(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 22 DE ABRIL DE 2010.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul) e de suas modificações posteriores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.690, de 23 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º a 19 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, com nova constituição em Livro, Títulos, Capítulos e Seções, passam a ter a seguinte redação:
"LIVRO I
DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”


“Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta Lei Complementar.” (NR)


“CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO”

“Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste do subsídio de seus membros e vantagens correspondentes;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste da remuneração de seus servidores e vantagens correspondentes;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX - instituir e organizar suas secretarias e demais órgãos de apoio administrativo, bem como os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

X - compor os seus órgãos de administração, de execução e auxiliares;

XI - dispor sobre a competência dos seus órgãos e atribuições de seus agentes;

XII - elaborar seus regimentos internos;

XIII - criar e adotar metas, planos, programas, sistemas e prioridades compatíveis com suas funções, autonomia e finalidade;

XIV - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho Nacional do Ministério Público.” (NR)

“Art. 3º O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração.

§ 1º As Promotorias de Justiça serão instaladas em prédios sob administração do Ministério Público, dentro do conjunto arquitetônico dos fóruns ou, na impossibilidade, em áreas contíguas ou próximas.

§ 2º Além dos prédios sob sua administração, ao Ministério Público serão reservadas instalações condignas nas dependências dos fóruns, juizados especiais e outros locais onde a instituição tenha, por força de lei, de exercer suas atribuições constitucionais junto ao Poder Judiciário, sendo assegurado ao Procurador-Geral de Justiça o exame prévio dos projetos de construção ou reforma dos edifícios forenses, bem como de modificação da destinação de gabinetes e salas reservadas aos Promotores de Justiça e servidores.” (NR)

“Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

§ 2º Vetado. (MENSAGEM/GOV/MS/008, DE 18 DE JANEIRO DE 1994)

§ 3º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.

§ 4º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido nesta Lei.

§ 5º O controle interno a que se refere o § 4º deste artigo será efetivado pela Secretaria-Geral e pela Secretaria de Finanças da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com suas respectivas competências, bem como pela auditoria interna, composta por auditores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de servidores do Ministério Público, conforme dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. “(NR)


“TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I
da estrutura do ministério público”

“Art. 5º São órgãos do Ministério Público:

I - de Administração Superior:

a) a Procuradoria-Geral de Justiça;

b) o Colégio de Procuradores de Justiça;

c) o Conselho Superior do Ministério Público;

d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - de Administração:

a) as Procuradorias de Justiça;

b) as Promotorias de Justiça;

III - de Execução:

a) o Procurador-Geral de Justiça;

b) o Conselho Superior do Ministério Público;

c) os Procuradores de Justiça;

d) os Promotores de Justiça;

e) os Promotores de Justiça Auxiliares;

f) os Promotores de Justiça Substitutos;

g) os Grupos Especializados de Atuação Funcional;

IV - Auxiliares:

a) a Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

b) a Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça;


c) as Procuradorias-Gerais Adjuntas de Justiça;

d) a Ouvidoria do Ministério Público;

e) os Centros de Apoio Operacional;

f) a Comissão de Concurso;

g) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

h) as Coordenadorias das Procuradorias de Justiça;

i) os Supervisores das Promotorias de Justiça;

j) as Centrais de Inquéritos;

k) os Órgãos de Apoio Técnico, Administrativo e de Assessoramento;

l) os estagiários.” (NR)


“CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Superior

Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça”

“Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de Administração Superior do Ministério Público, será dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma do regimento interno, que disciplinará sua organização e funcionamento.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da classe final da carreira, em lista tríplice elaborada, por meio de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo procedimento.

§ 2º A lista tríplice a que se refere o § 1º deste artigo será composta pelos membros do Ministério Público mais votados, mediante eleição por voto direto, secreto e plurinominal, podendo cada eleitor votar em até três candidatos.

§ 3º É inelegível o membro do Ministério Público que:

I - houver sido condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos;

II - tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado;

III - não tenha se afastado, no prazo de sessenta dias antes da eleição, de qualquer dos seguintes cargos ou funções:

a) Procurador-Geral de Justiça e Procurador-Geral Adjunto de Justiça;

b) membro do Ministério Público que exerça cargo ou função de confiança;

c) dirigentes de entidades classistas e culturais vinculadas ao Ministério Público;

IV - estiver exercendo mandato do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça;

V - estiver inscrito ou integrando as listas a que se referem os artigos 94, “caput”, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

VI - se encontre afastado da carreira, salvo se reassumir suas funções até cento e oitenta dias da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça;

VII - exerça ou tenha exercido os cargos de Corregedor-Geral do Ministério Público, Corregedor-Geral Substituto ou Ouvidor do Ministério Público nos dois anos anteriores ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no § 3º deste artigo, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dois dias.

§ 5º VETADO. (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 24/2010, de 22 de abril de 2010)

§ 6º As normas relativas à eleição do Procurador-Geral de Justiça serão estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência de pelo menos sessenta dias do término do mandato do Procurador-Geral de Justiça, observado o seguinte:

I - o processo eleitoral de formação da lista tríplice, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma comissão de três membros mais antigos do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser presidida pelo mais antigo no cargo, excluídos os que antecipadamente manifestarem interesse em concorrer à eleição;

II - a designação da Comissão Eleitoral será promovida pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião especialmente convocada para essa finalidade;

III - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, no período das nove às dezessete horas, na semana que anteceder o período de 30 dias do término do mandato do Procurador-Geral de Justiça;

IV - o voto é pessoal, secreto e obrigatório, não se admitindo o seu exercício por procurador ou via postal;

V - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, mediante a utilização de urnas eletrônicas;

VI - se utilizado o sistema eletrônico, a votação poderá ser realizada simultaneamente na sede da Procuradoria-Geral de Justiça e em sedes regionais previamente designadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

VII - encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios, resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada e dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte, da lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça;

VIII - serão incluídos na lista tríplice, em ordem decrescente, os três candidatos mais votados, devendo nela constar o número de votos de cada integrante. Em caso de empate será incluído, sucessivamente, o candidato mais antigo no cargo, o mais antigo na carreira e o mais idoso;

IX - contra decisão da Comissão Eleitoral, proferida no curso da votação ou da apuração, o candidato poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de vinte e quatro horas, contadas ininterruptamente da proclamação do resultado, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá em sessão extraordinária, em três dias;

X - proclamado o resultado pela Comissão Eleitoral e não havendo recurso, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará a lista tríplice ao Governador do Estado no dia útil seguinte ao término do prazo recursal;

XI - se interposto recurso, a lista tríplice será encaminhada ao Governador do Estado no dia útil seguinte à decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, salvo se provido o recurso para determinar providências que importem na necessidade de recontagem de votos ou em nova eleição.

§ 7º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para o exercício do mandato, o integrante da lista tríplice mais votado.

§ 8º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício no cargo em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato do antecessor.

§ 9º O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.

§ 10. Em seus afastamentos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, de forma automática e sucessiva, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça para Assuntos Jurídicos, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça para Assuntos Administrativos, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça para Gestão e Planejamento Institucional e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 11. Nas hipóteses de impedimento ou suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo.

§ 12. Ocorrendo vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá o Procurador de Justiça mais antigo na instância, em sessão extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, convocada e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. No prazo de sessenta dias, o Procurador-Geral de Justiça interino deverá realizar nova eleição, para mandato de dois anos, observado o mesmo procedimento do § 1º deste artigo.

§ 13. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do mandato por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento interno, mediante iniciativa do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições ou grave omissão nos deveres do cargo, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, observado o seguinte:

I - a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, que somente será processada por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto secreto, em procedimento a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurada ampla defesa;

II - durante o procedimento da proposta de destituição, o Procurador-Geral de Justiça poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada da maioria absoluta do Colégio de Procuradores.” (NR)


“Seção II
Das Atribuições Administrativas do Procurador-Geral de Justiça”

“Art. 7º Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;

II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso;

III - elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de:

a) orçamento anual do Ministério Público;

b) criação, transformação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, bem como de fixação e revisão dos respectivos subsídios;

IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após submetê-los à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;

V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;

VI - editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

VIII - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Corregedor-Geral Substituto e o Ouvidor do Ministério Público, no prazo de cinco dias a contar da eleição;

IX - prover os cargos de Procurador-Geral Adjunto de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça;

X - nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;

XI - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

XII - designar membros do Ministério Público para:

a) exercer as atribuições de dirigentes dos órgãos auxiliares, observando-se na designação o resultado da eleição, nas hipóteses previstas nesta Lei;

b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, após aprovação do Conselho Superior do Ministério Público;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

i) dirigir os serviços administrativos das Promotorias de Justiça e de seus órgãos auxiliares;

j) desempenhar as atribuições de assessoramento do Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma prevista nesta Lei;

XIII - organizar a escala de férias individuais e de plantão dos membros do Ministério Público, na forma prevista nesta Lei;

XIV - estabelecer escala de plantão, mediante rodízio, para os fins previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

XV - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

XVI - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público;

XVII - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis na forma desta Lei;

XVIII - afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens;

XIX - determinar a instauração de sindicância ou de processo disciplinar contra servidores e aplicar as sanções cabíveis;

XX - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções;

XXI - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, ambos da Constituição Federal;

XXII - apresentar ao Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, sugerindo providências legais visando ao aperfeiçoamento da administração e ao aprimoramento da Instituição;

XXIII - dar posse, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, ao Promotor de Justiça Substituto;

XXIV - promover a abertura de concursos para provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, presidindo as respectivas comissões;

XXV - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de representante para compor a Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;

XXVI - agregar ao Gabinete, no interesse do serviço, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para ocupar cargo de confiança ou desempenhar atribuições de assessoramento, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

XXVII - fazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, o quadro da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antiguidade;

XXVIII - fazer publicar, anualmente, até o dia 15 de janeiro, os valores do subsídio dos membros do Ministério Público e da remuneração dos cargos de seus servidores;

XXIX - fazer publicar, mensalmente, os valores das diárias concedidas aos servidores e membros do Ministério Público;

XXX - conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público e seus servidores, deferindo-lhes benefícios ou vantagens concedidas por lei;

XXXI - deferir apostila de títulos aos membros da Instituição;

XXXII - dar posse aos servidores do Ministério Público, na forma desta Lei;

XXXIII - designar e exonerar os estagiários do Ministério Público, na forma desta Lei;

XXXIV - dar publicidade, no prazo de dez dias, das decisões de arquivamento que proferir nas representações cíveis e criminais que lhe forem diretamente dirigidas;

XXXV - celebrar convênios com entidades públicas e privadas visando a atender às necessidades do Ministério Público;

XXXVI - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da Administração Superior;

XXXVII - expedir carteira funcional dos membros e dos servidores do Ministério Público;

XXXVIII - solicitar ao Colégio de Procuradores manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

XXXIX - propor ao Colégio de Procuradores a fixação, a exclusão, a inclusão ou a modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;

XL - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço;

XLI - delegar suas funções administrativas, na forma regimental;

XLII - exercer outras atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.” (NR)

“Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça apresentará ao Colégio de Procuradores de Justiça o Plano Estratégico Institucional do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições.

§ 1º O Plano Estratégico Institucional, com duração mínima de quatro anos, será elaborado pelo Procurador-Geral de Justiça com a participação dos órgãos de Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares.

§ 2º Os procedimentos de elaboração e monitoramento do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos serão disciplinados por resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

“Seção III
Do Colégio de Procuradores de Justiça”

“Art. 9º Ao Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior do Ministério Público, composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, compete:

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações desta Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os relativos à fixação e reajuste dos respectivos subsídios;

IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista no § 13 do art. 6º desta Lei;

V - eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Corregedor-Geral Substituto e o Ouvidor do Ministério Público, na forma prevista nesta Lei;

VI - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de visitas de inspeção e correições extraordinárias nas Procuradorias e Promotorias de Justiça;

VII - julgar recurso, nos termos do regimento interno, contra decisão:

a) que reconhecer ou negar vitaliciedade de membro do Ministério Público;

b) definitiva proferida em procedimento administrativo disciplinar;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

d) de remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e) de afastamento, provisório ou cautelar, em procedimento disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público;

f) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade;

g) acerca das causas de inelegibilidade para escolha do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos membros dos órgãos colegiados;

h) a respeito das eleições para os cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Corregedor-Geral Substituto, Ouvidor e membros do Conselho Superior do Ministério Público;

i) proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público nas hipóteses de opção, reintegração, reversão, disponibilidade e aproveitamento de membros do Ministério Público;

j) proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em desacordo com o procedimento previsto nesta Lei e no respectivo regimento interno;

VIII - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar e de reabilitação;

IX - autorizar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros e por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

X - rever, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, nos termos do Regimento Interno, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XI - conceder benefícios ou vantagens ao Procurador-Geral de Justiça;

XII - conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público e seu substituto;

XIII - declarar a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, em caso de aposentadoria, morte, destituição ou renúncia do Procurador-Geral;

XIV - dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e seu substituto, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e aos Procuradores de Justiça;

XV - aprovar o Plano Estratégico Institucional e o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;

XVI - aprovar, por maioria absoluta, as propostas de fixação, exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Procuradores ou Promotores que as integram;

XVII - apreciar, na forma regimental, o relatório anual das atividades do Ministério Público, adotando as medidas de sua competência ou recomendando providências legais visando ao aperfeiçoamento da administração e ao aprimoramento da Instituição;

XVIII - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;

XIX - recomendar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa de um quarto de seus membros, providências ou medidas que possam contribuir para a obtenção de melhores resultados no cumprimento das funções institucionais do Ministério Público;

XX - estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça;

XXI - fixar critérios objetivos para a distribuição equitativa dos processos, por meio de sistema eletrônico, entre os Procuradores de Justiça que integram as Procuradorias de Justiça, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos, de conformidade com as sugestões apresentadas consensualmente pelas próprias Procuradorias de Justiça;

XXII - fixar o número de membros do Ministério Público para assessorar o Procurador-Geral de Justiça;

XXIII - fixar o número de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como deliberar, a pedido deste, sobre sua indicação, em caso de recusa do Procurador-Geral de Justiça em designá-los;

XXIV - regulamentar, por resolução, na forma estabelecida nesta Lei, o processo eleitoral para escolha do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e de seu substituto, do Ouvidor do Ministério Público e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

XXV - deliberar sobre a constituição de comissão especial de caráter transitório para auxiliar o Corregedor-Geral do Ministério Público na realização de inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 175 desta Lei;

XXVI - disciplinar, por resolução, o procedimento do inquérito civil;

XXVII - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXVIII - desagravar, publicamente, na forma regimental, membro do Ministério Público que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções;

XXIX - deliberar, na forma regimental, sobre as propostas de concessão de comendas e homenagens a pessoas que tenham contribuído para o aprimoramento da Instituição;

XXX - elaborar seu regimento interno e editar as resoluções previstas nesta Lei;

XXXI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

§ 1º O julgamento do recurso previsto na alínea “j” do inciso VII deste artigo velará pelo fiel cumprimento dos aspectos formais do processo administrativo, sem adentrar no mérito das questões de apreciação privativa do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Para os fins do inciso X do caput deste artigo, legítimo interessado é a vítima ou o seu representante legal ou, na falta deste, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código de Processo Penal, ou, ainda, qualquer cidadão quando lesado o interesse público.

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça obedecerá às seguintes regras:

I - o Colégio de Procuradores de Justiça será secretariado por um Procurador de Justiça eleito por seus pares, com mandato de dois anos;

II - o Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros;

III - o Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de um terço de seus membros;

IV - as reuniões previstas neste artigo deverão ser precedidas do encaminhamento da respectiva pauta dos assuntos do dia aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e de vinte e quatro horas para as extraordinárias, ressalvados os assuntos emergenciais que impossibilitem a devida inclusão, dependendo, o seu exame, neste caso, de ratificação do Colegiado;

V - das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas;

VI - durante as férias é facultado ao membro do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições;

VII - as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e nesta Lei Complementar;

VIII - aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual;

IX - no julgamento de recurso interposto em processo disciplinar, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público não terão direito a voto;

X - presidirá o Colégio de Procuradores, nos casos de impedimento ou suspeição do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça mais antigo;

XI - as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão públicas, e motivadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, aos legítimos interessados e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

XII - a decretação do sigilo das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, nas hipóteses legais, dar-se-á por deliberação da maioria de seus integrantes;

XIII - as decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão publicadas, por extrato, exceto nas hipóteses legais de sigilo, por deliberação da maioria de seus integrantes, quando a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação.” (NR)

“Seção IV
Do Conselho Superior do Ministério Público”

“Art. 10. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de administração superior e de execução da Instituição, fiscalizará e superintenderá a atuação do Ministério Público, velando por seus princípios institucionais.

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros natos, e por nove Procuradores de Justiça eleitos pelo voto obrigatório e secreto de todos os integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo procedimento.

§ 2º É inelegível para o Conselho Superior do Ministério Público o Procurador de Justiça que:

I - se encontre afastado da carreira, salvo se reassumir suas funções até cento e vinte dias da data da eleição;

II - houver sido condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos;

III - tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado;

IV - estiver exercendo mandato do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no § 2º deste artigo, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dois dias.

§ 4º É vedado ao conselheiro, durante o exercício de seu mandato, exercer cargos ou funções de confiança nos órgãos auxiliares previstos no art. 5º, inciso IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” desta Lei, bem como em entidades classistas e culturais vinculadas ao Ministério Público.

§ 5º As normas relativas à eleição dos conselheiros serão estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência de pelo menos sessenta dias das eleições, observado o seguinte:

I - o processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma comissão de três membros mais antigos do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser presidida pelo mais antigo no cargo, excluídos os que antecipadamente manifestarem interesse em concorrer à eleição;

II - a designação da Comissão Eleitoral será promovida pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião especialmente convocada para esta finalidade;

III - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, no período das nove às dezessete horas, na primeira quinzena do mês de dezembro;

IV - o voto é pessoal, secreto e obrigatório, não se admitindo o seu exercício por procurador ou via postal;

V - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição;

VI - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, mediante a utilização de urnas eletrônicas;

VII - se utilizado o sistema eletrônico, a votação poderá ser realizada simultaneamente na sede da Procuradoria-Geral de Justiça e em sedes regionais previamente designadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

VIII - encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios, resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada e dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte do resultado ao Procurador-Geral de Justiça;

IX - serão considerados eleitos os nove candidatos mais votados. Em caso de empate será incluído, sucessivamente, o candidato mais antigo no cargo, o mais antigo na carreira e o mais idoso;

X - os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados seus suplentes;

XI - contra as decisões da Comissão Eleitoral, proferidas no curso da votação ou da apuração, o candidato poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de vinte e quatro horas, contadas ininterruptamente da proclamação do resultado, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá em sessão extraordinária, em três dias.” (NR)

“Art. 11. Se o número de candidatos inscritos for inferior ao de vagas, todos os Procuradores de Justiça elegíveis serão considerados inscritos de ofício, salvo manifestação contrária dos que não pretendam concorrer ao pleito.” (NR)

“Art. 12. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-os na hipótese de vacância.

Parágrafo único. Se o número de suplentes eleitos for insuficiente para substituir os conselheiros titulares, serão considerados suplentes tantos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça quantos forem necessários para a composição do quadro de suplentes do Conselho Superior do Ministério Público, mediante sistema de rodízio, iniciando-se pelo mais antigo no cargo, ressalvadas as restrições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 10 desta Lei.” (NR)

“Art. 13. A sessão solene de posse e exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

“Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público obedecerá às seguintes regras:

I - o Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de pelo menos quatro de seus membros;

II - as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos, estando presentes, no mínimo, sete de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate;

III - aplicam-se ao Conselho Superior do Ministério Público, no que couber, as disposições regimentais estabelecidas no art. 9º, § 3º, incisos I, IV a VI, VIII e X a XIII desta Lei.” (NR)

“Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

I - editar regulamento, estabelecendo as normas gerais do concurso de ingresso na carreira, e eleger os membros da Comissão de Concurso, na forma desta Lei;

II - deliberar, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira;

III - julgar os recursos interpostos contra os resultados de concursos de ingresso na carreira;

IV - homologar ou rejeitar os resultados dos concursos de ingresso na carreira;

V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;

VI - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;

VII - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, o Promotor de Justiça de entrância especial para substituição de Procurador de Justiça, por convocação, nas hipóteses previstas nesta Lei;

VIIII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público;

IX - expedir, no prazo máximo de sessenta dias, depois de verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse público;

X - decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público;

XI - determinar, por voto da maioria de seus integrantes, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

XII - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

XIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XIV - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XV - opinar nos processos que tratem de demissão de membros do Ministério Público não vitalícios;

XVI - decidir nos casos de opção, reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público;

XVII - solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e a atuação funcional dos Promotores de Justiça e solicitar a realização de visitas de inspeção e correições extraordinárias para a apuração de eventuais irregularidades dos serviços;

XVIII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

XIX - recomendar ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo do subsídio e vantagens, de membro do Ministério Público indiciado em processo disciplinar;

XX - determinar a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;

XXI - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral;

XXII - determinar a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

XXIII - apreciar, reservadamente, as comunicações de impedimento e suspeição de membros do Ministério Público;

XXIV - apreciar a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo;

XXV - apreciar as justificativas da falta de exercício do dever de voto nas eleições para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, bem como para os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público;

XXVI - homologar ou rejeitar, na forma da lei, promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

XXVII - conhecer e julgar recurso contra decisão que indeferir representação para instauração de inquérito civil;

XXVIII - conhecer e julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público que determinar o arquivamento de reclamação de qualquer pessoa sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público;

XXIX - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição;

XXX - autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o disposto no art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

XXXI - aprovar o regulamento de estágio probatório dos membros do Ministério Público elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXXII - elaborar o procedimento de impugnação ao vitaliciamento dos membros do Ministério Público em estágio probatório;

XXXIII - editar enunciados de caráter normativo em matéria de sua competência;

XXXIV - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

XXXV - elaborar o procedimento de indicação dos membros do Ministério Público para composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;

XXXVI - decidir sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos à sua área de atuação;

XXXVII - elaborar seu regimento interno;

XXXVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

§ 1º A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

§ 2º Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio estabelecido pelo regimento interno, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Havendo recusa, dessa decisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)


“Seção V
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público”

“Art. 16. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão da Administração Superior do Ministério Público encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, bem como de avaliar o resultado das atividades de execução das Promotorias e das Procuradorias de Justiça.” (NR)

“Art. 17. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre seus integrantes, para mandato de dois anos, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, permitida uma recondução, em que se observará mesmo procedimento.

§ 1º A eleição far-se-á mediante voto secreto e uninominal, sendo considerado eleito o candidato mais votado, observando-se, em caso de empate, o disposto no art. 10, § 5º, inciso IX, desta Lei.

§ 2º As normas relativas à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público serão estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º É inelegível para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público o Procurador de Justiça que:

I - houver sido condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos;

II - tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado;

III - estiver exercendo mandato do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça;

IV - estiver inscrito ou integrando as listas a que se referem os artigos 94, “caput”, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

V - que exerça ou tenha exercido o cargo de Procurador-Geral de Justiça nos dois anos anteriores ao término do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - se encontre afastado da carreira, salvo se reassumir suas funções até cento e oitenta dias da data prevista para o término do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 4º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no § 3º deste artigo, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dois dias.

§ 5º O Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá o mandato em regime de dedicação exclusiva, afastando-se das funções de seu cargo na respectiva Procuradoria de Justiça ou de outras funções que eventualmente esteja exercendo nos demais órgãos do Ministério Público.

§ 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa, de conformidade com o procedimento estabelecido no regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 7º Durante o procedimento da proposta de destituição, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada da maioria do Colégio de Procuradores.

§ 8º O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído, em seus afastamentos temporários ou impedimentos, pelo Corregedor-Geral Substituto, que será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre seus integrantes, para mandato de dois anos, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 9º Ressalvada eventual impossibilidade em razão de vacância do cargo, o Corregedor-Geral Substituto será eleito na mesma data da eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público, observando-se o mesmo procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas causas de inelegibilidade estabelecidas para a escolha do Corregedor-Geral, sendo vedado ao candidato concorrer simultaneamente aos dois cargos.

§ 10. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar ao Corregedor-Geral Substituto as atribuições relativas às visitas de inspeção e às correições ordinárias e extraordinárias nas Promotorias de Justiça, bem como outras atribuições concernentes ao trabalho de orientação e fiscalização das atividades dos órgãos do Ministério Público de primeira instância.

§ 11. O Corregedor-Geral Substituto exercerá o cargo sem prejuízo de suas atribuições de Procurador de Justiça, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público por período igual ou superior a trinta dias.

§ 12. Em caso de vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, assumirá o cargo o Corregedor-Geral Substituto, pelo prazo máximo de trinta dias, período em que deverá ser realizada nova eleição para mandato de dois anos, observando-se o mesmo procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 13. O Corregedor-Geral Substituto poderá ser destituído nas mesmas hipóteses previstas para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, aplicando-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 14. O Corregedor-Geral do Ministério Público e o Corregedor-Geral Substituto tomarão posse e entrarão em exercício nos respectivos cargos em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato de seu antecessor.” (NR)

“Art. 18. Ao Corregedor-Geral do Ministério Público compete:

I - integrar como membro nato o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

II - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

III - superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

IV - receber os relatórios resultantes das inspeções permanentes promovidas pelos Procuradores de Justiça e adotar as providências cabíveis, sempre que forem observadas irregularidades ou atuações dignas de elogio, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 165 desta Lei;

V - realizar visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 166 desta Lei;

VI - realizar visitas de inspeção nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista no art. 167 desta Lei;

VII - realizar correições ordinárias nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 168 desta Lei;

VIII - realizar correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça, por autorização ou recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, para verificação dos deveres funcionais que não possam ser analisados nas visitas de inspeção, na forma prevista no art. 169 desta Lei;

IX - realizar correições extraordinárias nas Promotorias de Justiça e nas Procuradorias de Justiça, na forma prevista no art. 170 desta Lei;

X - expedir instruções e recomendações aos órgãos de execução, com base nas observações feitas nas inspeções e correições, sem caráter vinculativo, visando ao aperfeiçoamento dos serviços;

XI - apresentar relatório circunstanciado ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos de Administração Superior, referentes às correições realizadas, com observância do disposto no art. 172 e seu § 1º desta Lei;

XII - receber reclamações de qualquer pessoa do povo sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público, adotando as providências cabíveis e dando conhecimento de sua deliberação ao reclamante;

XIII - elaborar o regulamento do estágio probatório dos membros do Ministério Público e submetê-lo à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público;

XIV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público;

XV - analisar a conduta e os trabalhos dos membros do Ministério Público em estágio probatório, encaminhando periodicamente ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do regimento interno, relatório circunstanciado das avaliações efetuadas;

XVI - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, fundamentadamente, o não vitaliciamento do membro do Ministério Público que não cumprir as condições do estágio probatório;

XVII - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao vitaliciamento;

XVIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta Lei;

XIX - propor ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do indiciado em processo disciplinar;

XX - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, para decisão, os processos administrativos disciplinares que instaurar;

XXI - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça contra decisão do Procurador-Geral de Justiça que absolver ou aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante em processo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público;

XXII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XXIII - receber e analisar os relatórios mensais e anuais dos órgãos do Ministério Público de primeira instância, fazendo as anotações necessárias nos respectivos prontuários;

XXIV - organizar o serviço de estatística e avaliação de resultados das atividades dos órgãos de execução do Ministério Público;

XXV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos da Administração Superior, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos e avaliação de resultados sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

XXVI - fiscalizar o cumprimento das metas institucionais de responsabilidade dos órgãos de execução estabelecidas no Plano Estratégico e em seus desdobramentos, mediante permanente contato com os órgãos de execução e os órgãos auxiliares envolvidos;

XXVII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a constituição de comissão especial, em caráter transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, indicando os respectivos nomes, para auxiliar a Corregedoria-Geral de Justiça na realização de inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 175 desta Lei;

XXVIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça, à vista da apreciação dos relatórios mensais, inspeções ou correições, a designação de membro do Ministério Público para auxiliar as Promotorias de Justiça no desempenho de suas atribuições;

XXIX - manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público;

XXX - assegurar ao membro do Ministério Público o direito de acesso a seus assentamentos funcionais;

XXXI - requisitar aos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundação, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quaisquer informações, documentos, exames periciais e diligências que se fizerem necessários às atividades desempenhadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

XXXII - manter registro de todas as comunicações de suspeição e impedimento de membros do Ministério Público, encaminhando-as ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento e análise;

XXXIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça a proposta orçamentária anual da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a fim de que seja submetida ao Colégio de Procuradores de Justiça como parte integrante da proposta de orçamento anual do Ministério Público;

XXXIV - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

XXXV - substituir o Procurador-Geral de Justiça na forma prevista no art. 6º, § 10, desta Lei;

XXXVI - elaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público e submetê-lo à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;

XXXVII - exercer outras atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.

§ 1º Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público de que trata o inciso III deste artigo deverá constar:

I - as anotações resultantes de apreciações dos Procuradores de Justiça na inspeção permanente;

II - as observações feitas em visitas de inspeção e correições;

III - outras anotações pertinentes, previstas no regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 2º Das anotações desabonadoras ou que importem em demérito, a serem lançadas no assentamento funcional, dar-se-á imediata ciência ao interessado, que poderá apresentar justificativa, no prazo de cinco dias.

§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, promovendo-se a imediata anotação na hipótese de desprovimento do recurso.” (NR)

“Art. 19. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

Art. 2º O § 2º do artigo 102 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 102. ......................................

.........................................................

§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes.” (NR)

Art. 3º Os artigos 164 a 175 da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, com nova constituição das Seções I a IV e acréscimo da Seção V, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 164. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita à:

I - inspeção permanente;

II - visita de inspeção;

III - correição ordinária;

IV - correição extraordinária.

§ 1º Qualquer pessoa do povo poderá reclamar ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público.

§ 2º O procedimento da reclamação será disciplinado no Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público, observando-se as seguintes regras:

I - A reclamação será dirigida diretamente ao Corregedor-Geral do Ministério Público e deverá conter os seguintes dados:

a) nome, qualificação e endereço do reclamante, número do documento de identidade, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a apresentação de cópia desses documentos;

b) descrição do fato objeto da reclamação;

c) indicação dos meios de prova, se possível;

d) data e assinatura do reclamante;

II - em caso de reclamações verbais, a Corregedoria-Geral do Ministério Público deverá reduzir a termo as declarações prestadas;

III - o autor da reclamação poderá ser notificado para complementá-la ou a comparecer pessoalmente para prestar esclarecimentos;

IV - as reclamações que atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade serão autuadas e processadas, determinando-se a notificação do membro do Ministério Público citado para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia da reclamação e dos documentos que a instruem;

V - o Corregedor-Geral determinará o arquivamento sumário das reclamações anônimas e daquelas que se revelem manifestamente improcedentes ou desacompanhadas de elementos mínimos para sua compreensão, de tudo dando ciência ao Conselho Superior do Ministério Público e ao reclamante;

VI - se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem a sua apuração, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá realizar diligências preliminares para esclarecimento dos fatos, promovendo, se necessário, inspeções e correições;

VII - havendo indícios da existência de faltas disciplinares, o Corregedor-Geral do Ministério Público promoverá a abertura de sindicância ou processo disciplinar, na forma desta Lei;

VIII - contra a decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público que determinar o arquivamento da reclamação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de dez dias, contados da ciência pessoal ao reclamante;

IX - o Corregedor-Geral do Ministério Público será cientificado do recurso, podendo reconsiderar sua decisão;

X - não havendo reconsideração, o Conselho Superior do Ministério Público julgará o recurso, determinando a adoção das providências cabíveis.” (NR)


“Seção I
Da Inspeção Permanente”

“Art. 165. A inspeção permanente será promovida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar.

§ 1º Os relatórios resultantes da inspeção permanente deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério Público para adoção das providências cabíveis, sempre que forem observadas irregularidades ou atuações dignas de elogio.

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça ou aos Promotores de Justiça Substitutos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.” (NR)


“Seção II
Da Visita de Inspeção”

“Art. 166. As visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, independentemente de prévio aviso, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, a fim de apurar informações ou reclamações sobre abusos, erros ou omissões configuradores de faltas disciplinares.

Parágrafo único. A visita de inspeção também poderá ser promovida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou por solicitação do Conselho Superior do Ministério Público, para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos nos concursos de promoção ou remoção voluntária, bem como para averiguação do cumprimento dos programas de atuação funcional. (NR)

“Art. 167. As visitas de inspeção nas Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou por recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 1º Para o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser acompanhado por uma Comissão formada por três Procuradores de Justiça, por ele indicados e referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório, que será remetido ao Colégio de Procuradores de Justiça, em caráter reservado.” (NR)


“Seção III
Da Correição Ordinária”

“Art. 168. A correição ordinária nas Promotorias de Justiça será efetuada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, sempre que entender conveniente, com o objetivo de verificar:

I - a regularidade do serviço;

II - a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções;

III - a participação do membro do Ministério Público em atividades comunitárias, prevenindo ou diminuindo conflitos, participando de reuniões, palestras, audiências públicas e vistorias, e sua contribuição para consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público;

IV - o cumprimento dos programas de atuação do Ministério Público;

V - o cumprimento dos demais deveres previstos nesta Lei e de outras obrigações legais, bem como das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça, da Corregedoria-Geral, do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º As correições ordinárias serão realizadas, anualmente, em pelo menos cinquenta por cento das Promotorias de Justiça existentes, abrangendo metade das comarcas do interior e metade das Promotorias da Capital.

§ 2º As correições ordinárias de que trata o § 1º deste artigo deverão ser realizadas em cada Promotoria de Justiça pelo menos uma vez por biênio.” (NR)

“Art. 169. As correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça poderão ser realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, por autorização ou recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, para verificação dos deveres funcionais que não possam ser analisados nas visitas de inspeção.

Parágrafo único. Os trabalhos das correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça serão acompanhados por uma Comissão formada por três Procuradores de Justiça indicados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)


“Seção IV
Da Correição Extraordinária”

“Art. 170. A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público para, sem prejuízo das verificações próprias da correição ordinária, proceder à imediata apuração de:

I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;

II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;

III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.” (NR)

“Seção V
Das Normas Comuns às Visitas de Inspeção e Correições”

“Art. 171. O Regimento Interno da Corregedoria-Geral estabelecerá as normas procedimentais das visitas de inspeção e correições nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, observadas as disposições desta Lei.” (NR)

“Art. 172. Concluídas as correições, o Corregedor-Geral do Ministério Público apresentará relatório circunstanciado ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos de Administração Superior, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as medidas administrativas que excedam suas atribuições.

§ 1º O relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça na primeira sessão que ocorrer após sua elaboração.

§ 2º Com base nas observações feitas nas inspeções e correições, o Corregedor-Geral poderá expedir instruções ou recomendações visando ao aperfeiçoamento dos serviços.” (NR)

“Art. 173. Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração de procedimento disciplinar adequado.” (NR)

“Art. 174. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar ao Corregedor-Geral Substituto as atribuições relativas às visitas de inspeção e às correições ordinárias e extraordinárias nas Promotorias de Justiça, bem como outras atribuições concernentes ao trabalho de orientação e fiscalização das atividades dos órgãos do Ministério Público de primeira instância.” (NR)

“Art. 175. Para auxiliá-lo nas inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, o Corregedor-Geral poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de comissão especial, em caráter transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, indicando os respectivos nomes.

Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os membros do Ministério Público que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

Art. 4º Ficam preservados os mandatos dos conselheiros eleitos antes das alterações introduzidas por esta Lei.

Parágrafo único. Com antecedência de trinta dias do término dos mandatos dos conselheiros eleitos antes das modificações introduzidas por esta Lei, o Colégio de Procuradores de Justiça, mediante voto direto e secreto de seus integrantes, na forma regimental, elegerá conselheiros para completar o período até a data da posse dos novos conselheiros, que deverão ser eleitos por todos os integrantes da classe na primeira quinzena do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de abril de 2010.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado