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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e à Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011.

Publicada no Diário Oficial nº 8.580, de 19 de dezembro de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Corregedor-Geral, auxiliado pelo Corregedor-Geral Adjunto, eleitos pelo Conselho Superior em eleições distintas, dentre os Procuradores do Estado, integrantes da categoria especial, para mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 1º São impedidos de serem votados para a função de Corregedor-Geral e de Corregedor-Geral Adjunto, o integrante titular do Conselho Superior, os afastados com fundamento nos arts. 80, 84, 86, 87, 88, 93 ou 96 desta Lei Complementar, e os que tenham sofrido punição, antes de serem reabilitados.

§ 2º O Corregedor-Geral Adjunto será o substituto do Corregedor-Geral em seus impedimentos e afastamentos.

§ 3º Quando ocorrer o impedimento ou afastamento do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto, o Conselho Superior elegerá, nos termos do caput e do § 1º, deste artigo, um Procurador do Estado, que será designado pelo Procurador-Geral do Estado para exercer as funções de Corregedor para o caso específico.

§ 4º Poderão ser designados pelo Procurador-Geral do Estado, por indicação do Corregedor-Geral, após prévia oitiva do Conselho Superior, Procuradores do Estado para exercerem funções auxiliares na Corregedoria-Geral, sendo que a dispensa das atribuições normais de seus cargos somente será efetuada mediante ato fundamentado.

§ 5º O Corregedor-Geral ou o Corregedor-Geral Adjunto ficarão afastados de suas funções quando nomeados para o exercício das funções de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto do Estado.

§ 6º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto, antes do término do mandato, poderão ser destituídos da função por motivo de falta grave, conforme as disposições desta Lei Complementar.

§ 7º Os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral para as funções de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Adjunto ficarão afastados das atribuições do cargo de Procurador do Estado, sem prejuízo de sua remuneração.” (NR)

“Art. 14....................................:

I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado mediante correição permanente;

................................................

IV - promover a abertura de averiguação preliminar, com o objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

V - propor e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;

VI - sugerir ao Procurador-Geral do Estado o afastamento do Procurador do Estado que esteja sendo submetido à correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Procuradoria-Geral do Estado e efetuar avaliação especial de desempenho;

VIII - propor a exoneração de membros da Procuradoria-Geral do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho;

IX - manter prontuários dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, permanentemente atualizados, para efeito de promoção por merecimento;

X - presidir as comissões processantes de processos disciplinares de Procuradores do Estado;

XI - solicitar ao Procurador-Geral do Estado, por ato motivado, a designação do Corregedor-Geral Adjunto para presidir comissão processante de processo disciplinar de Procurador do Estado;

XII - elaborar o seu regimento interno.

§ 1º A averiguação preliminar assegurará o devido processo legal, devendo ser arquivada quando não se fizer necessária à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.


§ 2º As correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, por designação daquele, anualmente, nos órgãos de atuação institucional para verificar a atuação dos Procuradores do Estado, no cumprimento das obrigações legais.

§ 3º O relatório da correição ordinária, quando efetuada pelo Corregedor-Geral Adjunto, depende de aprovação do Corregedor-Geral, que poderá determinar diligências complementares para sua conclusão.

§ 4º A correição extraordinária será efetuada, exclusivamente, pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 71. ................................:

...............................................

V - ..........................................

...............................................

d) vinte por cento para Corregedor-Geral Adjunto, Procuradores Chefes de Procuradoria Especializada e para Procuradores do Estado designados para Coordenação Jurídica de órgãos ou de entidades da Administração Pública;

.......................................” (NR)

“Art. 79. Os pedidos de afastamento para estudo, para servir em outro órgão ou entidade e para trato de interesse pessoal somente serão concedidos após o período de estágio probatório.” (NR)

“Art. 83. O Procurador do Estado que esteja cursando pós-graduação, sem prejuízo de suas funções, fará jus ao afastamento de dez a trinta dias, a ser concedido mediante requerimento devidamente justificado, endereçado ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá após pronunciamento do Conselho Superior”.

“Art. 84. ..................................

...............................................

Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo será concedido por prazo determinado até o final de cada exercício e, se for o caso, prorrogado anualmente, após a análise da conveniência e oportunidade, mediante prévia solicitação do órgão ou entidade interessado.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...................................:

...............................................

IV - uma de Corregedor-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado;

V - dez de Chefe de Procuradoria Especializada;

VI - nove de Chefe de Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - dez de Chefe de Procuradoria Regional;

VIII - cinco de Subchefe de Procuradoria Especializada.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado