O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Corregedor-Geral, auxiliado pelo Corregedor-Geral Adjunto, eleitos pelo Conselho Superior em eleições distintas, dentre os Procuradores do Estado, integrantes da categoria especial, para mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
§ 1º São impedidos de serem votados para a função de Corregedor-Geral e de Corregedor-Geral Adjunto, o integrante titular do Conselho Superior, os afastados com fundamento nos arts. 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, e os que tenham sofrido punição, antes de serem reabilitados.
§ 2º O Corregedor-Geral Adjunto será o substituto do Corregedor-Geral em seus impedimentos e afastamentos.
§ 3º Quando ocorrer o impedimento ou afastamento do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto, o Conselho Superior elegerá, nos termos do caput e do § 1º, deste artigo, um Procurador do Estado, que será designado pelo Procurador-Geral do Estado para exercer as funções de Corregedor para o caso específico.
§ 4º Poderão ser designados pelo Procurador-Geral do Estado, por indicação do Corregedor-Geral, após prévia oitiva do Conselho Superior, Procuradores do Estado para exercerem funções auxiliares na Corregedoria-Geral, sendo que a dispensa das atribuições normais de seus cargos somente será efetuada mediante ato fundamentado.
§ 5º O Corregedor-Geral ou o Corregedor-Geral Adjunto ficarão afastados de suas funções quando nomeados para o exercício das funções de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto do Estado.
§ 6º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto, antes do término do mandato, poderão ser destituídos da função por motivo de falta grave, conforme as disposições desta Lei Complementar.
§ 7º Os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral para as funções de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Adjunto ficarão afastados das atribuições do cargo de Procurador do Estado, sem prejuízo de sua remuneração.” (NR)
“Art. 14....................................:
I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado mediante correição permanente;
................................................
IV - promover a abertura de averiguação preliminar, com o objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
V - propor e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VI - sugerir ao Procurador-Geral do Estado o afastamento do Procurador do Estado que esteja sendo submetido à correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Procuradoria-Geral do Estado e efetuar avaliação especial de desempenho;
VIII - propor a exoneração de membros da Procuradoria-Geral do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho;
IX - manter prontuários dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, permanentemente atualizados, para efeito de promoção por merecimento;
X - presidir as comissões processantes de processos disciplinares de Procuradores do Estado;
XI - solicitar ao Procurador-Geral do Estado, por ato motivado, a designação do Corregedor-Geral Adjunto para presidir comissão processante de processo disciplinar de Procurador do Estado;
XII - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º A averiguação preliminar assegurará o devido processo legal, devendo ser arquivada quando não se fizer necessária à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
§ 2º As correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, por designação daquele, anualmente, nos órgãos de atuação institucional para verificar a atuação dos Procuradores do Estado, no cumprimento das obrigações legais.
§ 3º O relatório da correição ordinária, quando efetuada pelo Corregedor-Geral Adjunto, depende de aprovação do Corregedor-Geral, que poderá determinar diligências complementares para sua conclusão.
§ 4º A correição extraordinária será efetuada, exclusivamente, pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral do Estado.” (NR)
“Art. 71. ................. |