................
§ 3º Aplica-se a este artigo o disposto no § 3º, do art. 124, desta Lei.” (NR)
“Art. 124. .........................................
.........................................................
§ 3º A licença-prêmio não gozada pela necessidade do serviço, devidamente justificada, a requerimento do interessado, poderá ser indenizada parcial ou total em pecúnia, havendo disponibilidade financeira.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 208, de 5 de novembro de 2015, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 1º Sem prejuízo das destinações previstas no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, e no art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2013, os recursos do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento de Atividades da Defensoria Pública (FUNADEP) poderão ser utilizados para custear, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, as despesas relacionadas com verbas indenizatórias, auxílio alimentação e saúde, excluídos os recursos advindos dos honorários de sucumbência.
§ 1º O fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 30% do saldo existente, que somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas com aquisição de bens e suprimentos, construção, reforma de imóveis e contratação de serviços.
§ 2º Preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamento das verbas constantes no caput.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o § 1º do art. 106 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005; o art. 2º da Lei Complementar nº 208, de 5 de novembro de 2015, e a Lei Complementar nº 228, de 7 de novembro de 2016.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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