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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.

Dispõe sobre o afastamento de servidor público estadual para o exercício de mandato eletivo em associação de classe e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.967, de 17 de dezembro de 1986.
(ver art. 3º do Decreto nº 4.033, de 17 de março de 1987)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, inciso III, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Poderá ser autorizado o afastamento do servidor público estadual sem prejuízo da remuneração de seu cargo, para o exercício de mandato eletivo: (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

I - do Presidente, do Secretário Geral e do Tesoureiro da Federação dos Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul -FEDERASUL; (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

II - do representante da FEDERASUL junto à Confederação Nacional dos Servidores Públicos;(alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

Parágrafo único. Os servidores que se refere este artigo serão liberados após exame de pedido formulado pela FEDERASUL, que será examinado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 6 de setembro de 1988)

Art. 2º Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata esta Lei Complementar.

Art. 3º Desde o registro da candidatura e até o término do mandato, os servidores candidatos e eleitos para cargos nas associações de classe não poderão ser desligados do quadro de pessoal do Estado, salvo a pedido ou por justa causa, bem como não poderão ser impedidos de retomar as suas funções no órgão de origem, nem transferidos para lugar de mister que lhes dificulte ou torne impossível o exercício do mandato.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1986.

RAMEZ TEBET
Governador



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