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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

Cria, na estrutura da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, o estabelecimento penal militar denominado Presídio Militar Estadual (PME), Centro de Ressocialização Fidelcino Rodrigues (Sargento Baiano), localizado no Município de Campo Grande-MS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.611, de 9 de março de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Cria-se, na estrutura da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, o estabelecimento penal militar denominado Presídio Militar Estadual (PME), Centro de Ressocialização Fidelcino Rodrigues (Sargento Baiano), localizado no Município de Campo Grande-MS.

Art. 2º O Presídio Militar Estadual (PME), Centro de Ressocialização Fidelcino Rodrigues (Sargento Baiano), destina-se ao internamento de militares estaduais da ativa, da reserva e reformados, do sexo masculino e feminino, dos oficiais e das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Presídio Militar Estadual (PME) abrigará salas com instalações e comodidades condignas, destinadas ao cumprimento do disposto no inciso V do art. 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. (acrescentado pela Lei Complementar nº 301, de 7 de novembro de 2022)

Art. 3º O Presídio Militar Estadual (PME), Centro de Ressocialização Fidelcino Rodrigues (Sargento Baiano) tem por finalidade custodiar presos militares estaduais provisórios, enquanto perdurar sua situação de militar, e promover a execução das penas aplicadas aos condenados, nos vários regimes, na forma da legislação federal e da específica.

Parágrafo único. O militar perde o direito de cumprir pena provisória no Presídio Militar Estadual quando houver decisão judicial que determine a sua transferência para presídio comum, em decorrência de faltas graves ou nos casos de indisciplina do interno.

Art. 4º A execução penal tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal, e proporcionar condições para a reintegração social harmônica do reeducando, por meio de ações de ressocialização.

Art. 5º Para funcionamento e efetivação de suas atividades, o Presídio Militar Estadual utilizará as estruturas físicas e os serviços operacionais da Unidade Policial Militar de Guarda e Escolta.

Art. 6º O Comandante-Geral da Polícia Militar deverá elaborar o Regimento Interno do Presídio Militar Estadual, a ser publicada em Diário Oficial do Estado, com a devida comunicação à Auditoria Militar Estadual e ao Ministério Público Estadual.
Art. 7º O efetivo do Presídio Militar Estadual deverá constar em Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) da Corporação, aprovado por meio de tabela de lotação de pessoal.

Art. 8º Revoga-se a Lei nº 2.607, de 27 de janeiro de 2003.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública